Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrou o interesse das depoentes no litígio, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o acolhimento da contradita da testemunha demandaria demonstração explícita sobre as razões do interesse da testemunha no litígio, o que não ocorreu no caso concreto". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 2.2. "In casu", nos exatos termos do acórdão regional, "o autor logrou comprovar situação de constrangimento e humilhação diante dos alunos, aliado ao fato de ter sido alterado unilateralmente seu horário, conduta da ré que lhe repercutiu de forma negativa". Nesse contexto, sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de conduta danosa passível de indenização decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJONADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou os respectivos cartões de ponto, presumindo, desse modo, verdadeira a jornada de trabalho alegada pela reclamante, no particular. 3.3. Imperativo reconhecer que, para chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 3.4. Ante a realidade fática descrita pelo Colegiado "a quo" (Súmula 126 do TST), a decisão está em conformidade com a Súmula 338, item I, do TST. 3.5. No tocante à condenação da agravante ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 3.6. Quanto à natureza indenizatória das horas extras decorrentes do intervalo interjornadas irregularmente concedido, e a sua repercussão sobre demais parcelas, o acórdão recorrido não decidiu sob tal enfoque. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 4. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. MULTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 970-95.2017.5.12.0017, em que é Agravante FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC e é Agravado CLAYTON GOMES DE MEDEIROS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julguei prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, o qual foi inadmitido no âmbito do Regional.
Na sequencia, a parte apresentou agravo de instrumento.
Contrarrazoado e contraminutado.
O reclamante interpôs recurso de revista adesivo, o qual foi admitido quanto ao tema correção monetária.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INTERVALO INTERJORNADAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO INDIRETA - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 829 da CLT e 5º, LIV e LV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega ter havido o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da contradita da testemunha.
Consta do acórdão:
As pessoas que estão impedidas de prestar compromisso estão claramente indicadas no art. 829 da CLT: 'A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples'. Assim, os argumentos trazidos pela ré não se revelam suficientes para tornar informação as testemunhas suspeitas a depor.
O acolhimento da contradita da testemunha demandaria demonstração explícita sobre as razões do interesse da testemunha no litígio, o que não ocorreu no caso concreto.
Nos termos das razões da Turma adotadas no acórdão recorrido, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos legais invocados.
Com efeito, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, mantido pelo Colegiado Regional, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir requerimentos e provas que entender desnecessários ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 125 e 130 do CPC e 765 da CLT).
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 338 do TST.
- violação dos arts. 5º, II, L e LV, 7º, XXVI, 8º, III, e 114, § 2º, da CF, 318 e 818 da CLT e 373 do CPC e da Convenção n. 154 da OIT.
- divergência jurisprudencial.
A ré insurge-se contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, mantida pelo Colegiado. Alega que o autor não lecionou em um evento para elaboração de currículo lattes e também questiona o pagamento de horas-aula de pós-graduação e de intervalo interjornadas. Argumenta, outrossim, ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª aula diária. Consta do acórdão:
a) Curso para elaboração de currículo lattes (...)
Pois bem.
Observa-se que, ao fixar a jornada de trabalho do autor, o Magistrado considerou que o autor ministrou o curso para elaboração de currículo lattes durante quatro horas aula na primeira segunda-feira de julho de 2015 (um único evento). De fato, o referido curso não é matéria incontroversa, pelo contrário, no depoimento da ré, o preposto afirmou que 'o autor não dava curso para elaboração de currículo lattes' - fl. 2266. Todavia, a testemunha produzida pelo autor, Sra. Patrícia Finamori de Souza Koschinski, declarou que 'o autor coordenou um evento para elaboração do currículo lattes' - fl. 2267. Em que pese tenha sido contraditada a testemunha, conforme exposto na preliminar, esta não foi acolhida, pelo que não há motivos para duvidar das suas declarações. Mantenho, assim, a jornada arbitrada (um evento de 4 horas o mês de julho de 2015).
b) Aulas de pós-graduação
Sustenta a ré que no curso de pós-graduação o autor lecionou as disciplinas de Direito Tributário Municipal e Metodologia da Pesquisa apenas no ano de 2014, conforme comprovam os diários de classe trazidos aos autos, razão pela qual merece reforma a sentença.
Colhe-se do depoimento pessoal do preposto que 'o autor deu duas' - fl. 2266. Não ficou esclarecido em qual período. As disciplinas de pós-graduação testemunhas também corroboram que o autor lecionou no curso de pós-graduação e não há referências a respeito do período em que estas aulas ocorreram. Os diários de classe trazidos não são suficientes para comprovar as alegações da defesa. Mantenho a jornada arbitrada quanto às aulas de pós-graduação.
e) intervalo interjornadas
(...)
Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No caso, a ré não juntou aos autos os registros de jornada e os diários de classe não são meios hábeis para comprovar a jornada cumprida, uma vez que apenas trazem o número de aulas datas pelo professor em determinada disciplina.
Assim, com fulcro na distribuição do ônus da prova, diante da não apresentação pela reclamada dos registros de jornada, deve ser mantida a jornada fixada pelo juízo de origem, baseada no contexto probatório.
De outro lado, o desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo, na forma do § 4º do art. 71 da CLT, da Súmula n.º 110 do TST, conforme o disposto na Súmula n. 108 deste Tribunal Regional, a saber:
f) Horas extras além da 4ª aula diária
(...)
O art. 318 da CLT, com a redação anterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, dispõe que 'num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas', o que significa que a jornada de trabalho do professor está limitada por lei. O que exceder desse limite deve ser reconhecido como serviço extraordinário, remunerado com o adicional de, no mínimo, 50%. (Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI - 1 do TST).
Entendo aplicável a OJ n. 206 da SDI-1 do TST mesmo diante da existência de norma coletiva dispondo o contrário, porquanto o instrumento normativo coletivo não pode estipular contra a jornada máxima do professor prevista no art. 318 da CLT.
Portanto, quando se verificar que o autor deu mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas na mesma jornada, faz jus à percepção do acréscimo de 50% e reflexos.
Consoante disposto na sentença, as horas laboradas já foram adimplidas, restando impagos apenas o adicional de 50% sobre as aulas excedentes, ou seja, sobre aquelas laboradas em infringência ao art. 318 da CLT.
Divirjo, todavia, com relação à determinação de pagamento do adicional de horas extras após a 4ª diária. Sendo certo que a jornada fixada considerou que o autor laborou em determinados dias da semana 4 horas pela manhã e 4 horas à noite ou 4 horas pelo período da tarde e 4 horas no período da noite, entendo que incide a segunda parte do art. 318 da CLT, ou seja, que a condenação ao pagamento do adicional de horas extras deve incidir nas horas que exceder o limite de seis horas diárias, porque intercaladas as aulas na mesma jornada.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para restringir a condenação ao pagamento do adicional de horas extras para aquelas excedentes da 6ª aula intercalada.
Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no tocante ao intervalo interjornadas, a consonância da decisão com entendimento sedimentado pelo TST resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 394 do TST.
- violação dos arts. 5º, II, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF, 818 da CLT, 141, 336, 337, 342, 369, 373 e 492 do CPC e 186 e 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais. Afirma que a sentença é extra petita e que há decisão judicial em ação coletiva reconhecendo que não houve dano moral. Sucessivamente, pretende seja reduzido o quantum indenizatório. Consta do acórdão:
Consoante se percebe, o autor logrou comprovar situação de constrangimento e humilhação diante dos alunos, aliado ao fato de ter sido alterado unilateralmente seu horário, conduta da ré que lhe repercutiu de forma negativa.
Diante desses fatos, entendo que ficou demonstrado o efetivo dano moral indenizável e o nexo de causalidade com ato ilícito praticado pela ré.
Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
[...]
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Análise prejudicada. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 970-65.2015.5.09.0303, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto procedeu à transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, que versa sobre responsabilidade subsidiária, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 382-31.2014.5.08.0009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
III - MÉRITO Pontue-se, de início, que em razão da devolutividade restrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, somente serão objeto de análise as matérias expressamente renovadas no agravo de instrumento, tal como determina o art. 1º, caput, da Instrução Normativa no 40/2016 do TST.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.' (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicado o exame do presente apelo, tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento da reclamada.
V - CONCLUSÃO Com esteio no art. 932 do CPC: 1. Nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; 2. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento da reclamada."
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA A parte insiste na suspeição das testemunhas indicadas pelo recorrido, ao argumento de que a primeira "é nora do ex-procurador da Universidade, que foi despedido pela atual gestão, caracterizando inimizade e, a segunda testemunha foi contraditada visto que, no tempo da oitiva, havia sido recentemente dispensada, caracterizando ressentimento". Afirma que "restou amplamente demonstradas as razões do interesse das testemunhas no litígio". Pretende seja acatada a contradita contra as depoentes, com a consequente reabertura da fase instrutória. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 829 da CLT e 447, § 2º, III, do CPC. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITAS DE TESTEMUNHAS NÃO ACOLHIDAS
Suscita a ré a nulidade da sentença, porque não acolhidas as contraditas das testemunhas produzidas pelo autor. Argumenta que a testemunha Sra. Patrícia Finamori de Souza Koschink foi contraditada, por ser nora do ex-procurador geral da Universidade, dispensado pela atual gestão, o que demonstra nítida inimizade, e que a testemunha Sra. Celina Dittrich Vieira foi contraditada, porque havia sido recentemente dispensada pela atual gestão, o que repercutiu em flagrante ressentimento.
As pessoas que estão impedidas de prestar compromisso estão claramente indicadas no art. 829 da CLT: 'A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação'. Assim, os argumentos trazidos pela ré não se revelam suficientes para tornar as testemunhas suspeitas a depor.
O acolhimento da contradita da testemunha demandaria demonstração explícita sobre as razões do interesse da testemunha no litígio, o que não ocorreu no caso concreto.
Rejeito a prefacial."
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Registre-se que a hipótese não trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrou o interesse das depoentes no litígio, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o acolhimento da contradita da testemunha demandaria demonstração explícita sobre as razões do interesse da testemunha no litígio, o que não ocorreu no caso concreto". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A agravante argui que os arestos foram colacionados com intuito exemplificativo, sem intenção de demonstrar divergência jurisprudencial. Sustenta ter evidenciado a violação dos arts. 5º, II, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF, 818 da CLT, 141, 336, 337, 342, 369, 373 e 492 do CPC e 186 e 944 do CC, bem como a contrariedade à Súmula 394 do TST.
Em recurso de revista, a reclamada aduz que "as situações alegadas na exordial não foram minimamente comprovadas, não se desincumbindo o Recorrido do seu ônus probatório". Em atenção ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a agravante transcreveu, com destaques, o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelos seguintes fundamentos (fls. 2283/2284):
O autor alega que 'em meados de 2015 houve uma grande manifestação dos alunos contra medidas tomadas pela reitoria da universidade, tendo o autor e outros professores se posicionado a favor dos alunos e tentado interceder em prol destes'. Complementa que, em razão desse fato, foi perseguido pela ré, que passou a tratar o reclamante com 'rigor excessivo' e a submetê-lo a situação vexatória, a exemplo de uma reunião, realizada com os alunos mas sem a participação do autor, para 'apurar' eventual conduta irregular do reclamante'. Ao final, acrescenta que os atos de retaliação atingiram também a remuneração do demandante, uma vez que a ré de forma unilateral e abusiva reduziu a 'carga de aulas para menos de 20%'. Com tais fundamentos e, sobretudo porque integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), reputa configurada a prática de assédio moral.
A ré nega os fatos. Acrescenta que 'em 2015 o único evento havido foi uma mobilização do reclamante com objetivo de manter suas horas em pesquisas e projetos de extensão, porém, novamente, sem atender aos critérios dos editais de participação. Acrescenta que 'almejava o reclamante o recebimento de horas de pesquisa sem, no entanto, participar dos editais como todos os demais professores'.
Diferentemente da alegação da defesa, o fato ocorrido em 2015 não teve como objetivo a manutenção das horas-aulas ministradas pelo autor, mas sim a reivindicação de 'melhorias na biblioteca e infraestrutura', conforme esclarecido pelo preposto (respostas 16 e 17).
A ré, como se vê, utiliza argumentos inverídicos para desacreditar a reputação da parte autora, quando o seu próprio preposto confirmou em Juízo que as atitudes do reclamante não eram motivadas por interesses pessoais, mas voltadas à melhoria do ambiente acadêmico.
Em resumo, a linha de defesa adotada pela ré, além de pouco crível, acabou desmentida em Juízo, de modo que, diante da fragilidade da sua argumentação, não há como se dar outra interpretação aos fatos senão conforme alegado na inicial.
Com efeito, ao que parece, o reclamante, como professor atuante e incontroverso membro integrante da CIPA, passou a cobrar, com mais ênfase, melhorias no ambiente de trabalho, o que gerou algum incômodo para a ré.
Em retaliação, a reclamada passou a adotar conduta tendente a forçar a autodemissão do autor, uma vez que, diante da garantia de emprego (membro da CIPA), não poderia dispensar imotivadamente o reclamante. Aos poucos, foi atingindo a parte mais sensível de uma relação de emprego, por meio da redução gradativa dos salários (diante da desvantagem em ministrar um número reduzido de horas-aulas, conforme já bastante constatado em tópico anterior).
Contudo, a prática caracteriza assédio moral e gera o dever de indenizar, agravado pela condição de empregado com garantia de emprego.
Alega a reclamada, inicialmente, que não houve redução salarial ilícita, visto que em momento algum houve redução do valor da hora-aula, permanecendo incólume o princípio da irredutibilidade salarial. Nesse passo, defende que a remuneração do professor pode sofrer alterações conforme o número de aulas a serem ministradas, variando conforme a demanda, o interesse do professor e da instituição. Argumenta que a carga horária foi reduzida por vontade própria do autor, que passou a laborar na FIEP CURITIBA a partir de 03-11-2015, na função de advogado sênior, com 40 horas semanais, além de laborar desde 01-08-2014 no COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, em Curitiba, na função de professor colaborador I-A e ter passado a residir em Curitiba desde o ano de 2016, deixando de participar dos editais para recomposição ou não atender aos critérios estabelecidos nos respectivos editais. Ato seguinte, alega a ré que não houve o propalado assédio moral a ensejar a condenação em indenização por danos morais. Argumenta que a situação alegada na exordial [reunião da direção com alunos para tratar de condutas do recorrido] não foi provada, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a sujeição a humilhações, situações vexatórias, com prática de ato ilícito do empregador. Afirma que a sentença acolheu o pedido indenizatório com base em suposições, visto que nem mesmo o autor alegou que teria sofrido retaliação por ser integrar a CIPA e cobrar melhorias no ambiente de trabalho, o que configura julgamento extra petita.
Pois bem.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da República brasileira e está configurada em cláusula pétrea da Constituição Federal, segundo previsto em seu art. 1º, inc. III.
A seu turno, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é direito fundamental individual, em conformidade com o inc. X do art. 5º da CF. Esse dispositivo constitucional também prevê indenização por danos morais e patrimoniais caso esse preceito seja violado, na forma da lei civil.
O assédio moral trata-se de forma sutil e continuada de exaurir a estabilidade psicológica do trabalhador, podendo levá-lo a transtornos psicossomáticos. O assédio moral pressupõe repetição sistemática, intencional, direcionada (uma pessoa do grupo é escolhida) e degradação das condições de trabalho.
A redução da carga horária do autor não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra, a integridade moral ou mesmo à psique doa autor e, por isso, não configura dano de ordem moral a ser reparado por meio de indenização. Para esses casos já existem normas que estabelecem reparações e sanções específicas.
Todavia, entendo que ficou comprovado nos autos que o autor, na condição de membro da CIPA e por ter participado de manifestação com os alunos por melhorias na biblioteca no ano de 2015 passou a sofrer pressões no trabalho, com atitudes que degradam a imagem do professor.
Conforme bem observado pelo Magistrado sentenciante, os argumentos trazidos na defesa e que visavam desacreditar a reputação do autor, foram afastados pelo próprio preposto, que em seu depoimento relatou que as atitudes da parte autora não eram motivadas por interesses pessoais, mas voltadas à melhoria na biblioteca.
Ademais, a testemunha do autor informou que também participou do movimento com os alunos e declarou que 'todos ficaram com um sentimento em comum que o tratamento havia mudado' - fl. 2267.
O e-mail juntado à fl. 723, enviado à coordenação pelo coordenador do curso, refere a tratamento dado ao autor, nos seguintes termos:
Prof. Clarice
A situação me causa constrangimento. Novamente reafirmo o que já disse em outras oportunidades e, inclusive em reunião do Colegiado.
Não consigo entender mais qual o papel da Coordenação!
Se houve problema em sala de aula, porque a Coordenação do curso não foi informada?
Por que razão a Equipe Acadêmica foi resolver suposto problema na sala de aula com os alunos sem a presença ou conhecimento da Coordenação do curso?
