Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, no recurso de revista, restringiu a discussão à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando a ausência de credencial sindical do patrono do reclamante. As questões relativas à condenação do autor ao pagamento de honorários e à suspensão da exigibilidade não foram suscitadas nas razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20383-62.2018.5.04.0541, em que é Agravante LWART LUBRIFICANTES LTDA. e é Agravado CARLOS LUIS STIEHL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]
3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MERA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 219, I DO TST O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...) Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, reputo por inaplicável o princípio da sucumbência no caso. (...)
A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. Ainda que haja pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo. E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 79, Vi e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do autor e de sua família.
(...)
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Ademais, observa-se que eventual verba honorária a ser deferida em favor dos procuradores da parte ré, a rigor e de qualquer modo, estaria com a exigibilidade suspensa, nos termos da Lei 13.467/2017, uma vez que a parte autora encontra-se sob o amparo da justiça gratuita, e, portanto, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Outrossim, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB.
Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (ID. 4e0d772), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015, faz jus a parte autora à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular, na forma do § 4º do art. 99 do CPC/2015.
Diante disso, devido o pagamento pela ré de honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, à razão de 15% considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, 88 2º e 11º, do NCPC.
Desse modo, deve ser excluída a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e convertida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré em honorários assistenciais, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, uma vez que procedentes em partes os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica da obreira."
O recorrente pretende a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, sob o argumento de que não basta a mera sucumbência, exigindo-se outros dois requisitos: a) declaração de pobreza; b) juntada de credencial sindical; o que, no caso, não ocorreu. Alega violação dos arts. 11, § 1º, 14, da Lei 5.584/70. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST assim preceitua:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST, mas decorre apenas da mera sucumbência.
Por fundamento diverso, mantém-se a decisão regional.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
II - CONCLUSÃO Não conheço do recurso de revista.
Insiste a parte agravante do processamento do recurso de revista, sustentando, em síntese, que a questão dos honorários de sucumbência foi interpretada de maneira inadequada na decisão. Afirma que o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, deveria ser condenado em honorários de sucumbência, com a exigibilidade suspensa. Alega violação dos arts. 5º, LXXVI, e 102, §2º, da Constituição Federal e 791-A da CLT.
Sem razão.
A reclamada, no recurso de revista, restringiu a discussão à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando a ausência de credencial sindical do patrono do reclamante.
As questões relativas à condenação do autor ao pagamento de honorários e à suspensão da exigibilidade não foram suscitadas nas razões do recurso de revista.
Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora