Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/RTM/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que a exequente foi intimada em 17/10/2019 para o fim de lhe oportunizar o prosseguimento da execução, correta a decisão agravada que declarou a prescrição intercorrente por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1505-88.2016.5.11.0016, em que é Recorrente SEBASTIAO AMANCIO DE OLIVEIRA e são Recorridos CENTRO DA INDÚSTRIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CIEAM, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS, FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - FUCAPI, ISA ASSEF DOS SANTOS e SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2024 - ID. d27045a; recurso apresentado em 04/03/2024 - ID. 968b993).
Representação processual regular (ID. b4ac3f0).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O recorrente se insurge contra a manutenção da prescrição intercorrente. Aduz que não foi regularmente intimado acerca do ínicio da contagem prescricional, dentre outros argumentos.
Analiso.
Por se tratar de processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Por sua vez, a questão da prescrição intercorrente é tratada apenas na legislação infraconstitucional, tendo, inclusive, a Turma utilizado, como fundamentos de decidir o art. 11-A, §1º, da CLT e o art. 202, incisos I a VI, do Código Civil.
Consequentemente, eventual violação ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal se daria, no máximo, de forma reflexa, o que não autoriza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Ademais, como bem fundamentou a Turma, "é completamente sem sentido o argumento de que teria havido interrupção da prescrição pelo simples ato de o Magistrado ter determinado, em decorrência do deferimento da recuperação judicial da FUCAPI, a, eis que, como visto, ''suspensão de todos os atos executórios'' estes nunca chegaram a ser realizados, exclusivamente por inércia do Agravante".
De qualquer modo, seria inviável a análise do recurso, quanto à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos aludidos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco foi instada a fazê-lo quando da interposição dos embargos de declaração de ID. 8a98182. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o Juízo foi expresso ao consignar que a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS deveria ser aplicada tanto às execuções já existentes quanto às vindouras" e que a "decisão não apresentou qualquer especificidade a ser observada no trâmite do presente feito, motivo pelo qual não pode o Juízo adotar providência diversa em momento posterior em desfavor do Reclamante". Alegou que "houve ordem expressa no sentido de expedição de Certidão de Crédito, já que este é o único meio hábil de recebimento de valores no atual momento crítico da Empresa" e, em "continuidade, autorizou-se a expedição de ofício judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, caso existam", e, "após o hipotético cumprimento de todas medidas por parte da Vara, os autos deveriam, então, ser encaminhados para o Arquivo Provisório". Aduziu que "ao proferir a decisão e estendê-la a todos os processos envolvendo a FUCAPI, retirou-se o processo do Arquivo, onde estava até aquele momento, para o cumprimento de todos os trâmites necessários para a habilitação do credor nos autos da RJ", ressaltando que a declaração da prescrição intercorrente ofende a coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
c) Da prescrição intercorrente
O Agravante se insurge contra a sentença de origem, argumentando em resumo que não foi intimado a se manifestar previamente à decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, portanto, extinguiu a execução.
Afirma, também, que teria havido a interrupção da prescrição quando o processo foi desarquivado temporariamente para a expedição da certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, consubstanciada na decisão de Id f7ed181.
Por fim, informa que a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada ao presente processo, uma vez que a data do ajuizamento da reclamação e a rescisão do contrato de trabalho se deram em período anterior à vigência da reforma trabalhista.
As Agravadas FUCAPI e SUFRAMA rechaçam os argumentos apresentados pelo Agravante e pugnam pela improcedência do presente Agravo de Petição.
Analiso.
O despacho com a determinação direcionada ao Agravante cujo descumprimento ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente é o seguinte (Id 453a700): (...)
Tendo em vista o teor da certidão supra e que o(a) autor(a) se encontra representado(a) por advogados, DECIDO:
1. Considerando ser do interesse do(a) reclamante, intime-se, por intermédio de seu patrono, para requerer o impulsionamento do processo com início dos atos executórios e apresentação cálculos conforme seu interesse, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme artigos 878 c/c 879, § 2º, da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, com modificações introduzidas pelas instâncias superiores se for o caso, devendo elaborar corretamente os cálculos nos limites definidos na decisão transitada em julgado com atenção do princípio da boa fé processual, inclusive da contribuição previdenciária incidente, na forma dos critérios da legislação daquele Órgão, valendo a publicação do presente despacho no DJe como notificação para todos o fins de direito. (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)
2. Expirado o prazo sem manifestação do(a) reclamante, certifique-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art 11-A, §1º da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017). (grifos nossos)
(...)
Com efeito, no referido despacho foi consignado expressamente que a inércia do reclamante, ora Agravante, em cumprir a determinação emanada pelo Juízo de origem importaria a fluência do prazo para contagem da prescrição intercorrente. O art. 11-A, §1º, da CLT prevê que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Por sua vez, consta da Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). (grifos nossos)
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018). (grifos nossos)
Entendimento similar consta na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional deste Égregio Tribunal, nos artigos 246, caput e parágrafos, e 247, de observância para todas as unidades de primeiro grau deste Regional.
Do que se vê, é essencial que a parte exequente seja intimada para cumprir uma determinação na execução com expressa menção ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente como penalidade para o descumprimento, a fim de que esse prazo de fato se inicie. Compulsando-se os autos verifico que, do procedimento acima mencionado, não houve a prévia intimação do ora Agravante para se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente antes de o Magistrado decidir a questão, o que deveria ter sido observado, em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Porém, como também já mencionado e expressamente requerido pelo Agravante, está-se julgando aqui, em segundo grau, diretamente o mérito da questão acerca da prescrição intercorrente, de modo não haver utilidade ou efetividade em determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para sanar esse vício.
Passo então a analisar o argumento de ter havido a interrupção da prescrição.
Efetuando uma análise detida do andamento processual verifico que os atos executórios nunca tiveram início, uma vez que o Agravante se quedou inerte precisamente diante da determinação proferida pelo Juízo de apresentar os cálculos de liquidação. Assim, é completamente sem sentido o argumento de que teria havido interrupção da prescrição pelo simples ato de o Magistrado ter determinado, em decorrência do deferimento da recuperação judicial da FUCAPI, a ''suspensão de todos os atos executórios'', eis que, como visto, estes nunca chegaram a ser realizados, exclusivamente por inércia do Agravante. Além disso, a interrupção da prescrição só se dá nos casos expressamente previstos em lei, nas hipóteses dispostas no artigo 202, incisos I a VI, do Código Civil de 2022. Logo, entendo não ter havido interrupção da prescrição no caso ora em análise. Por fim, quanto à alegação de que a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada no presente caso, eis que a data de ajuizamento da reclamação e a rescisão do contrato de trabalho são anteriores à vigência da reforma trabalhista, também não assiste razão ao Agravante, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico no sentido de que o fluxo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após o dia 11/11/2017. É precisamente o caso discutido nos presentes autos, em que a determinação que deu início à fluência do prazo da prescrição intercorrente data de 17/10/2019. Ilustra esse entendimento o julgado abaixo:
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que aplicável ao caso a prescrição intercorrente. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, a Corte Regional entendeu ser aplicável a prescrição intercorrente. 3. Com efeito, conquanto admitida, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sua aplicação foi objeto de regulamentação na Instrução Normativa TST 41/2018, a qual dispõe, verbis: "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, somente há notícia de que "A presente ação de cumprimento ( AP n. 0010742-51.2016.5.09.0001) foi ajuizada apenas em 9-6-2016, mais de quinze anos depois do início da liquidação e mais de cinco depois da homologação dos cálculos de liquidação (fl. 3.573 dos autos referidos)", sem qualquer informação de que tenha havido a determinação judicial, a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, após 11 de novembro de 2017. 5. Assim, aplicável o entendimento anterior desta Corte, consagrado na Súmula 114, não havendo falar na aplicação da prescrição intercorrente. 6. Caracterizada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8281620195090014, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) (grifos nossos)
Dessa forma, rejeito as razões do Agravante.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação:
Da ausência da omissão apontada pelo reclamante
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso sobre uma parte, relevante, do despacho de Id f7ed181. Por oportuno, registre-se que na peça de embargos o reclamante cita incorretamente o Id do despacho ao qual se refere, apontando o Id 453a700 para se referir ao despacho de Id f7ed181.
Aduz que o referido trecho do despacho sobre o qual teria havido omissão quando do julgamento do Agravo de Petição de Id 4675e14 evidenciaria a inocorrência da prescrição intercorrente.
A reclamada, em contrarrazões, aduz pela improcedência dos embargos, eis não ter havido a omissão apontada pelo reclamante, de forma que pugna pela manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pois bem.
Nos termos da legislação aplicável - artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC - os embargos de declaração têm, como único escopo, a harmonização interna do julgado. Desta forma, é absolutamente imprópria sua utilização como veículo para suscitar um novo pronunciamento sobre fatos, provas ou questões já apreciadas.
No caso dos autos, o reclamante colacionou nos próprios embargos trecho do acórdão de Id 4675e14 que demonstra claramente não ter havido a omissão apontada, visto que foi expressamente consignado na referida decisão que a determinação judicial a qual se quedou inerte o reclamante foi justamente a de apresentar os cálculos de liquidação, o que, por óbvio, impossibilita o início da fase de execução em se tratando da cobrança de quantia certa, já que esta pressupõe a quantificação do valor a ser perseguido. Assim, o disposto no item I do despacho de Id f7ed181 não tem aplicabilidade ao presente caso, como devidamente assentado no acórdão.
Com a devida vênia aos argumentos do reclamante não vislumbro qualquer omissão no acórdão embargado.
Extrai-se, em verdade, que a pretensão do reclamante é apenas rediscutir o mérito do acórdão, o que sabidamente não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ora, se o conteúdo do acórdão embargado não satisfez as expectativas do reclamante - ou se este entende que o decisum violou a legislação pertinente à matéria -, pode lançar mão dos meios processuais adequados a fim de obter sua reforma; no caso, o recurso de revista.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Verifico que o recurso de revista versa sobre prescrição intercorrente, razão pela qual, viabilizado o debate em torno do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O e. TRT declarou a prescrição intercorrente ao fundamento de que o despacho cujo descumprimento ensejou o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente data de 17/10/2019 e que no referido despacho ficou "consignado expressamente que a inércia do reclamante, ora Agravante, em cumprir a determinação emanada pelo Juízo de origem importaria a fluência do prazo para contagem da prescrição intercorrente". Registrou que "os atos executórios nunca tiveram início, uma vez que o Agravante se quedou inerte precisamente diante da determinação proferida pelo Juízo de apresentar os cálculos de liquidação" e que "é completamente sem sentido o argumento de que teria havido interrupção da prescrição pelo simples ato de o Magistrado ter determinado, em decorrência do deferimento da recuperação judicial da FUCAPI, a ''suspensão de todos os atos executórios'', eis que, como visto, estes nunca chegaram a ser realizados, exclusivamente por inércia do Agravante". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Veja-se: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que:
Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que a exequente foi intimada em 17/10/2019 para o fim de lhe oportunizar o prosseguimento da execução, correta a decisão agravada que declarou a prescrição intercorrente por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17.
Nesse mesmo sentido, citem-se os precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que a exequente foi intimada em 05/07/2019 " para o fim de lhe oportunizar o prosseguimento da execução", correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0001526-91.2014.5.02.0434, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Ante o exposto, em que pese a transcendência jurídica, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator