Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 ACV/sp/vm
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMA 246. SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE NO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Suprema Corte, ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo, pode haver a condenação da Administração Pública (Tema 246 do ementário de Repercussão Geral). 2. Em complemento ao Tema 246, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, julgou o mérito do RE n.º 1.298.647, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixando tese jurídica de efeito vinculante no Tema nº 1.118, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. Deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, quando a v. decisão não observa o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema 246, complementado pelo Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral, em que se afastou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas verbas a que foi condenado o prestador de serviços, sem antes demonstrar a culpa in vigilando do tomador de serviços - cujo encargo probatório é atribuído ao autor da Reclamação Trabalhista -, por se tratar de condenação por mero inadimplemento. Impõe-se afastar a condenação subsidiária do ente público quando a decisão embargada contraria o entendimento sedimentado pelo atual item V da Súmula 331 do c. TST. 4. Embargos interpostos pela União de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-37200-45.1995.5.04.0304, em que é Embargante UNIÃO e Embargado IVONE LÚCIA DOS SANTOS.
Consta às fls. 960 que houve interposição de agravo de instrumento em recurso extraordinário, em autos suplementares, que foram remetidos para o e. STF e devolvidos em face do representativo da controvérsia.
O Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, então Vice-Presidente do c. TST, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 246 pelo e. STF.
Os autos foram baixados ao eg. TRT que, por sua vez, deixou de realizar o juízo de retratação, em decisão unipessoal.
A União requereu o retorno dos autos ao TST, para continuidade do julgamento de seus recursos.
Em despacho da Secretaria Geral Judiciária do c. TST, foi informado que o Ministro Vice-Presidente determinara o retorno dos autos do Processo TST AIRE-37270-62.1995.5.04.0304 ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Informa que a Secretaria da SDI1 solicitou ao eg. TRT da 4ª Região a restituição dos autos do Processo TST-RR-703692-72.2000.5.04.5555, determinando o restabelecimento do registro relativo ao Processo, para que passe a tramitar com o número desses autos e o envio à Secretaria da SDI1 para prosseguimento.
Retornaram os autos, portanto, para exame do juízo de retratação, por força do art. 1.040, I e II, do CPC.
Incluídos na pauta, virtual, os autos foram remetidos para a sessão presencial.
Em despacho proferido em face do Acordo de Cooperação Técnica 001/2023, firmado entre o TST e a AGU, o processo foi remetido para análise de eventual conciliação, no que não logrou êxito, sendo a mim devolvido.
Finalmente, após a fixação, em 13/2/2025, de tese vinculante pelo STF no Tema 1.118 da tabela de Repercussão Geral, com trânsito em julgado do respectivo acórdão operado em 29/4/2025, o presente feito foi reincluído em pauta.
É o relatório.
V O T O
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ÕNUS DA PROVA DA CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de Embargos que retornam à C. SDI para análise, em juízo de retratação, cuja petição foi oposta em março de 2006, anteriormente à Lei 11.496/2007.
A c. SDI assim decidiu, em 5/5/2008, no julgamento dos Embargos interpostos pela União, pelo seu não conhecimento:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. Incluindo-se a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e o acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS dentre as verbas não adimplidas pela prestadora, e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 do TST acerca do alcance da responsabilidade nela regulamentada, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista na citada Súmula.
A c. SDI aplicou o item IV da Súmula nº 331 do TST, que à época, dispunha:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n° 8.666/93).
Contudo, por força do julgamento em repercussão geral pelo STF quanto à impossibilidade de responsabilização automática do Poder Público diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (Tema 246), retornaram os autos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
O julgamento só agora é retomado, em 26/6/2025, após a fixação, pelo STF, da tese vinculante firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, concernente ao ônus da prova da conduta omissiva da Administração pública (Tema 1.118).
Ao exame. A União, ao interpor Embargos, em 30/3/2006, às fls. 828/840, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 331 ao caso concreto e afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que lhe foi atribuída responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, por ter sido excluído o nexo de causalidade exigido.
A c. Turma entendeu:
Não restam configuradas as violações apontadas. A condenação subsidiária imputada à União lhe transfere o ônus eventualmente não satisfeito pela devedora principal. Esta, contudo, não comunga dos privilégios processuais atribuidos à Fazenda Pública. Importante salientar, ainda, que a confissão ficta aplicada à condenada principal é presunção jurídica, e como tal, pode ser elidida por provas robustas juntadas aos autos. Se desse mister não cuidaram as Reclamadas, não podem agora querer se eximir da conseqüente condenação.
E acolheu embargos de declaração para complementar o decisum:
Cumpre referir que, em se tratando de responsabilidade subsidiária atribuida à Reclamada, uma vez que tomou os serviços da Reclamante através de contrato firmado com a real empregadora desta, não se há falar em violação do artigo 37, II e XXI e parágrafos 2 0 e 60, da Constituição Federal, eis que não foi declarada relação de emprego com a União.
No caso, a c. SDI entendeu que, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, à luz do que preconizava o item IV da Súmula nº 331 do TST, à época.
De tal modo, merecem conhecimento os Embargos por má-aplicação da Súmula 331, IV, do c. TST, em sua antiga redação (atual item V da referida Súmula).
MÉRITO Como se recorda, a Suprema Corte Federal, no julgamento do RE nº 760.931, firmou o entendimento vinculante de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática ou presumida, a responsabilidade sobre tais débitos, quer na forma solidária, quer na subsidiária, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica (Tema 246 do ementário de Repercussão Geral):
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Desse modo, apenas se configuradas as culpas in vigilando e in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. Neste sentido é o entendimento atualmente consagrado na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior (grifamos):
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Em complemento ao Tema 246, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, julgou o mérito do RE n.º 1.298.647, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixando teses jurídicas de efeito vinculante no Tema nº 1.118, debruçando-se precisamente sobre a controvérsia em torno da distribuição do ônus da prova de eventual conduta culposa da Administração Pública na eleição e na fiscalização da empresa prestadora de serviços (grifamos):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s / n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
No caso em exame, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária da União pelo pagamento das seguintes verbas trabalhistas, decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, salários atrasados, valores relativos ao seguro-desemprego, multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais e reflexos, depósitos de FGTS. Fê-lo ao único fundamento de que "a União Federal, com efeito, tomou os serviços da autora através de contrato firmado com a real empregada desta, massa falida" (fl. 386). A 2ª Turma do TST, a seu turno, mediante acórdão proferido em 14/9/2005, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela União, limitando-se a aplicar a diretriz então consagrada no item IV da Súmula n.º 331 do TST.
Daí se infere que, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, destoando da tese vinculante firmada pelo e. STF, o acórdão prolatado pela Turma comporta juízo de retratação.
Nesse sentido já se direcionava a jurisprudência consolidada da c. SDI, exclusivamente sob a perspectiva do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos da União, na fração de interesse. Registrou que, "decidida a controvérsia em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal, inviável cogitar-se de violação do artigo 71 da Lei no 8.666/93". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), efetivamente, depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, o que, na compreensão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, impede sua responsabilização subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-734132-21.2001.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. Na hipótese, a Turma manteve a condenação subsidiária do DFTRANS com fulcro na antiga redação do item IV da Súmula 331 desta Corte. 4. A decisão da Turma contraria a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, e não presunção de não fiscalização ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC" (E-RR-106500-31.2006.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 12/03/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. Na hipótese, a Turma manteve a condenação subsidiária do Estado do Espírito Santo com fulcro na antiga redação do item IV da Súmula 331 desta Corte. 4. A decisão da Turma contraria a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, e não presunção de não fiscalização ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC" (E-RR-71600-48.2006.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/03/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. No caso, do quadro fático narrado no acórdão turmário, depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, impede sua responsabilização subsidiária. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-80300-20.2004.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/03/2021).
Ademais, ainda que não se discuta diretamente, no presente caso, a questão alusiva ao ônus da prova, repise-se que, diante do julgamento, em 13/2/2025, do RE n.º 1.298.647, sob a sistemática da Repercussão Geral, mediante fixação de tese jurídica de efeito vinculante no Tema nº 1.118, bem como do ulterior trânsito em julgado do respectivo acórdão, em 29/4/2025, não remanesce controvérsia quanto à necessidade de afastamento da responsabilidade subsidiária imposta ao ente público com fundamento na inversão do ônus da prova da conduta omissiva do tomador dos serviços.
Nesse sentido decidiu recentemente esta colenda Subseção:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (Ag-E-RR-15600-79.2004.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025).
E mais: Ag-E-RR-1451-79.2012.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025; Ag-E-Ag-RR-41-98.2016.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025.
Em conclusão: é de se realizar o juízo de retratação para conhecer e dar provimento aos Embargos da União para fazer valer a decisão do e. STF, que entendeu pela impossibilidade de transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.
De tal modo, dou provimento aos Embargos interpostos pela União para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público no que toca às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos Embargos, por contrariedade à Súmula 331, IV, do c. TST (em sua redação anterior - atual item V do verbete sumular), e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator