Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/LMM/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para afastar a prescrição declarada pelo Juízo de primeira instância. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão proferida tal como pretende a parte. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional destacou que houve sucessão de empresas entre a CBTU e a Flumitrens, em razão da cisão ocorrida na CBTU, havendo descentralização administrativa e repasse de todo fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual. Esta Corte Superior pacificou o entendimento acerca da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, em face da sucessão de empregadores. Julgados desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100998-03.2017.5.01.0074, em que é Agravante ANTONIO DE JESUS GONCALVES e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Quanto à "prescrição", observo que o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para afastar a prescrição declarada pelo Juízo de primeira instância. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão proferida tal como pretende a parte. Evidente a falta do estado de "desfavorabilidade" que justifique e legitime a atuação recursal.
CONHEÇO PARCIALMENTE o agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A, § 5º, da CLT.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos, por serem procedentes de outro órgão do Poder Judiciário, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.
Ante a prejudicial de mérito acolhida, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 549/550).
A parte sustenta que a denegação de seguimento ao seu recurso de revista afronta o princípio de acesso ao Judiciário.
Aponta violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Suscita "negativa de prestação jurisdicional", alegando que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios não houve análise da nulidade do ato de transferência.
Ressalta que o "ato administrativo que transferiu o recorrido da Administração Pública Federal - CBTU, para uma Estatal, qual seja, Flumitrens, baseou-se no então vetado artigo 6ºda Lei 8693/93, lei essa que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano" (fl. 566).
Indica ofensa aos artigos 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Destaca que não há falar em "prescrição", porquanto o pedido possui natureza declaratória.
Articula que "o dispositivo legal no qual foi fundamentada a realização do ato administrativo de reaproveitamento foi vetado por reputar ser inconstitucional, logo, configurando um não ato administrativo" (fls. 570/571).
Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da CF e 4º do CPC.
Acena com a "nulidade do ato de transferência", acrescentando que "não se busca por meio dessa chancela jurisdicional não é a extensão de direito que não foi assegurado, mas o reconhecimento e o resguardo de direito que assiste a Reclamante, levando em consideração a decisão da ACP, como paradigma, acrescendo-se o fato de que todos os empregados independente do cargo ocupado não poderiam ter sido arbitraria e injustificadamente demitidos, justamente pelo fato de integrarem a Administração Pública da União, estáveis nesse quadro, portanto, com base na Constituição Federal, fatos que foram detalhadamente expostos na exordial" (fl. 579).
Aduz que a transferência para Flumitrens "encontra-se eivada de vício insanável por ser inconstitucional, razão pela qual deveria ser considerada nula de pleno direito, pois o ato administrativo inexistente foi exarado ao arrepio de todas as balizas do ordenamento jurídico Maior - Carta da República, em flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade administrativa - Art. 37, caput CR/88, em que as entidades públicas da administração indireta também estão submetidas" (fl. 554).
Diz que "era funcionário público de uma empresa federal sendo transferido indevidamente para uma empresa estadual (Estado do Rio de Janeiro) por meio de uma lei, que foi vetada pelo Presidente da República" (fl. 555).
Aponta violação dos artigos 37, II, e 97 da CF e contrariedade à Súmula vinculante 43/STF.
Insiste no direito à "indenização por danos morais", em razão dos constrangimentos pela transferência ilegal. Transcreve aresto.
Ao exame.
O artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 897, "b", da CLT).
Definitivamente o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao princípio do acesso à justiça, restando ilesos os artigos 5º, XXXV e LXXIV, da CF e 4º do CPC/2015.
Feitos esses registros, observo que, quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
(...)
PRESCRIÇÃO
A matéria foi assim apreciada pelo juízo originário:
"Almeja a parte reclamante a decretação da nulidade do ato de transferência da ré para outra empresa do ramo ferroviário em 22.12.1994.
Baseia-se a parte demandante na alegação segundo a qual a ora ré e as paraestatais que a sucederam se encontram vinculadas aos princípios da legalidade e da reserva legal e, portanto, não podiam ter ocorrido os atos de transferência de uma para outra empresa nas datas já mencionadas, impondo-se a consequente reversão e imediata reintegração da demandante pela primeira reclamada. Reputa o autor nula a transferência perpetrada pela CBTU. Segundo se colhe da leitura da inicial, a transferência ora tida como ilegal pelo acionante aconteceu no pretérito ano de 1994. Ao contrário do que pensa a parte obreira, o ato nulo está sujeito, sim, à incidência da prescrição. A tese de que a nulidade absoluta não prescreve encontra-se ultrapassada na esfera do Direito do Trabalho. Aliás, sem pretender entrar no mérito propriamente dito, não faltou aos atos de transferência praticados pelas duas primeiras reclamadas nenhum dos requisitos do ato jurídico administrativo. Os fatos alegados na inicial constituem atos anuláveis que, por definição, só podem ser alegados pelos interessados e aproveitam exclusivamente aos que alegaram. Portanto, surtem efeitos e seus vícios só podem ser proclamados havendo provocação dos interessados, podendo ser convalidados. E o reclamante permaneceu em absoluto silêncio por longos anos, atraindo contra si os efeitos do vírus prescricional. Ou seja, a presente reclamação veio a ser intentada mais de 20 anos após ser transferido da CBTU para a Flumitrens. Em sendo assim, não resta a este Juízo outro caminho que não o acolhimento da prejudicial de mérito soerguida na defesa, nos termos do art. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Poderia enveredar pelo mérito propriamente dito da demanda com o singelo argumento de que, não sendo o ora reclamante agente de segurança ferroviário admitido no concurso de 1986 e dispensado por força do Decreto Estadual 21979/96, não estaria sob o raio de alcance da ação civil pública 0145200.53.2009.5.01.0007. Mas não o farei."
Frente ao decidido, insurge-se o reclamante, aduzindo que sua pretensão não seria alcançada pela prescrição, ante o não rompimento do contrato de trabalho. Sustenta que a demanda seria de cunho declaratório.
Pois bem.
O cerne da demanda é a declaração de nulidade da transferência, pretendendo o autor que o contrato de trabalho seja considerado íntegro, sem solução de continuidade. Desta forma, o pedido principal é de nítido cunho declaratório, sendo, pois, imprescritíveis, a teor do artigo 11 da CLT.
Entendo que inexistente a prescrição quanto às parcelas declaratórias, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada, analisando desde já o mérito da controvérsia.
NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO.
O autor foi admitido em 26/10/1981 pela CBTU, para o cargo de "maquinista". Sustenta a inicial que o empregado foi transferido para a Flumitrens em 22/12/1994, "saindo em 01/08/2000".
Na petição inicial aduz o reclamante que a descentralização do transporte ferroviário coletivo de passageiros urbanos passou a ser efetivada por conta da Lei Federal nº 8.693/93, mas que seu art. 6º, o qual disporia sobre transferência de empregados, teria sido vetado. Afirma que, por tal motivo, seria nula a transferência da CBTU para a Flumitrens, por falta de autorização legal, bem como por violar o art. 468, da CLT, já que não lhe teria sido dada oportunidade de concordar com a dita transferência. Por tais fundamentos, postula, em resumo:
"a.1) declarar o vínculo pré-existente do reclamante com a reclamada, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante elidido pelo convênio administrativo de reaproveitamento dos empregados públicos federais firmado em 31/12/1994, que culminou na sucessão trabalhista à Administração Pública Estadual. E por uma questão de lógica-jurídica uma vez declarado o reconhecimento do vínculo preexistente, como consequência do deferimento da devolução do status quo ante na condição de empregado público federal junto à CBTU - e que essa condição (status quo) é apenas o efeito prodrômico da decisão referente ao pedido principal, ou seja, consequencial - que na mesma toada os efeitos da decisão declaratória se completem com a indenização do reclamante com as devidas progressões funcionais a que faria jus, caso não tivesse sido compelido a ingressar inconstitucionalmente e ilegalmente na Administração Pública Estadual;
a.2) Seja condenada a Reclamada a pagar a diferença dos salários e demais benefícios devidos aos empregados durante todo o lapso temporal em que estes ficaram indevidamente afastados, corrigindo a ascensão funcional do reclamante nos termos da progressão funcional a que fazem jus, bem como as demais verbas que, porventura estes tenham direito, relativas ao período em questão, tudo devidamente corrigido monetariamente na forma da Lei, e com reflexos nas demais verbas legais (FGTS, INSS, Férias, 13º Salário e etc.), os quais deverão ser mensurados em sede de liquidação de sentença, e realizado o devido recolhimento; (...)" A ré CBTU, em contestação, refuta a tese autoral de falta de previsão legal para a transferência de seu quadro funcional para a Flumitrens, uma vez que teria havido sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448, da CLT.
Diante da sentença, recorre o autor, repisando a tese de que o art. 6º, da Lei Federal nº 8.696/93, que autorizaria a transferência de empregados, teria sido vetado. Traz novamente à baila a decisão proferida na Ação Civil Pública envolvendo os agentes de segurança da CBTU. Por fim, postula a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração nos quadros da CBTU.
Pois bem.
O art. 6º, da Lei nº 8.693/93, que trata da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, estabelecia que:
"Art. 6° Os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos, em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1981, aos empregados que já a tenham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969."
Tal dispositivo, contudo, foi vetado, tendo sido expostas as seguintes razões:
"O Ministério da Fazenda entende que: 'O texto 'como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969" daria margem a demandas judiciais em virtude das quais a União poderia ficar obrigada a complementar a aposentadoria dos mais de 40.000 funcionários da RFFSA e suas subsidiárias até o limite da remuneração do cargo correspondente, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.' Na opinião do Ministério dos Transportes: 'Determina o caput do art. 6° que os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendolhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991, aos empregados que já a tinham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969. A disposição, na parte pertinente à complementação de aposentadoria, a par de declarar que a mesma fica mantida para os ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A. -RFFSA até 31 de outubro de 1969, amplia sobredito privilégio ou beneficio para todos os ferroviários admitidos após aquela data, tanto na própria RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB. Esta complementação de aposentadoria é devida pela União e constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. É oportuno ressaltar, também, que a complementação da pensão do beneficiário do ferroviário abrangido pela Lei n° 8.186, de 1993, é igualmente devida pela União (Lei citada, art. 5°). Desta forma, se não vetado o dispositivo, será ampliada a clientela ou o número dos beneficiários da aludida vantagem para abranger os empregados admitidos após 31 de outubro de 1969, disto resultando, automaticamente, majoração da despesa pública, com ônus adicional para o Tesouro Nacional. Demais disto, cumpre observar, também, que a proposição é discriminatória e dará ensejo, sem embargo, a outras categorias de empregados de empresas estatais reivindicarem o mesmo privilégio ou a mesma aposentadoria, com o consequente, constante e contínuo aumento do dispêndio público. Portanto, o dispositivo contraria o interesse público, além de gerar aumento de despesa sem que haja a devida previsão para cobertura orçamentária."
Consoante observa-se, o presente veto é de caráter político e não legal, tendo como fundamento o receio do aumento de despesas, sem a devida previsão para cobertura orçamentária. De toda sorte, o que pretende o autor é reconhecer que a Lei nova determinaria a transferência e que, na sua ausência, não seria possível tal transferência, por ausente previsão legal.