Fui procurado ontem pelos alunos da 1ª fase, que estavam preocupados com a possibilidade de que seus questionamentos prejudicassem o prof. Clayton, o qual, segundo afirmam é excelente professor. Não pude nada declarar aos alunos, porque mais uma vez não fui informado de nada pela Equipe Acadêmica.
Espero, efetivamente, que ocorram mudanças para que os professores não passem por estes constrangimentos no futuro, já que fatos como esses jamais ocorreram na gestão da Prof. Mariza na Coordenação de Ensino.
Consoante se percebe, o autor logrou comprovar situação de constrangimento e humilhação diante dos alunos, aliado ao fato de ter sido alterado unilateralmente seu horário, conduta da ré que lhe repercutiu de forma negativa.
Diante desses fatos, entendo que ficou demonstrado o efetivo dano moral indenizável e o nexo de causalidade com ato ilícito praticado pela ré.
Mantenho, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nego provimento."
Não há provimento possível.
A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório.
In casu, nos exatos termos do acórdão regional, "o autor logrou comprovar situação de constrangimento e humilhação diante dos alunos, aliado ao fato de ter sido alterado unilateralmente seu horário, conduta da ré que lhe repercutiu de forma negativa". Nesse contexto, sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de conduta danosa passível de indenização decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, o acolhimento das alegações recursais, que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJONADAS A agravante sustenta que a matéria não se encontra superada pela jurisprudência pacífica desta Corte. Assevera ter juntado documentos que infirmam a jornada alegada na petição inicial. Argui que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório quanto a eventuais diferenças de horas extras. Sucessivamente, defende que o desrespeito ao intervalo entre jornadas não induz a sua condenação ao pagamento de horas extras, ao argumento de que "o excesso já estaria remunerado pelo próprio pedido de extras, sob pena de caracterizar bis in idem". Ainda, sustenta que os valores pagos sob tal título não devem gerar reflexos sobre outras verbas, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 373 do CPC e 66, 75, 818 da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do TST, por má aplicação. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"e) intervalo interjornadas
Alega a ré que o autor não se desincumbiu do ônus de provar eventuais diferenças, nos termos dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. De outro lado, argumenta que eventual violação do intervalo de 11 horas não gera pagamento de horas extras, porque o excesso já estaria remunerado pelo próprio pedido de horas extraordinárias, o que acarreta bis in idem. Acrescenta que eventual infração é de natureza meramente administrativa. Ao exame.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No caso, a ré não juntou aos autos os registros de jornada e os diários de classe não são meios hábeis para comprovar a jornada cumprida, uma vez que apenas trazem o número de aulas datas pelo professor em determinada disciplina.
Assim, com fulcro na distribuição do ônus da prova, diante da não apresentação pela reclamada dos registros de jornada, deve ser mantida a jornada fixada pelo juízo de origem, baseada no contexto probatório.
De outro lado, o desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo, na forma do § 4º do art. 71 da CLT, da Súmula n.º 110 do TST, conforme o disposto na Súmula n. 108 deste Tribunal Regional, a saber:
INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS.
I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente).
II - Não configura 'bis in idem' o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.'
Assim, mantenho a condenação ao pagamento dos períodos intervalares suprimidos, como labor em sobrejornada."
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou os respectivos cartões de ponto, presumindo, desse modo, verdadeira a jornada de trabalho alegada pela reclamante, no particular.
Imperativo reconhecer que, para chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST.
Ante a realidade fática descrita pelo Colegiado a quo (Súmula 126 do TST), a decisão está em conformidade com a Súmula 338, item I, do TST, assim redigido:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)."
Outrossim, no tocante à condenação da agravante ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Finalmente, quanto à natureza indenizatória das horas extras decorrentes do intervalo interjornadas irregularmente concedido, e a sua repercussão sobre demais parcelas, o acórdão recorrido não decidiu sob tal enfoque. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. MULTA A parte sustenta ter indicado, em recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações, de sorte que seu apelo se encontra apto ao processamento.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações.
Por fim, em relação aos temas "nulidade da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista - usurpação de competência", "horas extras", "justiça gratuita" e "indenização por dano moral - valor arbitrado", tem-se por preclusa a oportunidade de revisão do acórdão regional, haja vista que o Juízo monocrático não analisou tais aspectos do agravo de instrumento, e a parte não opôs embargos de declaração com o fim de sanar a omissão.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora