Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE SALÁRIOS ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO. DURAÇÃO DO TRABALHO. FÉRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RELATIVAS A CADA TEMA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se, no caso, que a agravante se limitou a transcrever os trechos do acórdão regional em relação a cada tema impugnado no início das razões recursais respectivas, deixando de proceder, portanto, à devida correlação com as razões recursais declinadas. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início das razões do recurso inviabiliza o confronto de teses, não atendendo, portanto, à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 378-40.2012.5.04.0020, em que é Agravante(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. e são Agravado(s)S ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. E OUTRA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, ALECSANDRO DE SOUZA PINTO, BRAVA LINHAS AÉREAS LTDA., FUNDACAO RUBEN BERTA, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), S.A. (VIACÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S.A., TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A., TOTAL LINHAS AEREAS S.A. e VARIG LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A agravante interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduze, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E S P A C H O
1. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 28/05/2025 para tentativa de conciliação.
2. Mediante despacho publicado em 09/06/2025 (sequencial 155), as partes foram intimadas para dar início à negociação assíncrona.
3. Por meio da petição n.º 183912/2025-5, a parte reclamada TAM LINHAS AEREAS S.A. apresenta proposta de acordo no valor líquido de R$13.900,00.
4. Desse modo, intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 25/08/2025.
5. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação:
a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada;
b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem;
c) O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos;
d) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;
e) Multa em caso de mora;
f) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus;
g) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso;
h) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso;
i) A extensão da quitação outorgada;
j) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.
6. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo.
7. As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.
8. Recebidas as manifestações, à conclusão para:
a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes;
b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.
9. Na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestaçãoda parte reclamante ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.
10. À SEGVP para as providências cabíveis.
11. Intimem-se e
D E S P A C H O
1. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 28/05/2025 para tentativa de conciliação.
2. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 18/06/2025.
3. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 27/06/2025.
4. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação:
a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada;
b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem;
c) O prazo e a forma de pagamento;
d) Dados bancários completos;
e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;
f) Multa em caso de mora;
g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus;
h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso;
i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso;
j) A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos;
k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.
5. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos.
6. As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.
7. Recebidas as manifestações, à conclusão para:
a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes;
b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.
8. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.
9. À SEGVP para as providências cabíveis.
10. Intimem-se e
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AEREAS S.A.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. DIFERENÇAS DE SALÁRIOS ATRASADOS. 4. SEGURO-DESEMPREGO. 5. DURAÇÃO DO TRABALHO. 6. FÉRIAS. 7. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RELATIVAS A CADA TEMA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
III -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AEREAS S.A.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RELATIVAS A CADA TEMA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES.
O Tribunal Regional do Trabalho do TRT 4ª Região negou provimento aos recursos ordinários dadas recorrentes.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da TRT 3ª Região, negou seguimento ao recurso de revista da TAP e deu seguimento ao recurso de revista da GOL quanto ao tema "honorários advocatícios".
As reclamadas interpuseram agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
Recurso de: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Não admito o recurso de revista noitem.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, nem violação ao dispositivo de lei mencionado.
Por outro lado, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, tal como no caso.
Assim nego seguimento ao recurso no item "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A reclamada pleiteia a reforma da decisão.
Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.(...)"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado".
Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Não conheço do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AEREAS S.A.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. DIFERENÇAS DE SALÁRIOS ATRASADOS. 4. SEGURO-DESEMPREGO. 5. DURAÇÃO DO TRABALHO. 6. FÉRIAS. 7. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RELATIVAS A CADA TEMA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
Recurso de:GOL LINHAS AEREAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro Desemprego.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Não admito o recurso de revista nositens.
O recurso de revista não pode ser admitido,uma vez que nãoobserva o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aosrecursos interpostos deacórdãos publicados a partir de 22/09/14, no sentido de ser necessária a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, bem como o confronto analítico, de forma explícita e fundamentada, de cada alegação recursal,com o respectivo trecho da decisão.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e/ou sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens e subitens que tratam: "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "Da Limitação De Eventual Condenação. Da Negativa Da Prestação De Serviços", "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE", "DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DOS SALÁRIOS ATRASADOS", "DO SEGURO DESEMPREGO", "DA DURAÇÃO DO TRABALHO", "DAS HORAS EXTRAS. DO ADICIONAL NOTURNO, DO INTERVALO INTRAJORNADA", "Da Compensação Horária", "Dos Intervalos Intrajornada", "Do Adicional Noturno e Da Hora Reduzida Noturna", "DAS FÉRIAS", "DAS MULTAS DOS ARTS. 477e 467 da CLT" e "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
A Turma assim decidiu:
Cancelada a Súmula nº 61 deste TRT, retomo o posicionamento no sentido de que a assistência judiciária e os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, são devidos somente quando preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que continua em vigor, a saber, declaração de pobreza ou percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal e credencial sindical, na linha das Súmulas nº 219, em sua atual redação, e 329, ambas do TST, adotando, ainda, os termos da Súmula 463 do TST. No caso dos autos, considerando que o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, presumivelmente verdadeira, mas não há credencial sindical, entendo que não faz jus aos honorários postulados. Todavia, esta Turma, em sua atual composição majoritária, entende que basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos honorários de assistência judiciária, restando vencida esta Relatora, razão por que se nega provimento ao recurso das reclamadas Gol e Absa quanto à matéria, inclusive no que concerne à incidência do percentual sobre o valor bruto da condenação.
Admitoo recurso de revista no item.
Dada a objetividade do tema em debate, considero atendidos os requisitos da Lei 13.015/14, pois se trata de decisão sucinta, permitindo a identificação imediata do prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico exigido.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razãodedecidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DEAUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
Acresce-se à fundamentação que a parte não indica adequadamente, nas razões do recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentodas controvérsias objeto do apelo, ônus que lhe cabia, nos termos do § 1º-A, I, do art.896da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:
"Art.896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentoda controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso, a parte transcreveu os trechos do acórdão atinente aos temas recorridos em tópico apartado das razões recursais que os refutam, limitando-se à trasladá-los separadamente, impossibilitando, por conseguinte, o confronto das teses combatidas e os argumentos apresentados.
Ressalte-se que a transcrição de trechos representativos do acórdão, noinício das razõesrecursais, seguida de petição elaborada na forma usual, anterior à redação da Lei nº 13.015/2014, desvinculada da argumentação específica de cada tema, não atende ao disposto no art.896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA. BAIXA NA ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE DENOTA OPREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA NOINÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. Conforme disposto no § 1º-A do artigo896da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, demonstrar, mediante a transcrição do trecho específico da decisão recorrida para cada tema impugnado, a tese jurídica debatida, tendo em vista que a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e a contrariedade à súmula ou a orientação jurisprudencial apontadas no apelo devem estar vinculadas ao fundamento jurídico adotado no acórdão regional. No caso em exame, no entanto, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões de reforma, sem delimitar, em relação a cada um dos temas impugnados, os trechos específicos que comprovem oprequestionamentoda controvérsia indicada. Nesse contexto, a parte deixou de cumprir o requisito previsto no artigo896, § 1º-A, da CLT, perpetuando a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, impossibilitando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, e impedindo o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR - 714-28.2013.5.15.0109, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 19.3.2021, in DEJT)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO/ATS.PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOINÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido noinício das razõesrecursais não supre a exigência do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois desvinculada do tópico impugnado no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos contidos na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido." (RR-1188-76.2016.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26.6.2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PENHORA. A transcrição de trecho do acórdão recorrido noinício das razõesdo recurso de revista, sem correlação com todos os temas objeto do recurso de revista, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-254600-69.2005.5.01.0321, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.2.2020)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART.896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentoda controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Publicação: 19.12.2019, in DEJT)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contraria a Súmula 331, V, do TST. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art.896-A, § 1º, II, da CLT. Não obstante, reconhecida a transcendência, a transcrição integral do v. acórdão regional, noinício das razõesde recurso de revista, sem correlação com os temas trazidos pelo recorrente, sem a indicação das teses a serem infirmadas, sem o destaque dos trechos que consubstanciam oprequestionamentoem cada um dos temas objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no art.896, § 1º-A, da CLT. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art.896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-10051-35.2015.5.05.0631, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14.6.2019)
Nesse sentido, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura -defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Por fim, registra-se que, nas razões de agravo de instrumento, a parte não renova sua insurgência contra os temasremanescentes, ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto às matérias.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
III -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AEREAS S.A.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RELATIVAS A CADA TEMA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES.
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contudo, a parte não indica adequadamente, nas razões do recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentodas controvérsias objeto do apelo, ônus que lhe cabia, nos termos do § 1º-A, I, do art.896da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:
"Art.896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentoda controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso, a parte transcreveu os trechos do acórdão atinente ao tema recorrido em tópico apartado das razões recursais que o refuta, limitando-se à trasladá-lo separadamente, impossibilitando, por conseguinte, o confronto das teses combatidas e os argumentos apresentados.
Ressalte-se que a transcrição de trechos representativos do acórdão, noinício das razõesrecursais, seguida de petição elaborada na forma usual, anterior à redação da Lei nº 13.015/2014, desvinculada da argumentação específica de cada tema, não atende ao disposto no art.896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA. BAIXA NA ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE DENOTA OPREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA NOINÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. Conforme disposto no § 1º-A do artigo896da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, demonstrar, mediante a transcrição do trecho específico da decisão recorrida para cada tema impugnado, a tese jurídica debatida, tendo em vista que a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e a contrariedade à súmula ou a orientação jurisprudencial apontadas no apelo devem estar vinculadas ao fundamento jurídico adotado no acórdão regional. No caso em exame, no entanto, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões de reforma, sem delimitar, em relação a cada um dos temas impugnados, os trechos específicos que comprovem oprequestionamentoda controvérsia indicada. Nesse contexto, a parte deixou de cumprir o requisito previsto no artigo896, § 1º-A, da CLT, perpetuando a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, impossibilitando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, e impedindo o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR - 714-28.2013.5.15.0109, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 19.3.2021, in DEJT)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO/ATS.PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOINÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido noinício das razõesrecursais não supre a exigência do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois desvinculada do tópico impugnado no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos contidos na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido." (RR-1188-76.2016.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26.6.2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PENHORA. A transcrição de trecho do acórdão recorrido noinício das razõesdo recurso de revista, sem correlação com todos os temas objeto do recurso de revista, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-254600-69.2005.5.01.0321, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.2.2020)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART.896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentoda controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Publicação: 19.12.2019, in DEJT)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contraria a Súmula 331, V, do TST. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art.896-A, § 1º, II, da CLT. Não obstante, reconhecida a transcendência, a transcrição integral do v. acórdão regional, noinício das razõesde recurso de revista, sem correlação com os temas trazidos pelo recorrente, sem a indicação das teses a serem infirmadas, sem o destaque dos trechos que consubstanciam oprequestionamentoem cada um dos temas objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no art.896, § 1º-A, da CLT. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art.896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-10051-35.2015.5.05.0631, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14.6.2019)
Nesse sentido, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura -defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Por fim, registra-se que, nas razões de agravo de instrumento, a parte não renova sua insurgência contra os temasremanescentes, ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto às matérias.
Sendo assim, não conheço do recurso de revista, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, incisos I e III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - não conheço do recurso de revista da TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A; II - nego provimento ao agravo de instrumento GOL LINHAS AEREAS S.A. e II- não conheço do recurso de revista da GOL LINHAS AEREAS S.A.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Verifica-se, no caso, que a agravante se limitou a transcrever os trechos do acórdão regional em relação a cada tema impugnado no início das razões recursais respectivas, deixando de proceder, portanto, à devida correlação com as razões recursais declinadas.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início das razões do recurso inviabiliza o confronto de teses, não atendendo, portanto, à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST.
Eis os precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. fls. (Ag-RR - 82600-28.2009.5.05.0025, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 09/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025)
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICO-FORMAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O recurso de revista, por ter natureza extraordinária, exige o preenchimento de requisitos técnico-formais que devem ser observados por todos os recorrentes, independentemente da matéria discutida, sob pena de se banalizar o acesso a essa via excepcional e inviabilizar a própria atividade jurisdicional. 2. No caso presente, o recorrente não observou nenhum dos requisitos essenciais à técnica dos recursos de natureza extraordinária e, especialmente, o pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, no início das razões recursais e sem nenhum destaque do tema objeto de prequestionamento. Precedentes de todas as Turmas. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-Ag-AIRR - 1001020-90.2021.5.02.0422, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL AOS JUROS DA MORA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição integral do trecho do acórdão recorrido e em bloco, no início das razões recursais, dissociada das razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao requisito em questão. Precedentes. Não observada, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10071-13.2014.5.01.0521, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2025)
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a recorrente realizou a referida transcrição no início das razões recursais desvinculada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1.º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1000525-78.2020.5.02.0261, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL - REENQUADRAMENTO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada em bloco e sem qualquer destaque, foi feita apenas no início das razões recursais, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA/APARTADA DAS RAZÕES DE REFORMA - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada em bloco e sem qualquer destaque, foi feita apenas no início das razões recursais, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg - 100229-77.2017.5.01.0079, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2025)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADE FINANCEIRAS (COAF). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISOS I E III, DA CLT. A transcrição da íntegra da fundamentação do acórdão regional e no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 800-68.2002.5.02.0069, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2025)
Assim, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
06/10/2025, 00:00
Não-Provimento
02/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quadragésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 378-40.2012.5.04.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 18:57
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 15:52
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 10:07
Publicação
16/07/2025, 07:00
Mero expediente
15/07/2025, 00:00
Petição (Resposta)
17/06/2025, 18:59
Publicação
09/06/2025, 07:00
Mero expediente
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 18:47
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:04
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 16:35
Publicação
19/11/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
18/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 12:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2023, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 17:03
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 11:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2022, 16:49
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 08:46
Recebimento
29/11/2022, 21:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2022, 21:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 02:29
Baixa Definitiva
07/11/2022, 16:01
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 12:01
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 11:42
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 09:15
Petição (Renúncia de mandato)
13/08/2020, 13:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)