O raciocínio seria correto se não tivesse ocorrido também a cisão da empresa, com a descentralização administrativa e o repasse do fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Mesmo que fossem outros os fundamentos, é certo que a simples existência do veto não cria proibição à transferência dos empregados cujos contratos de trabalho estavam integrados na estrutura jurídica, empresarial e fática repassada, como pretende fazer crer o reclamante. Obsta sim, a transferência de outros empregados que não laboravam nas atividades repassadas. A sucessão trabalhista operada entre as rés, com fulcro nos arts. 10 e 448, da CLT, autoriza a referida transferência, na medida em que garante os direitos adquiridos dos empregados, a despeito de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa.
E não há dúvidas de que a cisão ocorrida na CBTU caracteriza a sucessão trabalhista, tendo sido, inclusive, pactuado no "Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pela versão de parcela de seu patrimônio com incorporação à Companhia Fluminense de Trens Urbanos" que:
"Os recursos humanos pertecentes ao quadro de pessoal da CBTU no Estado do Rio de Janeiro e alocados nos seus serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, consoante listagem anexa ao presente Protocolo, serão absorvidos pela Flumitrens, por sucessão trabalhista" (id. f94c12c - Pág. 5).
Logo, tenho por hígida a transferência operada, afastando a alegação de nulidade trazida pelo reclamante. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Regional:
"A sucessão trabalhista não encontra óbice em qualquer dispositivo legal, ao contrário, está prevista expressamente nos arts. 10 e 448 da CLT. A transferência de empregados de uma empresa para outra, ainda que se trate de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, é perfeitamente factível e não há lei que a proíba. Logo, o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei 8.693/93 não torna nula a transferência do autor da CBTU para a Flumitrens e nem desta para a Central." (0015900.71.2007.5.01.0051 - Data de publicação: 01/7/2009 - Relator: Celio Juacaba Cavalcante)
"Transferência de empregados da CBTU para a FLUMITRENS e, posteriormente, para a CENTRAL. É regular a transferência de empregados da CBTU para as empresas que lhe sucederam, como a FLUMITRENS, posteriormente sucedida pela CENTRAL, por autorizada pela lei que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios." (0010630.28.2014.5.01.0049 - Data de publicação: 31/8/2015 - Relatora: TANIA DA SILVA GARCIA)
"CBTU. FLUMITRENS. CENTRAL. LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. Não há de se falar em ilegalidade na transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS, e, posteriormente, para a CENTRAL. A Lei nº 8.693/93 regulou a sucessão trabalhista entre a CTBU e as novas sociedades, sendo uma delas a FLUMITRENS, com a manutenção dos contratos de trabalhos existentes, inexistindo violação dos arts. 10, 448 e 468, da CLT, e dos princípios da proteção, da norma mais favorável, da inalterabilidade contratual e da intangibilidade contratual objetiva. O presente caso não demonstra semelhança com o discutido nos autos da ACPub nº 0145200-53.2009.5.01.0007. Reconhecese a prescrição bienal quanto aos pedidos condenatórios, a qual não se estende ao pedido declaratório. Recurso improvido." ("0010656.20.2014.5.01.0051 - Data de publicação: 25/05/2015 - Relator: ROBERTO NORRIS)
Registro que inexiste violação ao art. 37, da CR/88, uma vez que o ingresso por concurso público só seria exigível se a admissão do reclamante na FLUMITRENS fosse originária e não decorrente da transferência de empregados entre empresas sucessoras, como de fato ocorreu. Concordo que nem toda a transferência seria possível, sendo certo que o repasse de contratos de trabalho em dissonância com a atividade econômica seria inviável.
Contudo, no caso dos autos, o contrato foi "transferido" pois repassada foi a "empresa" e o "estabelecimento". Demais disso, no caso dos autos, o autor não foi admitido pela CTBU através de concurso público.
De outra banda, pontuo que a ACP nº 0145200-53.2009.5.01.0007 versa sobre hipótese distinta da tratada no presente processo, já que tem como objeto a reintegração de empregados da CTBU, transferidos para FLUMITRENS, ocupantes do cargo de agente de segurança ferroviária, que ingressaram nos quadros da CTBU por meio de concurso público e foram exonerados por ato unilateral do Estado do Rio de Janeiro.
Refuto, ainda, a suposta violação aos princípios da proteção, da norma mais favorável, da inalterabilidade contratual e da intangibilidade contratual objetiva, bem como ao art. 468, da CLT. A sucessão trabalhista operada entre a CTBU e a FLUMITRENS foi realizada de maneira legal e previu a manutenção dos contratos de emprego, sendo assegurados os direitos adquiridos aos empregados transferidos. Ademais, em tal modalidade de alteração contratual, inexiste espaço para opção ou não do empregado.
Por fim, não há se falar em violação a cláusula de reserva de plenário, na medida em que nenhuma inconstitucionalidade foi ora declarada, bem como inexiste ato ilícito a gerar reparação moral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 446/451).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
O autor opõe embargos de declaração, manifestando seu inconformismo quanto à inobservância da reserva de plenário para julgar a inconstitucionalidade da sua transferência para a FLUMITRENS, por suposto descumprimento da norma constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público (art. 37, inciso II da CF). Além disso, alega omissão no julgado quanto à análise do vício de nulidade do ato administrativo de transferência do autor, por suposto vício no seu fundamento de validade.
Sem razão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art.897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso quando o juízo deixe de apreciar algum pedido ou requerimento, hipóteses que não ocorreram na hipótese dos autos, como se verá adiante.
Ora, constata-se que a situação apontada pelo embargante não caracteriza o vício por ele suscitado.
O princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição diz respeito à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O ato administrativo de transferência de empregado em questão não se enquadrada na definição de ato normativo, por lhe faltarem os atributos de abstração, generalidade e impessoalidade, sendo, portanto, inaplicável a cláusula de reserva de plenário para julgar a validade do ato de transferência de empregado.
Não há que se falar em omissão em relação à vício de nulidade do ato administrativo de transferência do autor, considerando a apreciação da matéria pelo acórdão, in verbis: "E não há dúvidas de que a cisão ocorrida na CBTU caracteriza a sucessão trabalhista, tendo sido, inclusive, pactuado no "Instrumento de Procoloco e Justificação da Cisão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pela versão de parcela de seu patrimônio com incorporação à Companhia Fluminense de Trens Urbanos" que:...
Registro que inexiste violação ao art. 37, da CRFB/88, uma vez que o ingresso por concurso público só seria exigível se a admissão da reclamante na FLUMITRENS fosse originária e não decorrente da transferência de empregados entre empresas sucessoras, como de fato ocorreu. Concordo que nem toda a transferência seria possível, sendo certo que o repasse de contratos de trabalho em dissonância com a atividade econômica seria inviável.
Contudo, no caso dos autos, o contrato foi "transferido" pois repassada foi a "empresa" e o "estabelecimento". Demais disso, no caso dos autos, o autor não foi admitido pela CTBU através de concurso público".
(g.n.)
Restou claro no julgado a apreciação dos aspectos legais que envolveram a transferência do autor para os quadros da FLUMITRENS, decorrente de sucessão trabalhista. Improcedente, portanto, a alegada omissão quanto à ausência de motivação para o indeferimento da pretensão autoral.
Relembro que o descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades.
Os embargos declaratórios não se prestam à correção de alegada injustiça do julgado, mas consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão de modo a adequá-la, harmonicamente, aos limites nela traçados.
Registre-se, por fim, que caso a decisão contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme interpretação que lhe for dada pela instância ad quem, considerar-se-ão como incluídos na decisão os elementos suscitados pela embargante para fins de pré-questionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consoante artigo 1.025 do CPC.
Nego provimento. (fls. 475/477).
O Tribunal Regional afastou a prescrição declarada na origem e fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser plenamente viável a transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens.
Destacou que houve cisão da empresa com a descentralização administrativa e o repasse do fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Ressaltou que "a sucessão trabalhista operada entre as rés, com fulcro nos arts. 10 e 448, da CLT, autoriza a referida transferência, na medida em que garante os direitos adquiridos dos empregados, a despeito de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa" (fl. 449).
Registrou que "inexiste violação ao art. 37, da CR/88, uma vez que o ingresso por concurso público só seria exigível se a admissão do reclamante na FLUMITRENS fosse originária e não decorrente da transferência de empregados entre empresas sucessoras, como de fato ocorreu. Concordo que nem toda a transferência seria possível, sendo certo que o repasse de contratos de trabalho em dissonância com a atividade econômica seria inviável" (fl. 450).
Acrescentou que o Autor não foi admitido na CBTU mediante concurso público.
Anotou que "não há se falar em violação a cláusula de reserva de plenário, na medida em que nenhuma inconstitucionalidade foi ora declarada, bem como inexiste ato ilícito a gerar reparação moral" (fl. 451).
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Quanto à "prescrição", foi ela afastada pela Corte Regional, inexistindo interesse recursal.
Quanto ao "ato de transferência", a parte atendeu o disposto no artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 501/503), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses.
O Tribunal Regional destacou que houve sucessão de empresas entre a CBTU e a Flumitrens, em razão da cisão ocorrida na CBTU, havendo descentralização administrativa e repasse de todo fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento acerca da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, em face da sucessão de empregadores, como bem decidido pela Corte Regional.
Nesse sentido:
(...)
Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Quanto ao "dano moral", a parte apontou divergência jurisprudencial, transcrevendo aresto do próprio Regional prolator do acórdão recorrido.
Incidem o artigo 896, "a", da CLT e a OJ 111 da SBDI-1/TST como óbices ao processamento da revista.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a imediata baixa dos autos ao órgão de origem, em face da natureza irrecorrível desta decisão (art. 896-A, § 5º, da CLT). (fls. 677/693).
O Reclamante afirma que "a transferência operada afrontou a Súmula Vinculante 43 do STF, o que caracteriza a ocorrência da transcendência política" (fl. 731). Alega que "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE" (fl. 732). Anota que "o ato administrativo que transferiu o recorrido da Administração Pública Federal- CBTU, para uma Estatal, qual seja, Flumitrens, baseou-se no então vetado artigo. 6º da Lei 8693/93, lei essa que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano" (fls. 732/733). Aduz que, "considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total nem parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo". (fl. 734). Diz que "a administração pública federal praticou ato de transferência de seus empregados públicos com fundamento no §5º, do art. 6º da lei 8.693/93, ocorre que tal dispositivo legal não existia a época, pois tanto o §5° como o caput do art. 6° foram vetados pelo então Excelentíssimo Presidente da República, portanto o ato administrativo de transferência dos empregados públicos federais para a condição de empregados públicos estaduais junto a FLUMITRENS, só por esse motivo já estaria inquinado de vicio insanável" (fls. 734/735). Sustenta que "era empregado público federal concursado na CBTU (sociedade de economia mista da administração pública indireta da União) e foi transferido para a FLUMITRENS (sociedade de economia mista da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro) sem a realização de concurso público, não sendo o presente caso inserido na exceção à regra aceita pelo texto constitucional, a qual se limita às hipóteses de nomeações para cargos em comissão, desse modo não sendo esse o caso, o §2º é expresso em cominar a sanção de nulidade do ato." (fl. 739). Articula que, "Em julgamento ocorrido no dia 22 de março de 2023 na ACP de nº 0101082-26.2019.5.01.0044, na qual se objetiva o retorno dos ferroviários aos quadros da empresa pública Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), houve sustentação oral na sede do TRT1 pelo Doutor e Professor Reginaldo Oliveira Silva e os ilustres membros do órgão colegiado, corretamente, conheceram e deram provimento ao recurso para afastar a prescrição total da causa pleiteada" (fl. 746). Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, 37, "caput" e II, e 93, IX, da CF. Traz arestos.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Consoante estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência de suposta omissão. Importa frisar que algumas Turmas, inclusive este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a controvérsia pelo TRT, com vistas a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ressalta-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (AIRR-0000696-18.2022.5.21.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-706-67.2019.5.08.0131, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 30/9/2024).
"(...) 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Sobre o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da exigência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20491-10.2019.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista que, apesar de terem sido transcritas as razões dos embargos de declaração, e o acórdão que julgou os embargos, não foram transcritos os trechos do acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes. Esta Corte tem entendido ser necessária a transcrição do acórdão principal, de modo a permitir a identificação da existência ou não de tese quanto às questões supostamente omissas. Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1085-04.2019.5.05.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional, otrechodos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e otrechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 1.2 - Além disso, diante desse escopo comparativo analítico, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando a legislação afeta à questão, firmou entendimento no sentido de que se faz necessário transcrever também o trecho do acórdão principal, a fim verificar se o ponto tido como omisso não foi tratado nesse primeiro julgado. Precedentes. 1.3 - No caso, a parte não transcreveu o acordão principal que apreciou o agravo de petição, de maneira que inviável o processamento do recurso de revista, em virtude do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da Consolidação das leis do Trabalho. (...)" (Ag-AIRR-12071-58.2016.5.03.0036, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 30/8/2024).
Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade.
O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, mantida por fundamento diverso.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2 - ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE
Quanto ao "ato de transferência", a parte atendeu o disposto no artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 501/503), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses.
O Tribunal Regional destacou que houve sucessão de empresas entre a CBTU e a Flumitrens, em razão da cisão ocorrida na CBTU, havendo descentralização administrativa e repasse de todo fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento acerca da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, em face da sucessão de empregadores, como bem decidido pela Corte Regional.
Nesse sentido:
(...). NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO. CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão da nulidade da transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, no contexto da sucessão trabalhista, já foi amplamente abordada e consolidada pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a regularidade e constitucionalidade da transferência. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11039-95.2015.5.01.0072; 8ª Turma; Relatora Ministra Dora Maria da Costa; DEJT: 16/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST, primeira parte. Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF). Ademais, o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 0101985-11.2016.5.01.0030; 2ª Turma; Relatora Ministra Liana Chaib; DEJT: 14/03/2025).
(...). ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional entendeu que não há nulidade no ato de transferência do da CBTU para a Flumitrens, ao fundamento de que, "ainda que se trate de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, já que os empregados da CBTU foram transferidos para a Flumitrens em decorrência de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, passando a sucessora a responder por todas as obrigações trabalhistas dos empregados transferidos" (pág. 433). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de ser válida a transferência de empregado público da CBTU para a Flumitrens, contratado antes da Constituição Federal de 1988, como no caso, pois o ato administrativo se alinha ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e não ofende as disposições constitucionais alusivas à submissão ao concurso público (artigo 37, II, da CF). Precedentes. 3. Incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 101383-51.2016.5.01.0052; 7ª Turma; Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 31/01/2025).
(...). SUCESSÃO DE EMPREGADORES. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens. Ressaltou que "a cisão ocorrida na CBTU caracteriza a sucessão trabalhista". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a sucessão trabalhista determinada pela Lei nº 8.693/93 autoriza a transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, conforme arts. 10 e 448 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11845-31.2015.5.01.0008; 5ª Turma; Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT: 24/05/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. [...]. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a pretensão da ação trabalhista de decretação de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, concluiu que, além de a decisão proferida na ACP-0145200-53.2009.5.01.0007 não contemplar o autor, a transferência operada em 1994 decorreu de regular sucessão trabalhista, na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. O acórdão regional, além de a ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, na hipóteses de sucessão de empregadores. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100911-61.2016.5.01.0016; 1ª Turma; Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. A transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS já teve sua constitucionalidade assentada pela jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Precedentes. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333 do TST, segundo a qual 'não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho'. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11261-90.2015.5.01.0063; 2ª Turma; Relatora Ministra Maria Helena Mallmann; DEJT 30/06/2023).
Estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator