Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. RECURSO DE EMBARGOS INTEMPESTIVO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-E-ED-ED-RR - 236-03.2011.5.04.0204, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S ALBERTO PASQUALINI - REFAP S.A. e ANDERSON COLOMBO DOS SANTOS.
Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual se conheceu e desproveu seu agravo em recurso de embargos por intempestividade.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A SBDI-1 conheceu e desproveu o agravo em recurso de embargos da reclamada mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS Compulsando-se os autos, constata-se que, da decisão proferida em sede de recurso de revista, por meio do qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças "complemento da RMNR" e reflexos, a reclamada interpôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos em razão da irregularidade de representação processual. Na sequência, a reclamada interpôs novos embargos de declaração, questionando a irregularidade de representação processual daqueles primeiros, apontando a necessidade de intimação para regularização. A decisão correspondente foi no sentido de conhecer e desprover o recurso e reafirmar a irregularidade de representação dos primeiros embargos de declaração. Nas razões de recurso de embargos, a reclamada insurgiu-se apenas quanto à matéria de fundo, não discutindo a irregularidade então declarada. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Uma vez que os seus embargos de declaração anteriormente opostos foram tidos por irregulares, sendo, pois, inexistentes, tem-se que o cabimento do recurso de embargos se limitava à discussão do não conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu, de modo que, quanto à matéria de fundo, o prazo para a interposição do recurso de embargos não foi interrompido, do que resulta, nesse contexto, intempestiva a sua interposição. Com efeito, o acórdão referente ao recurso de revista foi publicado em 27/2/2015; o acórdão em que não conhecidos os primeiros embargos de declaração foi publicado em 29/5/2015, e o acórdão referente aos segundos embargos de declaração, que manteve a irregularidade detectada nos primeiros, foi publicado em 19/6/2015. A interposição do recurso de embargos se deu em 29/6/2015, quase quatro meses após o fim do prazo recursal (9/3/2015), considerando a não interrupção do prazo recursal para questionamento da matéria de fundo. Precedentes. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
A embargante alega haver omissão no acórdão quanto ao "recente tema de repercussão geral pelo STF no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, [em que] foi estabelecida a validade da norma coletiva que regula o sistema de progressão de cargo e salários e complementação salarial denominada RMNR, sendo que a validade dessa mesma norma, reconhecida expressamente pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, é também a discutida na presente demanda". Argumenta que, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito, deve ser possibilitado o saneamento do processo.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a SBDI-1, em decisão fundamentada, conheceu e desproveu o agravo em recurso de embargos da reclamada por intempestividade do apelo.
Sob esse aspecto, foi pontuado que "Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Uma vez que os seus embargos de declaração anteriormente opostos foram tidos por irregulares, sendo, pois, inexistentes, tem-se que o cabimento do recurso de embargos se limitava à discussão do não conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu, de modo que, quanto à matéria de fundo, o prazo para a interposição do recurso de embargos não foi interrompido, do que resulta, nesse contexto, intempestiva a sua interposição". Ante a intempestividade do recurso de embargos, óbice intransponível, não há falar em análise do mérito do recurso.
Assim, resolvida a questão a toda saciedade e clareza com os fundamentos que se confirmam, depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, que denotam, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, devendo ser destacado, pois, que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator