Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MAL APARELHADO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Conforme explicitado no acórdão ora embargado, o recurso de embargos não comportava conhecimento, porquanto mal aparelhado, à luz do art. 894, II, da CLT. Os presentes embargos declaratórios não se coadunam com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AgR-E-RR - 70040-53.2005.5.04.0015, em que são EmbarganteS COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G e CPFL TRANSMISSÃO S.A. e é Embargado(a) MARCELO HUGO DA ROCHA.
As Reclamadas opõem embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que negado provimento a agravo interno interposto em face de decisão denegatória de seguimento de embargos.
Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, nos seguintes termos, sintetizados na ementa:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MAL APARELHADO. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração ao emprego, à luz do Recurso Extraordinário nº 589.998. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Igualmente sabido que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Por conseguinte, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, não seria hipótese de se aplicar a tese jurídica citada, prevalecendo a licitude da dispensa imotivada. No caso, contudo, a Reclamada limita-se a transcrever arestos provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho e do STF, além de indicar contrariedade à Súmula 390 do TST e indicação genérica da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que, à época da interposição dos embargos, já se desdobrava em dois itens. Aplica-se analogicamente a diretriz da Súmula 221 do TST. Inviável, assim, o processamento dos embargos. Agravo conhecido e não provido.
Nos embargos de declaração, as Reclamadas alegam, em síntese, que esta Subseção "não se pronunciou sobre a possibilidade de superação de eventuais óbices processuais para efetiva aplicação do Tema 1022 de repercussão geral", devendo proceder à "mitigação da análise dos pressupostos processuais" Inexiste vício a sanar, contudo.
Conforme explicitado no acórdão ora embargado, o recurso de embargos não comportava conhecimento, porquanto mal aparelhado, à luz do art. 894, II, da CLT.
Note-se que, no âmbito desta Subseção, prevalece o entendimento de que não há espaço para mitigação dos pressupostos recursais intrínsecos dos embargos, em que pese o entendimento pessoal deste Relator.
Nesse contexto, os presentes embargos declaratórios não se coadunam com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator