Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 1.3. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3.2. Na hipótese dos autos, as normas coletivas passaram a estabelecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde 1987 (Súmula 126/TST). 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 5.2. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual foi ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 5.3. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000484-93.2018.5.02.0031, em que é Agravante VIRGÍNIA SPATUZZI e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto aos temas multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios de sucumbência.
Interposto agravo de instrumento quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e auxílio-alimentação: natureza jurídica.
Sem contrarrazões nem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: NATUREZA JURÍDICA O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/07/2020 - id. 3b21ca7).
Regular a representação processual, id. e40181b.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
De início, a recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre o pagamento do auxílio-alimentação em folha de pagamento e as normas internas da reclamada que concederam natureza de salário.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na existência de norma coletivaprevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação antes do início do contrato de trabalho.
Consignado no v. acórdão que a cesta alimentação detinha natureza indenizatória desde o início do contrato do trabalho, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.'
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e assinalados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'Por fim, não era necessária a oposição de embargos para prequestionamento, a teor da Súmula 297, I, do TST. Nada a reparar, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).'
A parte recorrente pretende a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Afirma que os embargos interpostos objetivaram o esclarecimento de pontos que entendia essenciais e que restavam omissos nos autos, além de intentar prequestionar a matéria. Indica violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1026 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 297 do TST. Colaciona aresto.
À análise.
A Corte Regional deixou assente, no acórdão dos embargos de declaração, que 'como já afirmado no voto anterior (fls. 2354/2355), a obreira foi admitida em 29/11/1989 (fl. 31), cumprindo assinalar que, em período anterior ao início do contrato de trabalho da reclamante, já existia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme cláusula 5º, 8 2º, do ACT 1987/1988 (fl. 2223). Portanto, devem ser observadas a Tese Jurídica Prevalecente 20 deste Regional e interpretação a contrario sensu da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST' (fl. 2376)
Ressaltou, ainda, que "a afirmação da embargante, de que 'a alteração como benefício indenizatório ocorreu tão somente após o ano de 1992' (fl. Num. 4ff0192 - Pág. 1 2369), não se mostra verdadeira" (fls. 2376/2377).
Diante do quadro revelado no acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação dos dispositivos manejados, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme expressa fundamentação do Tribunal de origem.
Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista, no particular.
2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e assinalados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) será aplicável apenas as ações propostas após 11/11/2017 (Lei 13.467/2017). No caso concreto, a reclamação foi proposta em 26/04/2018, razão pela qual são devidos honorários advocatícios pela autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, haja vista que houve reforma da sentença. A concessão da justiça gratuita não impede esta condenação. Deverá ser observado os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Reforma-se.'
A parte recorrente pretende a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Indica violação do art. 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 463/TST.
De plano, verifico que a questão debatida oferece transcendência jurídica, tendo em vista a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade, ainda sem trânsito em julgado, perante o Supremo Tribunal Federal.
O Eg. Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade.
A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de seguinte teor:
'Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal).
Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Assim, ao decidir pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade, a Egrégia Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, com esteio no art. 932 do CPC, no particular.
III - CONCLUSÃO Com base no art. 932 do CPC:
1. Conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 2. Não conheço do recurso de revista."
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte sustenta que, ao adotar os fundamentos do despacho denegatório de recurso de revista, o Juízo Monocrático incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF, que reputa violado.
Sem razão.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma.
Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante alega que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal regional deixou de se pronunciar sobre questão importante ao deslinde da ação, especificamente sobre "os contracheques do período em que a verba era quitada em folha de pagamento, bem como de analisar as normas internas da reclamada que concederam natureza de salário ao auxílio alimentação". Aduz que, quando da sua contratação, a verba era paga com natureza salarial e que somente no curso da contratação, a parcela assumiu caráter indenizatório, por força de norma coletiva e pela adesão da agravada ao PAT. Sem razão.
Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.
Sobreleva enfatizar, entretanto, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Dito de outro modo, configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.
Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.
O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais concluiu pela validade da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Não bastasse, em sede de embargos, acrescentou os seguintes fundamentos:
"Como já afirmado no voto anterior (fls. 2354/2355), a obreira foi admitida em 29/11/1989 (fl. 31), cumprindo assinalar que, em período anterior ao início do contrato de trabalho da reclamante, já existia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme cláusula 5ª, § 2º, do ACT 1987/1988 (fl. 2223). Portanto, devem ser observadas a Tese Jurídica Prevalecente 20 deste Regional e interpretação a contrario sensu da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. Com efeito, considerando o entendimento do parágrafo anterior, a afirmação da embargante, de que 'a alteração como benefício indenizatório ocorreu tão somente após o ano de 1992' (fl. 2369), não se mostra verdadeira.
No mais, a Súmula 241 do TST não favorece a embargante, pois o princípio constitucional da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), consubstanciado por meio da cláusula 5ª, § 2º, do ACT 1987/1988 (fl. 2223), sobre ela deve prevalecer."
Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE Insiste a parte na especificidade do aresto apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial. Aduz não pretender o reexame de fatos e prova. Defende a natureza salarial do auxílio-alimentação, ao argumento de que a verba assim lhe era paga desde a contratação. Sustenta que não pode prevalecer eventual alteração da natureza jurídica da verba, ainda que efetuado por meio de norma coletiva ou de adesão da reclamada ao PAT, nos termos da Súmula 241 e OJ 413 da SDI-I, ambas do TST, que reputa contrariadas. Ainda, indica violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 458 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas 51, 241 e 288 e à OJ 413 da SDI-I, todas do TST.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista, com os destaques da parte (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"3.1. Recurso da reclamada. 3.1.1. Integração do auxílio-alimentação quitado. O MM. Juízo monocrático reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação quitado pelo demandado, ora recorrente, razão pela qual deferiu diferenças decorrentes da integração da parcela em outras verbas salariais.
O reclamado pugna pela exclusão de sua condenação.
Vejamos:
O C. TST tem decidido reiteradamente que é possível atribuir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou benefício similar instituído por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, com base na norma contida no art. 7º, XXVI, da CF (princípio da autonomia privada coletiva).
No caso concreto, os instrumentos normativos da categoria estabelecem a natureza indenizatória da parcela por todo o período não atingido pela prescrição quinquenal (cláusula 8ª, § 2º, dos ACT's 2013/2014 e 2014/2015, cláusula 9ª, § 2º, do ACT 2015/2016 e cláusula 13, § 2º, do ACT 2016/2018; fls. 1818, 1844, 1872 e 1901). Acolher a pretensão da reclamante importaria violência ao princípio da boa-fé contratual, desrespeito à autonomia privada coletiva e vilipêndio à função das entidades sindicais, desencorajando a instituição de benesses semelhantes no futuro, em prejuízo da classe trabalhadora. Além disso, a obreira foi admitida em 29/11/1989 (fl. 31), cumprindo assinalar que, em período anterior ao início do contrato de trabalho da reclamante, já existia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme cláusula 5ª, § 2º, do ACT 1987/1988 (fl. 2223). Portanto, devem ser observadas a Tese Jurídica Prevalecente 20 deste Regional e interpretação a contrario sensu da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. Por todo o exposto, resta prejudicada a análise da prejudicial de mérito, bem como os reflexos da respectiva parcela nas demais verbas de cunho salarial."
Adiante, a parte transcreveu o seguinte excerto do acórdão integrativo, com os seus destaques:
"Com efeito, considerando o entendimento do parágrafo anterior, a afirmação da embargante, de que 'a alteração como benefício indenizatório ocorreu tão somente após o ano de 1992' (fl. 2369), não se mostra verdadeira. No mais, a Súmula 241 do TST não favorece a embargante, pois o princípio constitucional da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), consubstanciado por meio da cláusula 5ª, § 2º, do ACT 1987/1988 (fl. 2223), sobre ela deve prevalecer."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis a ementa do julgado:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046... 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.' 5. Recurso extraordinário provido." (ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 2.6.2022, DJe 28.4.2023)
Na hipótese dos autos, as normas coletivas passaram a estabelecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde 1987, conforme registrado no acórdão regional (Súmula 126/TST).
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (p. 29, inteiro teor do acórdão). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (p. 103, inteiro teor do acórdão). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987, sob o fundamento de que 'a alteração advinda da norma coletiva apenas repercute sobre os contratos de trabalho iniciados após o negociado, nada modificando as condições contratuais anteriores já incorporadas ao patrimônio jurídico dos seus empregados'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-14-29.2017.5.07.0014, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023).
"[...]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema 'VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE'. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, cujo objeto refere-se à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RRAg-RRAg-10530-57.2017.5.15.0153, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023).
Por fim, a ausência de modulação dos efeitos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A recorrente pretende seja excluída a sua condenação ao pagamento da multa. Argumenta que, quando da oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem findou por se pronunciar sobre a omissão apontada, ainda que de forma contrária ao seu interesse, o que revela que a medida não tinha intuito protelatório, mas, sim, de prequestionamento. Aponta ofensa ao art. 1.026 do CPC.
À análise.
Contra a decisão monocrática, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados na esteira dos seguintes fundamentos:
"Conheço dos embargos declaratórios, vez que tempestivos e regularmente processados.
2. No mérito, não lhe assiste razão, pois não existem vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no julgado. Como já afirmado no voto anterior (fls. 2354/2355), a obreira foi admitida em 29/11/1989 (fl. 31), cumprindo assinalar que, em período anterior ao início do contrato de trabalho da reclamante, já existia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme cláusula 5ª, § 2º, do ACT 1987/1988 (fl. 2223). Portanto, devem ser observadas a Tese Jurídica Prevalecente 20 deste Regional e interpretação a contrario sensu da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. Com efeito, considerando o entendimento do parágrafo anterior, a afirmação da embargante, de que 'a alteração como benefício indenizatório ocorreu tão somente após o ano de 1992' (fl. 2369), não se mostra verdadeira.
No mais, a Súmula 241 do TST não favorece a embargante, pois o princípio constitucional da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), consubstanciado por meio da cláusula 5ª, § 2º, do ACT 1987/1988 (fl. 2223), sobre ela deve prevalecer.
Por fim, não era necessária a oposição de embargos para prequestionamento, a teor da Súmula 297, I, do TST. Nada a reparar, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC)."
Com efeito, uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Registre-se que o pronunciamento regional sobre a inaplicabilidade da Súmula 241 do TST feito somente no acórdão integrativo não configura reconhecimento de omissão, na medida em que, como já mencionado anteriormente, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Por fim, destaque-se que as garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se ao recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante insiste fazer jus à isenção ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Indica violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 463 do TST.
A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Concluiu, no entanto, pela observância da condição suspensiva de exigibilidade, destacando que 'Na hipótese dos autos, em que foi julgado parcialmente procedente a pretensão formulada, há créditos a serem recebidos pela reclamante, de modo que a verba honorária deveria ser deduzida destes. Contudo, entendeu o MM. Juízo a quo por aplicar a suspensão de exigibilidade ao honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da autora, o que deve ser observado para não ocorrer reformatio in pejus.'. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1000487-62.2020.5.02.0715, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% com fundamento no art. 791-A da CLT - introduzido pela Lei nº 13.467/2017 - mantendo a condição suspensiva contida no § 4º do mesmo diploma por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. O STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Nessa diretriz, a decisão regional, ao manter a exigibilidade dos honorários suspensa nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT, foi proferida em harmonia com esse entendimento. Assim sendo, incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10172-26.2018.5.03.0110, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. No caso, a sentença exequenda determinou que, em relação aos honorários advocatícios, 'deverá ser observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT'. Nesse contexto, o acórdão regional que nega provimento ao agravo de petição interposto pela executada e mantém a sentença que, com fundamento no referido dispositivo celetista, declarou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à autora (beneficiária da justiça gratuita), não afronta a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11373-68.2018.5.15.0094, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/09/2022).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido." (RR-11154-89.2018.5.03.0029, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo' do art. 791-A, § 4º, e do trecho 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1000597-18.2018.5.02.0073, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR-1269-40.2019.5.11.0014, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-10037-59.2019.5.15.0008, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: 'DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA'. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é 'inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário'. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: 'julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, tendo sido determinado que seja 'observado o §4º do art. 791 da CLT na apuração da referida verba', e constado no acórdão regional que, 'nos termos do §4º do art. 791-A, o efetivo pagamento da verba honorária somente ocorrerá se o beneficiário obtiver em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência'. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e manter a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-10967-60.2018.5.03.0036, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que deve a reclamante arcar com honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Merece reparo a decisão para manter a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo. Fica a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido." (RR-1000197-02.2019.5.02.0612, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022).
Assim, ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na qual foi ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamentação.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora