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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: ONNET TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b710c3b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos.ELIANE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃODESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011228-07.2024.5.03.0071
Vistos.Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos (art. 897-A da CLT), e para se evitar futura alegação de nulidade, concede-se à reclamada o prazo de 5 dias para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação supra e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I do C.TST.Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para o julgamento.Intime-se. PATOS DE MINAS/MG, 21 de agosto de 2024. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: ONNET TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdf738 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVAReclamada: ONNET TECNOLOGIA LTDAData de ajuizamento: 22/07/2024Data de julgamento: 16/08/2024 I – RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃOImpugnação aos Documentos.A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito Enquadramento sindical. Normas coletivas aplicáveisO enquadramento sindical das empresas é definido pela sua atividade econômica preponderante (art. 581, §§1º e 2º, da CLT) e com base na categoria econômica é possível identificar a categoria profissional pertinente aos empregados (art. 511, §2º da CLT), salvo no caso de categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Também deverá ser observado o critério da base territorial da prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, nos termos do art. 8°, II, da CF. No caso dos autos, a reclamada defende que: não é representada pelo sindicato patronal indicado pelo autor, não foi signatária dos instrumentos coletivos apresentados pela ré, não estando representada nas negociações coletivas, que não há qualquer prova de que os empregados da reclamada estejam ou já estiveram filiados ao sindicato mencionado pelo autor, por fim, que sindicato não tem representatividade na cidade de Patos de Minas/MG. Analiso. As convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG e o Sindicato Nacional das Empresas Prest. de Serv. e Instaladoras de Sistemas d Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT e Telecomunicações – SINSTAL. O contrato social da reclamada instituiu como objeto social as “ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO (CNAE 6209-1/00) TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVICOS DE APLICACAO E SERVICOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET (CNAE 6311-9/00) DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZAVEIS (CNAE 6202-3/00) ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO (CNAE 8220-2/00) E ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS (CNAE 8291-1/00).” (fl. 179). Consta, ainda, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da ré, a atividade econômica principal como sendo “Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.” (fl. 39). Portanto, quanto à atividade preponderante das reclamadas, tenho que o enquadramento se amolda perfeitamente ao Sindicato patronal indicado pelo reclamante (SINSTAL), que representa as empresas prestadoras de serviços e instaladoras de sistemas e telecomunicações. Saliento que, não há o que se falar em representação da reclamada pelo sindicato SINET, haja vista que este represente estritamente as empresas atuantes nos serviços de provimento de acesso à internet (fl. 285). No entanto, em seu próprio site, cujo link se encontra na fl. 189, a reclamada se descreve como uma empresa de telecomunicações, atuante tanto no serviço de internet como de telefonia e implantação do mercado televisivo. Logo, a atividade da reclamada é mais abrangente do que a representação do sindicato SINET. Quanto à representatividade na base territorial de Patos de Minas/MG, pela análise da norma coletiva, verifico que a CCT apresentada pelo reclamante traz previsão de que o instrumento abrange as categoriais dos Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência em Minas Gerais (cláusula segunda, fl. 90). Quanto à filiação do reclamante ao sindicato ou ser as reclamadas signatárias da CCT,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011228-07.2024.5.03.0071
trata-se de matéria irrelevante, pois as convenções coletivas de trabalho são formadas entre sindicatos patronais e profissionais, aos quais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611 CLT), logo, uma vez que os sindicatos possuem representatividade na base territorial de Patos de Minas/MG, desnecessário ser ou não o reclamante filiada ao sindicato, bem como as reclamadas serem ou não signatárias das CCTs em comento.
Ante o exposto, tenho que as normas coletivas indicadas na inicial, com abrangência territorial em Patos de Minas/MG, são perfeitamente aplicáveis ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Piso salarial e diferençasPleiteou o reclamante diferenças salariais decorrentes do enquadramento na função de técnico, como previsto nas normas coletivas aplicáveis. A reclamada sustentou que a função de técnico exige formação específica, não sendo o caso do reclamante. Analiso. Com efeito, as Convenções Coletivas estabelecem o piso salarial para o cargo de técnico com formação, excluindo os trabalhadores em atividade de serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha, limpeza em geral, em treinamento quando da admissão e auxiliar administrativo (cláusula 3ª, parágrafo segundo CCT 2019/2020, fls. 90/91). O reclamante foi contratado pela reclamada para o exercício da função de instalador – reparador de linhas telefônicas, conforme consta em CTPS (fl. 32). Conquanto o reclamante tenha acostado aos autos o certificado fls. 37/38, os referidos certificados não são suficientes para comprovar a formação técnica do reclamante, pois o documento apenas comprova a participação do reclamante em dois treinamentos com carga horária de 8h, cada. Embora o treinamento tenha sido voltado para a área de atuação do reclamante, não se trata de um curso de formação técnica, como exige a norma coletiva da categoria, além de possuir ínfima carga horária. Ainda que não haja, no instrumento coletivo, requisitos objetivos quanto à formação necessária para direito ao piso salarial, é certo que há, no mínimo, necessidade de comprovação de algum curso de algum modo relacionado à área de atuação para que o trabalhador possa ter direito ao piso vindicado. Improcede o pedido. Quanto aos reajustes salariais, observo pelos contracheques acostados aos autos pela reclamada, que o reclamante percebeu o mesmo salário-base de R$1.055,37, desde julho/2019 (fls. 225) a dezembro/2020 (fls. 242). Tendo em vista que a reclamada não acostou aos autos os contracheques referente aos meses de janeiro a março/2021, considero que o salário do reclamante permaneceu sem reajuste salarial de julho/2019 a março/2021. Não há que se falar, contudo, em aplicação de reajuste salarial previsto na Cláusula 4ª da CCT 2018/2019, uma vez que o reclamante não era empregado em 30/04/2018. Já em relação à CCT 2019/2020, é devido o reajuste nos termos da cláusula 4ª da CCT 2019/2020 (fl. 91), de janeiro/2020 em diante. A CCT 2020/2021 estabeleceu o reajuste salarial de 4%, sendo 2% a partir de 01/09/2021 e 2% a partir de 01/01/2022, ambos sobre o salário vigente em 30/04/2020 (fl. 111). Considerando que em abril de 2020 o salário do reclamante deveria ser de R$1.108,87 – já considerado o reajuste de 5,07% da CCT 2019/2020 – a majoração prevista em norma coletiva provocaria alteração de salário para R$1.131,05 a partir de 01/09/2021 e R$1.153,68, a partir de 01/01/2022. Logo, tendo em vista que somente houve alteração salarial do reclamante em abril/2021 (fl. 243) quando seu salário-base passou para R$1.100,00, valor este inferior ao dos reajustes previstos na norma coletiva, é devido o reajuste salarial previsto na CCT 2020/2021. Em novembro/2022 o salário-base do reclamante deveria ser de R$1.228,66 – considerando o reajuste de 6,5% da CCT 2022/2023 – e, após dezembro/2022 o salário-base do autor deveria sofrer novo reajuste de 3,5%, passando a 1.232,70 No entanto, os contracheques demonstram que no referido período o reclamante recebeu o valor de R$1.212,00 a título de salário-base (fls. 262/263), sendo devido o reajuste previsto na CCT 2022/2023. Por fim, em relação à CCT 2023/2024 não é devido qualquer reajuste, tendo em vista que o autor foi dispensado antes da data-base prevista para o reajuste normativo. Deste modo, julgo procedente o pedido de diferenças salarias, em razão da não concessão dos reajustes salariais referentes às CCTs 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023. Procedente, ainda, o abono indenizatório previsto na Cláusula Quarta, §3º, da CCT 2020/2022 (fl. 111). Defiro reflexos das diferenças salariais devidos aos reajustes concedidos em 13º salário, horas extras, férias+1/3, aviso-prévio, FGTS+40%. Procede também o pedido de repercussão das diferenças salariais em adicional de periculosidade, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS+40%. Auxílio-alimentaçãoO reclamante postulou o pagamento de auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, ao fundamento de que não era concedido pela ré. Analiso. De fato, não houve o fornecimento de auxílio-alimentação ao autor, nos moldes previstos nas normas coletivas. Sendo assim, são devidas as parcelas a título de auxílio-alimentação ao reclamante, conforme se apurar, a ser verificada pela soma dos valores devidos por dia efetivamente laborado, nos termos das convenções coletivas, deduzidos os valores já recebidos pelo reclamante no cartão alimentação, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Quanto à natureza jurídica da parcela, restou pacificado, após a alteração legislativa prevista pela lei 13.467/2017, que as importâncias, ainda que habituais, pagas, dentre outras, a título de auxílio-alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário (art. 457, §2º da CLT). Logo, como a contratação do autor se deu em momento posterior a vigência da lei 13.467/2017 (após 11/11/2017), deve-se reconhecer a natureza indenizatória da parcela para a título de auxílio-alimentação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar o reclamante o auxílio-alimentação a partir de 09/07/2019 (data da admissão), conforme se apurar, sem incidência de reflexos. Fica autorizado, contudo, o desconto de percentual relativo à cota-parte do empregado, quando previsto nas CCTs, conforme se apurar. Multa convencionalRestou comprovado o descumprimento das normas coletivas quanto ao pagamento de reajuste salarial em período determinado e do auxílio-alimentação não quitado na forma prevista. Com relação ao pagamento da PLR, a Cláusula Décima Sexta das normas coletivas determina que “As Empresas deverão negociar e firmar em Termo Aditivo à presente convenção, o PPR do exercício subsequente ao vigente desta CCT, definindo os critérios e condições de elegibilidade e pagamento, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-MG” ( CCT 2020/2021 fl. 114, repetida nas demais). Verifica-se que não se trata de mera faculdade, mas sim de imposição de negociação às empresas, conforme descrito na norma coletiva. Tendo em vista que a ré não comprovou que tentam negociar o pagamento da PLR com o sindicato da categoria profissional, conclui-se que a referida cláusula também foi descumprida. De igual modo, a ré não comprovou a contratação do seguro de vida e acidentes pessoais descrito na cláusula vigésima terceira das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2020/2021, fl. 116/117, repetida nas demais).) As normas coletivas preveem o pagamento de multa em caso de descumprimento das cláusulas coletivas (Cláusula 65ª). Procede, portanto, o pleito de pagamento de uma multa convencional por infração cometida e por instrumento coletivo violado, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros definidos em cada instrumento coletivo e limitado à vigência do contrato de trabalho. Compensação/DeduçãoNão há que se falar em compensação de valores, porquanto não foi apontado crédito da ré de origem trabalhista em face da parte autora. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 da CLT), defiro a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. Justiça gratuitaConsiderando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, e ausente comprovação de que atualmente o reclamante receba valores salariais em patamar superior ao limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários AdvocatíciosHá sucumbência recíproca na demanda. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 5% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Tendo em vista o recente julgamento do STF na ADI 5766, o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e JurosEm julgamento ocorrido no âmbito das ADCs 58 e 59, o plenário do STF decidiu que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Em sede de embargos de declaração, houve correção de erro material “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’”. Diante do julgamento realizado, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais e previdenciáriosRecolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVODo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA contra ONNET TECNOLOGIA LTDA para: I. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - diferenças salarias, em razão da não concessão dos reajustes salariais referentes às CCTs 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023, com reflexos em 13º salário, horas extras, férias+1/3, aviso-prévio, FGTS+40%.- repercussão das diferenças salariais no valor do adicional de periculosidade, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS+40%.- abono indenizatório previsto na Cláusula 4ª, §3º, da CCT 2020/2022;- auxílio-alimentação a partir de 09/07/2019 (data da admissão), conforme se apurar, sem incidência de reflexos. Fica autorizado o desconto de 10% quando previsto nas CCT, relativos à cota-parte do empregado, conforme se apurar;- uma multa convencional por infração cometida e por instrumento coletivo violado, observados os parâmetros definidos em cada instrumento coletivo e limitado à vigência do contrato de trabalho. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. PATOS DE MINAS/MG, 16 de agosto de 2024. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: ONNET TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdf738 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVAReclamada: ONNET TECNOLOGIA LTDAData de ajuizamento: 22/07/2024Data de julgamento: 16/08/2024 I – RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃOImpugnação aos Documentos.A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito Enquadramento sindical. Normas coletivas aplicáveisO enquadramento sindical das empresas é definido pela sua atividade econômica preponderante (art. 581, §§1º e 2º, da CLT) e com base na categoria econômica é possível identificar a categoria profissional pertinente aos empregados (art. 511, §2º da CLT), salvo no caso de categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Também deverá ser observado o critério da base territorial da prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, nos termos do art. 8°, II, da CF. No caso dos autos, a reclamada defende que: não é representada pelo sindicato patronal indicado pelo autor, não foi signatária dos instrumentos coletivos apresentados pela ré, não estando representada nas negociações coletivas, que não há qualquer prova de que os empregados da reclamada estejam ou já estiveram filiados ao sindicato mencionado pelo autor, por fim, que sindicato não tem representatividade na cidade de Patos de Minas/MG. Analiso. As convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG e o Sindicato Nacional das Empresas Prest. de Serv. e Instaladoras de Sistemas d Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT e Telecomunicações – SINSTAL. O contrato social da reclamada instituiu como objeto social as “ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO (CNAE 6209-1/00) TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVICOS DE APLICACAO E SERVICOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET (CNAE 6311-9/00) DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZAVEIS (CNAE 6202-3/00) ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO (CNAE 8220-2/00) E ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS (CNAE 8291-1/00).” (fl. 179). Consta, ainda, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da ré, a atividade econômica principal como sendo “Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.” (fl. 39). Portanto, quanto à atividade preponderante das reclamadas, tenho que o enquadramento se amolda perfeitamente ao Sindicato patronal indicado pelo reclamante (SINSTAL), que representa as empresas prestadoras de serviços e instaladoras de sistemas e telecomunicações. Saliento que, não há o que se falar em representação da reclamada pelo sindicato SINET, haja vista que este represente estritamente as empresas atuantes nos serviços de provimento de acesso à internet (fl. 285). No entanto, em seu próprio site, cujo link se encontra na fl. 189, a reclamada se descreve como uma empresa de telecomunicações, atuante tanto no serviço de internet como de telefonia e implantação do mercado televisivo. Logo, a atividade da reclamada é mais abrangente do que a representação do sindicato SINET. Quanto à representatividade na base territorial de Patos de Minas/MG, pela análise da norma coletiva, verifico que a CCT apresentada pelo reclamante traz previsão de que o instrumento abrange as categoriais dos Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência em Minas Gerais (cláusula segunda, fl. 90). Quanto à filiação do reclamante ao sindicato ou ser as reclamadas signatárias da CCT,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011228-07.2024.5.03.0071
trata-se de matéria irrelevante, pois as convenções coletivas de trabalho são formadas entre sindicatos patronais e profissionais, aos quais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611 CLT), logo, uma vez que os sindicatos possuem representatividade na base territorial de Patos de Minas/MG, desnecessário ser ou não o reclamante filiada ao sindicato, bem como as reclamadas serem ou não signatárias das CCTs em comento.
Ante o exposto, tenho que as normas coletivas indicadas na inicial, com abrangência territorial em Patos de Minas/MG, são perfeitamente aplicáveis ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Piso salarial e diferençasPleiteou o reclamante diferenças salariais decorrentes do enquadramento na função de técnico, como previsto nas normas coletivas aplicáveis. A reclamada sustentou que a função de técnico exige formação específica, não sendo o caso do reclamante. Analiso. Com efeito, as Convenções Coletivas estabelecem o piso salarial para o cargo de técnico com formação, excluindo os trabalhadores em atividade de serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha, limpeza em geral, em treinamento quando da admissão e auxiliar administrativo (cláusula 3ª, parágrafo segundo CCT 2019/2020, fls. 90/91). O reclamante foi contratado pela reclamada para o exercício da função de instalador – reparador de linhas telefônicas, conforme consta em CTPS (fl. 32). Conquanto o reclamante tenha acostado aos autos o certificado fls. 37/38, os referidos certificados não são suficientes para comprovar a formação técnica do reclamante, pois o documento apenas comprova a participação do reclamante em dois treinamentos com carga horária de 8h, cada. Embora o treinamento tenha sido voltado para a área de atuação do reclamante, não se trata de um curso de formação técnica, como exige a norma coletiva da categoria, além de possuir ínfima carga horária. Ainda que não haja, no instrumento coletivo, requisitos objetivos quanto à formação necessária para direito ao piso salarial, é certo que há, no mínimo, necessidade de comprovação de algum curso de algum modo relacionado à área de atuação para que o trabalhador possa ter direito ao piso vindicado. Improcede o pedido. Quanto aos reajustes salariais, observo pelos contracheques acostados aos autos pela reclamada, que o reclamante percebeu o mesmo salário-base de R$1.055,37, desde julho/2019 (fls. 225) a dezembro/2020 (fls. 242). Tendo em vista que a reclamada não acostou aos autos os contracheques referente aos meses de janeiro a março/2021, considero que o salário do reclamante permaneceu sem reajuste salarial de julho/2019 a março/2021. Não há que se falar, contudo, em aplicação de reajuste salarial previsto na Cláusula 4ª da CCT 2018/2019, uma vez que o reclamante não era empregado em 30/04/2018. Já em relação à CCT 2019/2020, é devido o reajuste nos termos da cláusula 4ª da CCT 2019/2020 (fl. 91), de janeiro/2020 em diante. A CCT 2020/2021 estabeleceu o reajuste salarial de 4%, sendo 2% a partir de 01/09/2021 e 2% a partir de 01/01/2022, ambos sobre o salário vigente em 30/04/2020 (fl. 111). Considerando que em abril de 2020 o salário do reclamante deveria ser de R$1.108,87 – já considerado o reajuste de 5,07% da CCT 2019/2020 – a majoração prevista em norma coletiva provocaria alteração de salário para R$1.131,05 a partir de 01/09/2021 e R$1.153,68, a partir de 01/01/2022. Logo, tendo em vista que somente houve alteração salarial do reclamante em abril/2021 (fl. 243) quando seu salário-base passou para R$1.100,00, valor este inferior ao dos reajustes previstos na norma coletiva, é devido o reajuste salarial previsto na CCT 2020/2021. Em novembro/2022 o salário-base do reclamante deveria ser de R$1.228,66 – considerando o reajuste de 6,5% da CCT 2022/2023 – e, após dezembro/2022 o salário-base do autor deveria sofrer novo reajuste de 3,5%, passando a 1.232,70 No entanto, os contracheques demonstram que no referido período o reclamante recebeu o valor de R$1.212,00 a título de salário-base (fls. 262/263), sendo devido o reajuste previsto na CCT 2022/2023. Por fim, em relação à CCT 2023/2024 não é devido qualquer reajuste, tendo em vista que o autor foi dispensado antes da data-base prevista para o reajuste normativo. Deste modo, julgo procedente o pedido de diferenças salarias, em razão da não concessão dos reajustes salariais referentes às CCTs 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023. Procedente, ainda, o abono indenizatório previsto na Cláusula Quarta, §3º, da CCT 2020/2022 (fl. 111). Defiro reflexos das diferenças salariais devidos aos reajustes concedidos em 13º salário, horas extras, férias+1/3, aviso-prévio, FGTS+40%. Procede também o pedido de repercussão das diferenças salariais em adicional de periculosidade, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS+40%. Auxílio-alimentaçãoO reclamante postulou o pagamento de auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, ao fundamento de que não era concedido pela ré. Analiso. De fato, não houve o fornecimento de auxílio-alimentação ao autor, nos moldes previstos nas normas coletivas. Sendo assim, são devidas as parcelas a título de auxílio-alimentação ao reclamante, conforme se apurar, a ser verificada pela soma dos valores devidos por dia efetivamente laborado, nos termos das convenções coletivas, deduzidos os valores já recebidos pelo reclamante no cartão alimentação, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Quanto à natureza jurídica da parcela, restou pacificado, após a alteração legislativa prevista pela lei 13.467/2017, que as importâncias, ainda que habituais, pagas, dentre outras, a título de auxílio-alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário (art. 457, §2º da CLT). Logo, como a contratação do autor se deu em momento posterior a vigência da lei 13.467/2017 (após 11/11/2017), deve-se reconhecer a natureza indenizatória da parcela para a título de auxílio-alimentação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar o reclamante o auxílio-alimentação a partir de 09/07/2019 (data da admissão), conforme se apurar, sem incidência de reflexos. Fica autorizado, contudo, o desconto de percentual relativo à cota-parte do empregado, quando previsto nas CCTs, conforme se apurar. Multa convencionalRestou comprovado o descumprimento das normas coletivas quanto ao pagamento de reajuste salarial em período determinado e do auxílio-alimentação não quitado na forma prevista. Com relação ao pagamento da PLR, a Cláusula Décima Sexta das normas coletivas determina que “As Empresas deverão negociar e firmar em Termo Aditivo à presente convenção, o PPR do exercício subsequente ao vigente desta CCT, definindo os critérios e condições de elegibilidade e pagamento, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-MG” ( CCT 2020/2021 fl. 114, repetida nas demais). Verifica-se que não se trata de mera faculdade, mas sim de imposição de negociação às empresas, conforme descrito na norma coletiva. Tendo em vista que a ré não comprovou que tentam negociar o pagamento da PLR com o sindicato da categoria profissional, conclui-se que a referida cláusula também foi descumprida. De igual modo, a ré não comprovou a contratação do seguro de vida e acidentes pessoais descrito na cláusula vigésima terceira das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2020/2021, fl. 116/117, repetida nas demais).) As normas coletivas preveem o pagamento de multa em caso de descumprimento das cláusulas coletivas (Cláusula 65ª). Procede, portanto, o pleito de pagamento de uma multa convencional por infração cometida e por instrumento coletivo violado, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros definidos em cada instrumento coletivo e limitado à vigência do contrato de trabalho. Compensação/DeduçãoNão há que se falar em compensação de valores, porquanto não foi apontado crédito da ré de origem trabalhista em face da parte autora. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 da CLT), defiro a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. Justiça gratuitaConsiderando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, e ausente comprovação de que atualmente o reclamante receba valores salariais em patamar superior ao limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários AdvocatíciosHá sucumbência recíproca na demanda. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 5% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Tendo em vista o recente julgamento do STF na ADI 5766, o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e JurosEm julgamento ocorrido no âmbito das ADCs 58 e 59, o plenário do STF decidiu que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Em sede de embargos de declaração, houve correção de erro material “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’”. Diante do julgamento realizado, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais e previdenciáriosRecolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVODo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA contra ONNET TECNOLOGIA LTDA para: I. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - diferenças salarias, em razão da não concessão dos reajustes salariais referentes às CCTs 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023, com reflexos em 13º salário, horas extras, férias+1/3, aviso-prévio, FGTS+40%.- repercussão das diferenças salariais no valor do adicional de periculosidade, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS+40%.- abono indenizatório previsto na Cláusula 4ª, §3º, da CCT 2020/2022;- auxílio-alimentação a partir de 09/07/2019 (data da admissão), conforme se apurar, sem incidência de reflexos. Fica autorizado o desconto de 10% quando previsto nas CCT, relativos à cota-parte do empregado, conforme se apurar;- uma multa convencional por infração cometida e por instrumento coletivo violado, observados os parâmetros definidos em cada instrumento coletivo e limitado à vigência do contrato de trabalho. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. PATOS DE MINAS/MG, 16 de agosto de 2024. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.