Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/LMM/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela configuração da prescrição total. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100826-85.2017.5.01.0066, em que é Agravante ALBERTO DA SILVA SALLES e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A, § 5º, da CLT.
Observo, inicialmente, que o recuso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta ao dispositivo que disciplina a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Contrariamente ao afirmado, o v. acórdão encontra-se em consonância art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência.
Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, inclusive quanto à reserva de plenário, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 494/495).
A parte sustenta que a negativa de seguimento ao seu recurso de revista afronta o princípio do acesso à justiça e configura negativa de prestação jurisdicional.
Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Insiste na negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi analisada a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato de transferência, importando em negativa de prestação jurisdicional.
Destaca que pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o pessoal da CBTU para a Flumitrens, reconhecendo-se a sua condição de empregado público federal e, somente após tal declaração, que sejam pagas as verbas respectivas.
Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Ressalta que não há prescrição a ser declarada, uma vez que a pretensão é declaratória.
Indica ofensa ao artigo 5º, caput, 7º, XXIX, da CF e 54 da Lei 9784/99.
Alega a nulidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, mediante o qual foi transferido para a Flumitrens.
Diz que "era funcionário público de uma empresa federal sendo transferido indevidamente para uma empresa estadual (Estado do Rio de Janeiro) por meio de uma lei, que foi vetada pelo Presidente da República" (fl. 627).
Anota que "o dispositivo legal no qual foi fundamentada a realização do ato administrativo de reaproveitamento, foi vetado por reputar ser inconstitucional, logo, configurando um não ato administrativo, por prever a possibilidade de ingresso na Administração Pública Estadual sem que tivesse sido realizado concurso público com tal finalidade" (fl. 641).
Aponta violação dos artigos 37, caput e II, e 97 da CF e 169 do CC e contrariedade à Súmula Vinculante 43/STF.
Ao exame.
O artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 897, "b", da CLT).
Definitivamente o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Feitos esses registros, observo que, quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
(...)
2. Da prescrição extintiva
O reclamante informou, em sua petição inicial, que ingressou na Rede Ferroviária Federal em 01/02/1976, passando a ser empregado público federal com vínculo na CBTU, para exercer a função de contador, sendo que, em 22/12/1994, foi integrado ao quadro de pessoal da FLUMITRENS e, em 01/12/2002, foi transferido para a CENTRAL, onde permaneceu empregado até 31/10/2008..
Aduziu que o ato administrativo que determinou a sua transferência da Administração Federal para a Administração Estadual padece de vício de inconstitucionalidade insanável, razão pela qual deve ser considerado inexistente no mundo jurídico.
Destacou que a ilegalidade da transferência do quadro de pessoal da CBTU (Federal) para a Flumitrens (Estadual) restou confirmada pelo TST, no julgamento da Ação Civil Pública de número 145200-53.2009.5.01.0007, defendendo que é razoável a encampação dos efeitos jurídicos da decisão prolatada em sede da referida ação.
Formulou os seguintes pedidos:
"a) Que no mérito seja julgado procedente o pedido para:
a.1) declarar o vínculo pré-existente do reclamante com a reclamada, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante elidido pelo convênio administrativo de reaproveitamento dos empregados públicos federais firmado em 31/12/1994, que culminou na sucessão trabalhista à Administração Pública Estadual. E por uma questão de lógica-jurídica uma vez declarado o reconhecimento do vínculo preexistente, como consequência do deferimento da devolução do status quo ante na condição de empregado público federal junto à CBTU - e que essa condição (status quo) é apenas o efeito prodrômico da decisão referente ao pedido principal, ou seja, consequencial - que na mesma toada os efeitos da decisão declaratória se completem com a reintegração do reclamante com as devidas progressões funcionais a que faria jus, caso não tivesse sido compelido a ingressar inconstitucionalmente e ilegalmente na Administração Pública Estadual;
a.2) Seja condenada a Reclamada a pagar a diferença dos salários e demais benefícios devidos aos empregados durante todo o lapso temporal em que estes ficaram indevidamente afastados, corrigindo a ascensão funcional do reclamante nos termos da progressão funcional a que fazem jus, bem como as demais verbas que, porventura estes tenham direito, relativas ao período em questão, tudo devidamente corrigido monetariamente na forma da Lei, e com reflexos nas demais verbas legais (FGTS, INSS, Férias, 13º Salário e etc.), os quais deverão ser mensurados em sede de liquidação de sentença, e realizado o devido recolhimento;
a.3) Na hipótese de descumprimento da decisão cominação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada item deferido que for descumprido;
b) Por se tratar de matéria eminentemente de direito requer o julgamento antecipado da lide com espeque no artigo 355 do NCPC, sendo por via de consequência dispensadas as audiências, eis que, diante da desnecessidade de produção de novas provas, a realização de audiências apenas retardará a resolução do mérito da presente ação declaratória;
c) A notificação da Reclamada na forma do artigo 841 da CLT, para, caso queira, responda no devido prazo legal sob pena de revelia;
d) Provar o alegado por todos os núcleos de prova em direito admitidos;
e) Finalmente, pede-se que sejam julgados procedentes todos os pedidos, atribuindo-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
f) A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
g) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil utilizado subsidiariamente na justiça do trabalho."
A reclamada apresentou contestação sob o ID 1235217, arguindo a prescrição do pedido autoral.
Sustentou que a transferência de pessoal, realizada por meio de sucessão trabalhista, ocorrida entre a CBTU e FLUMITRENS, com base na Lei 8.693/93 e no Protocolo de Cisão e Incorporação firmado pelas empresas, se deu de forma legal e legítima.
Aduziu que o reclamante não apenas concordou com a transferência, pois, jamais se levantou judicialmente ou administrativamente contra a questão, como também se favoreceu desta transferência, pois, sendo a CBTU integrante da administração pública indireta e o reclamante um empregado público federal, não havia qualquer obrigação de estabilidade, podendo ser dispensado sem justo motivo.
Destacou que o reclamante permaneceu exercendo as mesmas funções nas empresas sucessoras da CBTU, mantendo-se, pois, na sua carreira e prestando igual serviço, que foi descentralizado da União para o Estado.
Acrescentou que os efeitos da Ação Civil Pública abrangem exclusivamente os Agentes de Segurança Ferroviária admitidos no Concurso Público de 1986 e dispensados por meio do Decreto Estadual 21.979/1996.
Em sentença, o pedido do autor foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
"-DA PRESCRIÇÃO TOTAL
A reclamada suscita a prescrição total alegando que o pedido do reclamante remonta a uma suposta ilegalidade cometida em 1994, quando de sua transferência dos quadros da CBTU para a Flumitrens.
Razão assiste à ré.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 05.06.2017, a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição, uma vez que ajuizada, em muito, após o transcurso do biênio legal do ato dito ilegal (transferência) ou da própria ruptura final do contrato de trabalho, fato ocorrido em 31/10/2008.
No mais, é certo que o autor ao pleitear a declaração de vínculo preexistente com a reclamada, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante, pretende o pagamento de diferenças salariais, o que implica obrigação de pagar, não se tratando, portanto, de ação puramente declaratória, mas declaratória constitutiva, na medida em que o resultado irá alterar o estado jurídico do reclamante e irá gerar efeitos condenatórios (obrigação de pagar). Assim, embora não haja prazo para a anulação de ato administrativo inconstitucional a pretensão na situação dos autos não é pura e simples esta, mas os efeitos materiais decorrentes de tal ato, pelo que concluo que a pretensão do autor é prescritível.
Ressalto, por fim, que o acórdão paradigma mencionado na exordial referente ao julgamento de Ação Civil Pública proposta pelo MPT (processo nº 0145200-53.2009.5.01.0007) não se coaduna à hipótese dos autos, considerando que o autor não integra o grupo de segurança da CBTU, constando da inicial a função de contador.
Ademais, a inconstitucionalidade supostamente existente não foi declarada em controle concentrado e nem modulados os efeitos temporais da sua declaração.
Assim sendo, o ato normativo ensejador da transferência é presumidamente constitucional e legal, sendo que eventual questionamento sobre a constitucionalidade deste teria que ser feito por ação individual ou coletiva com efeito vinculante, tempestivamente ajuizada.
Desta feita, acolho a prescrição total e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art.7º, inciso XXIX, da CRFB/88.."
O Autor interpõe recurso, requerendo o afastamento da prescrição.
Sustenta que, considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo.
Passo a analisar.
Inicialmente, cabe destacar que a pretensão de declaração de nulidade da transferência ocorrida em 1994, quando o reclamante deixou de ser empregado da CBTU para se tornar empregado da FLUMITRENS, não é meramente declaratória.
Considerando-se que, uma vez declarada a nulidade do ato jurídico de transferência, o reclamante retorna ao status quo ante e, consequentemente, a ser empregado da CBTU, tem-se que, na verdade, não há mera declaração de um direito, mas sua efetivação.
Portanto, a reintegração aos quadros da CBTU trata-se de pretensão de natureza declaratória constitutiva, tendo em vista que o seu resultado alterará o estado jurídico do reclamante. Assim, está fulminada pela prescrição total, uma vez que a transferência datou de 22/12/1994 e a presente ação somente fora ajuizada em 05/06/2017.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Décima Turma, no julgado abaixo ementado, de Relatoria do MM. Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, publicado em 07/03/2016:
(...)
Recentemente, este Tribunal Regional do Trabalho editou a Súmula 65, que preceitua o seguinte:
"SÚMULA 65 DO TRT RJ: CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB." Sendo assim, nego provimento. (fls. 423/428).
O Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurada a prescrição total.
Registrou não ser a pretensão meramente declaratória.
Asseverou que "a reintegração aos quadros da CBTU trata-se de pretensão de natureza declaratória constitutiva, tendo em vista que o seu resultado alterará o estado jurídico do reclamante. Assim, está fulminada pela prescrição total, uma vez que a transferência datou de 22/12/1994 e a presente ação somente fora ajuizada em 05/06/2017" (fl. 427).
Aplicou a Súmula 65 daquela Corte, no sentido de que "A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB" (fl. 428).
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional.
Destacou que a transferência do Autor ocorreu em 22/12/1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 07/03/2016.
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, sendo prescritível.
Aplicou, insisto, o entendimento da Súmula 65 do TRT, no qual consignado que o ato de transferência para a Flumitrens, praticado em 1994, encontra-se prescrito.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte: (...) Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 678/691).
O Reclamante afirma que "a transferência operada afrontou a Súmula Vinculante 43 do STF, o que caracteriza a ocorrência da transcendência política" (fl. 797). Alega que "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE" (fl. 798). Anota que "o ato administrativo que transferiu o recorrido da Administração Pública Federal- CBTU, para uma Estatal, qual seja, Flumitrens, baseou-se no então vetado artigo. 6º da Lei 8693/93, lei essa que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano" (fl. 798). Aduz que, "considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total nem parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo". (fl. 800). Diz que "a administração pública federal praticou ato de transferência de seus empregados públicos com fundamento no §5º, do art. 6º da lei 8.693/93, ocorre que tal dispositivo legal não existia a época, pois tanto o §5° como o caput do art. 6° foram vetados pelo então Excelentíssimo Presidente da República, portanto o ato administrativo de transferência dos empregados públicos federais para a condição de empregados públicos estaduais junto a FLUMITRENS, só por esse motivo já estaria inquinado de vicio insanável" (fl. 800). Sustenta que "era empregado público federal concursado na CBTU (sociedade de economia mista da administração pública indireta da União) e foi transferido para a FLUMITRENS (sociedade de economia mista da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro) sem a realização de concurso público, não sendo o presente caso inserido na exceção à regra aceita pelo texto constitucional, a qual se limita às hipóteses de nomeações para cargos em comissão, desse modo não sendo esse o caso, o §2º é expresso em cominar a sanção de nulidade do ato." (fl. 805). Articula que, "Em julgamento ocorrido no dia 22 de março de 2023 na ACP de nº 0101082-26.2019.5.01.0044, na qual se objetiva o retorno dos ferroviários aos quadros da empresa pública Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), houve sustentação oral na sede do TRT1 pelo Doutor e Professor Reginaldo Oliveira Silva e os ilustres membros do órgão colegiado, corretamente, conheceram e deram provimento ao recurso para afastar a prescrição total da causa pleiteada" (fl. 812). Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, 37, "caput" e II, e 93, IX, da CF. Traz arestos.
Ao exame.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
(...)
O reclamante informou, em sua petição inicial, que ingressou na Rede Ferroviária Federal em 01/02/1976, passando a ser empregado público federal com vínculo na CBTU, para exercer a função de contador, sendo que, em 22/12/1994, foi integrado ao quadro de pessoal da FLUMITRENS e, em 01/12/2002, foi transferido para a CENTRAL, onde permaneceu empregado até 31/10/2008..
Aduziu que o ato administrativo que determinou a sua transferência da Administração Federal para a Administração Estadual padece de vício de inconstitucionalidade insanável, razão pela qual deve ser considerado inexistente no mundo jurídico.
Destacou que a ilegalidade da transferência do quadro de pessoal da CBTU (Federal) para a Flumitrens (Estadual) restou confirmada pelo TST, no julgamento da Ação Civil Pública de número 145200-53.2009.5.01.0007, defendendo que é razoável a encampação dos efeitos jurídicos da decisão prolatada em sede da referida ação.
Formulou os seguintes pedidos:
"a) Que no mérito seja julgado procedente o pedido para:
a.1) declarar o vínculo pré-existente do reclamante com a reclamada, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante elidido pelo convênio administrativo de reaproveitamento dos empregados públicos federais firmado em 31/12/1994, que culminou na sucessão trabalhista à Administração Pública Estadual. E por uma questão de lógica-jurídica uma vez declarado o reconhecimento do vínculo preexistente, como consequência do deferimento da devolução do status quo ante na condição de empregado público federal junto à CBTU - e que essa condição (status quo) é apenas o efeito prodrômico da decisão referente ao pedido principal, ou seja, consequencial - que na mesma toada os efeitos da decisão declaratória se completem com a reintegração do reclamante com as devidas progressões funcionais a que faria jus, caso não tivesse sido compelido a ingressar inconstitucionalmente e ilegalmente na Administração Pública Estadual;
a.2) Seja condenada a Reclamada a pagar a diferença dos salários e demais benefícios devidos aos empregados durante todo o lapso temporal em que estes ficaram indevidamente afastados, corrigindo a ascensão funcional do reclamante nos termos da progressão funcional a que fazem jus, bem como as demais verbas que, porventura estes tenham direito, relativas ao período em questão, tudo devidamente corrigido monetariamente na forma da Lei, e com reflexos nas demais verbas legais (FGTS, INSS, Férias, 13º Salário e etc.), os quais deverão ser mensurados em sede de liquidação de sentença, e realizado o devido recolhimento;
a.3) Na hipótese de descumprimento da decisão cominação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada item deferido que for descumprido;
b) Por se tratar de matéria eminentemente de direito requer o julgamento antecipado da lide com espeque no artigo 355 do NCPC, sendo por via de consequência dispensadas as audiências, eis que, diante da desnecessidade de produção de novas provas, a realização de audiências apenas retardará a resolução do mérito da presente ação declaratória;
c) A notificação da Reclamada na forma do artigo 841 da CLT, para, caso queira, responda no devido prazo legal sob pena de revelia;
d) Provar o alegado por todos os núcleos de prova em direito admitidos;
e) Finalmente, pede-se que sejam julgados procedentes todos os pedidos, atribuindo-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
f) A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
g) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil utilizado subsidiariamente na justiça do trabalho."
A reclamada apresentou contestação sob o ID 1235217, arguindo a prescrição do pedido autoral.
Sustentou que a transferência de pessoal, realizada por meio de sucessão trabalhista, ocorrida entre a CBTU e FLUMITRENS, com base na Lei 8.693/93 e no Protocolo de Cisão e Incorporação firmado pelas empresas, se deu de forma legal e legítima.
Aduziu que o reclamante não apenas concordou com a transferência, pois, jamais se levantou judicialmente ou administrativamente contra a questão, como também se favoreceu desta transferência, pois, sendo a CBTU integrante da administração pública indireta e o reclamante um empregado público federal, não havia qualquer obrigação de estabilidade, podendo ser dispensado sem justo motivo.
Destacou que o reclamante permaneceu exercendo as mesmas funções nas empresas sucessoras da CBTU, mantendo-se, pois, na sua carreira e prestando igual serviço, que foi descentralizado da União para o Estado.
Acrescentou que os efeitos da Ação Civil Pública abrangem exclusivamente os Agentes de Segurança Ferroviária admitidos no Concurso Público de 1986 e dispensados por meio do Decreto Estadual 21.979/1996.
Em sentença, o pedido do autor foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
"-DA PRESCRIÇÃO TOTAL
A reclamada suscita a prescrição total alegando que o pedido do reclamante remonta a uma suposta ilegalidade cometida em 1994, quando de sua transferência dos quadros da CBTU para a Flumitrens.
Razão assiste à ré.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 05.06.2017, a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição, uma vez que ajuizada, em muito, após o transcurso do biênio legal do ato dito ilegal (transferência) ou da própria ruptura final do contrato de trabalho, fato ocorrido em 31/10/2008.
No mais, é certo que o autor ao pleitear a declaração de vínculo preexistente com a reclamada, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante, pretende o pagamento de diferenças salariais, o que implica obrigação de pagar, não se tratando, portanto, de ação puramente declaratória, mas declaratória constitutiva, na medida em que o resultado irá alterar o estado jurídico do reclamante e irá gerar efeitos condenatórios (obrigação de pagar). Assim, embora não haja prazo para a anulação de ato administrativo inconstitucional a pretensão na situação dos autos não é pura e simples esta, mas os efeitos materiais decorrentes de tal ato, pelo que concluo que a pretensão do autor é prescritível.
Ressalto, por fim, que o acórdão paradigma mencionado na exordial referente ao julgamento de Ação Civil Pública proposta pelo MPT (processo nº 0145200-53.2009.5.01.0007) não se coaduna à hipótese dos autos, considerando que o autor não integra o grupo de segurança da CBTU, constando da inicial a função de contador.
Ademais, a inconstitucionalidade supostamente existente não foi declarada em controle concentrado e nem modulados os efeitos temporais da sua declaração.
Assim sendo, o ato normativo ensejador da transferência é presumidamente constitucional e legal, sendo que eventual questionamento sobre a constitucionalidade deste teria que ser feito por ação individual ou coletiva com efeito vinculante, tempestivamente ajuizada.
Desta feita, acolho a prescrição total e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art.7º, inciso XXIX, da CRFB/88.."
O Autor interpõe recurso, requerendo o afastamento da prescrição.
Sustenta que, considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo.
Passo a analisar.
Inicialmente, cabe destacar que a pretensão de declaração de nulidade da transferência ocorrida em 1994, quando o reclamante deixou de ser empregado da CBTU para se tornar empregado da FLUMITRENS, não é meramente declaratória.
Considerando-se que, uma vez declarada a nulidade do ato jurídico de transferência, o reclamante retorna ao status quo ante e, consequentemente, a ser empregado da CBTU, tem-se que, na verdade, não há mera declaração de um direito, mas sua efetivação.
Portanto, a reintegração aos quadros da CBTU trata-se de pretensão de natureza declaratória constitutiva, tendo em vista que o seu resultado alterará o estado jurídico do reclamante. Assim, está fulminada pela prescrição total, uma vez que a transferência datou de 22/12/1994 e a presente ação somente fora ajuizada em 05/06/2017.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Décima Turma, no julgado abaixo ementado, de Relatoria do MM. Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, publicado em 07/03/2016:
(...)
Recentemente, este Tribunal Regional do Trabalho editou a Súmula 65, que preceitua o seguinte:
"SÚMULA 65 DO TRT RJ: CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB." Sendo assim, nego provimento. (fls. 423/428).
O Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurada a prescrição total.
Aplicou a Súmula 65 daquela Corte.
Asseverou que "a reintegração aos quadros da CBTU trata-se de pretensão de natureza declaratória constitutiva, tendo em vista que o seu resultado alterará o estado jurídico do reclamante. Assim, está fulminada pela prescrição total, uma vez que a transferência datou de 22/12/1994 e a presente ação somente fora ajuizada em 05/06/2017." (fl. 427). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional, porquanto possui natureza condenatória.
Destacou que a transferência do empregado ocorreu em 22/12/1994 e a presenta ação somente foi ajuizada em 2017.
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, de natureza prescritível.
Aplicou, insisto, o entendimento da Súmula 65 do TRT, no qual consignado que o ato de transferência para a Flumitrens, praticado em 1994, encontra-se prescrito.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se confirmou a decisão regional que decretou a prescrição total da pretensão do Autor em se reconhecer a ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 1994, com o pagamento de vantagens e benefícios decorrentes. 2. Conforme se demonstrou, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, considerando que o ato único de transferência ocorreu em 1994 ( actio nata), reconhece a incidência da prescrição total em situação semelhante a dos autos. 3. Mantida a decretação da prescrição da pretensão, por certo que a questão referente à nulidade do ato de transferência fica prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11726-95.2015.5.01.0032; 7ª Turma; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 30/05/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA CONDENATÓRIA. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no prazo prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da CF/88. No caso, a ação que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada em 21/3/2016 e a dispensa do autor ocorrida em 6/5/1996. Desse modo, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 100375-93.2016.5.01.0034; 1ª Turma; Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva; DEJT: 23/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS A FIM DE SUBSIDIAR SEUS PEDIDOS. NATUREZA DA PRETENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conquanto a pretensão de nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, esta não constitui o cerne da lide no caso, e tampouco se trata do bem jurídico buscado por meio da presente reclamatória, pretendo o reclamante, de fato, o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, a reintegração com as devidas progressões funcionais, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e indenizatórias. 2. Nesse passo, sendo a pretensão do reclamante, na verdade, condenatória, não prospera a tese de imprescritibilidade. 3. Por conseguinte, como o ato lesivo questionado, qual seja a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos depois, escorreito o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional, estando o respectivo acórdão em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como com a reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101007-72.2017.5.01.0006; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro; DEJT: 20/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100717-34.2017.5.01.0046; 5ª Turma; Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT: 19/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da prescrição da demanda, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão, acentuando que o reclamante ajuizara a demanda em 2017, pretendendo a nulidade de sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração na CBTU e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, estando a pretensão manifestamente prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada após decorridos mais de 22 anos da suposta lesão. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tópico "Nulidade do ato de transferência", o Regional, ao manter a prescrição total da pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100754-72.2017.5.01.0010; 8ª Turma; Relatora Ministra: Dora Maria da Costa; DEJT: 05/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de mais de vinte anos entre a prática do ato impugnado e o ajuizamento da presente ação) e de direito (artigo 7º, XXIX, da CF) que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão estava prescrita, porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. Constata-se que a pretensão da reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, portanto, fica prejudicado o exame. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101485-15.2017.5.01.0060; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 10/04/2025).
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Quanto à noticiada decisão proferida no âmbito do TRT da 1ª Região, além de não constituir documento novo, não vincula o julgamento deste Colegiado.
Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator