Publicacao/Comunicacao
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09/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/06/2025, 19:35
Mero expediente
30/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
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09/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/06/2025, 19:35
Mero expediente
30/05/2025, 18:09
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO
RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. DESTINATÁRIO: VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO INTIMAÇÃO - PJE Fica V.Sa. intimado(a) a contrarrazoar recurso, no prazo legal. SETE LAGOAS/MG, 20 de agosto de 2024.MARLI TEREZINHA GONCALVES DOS REIS VIEIRADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011233-66.2023.5.03.0167
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO
RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d726b proferida nos autos. RELATÓRIO VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$490.524,08Juntou documentos.Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos.Manifestação da parte reclamante sobre a defesa e documentos.Determinada a realização de provas periciais.Juntada de laudos periciais.Juntada de esclarecimentos periciais.A instrução foi encerrada com produção de prova oral.Razões finais remissivas.Infrutífera a conciliação.Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOSOs valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.Rejeito as questões levantadas neste sentido. (IN)APLICABILIDADE DA ADI 5322Requer, a reclamada, a não aplicação do entendimento proferido pelo E. STF na ADI n. 5322, ao argumento de que o contrato de trabalho mantido pelo autor perdurou em período anterior à decisão proferida pelo E. STF.No entanto, é inquestionável a aplicação imediata da referida decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região:“ADI 5322 - STF. MOTORISTA. LEI 13.103/2015. TEMPO DE ESPERA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ACÚMULO DE REPOUSO SEMANAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Ex. STF no julgamento da ADI 5322 declarou inconstitucionais expressões em dispositivos incluídos na CLT pela Lei 13.103/2015 com repercussão direta no cômputo da jornada de trabalho do profissional motorista.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011233-66.2023.5.03.0167
Trata-se de decisão de efeitos vinculantes, erga omnes, com aplicação imediata, a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, nos termos do art. 102, § 2º da CR e art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010857-97.2021.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 11/09/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho). DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO – REFLEXOSAlegou o reclamante que foi contratado pela ré para exercer a função de motorista de carreta e receber o piso da categoria acrescido de premiação no valor fixo de R$1.600,00. Diz que, no entanto, tal premiação era paga a menor e sob o título de "diárias", pugnando pelo pagamento das diferenças que estipula serem de R$600,00 mensais. Em contraponto, a reclamada sustenta que o reclamante não recebia a alegada premiação, argumentando que jamais houve o pagamento da parcela ao autor. Analiso.Os recibos de pagamentos de salários trazidos com a inicial (Id. bdde8ce) não consignam pagamento ao autor de valores a título de premiação, com exceção da participação nos lucros ou resultados (PLR). Na mesma linha, a expert nomeada, em resposta ao quesito de n. 3.2 (fl. 1.050 do PDF), afirmou que não houve pagamento de prêmios ao autor no período analisado.Competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto às alegações tecidas, notadamente quanto ao recebimento de premiações sob a rubrica de diárias. Entretanto, em sentido inverso, o reclamante, quando prestou depoimento, afirmou que recebia corretamente as diárias de viagem. Logo, conclui-se que as parcelas denominadas diárias não representam os valores supostamente pagos a título de premiação.Portanto, não restou demonstrado nos autos a existência de prêmios devidos ao autor, ônus que lhe incumbia.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de letras "f" e "g" do rol petitório da inicial. DIÁRIAS DE VIAGEMPleiteou o reclamante o pagamento de diárias de viagem, “nos termos da CCT da categoria”, e reflexos aduzindo que deverá ser declarada a nulidade das rubricas “diárias” lançadas nos contracheques, uma vez que “jamais recebeu as diárias de viagem”. Acrescentou que, caso seja reconhecida a validade dos valores consignados nos contracheques, tais valores “eram muito inferiores ao estabelecido na CCT da categoria, requerendo desde já, que na eventualidade de V. Exa. Não condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das diárias de viagem, como acima requerido, deverá condenar a reclamada, na diferença das diárias de viagem, deduzindo da integralidade o constante nos impugnados recibo de pagamento. Tal diferença, deverá ainda incidir no aviso prévio, nas férias + 1/3, 13o salário, e de tudo em FGTS + multa de 40%”. Em defesa a reclamada rechaçou tal pretensão, sustentando que as diárias de viagem foram integralmente pagas ao autor, conforme comprovam os documentos anexados à contestação.Pois bem. De fato, os instrumentos de CCT juntados aos autos com a defesa garantem aos motoristas de viagem o direito de receber o referido benefício.Reza, por exemplo, a cláusula 13ª da CCT 2020/2021:“A partir do dia primeiro de maio de 2.020, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos).Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados quando em curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo.Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária.Parágrafo quarto – Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho.Parágrafo quinto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados.” (fl. 756 do PDF). Nos termos da norma acima transcrita, terá direito às diárias, o motorista de viagem, quando, em razão de sua jornada de trabalho, “estiver fora de sua base,” em “eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial” onde foi contratado. Em depoimento pessoal, o demandante reconheceu que recebia corretamente as diárias de viagem, bem como que, quando eventualmente pudesse faltar algum valor, este era pago ao comunicar a reclamada. Nessa mesma linha, a expert nomeada, em seu laudo pericial (Id. d0c41d4), assim concluiu quanto às diárias de viagem:"Pedido das diferenças Diária de viagem – Não Encontradas diferenças em favor do reclamante (Apêndice VI – Diárias de viagem)" (fl. 1.062 do PDF). Assim, concluo que a referida verba lhe foi paga corretamente.Não há que se falar, contudo, em integração do valor referente à diária de viagem na remuneração do reclamante, haja vista que, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, as diárias de viagem não integram a remuneração do empregado.Assim, julgo improcedente o pedido ora analisado, constante do item "k" do rol petitório da inicial. DIFERENÇAS DE COMISSÕESPugna, o reclamante, pelo pagamento de diferenças de comissões, sustentando que a reclamada deixou de lhe pagar, mensalmente, o valor de R$750,00 mensais.A reclamada, em contestação, afirma que "todas as viagens realizadas foram computadas e pagas, de acordo com os relatórios das viagens cumpridas no mês, conforme documento a ser anexado, sendo que antes do fechamento mensal a empresa disponibiliza um espelho para análise e conferência do funcionário". Pugnou pela improcedência do pedido.Analiso.Restou determinada a realização de perícia contábil (laudo de Id. d0c41d, fls. 1.041/1.062 do PDF) para a apuração da (in)existência de diferenças de comissões devidas ao reclamante.A expert, ao concluir o laudo apresentado, relatou quanto ao ponto:"Pedido das diferenças Comissão – Não Encontradas diferenças em favor do reclamante." (fl. 1.060 do PDF)Em sua fundamentação disse:"[...] Essa auxiliar solicita através do ID. 3c73901, Documentos com valores das viagens (comissão) e vigência incluindo todos os destinos realizados pelo colaborador e memórias de cálculos analíticas que originaram os pagamentos.O documento contendo informações sobre o valor devido em cada viagens não foi localizado por essa auxiliar.Contudo, a reclamada apresenta documento “Controle de comissão de viagens” ID” 82e6bd5 e documento ID. ebc2296, conforme recorte:[...]Essa auxiliar confrontou valores constantes nos referidos documentos x verba denominada “ Comissão” nos recibos de pagamentos, e não identificou divergência favoráveis ao reclamante.Resultado apresentado no apêndice XI –Comissões do laudo pericial." (fls. 1.058/1.059 do PDF).Competia ao reclamante a produção de provas quanto à invalidade dos documentos apresentados pela reclamada. No entanto, de tal encargo probatório não se desincumbiu a contento.Portanto, reputo que a reclamada realizou o pagamento da integralidade das comissões devidas ao reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido em tela, constante das letras "h" e "i" do rol petitório. ADICIONAL DE PERICULOSIDADERealizada a prova pericial, conforme laudo de fls. 1.136/1.148 do PDF, concluiu o vistor oficial:“8- CONCLUSÃO SOBRE PERICULOSIDADE- Não fica caracterizado Periculosidade, durante todo o pacto laboral do Reclamante, pois as quantidades contidas nos tanques de consumo próprio do veículo não são consideradas periculosas, conforme o item 16.6.1 e subitem 16.6.1.1, da NR-16, redação dada pela Portaria MTb 3214/78.-Logo seguindo o que preconiza no anexo 2 e nos demais anexos da NR 16, não se constatou atividades/ex-local de trabalho do reclamante com exposição a agentes caracterizadores de Periculosidade, de acordo com a referida NR16, redação dada pela Portaria MTb 3214/78.” (fl. 1.146 do PDF).Em sua fundamentação, relatou o expert:"[...] Foi pesquisado nas atividades /ex-local de trabalho do reclamante possíveis agentes conforme estabelecido neste anexo da NR-16, da portaria MTb 3214 de 08/06/1978 e constatou-se que:O Reclamante era condutor de veículos tipo cavalo mecânico acoplado a carreta, modelos da (M.BENZ), (Volvo) ou (VW), ambos com cabine metálica e climatizada. Foi apurado que os tanques dos veículos são originais de fábrica.Ao final do laudo, Item 11 – Anexos, tem-se as NF referente a modelos de veículos que foram conduzidos pelo reclamante, onde consta a capacidade dos tanques originais de fábrica.Logo conclui-se que:- Não fica caracterizado Periculosidade, durante todo o pacto laboral do Reclamante, pois as quantidades contidas nos tanques de consumo próprio do veículo não são consideradas periculosas, conforme o item 16.6.1 e subitem 16.6.1.1, da NR-16, redação dada pela Portaria MTb 3214/78. [...]" (fl. 1.142 do PDF)Ainda, com relação à periculosidade, relatou:"[...] Conforme apurado durante a diligência pericial, o abastecimento era feito em postos credenciados, sendo que há a orientação no treinamento admissional quanto ao abastecimento, sendo que o motorista deve descer do caminhão e ficar afastado no mínimo 10 metros da bomba.Logo, conclui-se que:A atividade do Reclamante não se enquadra como periculosa, salvo o melhor entendimento, pois não constatou-se, dentre as atividades habituais do Reclamante, o abastecimento e permanência em área de risco, conforme dado pela redação da NR 16 em seu anexo 2, Portaria MTb 3214/78.. [...]" (fl. 1.143 do PDF)Com efeito, o disposto na norma acima transcrita afasta a pretensão do autor.Nesse sentido, aliás, é o atual § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766, de 22.12.2023, in verbis:“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;(…)§ 5º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." (grifo original)Ressalto que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica da “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos dotados de especialidade e técnica, devidamente provados e que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos.A prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral desta.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido ora analisado. DIFERENÇAS DO AUXÍLIO COMBUSTÍVELRelatou o autor, na inicial, que a ré pactuou o pagamento de auxílio combustível, no importe de R$140,00, realizado por intermédio de cartão vale combustível, todavia não efetuava o pagamento corretamente. Postulou o pagamento da diferença de R$200,00 ao mês.A reclamada alegou que fornecia ao reclamante um cartão em que realizava os depósitos referentes às despesas com combustível. Analiso.O reclamante não fez prova de suas alegações (art. 818, I da CLT). Ainda, verifica-se que o pedido formulado pelo autor, de pagamento de R$200,00 mensais, supera o valor mensal alegadamente pactuado com a reclamada, de R$140,00.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de auxílio combustível formulado pelo autor (pedido de letra "j" do rol petitório). JORNADA DE TRABALHOAduziu o reclamante que laborava, em média, no horário das 6h às 20h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. Refere que poderia, também, trabalhar de madrugada, precisando ficar com o telefone corporativo ligado. Destacou que a ré considerava como efetiva jornada de trabalho apenas os lapsos temporais em que ele se encontrava na direção do veículo, embora permanecesse trabalhando ou à disposição da reclamada. Argumentou que o lapso temporal, considerado pela ré como tempo de espera, deverá ser incluído em sua jornada de trabalho para a apuração das horas extras a ele devidas. Pugnou pelo pagamento das horas extraordinárias realizadas e não pagas.Em defesa, a reclamada sustentou que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante era integralmente por ele anotada e que as horas extras e o tempo de espera lhe foram pagos corretamente.Pois bem.A reclamada juntou, com a defesa, os documentos intitulados "Extrato Mensal Jornada Motorista" (fls. 227/269 do PDF), "Relatório Analítico por Veículo" (fls. 284/560 do PDF) e "Histórico Analítico - Macros Jornada" (fls. 561/614 do PDF), correspondentes ao período contratual, nos quais constam os horários em que o veículo estava em movimento ou parado, os horários de início e término da jornada do autor, os horários destinados aos intervalos, o tempo de espera e o tempo de descanso.É cediço que os cartões de ponto constituem o documento que, por excelência, comprova a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilididas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, a parte autora.Na espécie, não há provas que desmereçam a veracidade quanto aos horários dos lançamentos e apurações do tempo de duração dos eventos contemplados nos relatórios de macros. O reclamante, quando do seu depoimento pessoal, confirmou que os registros lançados correspondem à realidade fática. Vejamos: "Que o depoente fazia em média 4 viagens por semana; que viajava para Montes Claros, Divinópolis, Belo Horizonte e região, e já chegou a ir em Varginha; que as viagens mais longas eram Varginha e Montes Claros; que as curtas eram Divinópolis e região metropolitana de Belo Horizonte; que o depoente fazia mais viagens curtas; que o depoente registrava no teclado do caminhão; que registrava macros de início de jornada, refeição, término de jornada e pernoite; que recebia diárias de viagem e fazia um controle particular; que não verificou faltar algum valor, estava tudo certo; que registrava os dias trabalhados; que todos fias trabalhados foram registrados; que o reclamante abria a jornada no veículo; que para o intervalo o depoente parava em um local e registrava a macro; que registrava o tempo de espera; que o depoente viajava sozinho; que em dupla apenas era em viagens longas; que nas viagens longas registrava a macro troca de motorista; que quando chegava no cliente e não descarregava, dava pernoite e ficava no caminhão; que a folga do depoente era no domingo; que em viagens longas havia a folga normal; que tudo está registrado; que o tempo de espera está todo registrado; que no tempo de espera o depoente ficava no caminhão; que registrava quando chegava no cliente; que o depoente dormia no caminhão; que já houve dia em que registrou e não viajou, mas realizou carregamento no caminhão; que o tempo máximo de carregamento foi de 8 horas; que colocava a macro de início de jornada apenas; que as diárias eram pagas corretamente; que quando vinha faltando reembolsavam; que as vezes voltava descarregado; que caminhão descarregado não conta como viagem; que fazia o intervalo intrajornada dentro do caminhão, podendo parar em algum local, como posto de gasolina; que se deixasse de fazer a marcação era fiscalizado pela reclamada; que acompanhavam pelo computador; que não poderia ocorrer do depoente fazer intervalo e outro motorista estar fazendo o carregamento ou descarregamento no mesmo caminhão; que já aguardou, na Ambev, em uma sala durante o tempo de espera; que nos clientes tinha que ficar no caminhão durante o tempo de espera; há um rotograma sobre velocidade, mas não de paradas; que o depoente transportava bebidas e refrigerantes; que o revezamento, em viagem em dupla, se dava após 11 horas; que há paradas programadas de acordo com a lei; que tudo está registrado na macro".Tem-se, pelo conjunto probatório, que os controles de jornada adunados aos autos registram corretamente os horários de trabalho do autor, bem como os horários destinados aos intervalos e o tempo de espera.Da análise dos referidos documentos, vislumbro a prestação de horas extras, sendo que os recibos de pagamentos de salários consignam pagamento de horas extras ao autor, as quais, todavia, não lhe foram pagas em sua integralidade. Se não, vejamos.Conforme restou fartamente demonstrado nos autos, as horas relativas ao tempo de espera não foram consideradas, pela ré, na apuração das horas extras, além do que foram pagas ao autor, nos moldes do § 9º do art. 235-C da CLT.No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade de vários pontos da lei do motorista (Lei 13.103/15).Para melhor situar a decisão, leiam-se os dispositivos julgados inconstitucionais, os quais passam a ser transcritos em negrito e sublinhados:Art. 235-C da CLT (…)§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (julgado inconstitucional sem efeito repristinatório, em relação à lei anterior 12.619).§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.Art. 235-D da CLT - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.§ 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.§ 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.§ 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.Art. 235-E (…)III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.Art. 67 do CTB(…)§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.É inquestionável a aplicação imediata da referida decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região:“ADI 5322 - STF. MOTORISTA. LEI 13.103/2015. TEMPO DE ESPERA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ACÚMULO DE REPOUSO SEMANAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Ex. STF no julgamento da ADI 5322 declarou inconstitucionais expressões em dispositivos incluídos na CLT pela Lei 13.103/2015 com repercussão direta no cômputo da jornada de trabalho do profissional motorista.
Trata-se de decisão de efeitos vinculantes, erga omnes, com aplicação imediata, a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, nos termos do art. 102, § 2º da CR e art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010857-97.2021.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 11/09/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho).No caso em tela, vale repisar, os documentos trazidos com a defesa demonstram o labor em sobrejornada.Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, relativamente a todo período contratual não prescrito. Procedem os reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%.Ainda, a expert, conforme apurado no laudo pericial de Id. d0c41d4, expôs que foram encontradas diferenças, conforme apêndices do laudo pericial, a título de feriados. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento, em dobro, das horas laboradas em feriados, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%.Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados os seguintes parâmetros:- a jornada de trabalho registrada, devendo ser computados, como integrantes da jornada, o tempo de espera e o tempo de descanso, ante a declaração de inconstitucionalidade - ADI 5322/STF, bem como serem deduzidos os intervalos destinados à alimentação e descanso registrados;- a evolução salarial;- o divisor 220;- o adicional de 50%, exceto para as horas extras apuradas em domingos e feriados, para as quais deverá ser considerado o adicional de 100%;- a redução da hora noturna, quando for o caso; - o disposto na súmula 340 do TST, em relação à parte variável da remuneração (comissões);- a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST;- a dedução de valores pagos sob idêntico título, inclusive as horas pagas sob a rubrica tempo de espera. ADICIONAL NOTURNOPleiteou o autor o pagamento de diferenças do adicional noturno relativamente as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h, sob o fundamento de que o referido adicional não lhe foi pago integralmente. Em contraponto, a ré informou que o reclamante, nas raras ocasiões em que trabalhou em horário noturno, recebeu o adicional correspondente e as horas extras noturnas pela redução da hora noturna.Determinada a realização de prova pericial, a expert nomeada apurou a existência de diferenças de adicional noturno a favor do reclamante, assim concluindo em seu laudo pericial:"Pedido das diferenças Adicional noturno – Encontradas diferenças em favor do reclamante (apêndice Jornada laudo pericial)." (fl. 1.061 do PDF)Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das diferenças do adicional noturno, conforme apurado pela expert, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%. FORNECIMENTO DE LANCHE – INDENIZAÇÃOPretende o reclamante o pagamento de indenização pela não concessão de lanche nos dias em que laborou em sobrejornada, conforme, segundo ele, previsto na cláusula 10ª da CCT.De fato, a cláusula 10ª das CCT’s trazidas com a inicial estabelece, em seu parágrafo único, que:“Quando o empregado trabalhar mais de 02 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15".Não há, contudo, previsão na referida cláusula de indenização em razão do não fornecimento do lanche.Por se tratar de norma benéfica, segundo princípio de hermenêutica, a disposição normativa demanda interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil.No caso, o inadimplemento ensejaria multa por descumprimento de cláusula normativa, mas não indenização.Julgo improcedente o pedido ora analisado. MULTA CONVENCIONALEvidenciado o descumprimento de normas coletivas, procede o pedido de pagamento da multa convencional, previsto na cláusula 37ª dos instrumentos de CCT juntados aos autos, no valor correspondente a 50% do salário de ingresso ali estabelecido, sendo uma multa para cada convenção coletiva violada, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-1). ACIDENTE DE TRABALHOAlega o reclamante que no 28.05.2023 acidentou-se no serviço, no momento em que representava a reclamada em uma partida de futebol na copa SEST SENAT, evento disputado exclusivamente por trabalhadores do setor de transporte. Refere que sofreu ruptura de espessura subtotal/total do segmento médio-distal do tendão Aquiles e que a reclamada, ciente do acidente sofrido, não emitiu a CAT.Pretende, assim, o pagamento de indenização por danos morais, além da indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada negou que o autor tenha sofrido acidente de trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem.A teor do que dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91, para que se reconheça a garantia de emprego reivindicada, necessário se faz a conjugação de dois requisitos, a saber: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378 do TST).Outrossim, o dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT).Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos.No caso, a controvérsia paira acerca do ocorrência, ou não, do alegado acidente de trabalho.Sobre o tema, vejamos como restou apurado pela prova oral.O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "se acidentou jogando futebol pela empresa, jogando um campeonato pela empresa; que poderia recusar o convite para integrar a equipe; que não haveria punição ou premiação em caso de participação; que a partida foi em um domingo, dia de folga; que havia domingos em que o reclamante trabalhava, quando havia convocação para o labor".A preposta da ré, por sua vez, ressaltou que "o reclamante se lesionou em um jogo de futebol, em um campeonato externo; que viu quem tinha interesse de participar e montaram um time; que não havia incentivo ou punição em caso de aceite ou recusa; que se o reclamante estivesse na escala de trabalho não participaria do jogo; que tentavam conciliar, mas a prioridade é a operação; que fizeram uniforme e tinha logo da empresa; que o reclamante lesionou o tornozelo e o reclamante foi buscar tratamento; que a empresa auxiliou o reclamante com alguns deslocamentos".A testemunha Carlos, ouvida a convite do autor, disse que "participou, também, do campeonato de futebol; que o reclamante arrebentou o tendão do calcanhar; que os jogos eram todos domingos e tinha escala; que o depoente trabalhava domingo; que podia não ir jogar futebol; que não tinha nenhum incentivo para participar do jogo; que tinha camisa; que se não participasse do jogo não era punido; a participação era por livre e espontânea vontade".Já a testemunha Nelson, ouvido a rogo da ré, declarou que "não se inscreveu para o jogo, que era voluntário; que o motorista não trabalha em todos domingos, mas trabalhavam com alguma frequência; que não sabe quantos domingos por mês o reclamante trabalhava; que não sabe quando eram os jogos".Os depoimentos anteditos favorecem à tese arguida em defesa pela reclamada. Veja-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmarem que não havia nenhum incentivo ou punição, pela ré, para a participação do time de futebol, tratando-se de mera atividade recreativa. Nessa mesma linha foi o depoimento pessoal prestado pelo autor, que afirmou que poderia recusar o convite para a participação do time de futebol, bem como que não haveria qualquer punição ou premiação em caso de participação.Tem-se, portanto, que a lesão sofrida pelo reclamante decorreu de atividade esportiva voluntária, praticada fora do estabelecimento comercial, além de não estar relacionada às atividades ordinárias da reclamada.Ressalta-se que o fato de o evento ter sido realizado com trabalhadores do setor de transporte, por si só, são insuficientes para concluir pela caracterização de acidente de trabalho ou da responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão, visto que, conforme acima delineado, não houve qualquer incentivo ou punição para a participação, tratando-se de evento recreativo e não ligado às atividades da ré.Nessa mesma linha, inclusive, já foi decidido pelo Col. TST, conforme aresto abaixo colacionado:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALPreliminar não examinada, ante a possibilidade de decisão favorável à Recorrente, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC.LESÃO ESPORTIVA – COMPETIÇÃO DE FUTEBOL PATROCINADA PELA RECLAMADA – ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADEVislumbrada violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.Agravo de Instrumento conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – LESÃO ESPORTIVA – COMPETIÇÃO DE FUTEBOL PATROCINADA PELA RECLAMADA – ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADEIncontroverso nos autos que o Reclamante sofreu lesão na perna direita durante uma partida de futebol em campeonato promovido pelo SESI, não fazendo parte das atividades da Reclamada, tampouco, das atribuições ordinárias do Reclamante. Incontestável, também, que o acidente se deu em atividade fora do horário de trabalho, em dependências estranhas às da Reclamada, e, ainda, a atividade recreativa era de participação voluntária. Indevida, portanto, a reparação por danos morais.Recurso de Revista conhecido e provido.(RR-0020214-79.2019.5.04.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023)".Assim, não sendo reconhecido o alegado acidente de trabalho, não há, por consequência, o direito à estabilidade provisória vindicada. Diante do acima exposto, julgo improcedentes, portanto, os pedidos formulados pelo autor, constantes das letras "a", "b", "c", "d" e "e" do rol de pedidos da petição inicial. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃONão há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação.Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITANo caso, o TRCT de fl. 747 do PDF comprova que o reclamante recebia salário compatível com o valor do teto descrito no § 3 do art. 790 da CLT.Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada.Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais a cargo da parte reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia contábil, arbitrados em R$1.500,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST.Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração do adicional de periculosidade, arbitrados em R$1.000,00, isento em razão da gratuidade de justiça. Expeça-se a requisição.Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAEm razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC.Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil.As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISRequereu a reclamada a aplicação do disposto na Lei 12.546/11 noque se refere às contribuições previdenciárias.A desoneração da folha de pagamento é uma forma de substituição da contribuição previdenciária da empresa por um tributo que incide sobre a receita bruta.Independentemente de a ré enquadrar-se ou não nas hipóteses de desoneração fiscal estabelecidas pela Lei n. 12.546/11, com posteriores alterações, este juízo adota o entendimento no sentido de que tal regime só é aplicável aos contratos de trabalho em curso, vez que, repisa-se, o percentual incide sobre a receita bruta.Ilustra o entendimento ora adotado as seguintes jurisprudências oriundas do Eg. TRT da 3ª Região:DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI N.º 12.546/11 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Para que haja a incidência da desoneração da folha de pagamento, tal como autorizada pelas Leis 12.546/11 e 12.715/12, necessária a comprovação de uma série de condições (identificação dos contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamento; extração das informações; cálculo da contribuição previdenciária teórica e cálculo da renúncia), ônus do qual não se desincumbiu a executada. Ademais, o benefício legal da desoneração da folha não pode incidir sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica aos contratos de emprego em curso, possuindo o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, Lei nº 8.620/93, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010279-05.2018.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 31/05/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)"EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PELO FATURAMENTO. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Nesse caminho, a empresa deve efetuar o recolhimento da contribuição sobre as verbas salariais trabalhistas devidas por força de decisão judicial, não se aplicando o regime de tributação de apuração com base na receita bruta. O fato de a sentença determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado é óbice para que a contribuição deste último seja recolhida com base no regime de tributação em que se enquadra. A sentença decidiu uma relação de trabalho entre a empresa e seu ex-empregado e não uma questão tributária, não podendo, por isso, alterar o regramento legal de recolhimento do INSS. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011221-35.2013.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1839; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)".Logo,
diante do exposto, nada a prover.O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91.A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDADos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVODiante do acima fundamentado, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA., para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo:- horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, por todo período contratual, com reflexos reflexos em em DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%;- pagamento, em dobro, das horas laboradas em feriados, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%;- pagamento das diferenças do adicional noturno, conforme apurado pela expert, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%;- multas normativas.Autorizada a dedução de parcelas pagas sob idêntico título.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pelas reclamadas, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00.Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 06 de agosto de 2024. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO
RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d726b proferida nos autos. RELATÓRIO VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$490.524,08Juntou documentos.Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos.Manifestação da parte reclamante sobre a defesa e documentos.Determinada a realização de provas periciais.Juntada de laudos periciais.Juntada de esclarecimentos periciais.A instrução foi encerrada com produção de prova oral.Razões finais remissivas.Infrutífera a conciliação.Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOSOs valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.Rejeito as questões levantadas neste sentido. (IN)APLICABILIDADE DA ADI 5322Requer, a reclamada, a não aplicação do entendimento proferido pelo E. STF na ADI n. 5322, ao argumento de que o contrato de trabalho mantido pelo autor perdurou em período anterior à decisão proferida pelo E. STF.No entanto, é inquestionável a aplicação imediata da referida decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região:“ADI 5322 - STF. MOTORISTA. LEI 13.103/2015. TEMPO DE ESPERA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ACÚMULO DE REPOUSO SEMANAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Ex. STF no julgamento da ADI 5322 declarou inconstitucionais expressões em dispositivos incluídos na CLT pela Lei 13.103/2015 com repercussão direta no cômputo da jornada de trabalho do profissional motorista.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011233-66.2023.5.03.0167
Trata-se de decisão de efeitos vinculantes, erga omnes, com aplicação imediata, a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, nos termos do art. 102, § 2º da CR e art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010857-97.2021.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 11/09/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho). DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO – REFLEXOSAlegou o reclamante que foi contratado pela ré para exercer a função de motorista de carreta e receber o piso da categoria acrescido de premiação no valor fixo de R$1.600,00. Diz que, no entanto, tal premiação era paga a menor e sob o título de "diárias", pugnando pelo pagamento das diferenças que estipula serem de R$600,00 mensais. Em contraponto, a reclamada sustenta que o reclamante não recebia a alegada premiação, argumentando que jamais houve o pagamento da parcela ao autor. Analiso.Os recibos de pagamentos de salários trazidos com a inicial (Id. bdde8ce) não consignam pagamento ao autor de valores a título de premiação, com exceção da participação nos lucros ou resultados (PLR). Na mesma linha, a expert nomeada, em resposta ao quesito de n. 3.2 (fl. 1.050 do PDF), afirmou que não houve pagamento de prêmios ao autor no período analisado.Competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto às alegações tecidas, notadamente quanto ao recebimento de premiações sob a rubrica de diárias. Entretanto, em sentido inverso, o reclamante, quando prestou depoimento, afirmou que recebia corretamente as diárias de viagem. Logo, conclui-se que as parcelas denominadas diárias não representam os valores supostamente pagos a título de premiação.Portanto, não restou demonstrado nos autos a existência de prêmios devidos ao autor, ônus que lhe incumbia.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de letras "f" e "g" do rol petitório da inicial. DIÁRIAS DE VIAGEMPleiteou o reclamante o pagamento de diárias de viagem, “nos termos da CCT da categoria”, e reflexos aduzindo que deverá ser declarada a nulidade das rubricas “diárias” lançadas nos contracheques, uma vez que “jamais recebeu as diárias de viagem”. Acrescentou que, caso seja reconhecida a validade dos valores consignados nos contracheques, tais valores “eram muito inferiores ao estabelecido na CCT da categoria, requerendo desde já, que na eventualidade de V. Exa. Não condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das diárias de viagem, como acima requerido, deverá condenar a reclamada, na diferença das diárias de viagem, deduzindo da integralidade o constante nos impugnados recibo de pagamento. Tal diferença, deverá ainda incidir no aviso prévio, nas férias + 1/3, 13o salário, e de tudo em FGTS + multa de 40%”. Em defesa a reclamada rechaçou tal pretensão, sustentando que as diárias de viagem foram integralmente pagas ao autor, conforme comprovam os documentos anexados à contestação.Pois bem. De fato, os instrumentos de CCT juntados aos autos com a defesa garantem aos motoristas de viagem o direito de receber o referido benefício.Reza, por exemplo, a cláusula 13ª da CCT 2020/2021:“A partir do dia primeiro de maio de 2.020, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos).Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados quando em curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo.Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária.Parágrafo quarto – Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho.Parágrafo quinto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados.” (fl. 756 do PDF). Nos termos da norma acima transcrita, terá direito às diárias, o motorista de viagem, quando, em razão de sua jornada de trabalho, “estiver fora de sua base,” em “eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial” onde foi contratado. Em depoimento pessoal, o demandante reconheceu que recebia corretamente as diárias de viagem, bem como que, quando eventualmente pudesse faltar algum valor, este era pago ao comunicar a reclamada. Nessa mesma linha, a expert nomeada, em seu laudo pericial (Id. d0c41d4), assim concluiu quanto às diárias de viagem:"Pedido das diferenças Diária de viagem – Não Encontradas diferenças em favor do reclamante (Apêndice VI – Diárias de viagem)" (fl. 1.062 do PDF). Assim, concluo que a referida verba lhe foi paga corretamente.Não há que se falar, contudo, em integração do valor referente à diária de viagem na remuneração do reclamante, haja vista que, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, as diárias de viagem não integram a remuneração do empregado.Assim, julgo improcedente o pedido ora analisado, constante do item "k" do rol petitório da inicial. DIFERENÇAS DE COMISSÕESPugna, o reclamante, pelo pagamento de diferenças de comissões, sustentando que a reclamada deixou de lhe pagar, mensalmente, o valor de R$750,00 mensais.A reclamada, em contestação, afirma que "todas as viagens realizadas foram computadas e pagas, de acordo com os relatórios das viagens cumpridas no mês, conforme documento a ser anexado, sendo que antes do fechamento mensal a empresa disponibiliza um espelho para análise e conferência do funcionário". Pugnou pela improcedência do pedido.Analiso.Restou determinada a realização de perícia contábil (laudo de Id. d0c41d, fls. 1.041/1.062 do PDF) para a apuração da (in)existência de diferenças de comissões devidas ao reclamante.A expert, ao concluir o laudo apresentado, relatou quanto ao ponto:"Pedido das diferenças Comissão – Não Encontradas diferenças em favor do reclamante." (fl. 1.060 do PDF)Em sua fundamentação disse:"[...] Essa auxiliar solicita através do ID. 3c73901, Documentos com valores das viagens (comissão) e vigência incluindo todos os destinos realizados pelo colaborador e memórias de cálculos analíticas que originaram os pagamentos.O documento contendo informações sobre o valor devido em cada viagens não foi localizado por essa auxiliar.Contudo, a reclamada apresenta documento “Controle de comissão de viagens” ID” 82e6bd5 e documento ID. ebc2296, conforme recorte:[...]Essa auxiliar confrontou valores constantes nos referidos documentos x verba denominada “ Comissão” nos recibos de pagamentos, e não identificou divergência favoráveis ao reclamante.Resultado apresentado no apêndice XI –Comissões do laudo pericial." (fls. 1.058/1.059 do PDF).Competia ao reclamante a produção de provas quanto à invalidade dos documentos apresentados pela reclamada. No entanto, de tal encargo probatório não se desincumbiu a contento.Portanto, reputo que a reclamada realizou o pagamento da integralidade das comissões devidas ao reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido em tela, constante das letras "h" e "i" do rol petitório. ADICIONAL DE PERICULOSIDADERealizada a prova pericial, conforme laudo de fls. 1.136/1.148 do PDF, concluiu o vistor oficial:“8- CONCLUSÃO SOBRE PERICULOSIDADE- Não fica caracterizado Periculosidade, durante todo o pacto laboral do Reclamante, pois as quantidades contidas nos tanques de consumo próprio do veículo não são consideradas periculosas, conforme o item 16.6.1 e subitem 16.6.1.1, da NR-16, redação dada pela Portaria MTb 3214/78.-Logo seguindo o que preconiza no anexo 2 e nos demais anexos da NR 16, não se constatou atividades/ex-local de trabalho do reclamante com exposição a agentes caracterizadores de Periculosidade, de acordo com a referida NR16, redação dada pela Portaria MTb 3214/78.” (fl. 1.146 do PDF).Em sua fundamentação, relatou o expert:"[...] Foi pesquisado nas atividades /ex-local de trabalho do reclamante possíveis agentes conforme estabelecido neste anexo da NR-16, da portaria MTb 3214 de 08/06/1978 e constatou-se que:O Reclamante era condutor de veículos tipo cavalo mecânico acoplado a carreta, modelos da (M.BENZ), (Volvo) ou (VW), ambos com cabine metálica e climatizada. Foi apurado que os tanques dos veículos são originais de fábrica.Ao final do laudo, Item 11 – Anexos, tem-se as NF referente a modelos de veículos que foram conduzidos pelo reclamante, onde consta a capacidade dos tanques originais de fábrica.Logo conclui-se que:- Não fica caracterizado Periculosidade, durante todo o pacto laboral do Reclamante, pois as quantidades contidas nos tanques de consumo próprio do veículo não são consideradas periculosas, conforme o item 16.6.1 e subitem 16.6.1.1, da NR-16, redação dada pela Portaria MTb 3214/78. [...]" (fl. 1.142 do PDF)Ainda, com relação à periculosidade, relatou:"[...] Conforme apurado durante a diligência pericial, o abastecimento era feito em postos credenciados, sendo que há a orientação no treinamento admissional quanto ao abastecimento, sendo que o motorista deve descer do caminhão e ficar afastado no mínimo 10 metros da bomba.Logo, conclui-se que:A atividade do Reclamante não se enquadra como periculosa, salvo o melhor entendimento, pois não constatou-se, dentre as atividades habituais do Reclamante, o abastecimento e permanência em área de risco, conforme dado pela redação da NR 16 em seu anexo 2, Portaria MTb 3214/78.. [...]" (fl. 1.143 do PDF)Com efeito, o disposto na norma acima transcrita afasta a pretensão do autor.Nesse sentido, aliás, é o atual § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766, de 22.12.2023, in verbis:“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;(…)§ 5º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." (grifo original)Ressalto que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica da “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos dotados de especialidade e técnica, devidamente provados e que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos.A prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral desta.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido ora analisado. DIFERENÇAS DO AUXÍLIO COMBUSTÍVELRelatou o autor, na inicial, que a ré pactuou o pagamento de auxílio combustível, no importe de R$140,00, realizado por intermédio de cartão vale combustível, todavia não efetuava o pagamento corretamente. Postulou o pagamento da diferença de R$200,00 ao mês.A reclamada alegou que fornecia ao reclamante um cartão em que realizava os depósitos referentes às despesas com combustível. Analiso.O reclamante não fez prova de suas alegações (art. 818, I da CLT). Ainda, verifica-se que o pedido formulado pelo autor, de pagamento de R$200,00 mensais, supera o valor mensal alegadamente pactuado com a reclamada, de R$140,00.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de auxílio combustível formulado pelo autor (pedido de letra "j" do rol petitório). JORNADA DE TRABALHOAduziu o reclamante que laborava, em média, no horário das 6h às 20h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. Refere que poderia, também, trabalhar de madrugada, precisando ficar com o telefone corporativo ligado. Destacou que a ré considerava como efetiva jornada de trabalho apenas os lapsos temporais em que ele se encontrava na direção do veículo, embora permanecesse trabalhando ou à disposição da reclamada. Argumentou que o lapso temporal, considerado pela ré como tempo de espera, deverá ser incluído em sua jornada de trabalho para a apuração das horas extras a ele devidas. Pugnou pelo pagamento das horas extraordinárias realizadas e não pagas.Em defesa, a reclamada sustentou que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante era integralmente por ele anotada e que as horas extras e o tempo de espera lhe foram pagos corretamente.Pois bem.A reclamada juntou, com a defesa, os documentos intitulados "Extrato Mensal Jornada Motorista" (fls. 227/269 do PDF), "Relatório Analítico por Veículo" (fls. 284/560 do PDF) e "Histórico Analítico - Macros Jornada" (fls. 561/614 do PDF), correspondentes ao período contratual, nos quais constam os horários em que o veículo estava em movimento ou parado, os horários de início e término da jornada do autor, os horários destinados aos intervalos, o tempo de espera e o tempo de descanso.É cediço que os cartões de ponto constituem o documento que, por excelência, comprova a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilididas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, a parte autora.Na espécie, não há provas que desmereçam a veracidade quanto aos horários dos lançamentos e apurações do tempo de duração dos eventos contemplados nos relatórios de macros. O reclamante, quando do seu depoimento pessoal, confirmou que os registros lançados correspondem à realidade fática. Vejamos: "Que o depoente fazia em média 4 viagens por semana; que viajava para Montes Claros, Divinópolis, Belo Horizonte e região, e já chegou a ir em Varginha; que as viagens mais longas eram Varginha e Montes Claros; que as curtas eram Divinópolis e região metropolitana de Belo Horizonte; que o depoente fazia mais viagens curtas; que o depoente registrava no teclado do caminhão; que registrava macros de início de jornada, refeição, término de jornada e pernoite; que recebia diárias de viagem e fazia um controle particular; que não verificou faltar algum valor, estava tudo certo; que registrava os dias trabalhados; que todos fias trabalhados foram registrados; que o reclamante abria a jornada no veículo; que para o intervalo o depoente parava em um local e registrava a macro; que registrava o tempo de espera; que o depoente viajava sozinho; que em dupla apenas era em viagens longas; que nas viagens longas registrava a macro troca de motorista; que quando chegava no cliente e não descarregava, dava pernoite e ficava no caminhão; que a folga do depoente era no domingo; que em viagens longas havia a folga normal; que tudo está registrado; que o tempo de espera está todo registrado; que no tempo de espera o depoente ficava no caminhão; que registrava quando chegava no cliente; que o depoente dormia no caminhão; que já houve dia em que registrou e não viajou, mas realizou carregamento no caminhão; que o tempo máximo de carregamento foi de 8 horas; que colocava a macro de início de jornada apenas; que as diárias eram pagas corretamente; que quando vinha faltando reembolsavam; que as vezes voltava descarregado; que caminhão descarregado não conta como viagem; que fazia o intervalo intrajornada dentro do caminhão, podendo parar em algum local, como posto de gasolina; que se deixasse de fazer a marcação era fiscalizado pela reclamada; que acompanhavam pelo computador; que não poderia ocorrer do depoente fazer intervalo e outro motorista estar fazendo o carregamento ou descarregamento no mesmo caminhão; que já aguardou, na Ambev, em uma sala durante o tempo de espera; que nos clientes tinha que ficar no caminhão durante o tempo de espera; há um rotograma sobre velocidade, mas não de paradas; que o depoente transportava bebidas e refrigerantes; que o revezamento, em viagem em dupla, se dava após 11 horas; que há paradas programadas de acordo com a lei; que tudo está registrado na macro".Tem-se, pelo conjunto probatório, que os controles de jornada adunados aos autos registram corretamente os horários de trabalho do autor, bem como os horários destinados aos intervalos e o tempo de espera.Da análise dos referidos documentos, vislumbro a prestação de horas extras, sendo que os recibos de pagamentos de salários consignam pagamento de horas extras ao autor, as quais, todavia, não lhe foram pagas em sua integralidade. Se não, vejamos.Conforme restou fartamente demonstrado nos autos, as horas relativas ao tempo de espera não foram consideradas, pela ré, na apuração das horas extras, além do que foram pagas ao autor, nos moldes do § 9º do art. 235-C da CLT.No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade de vários pontos da lei do motorista (Lei 13.103/15).Para melhor situar a decisão, leiam-se os dispositivos julgados inconstitucionais, os quais passam a ser transcritos em negrito e sublinhados:Art. 235-C da CLT (…)§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (julgado inconstitucional sem efeito repristinatório, em relação à lei anterior 12.619).§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.Art. 235-D da CLT - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.§ 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.§ 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.§ 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.Art. 235-E (…)III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.Art. 67 do CTB(…)§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.É inquestionável a aplicação imediata da referida decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região:“ADI 5322 - STF. MOTORISTA. LEI 13.103/2015. TEMPO DE ESPERA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ACÚMULO DE REPOUSO SEMANAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Ex. STF no julgamento da ADI 5322 declarou inconstitucionais expressões em dispositivos incluídos na CLT pela Lei 13.103/2015 com repercussão direta no cômputo da jornada de trabalho do profissional motorista.
Trata-se de decisão de efeitos vinculantes, erga omnes, com aplicação imediata, a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, nos termos do art. 102, § 2º da CR e art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010857-97.2021.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 11/09/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho).No caso em tela, vale repisar, os documentos trazidos com a defesa demonstram o labor em sobrejornada.Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, relativamente a todo período contratual não prescrito. Procedem os reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%.Ainda, a expert, conforme apurado no laudo pericial de Id. d0c41d4, expôs que foram encontradas diferenças, conforme apêndices do laudo pericial, a título de feriados. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento, em dobro, das horas laboradas em feriados, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%.Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados os seguintes parâmetros:- a jornada de trabalho registrada, devendo ser computados, como integrantes da jornada, o tempo de espera e o tempo de descanso, ante a declaração de inconstitucionalidade - ADI 5322/STF, bem como serem deduzidos os intervalos destinados à alimentação e descanso registrados;- a evolução salarial;- o divisor 220;- o adicional de 50%, exceto para as horas extras apuradas em domingos e feriados, para as quais deverá ser considerado o adicional de 100%;- a redução da hora noturna, quando for o caso; - o disposto na súmula 340 do TST, em relação à parte variável da remuneração (comissões);- a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST;- a dedução de valores pagos sob idêntico título, inclusive as horas pagas sob a rubrica tempo de espera. ADICIONAL NOTURNOPleiteou o autor o pagamento de diferenças do adicional noturno relativamente as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h, sob o fundamento de que o referido adicional não lhe foi pago integralmente. Em contraponto, a ré informou que o reclamante, nas raras ocasiões em que trabalhou em horário noturno, recebeu o adicional correspondente e as horas extras noturnas pela redução da hora noturna.Determinada a realização de prova pericial, a expert nomeada apurou a existência de diferenças de adicional noturno a favor do reclamante, assim concluindo em seu laudo pericial:"Pedido das diferenças Adicional noturno – Encontradas diferenças em favor do reclamante (apêndice Jornada laudo pericial)." (fl. 1.061 do PDF)Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das diferenças do adicional noturno, conforme apurado pela expert, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%. FORNECIMENTO DE LANCHE – INDENIZAÇÃOPretende o reclamante o pagamento de indenização pela não concessão de lanche nos dias em que laborou em sobrejornada, conforme, segundo ele, previsto na cláusula 10ª da CCT.De fato, a cláusula 10ª das CCT’s trazidas com a inicial estabelece, em seu parágrafo único, que:“Quando o empregado trabalhar mais de 02 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15".Não há, contudo, previsão na referida cláusula de indenização em razão do não fornecimento do lanche.Por se tratar de norma benéfica, segundo princípio de hermenêutica, a disposição normativa demanda interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil.No caso, o inadimplemento ensejaria multa por descumprimento de cláusula normativa, mas não indenização.Julgo improcedente o pedido ora analisado. MULTA CONVENCIONALEvidenciado o descumprimento de normas coletivas, procede o pedido de pagamento da multa convencional, previsto na cláusula 37ª dos instrumentos de CCT juntados aos autos, no valor correspondente a 50% do salário de ingresso ali estabelecido, sendo uma multa para cada convenção coletiva violada, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-1). ACIDENTE DE TRABALHOAlega o reclamante que no 28.05.2023 acidentou-se no serviço, no momento em que representava a reclamada em uma partida de futebol na copa SEST SENAT, evento disputado exclusivamente por trabalhadores do setor de transporte. Refere que sofreu ruptura de espessura subtotal/total do segmento médio-distal do tendão Aquiles e que a reclamada, ciente do acidente sofrido, não emitiu a CAT.Pretende, assim, o pagamento de indenização por danos morais, além da indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada negou que o autor tenha sofrido acidente de trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem.A teor do que dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91, para que se reconheça a garantia de emprego reivindicada, necessário se faz a conjugação de dois requisitos, a saber: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378 do TST).Outrossim, o dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT).Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos.No caso, a controvérsia paira acerca do ocorrência, ou não, do alegado acidente de trabalho.Sobre o tema, vejamos como restou apurado pela prova oral.O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "se acidentou jogando futebol pela empresa, jogando um campeonato pela empresa; que poderia recusar o convite para integrar a equipe; que não haveria punição ou premiação em caso de participação; que a partida foi em um domingo, dia de folga; que havia domingos em que o reclamante trabalhava, quando havia convocação para o labor".A preposta da ré, por sua vez, ressaltou que "o reclamante se lesionou em um jogo de futebol, em um campeonato externo; que viu quem tinha interesse de participar e montaram um time; que não havia incentivo ou punição em caso de aceite ou recusa; que se o reclamante estivesse na escala de trabalho não participaria do jogo; que tentavam conciliar, mas a prioridade é a operação; que fizeram uniforme e tinha logo da empresa; que o reclamante lesionou o tornozelo e o reclamante foi buscar tratamento; que a empresa auxiliou o reclamante com alguns deslocamentos".A testemunha Carlos, ouvida a convite do autor, disse que "participou, também, do campeonato de futebol; que o reclamante arrebentou o tendão do calcanhar; que os jogos eram todos domingos e tinha escala; que o depoente trabalhava domingo; que podia não ir jogar futebol; que não tinha nenhum incentivo para participar do jogo; que tinha camisa; que se não participasse do jogo não era punido; a participação era por livre e espontânea vontade".Já a testemunha Nelson, ouvido a rogo da ré, declarou que "não se inscreveu para o jogo, que era voluntário; que o motorista não trabalha em todos domingos, mas trabalhavam com alguma frequência; que não sabe quantos domingos por mês o reclamante trabalhava; que não sabe quando eram os jogos".Os depoimentos anteditos favorecem à tese arguida em defesa pela reclamada. Veja-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmarem que não havia nenhum incentivo ou punição, pela ré, para a participação do time de futebol, tratando-se de mera atividade recreativa. Nessa mesma linha foi o depoimento pessoal prestado pelo autor, que afirmou que poderia recusar o convite para a participação do time de futebol, bem como que não haveria qualquer punição ou premiação em caso de participação.Tem-se, portanto, que a lesão sofrida pelo reclamante decorreu de atividade esportiva voluntária, praticada fora do estabelecimento comercial, além de não estar relacionada às atividades ordinárias da reclamada.Ressalta-se que o fato de o evento ter sido realizado com trabalhadores do setor de transporte, por si só, são insuficientes para concluir pela caracterização de acidente de trabalho ou da responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão, visto que, conforme acima delineado, não houve qualquer incentivo ou punição para a participação, tratando-se de evento recreativo e não ligado às atividades da ré.Nessa mesma linha, inclusive, já foi decidido pelo Col. TST, conforme aresto abaixo colacionado:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALPreliminar não examinada, ante a possibilidade de decisão favorável à Recorrente, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC.LESÃO ESPORTIVA – COMPETIÇÃO DE FUTEBOL PATROCINADA PELA RECLAMADA – ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADEVislumbrada violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.Agravo de Instrumento conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – LESÃO ESPORTIVA – COMPETIÇÃO DE FUTEBOL PATROCINADA PELA RECLAMADA – ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADEIncontroverso nos autos que o Reclamante sofreu lesão na perna direita durante uma partida de futebol em campeonato promovido pelo SESI, não fazendo parte das atividades da Reclamada, tampouco, das atribuições ordinárias do Reclamante. Incontestável, também, que o acidente se deu em atividade fora do horário de trabalho, em dependências estranhas às da Reclamada, e, ainda, a atividade recreativa era de participação voluntária. Indevida, portanto, a reparação por danos morais.Recurso de Revista conhecido e provido.(RR-0020214-79.2019.5.04.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023)".Assim, não sendo reconhecido o alegado acidente de trabalho, não há, por consequência, o direito à estabilidade provisória vindicada. Diante do acima exposto, julgo improcedentes, portanto, os pedidos formulados pelo autor, constantes das letras "a", "b", "c", "d" e "e" do rol de pedidos da petição inicial. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃONão há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação.Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITANo caso, o TRCT de fl. 747 do PDF comprova que o reclamante recebia salário compatível com o valor do teto descrito no § 3 do art. 790 da CLT.Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada.Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais a cargo da parte reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia contábil, arbitrados em R$1.500,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST.Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração do adicional de periculosidade, arbitrados em R$1.000,00, isento em razão da gratuidade de justiça. Expeça-se a requisição.Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAEm razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC.Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil.As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISRequereu a reclamada a aplicação do disposto na Lei 12.546/11 noque se refere às contribuições previdenciárias.A desoneração da folha de pagamento é uma forma de substituição da contribuição previdenciária da empresa por um tributo que incide sobre a receita bruta.Independentemente de a ré enquadrar-se ou não nas hipóteses de desoneração fiscal estabelecidas pela Lei n. 12.546/11, com posteriores alterações, este juízo adota o entendimento no sentido de que tal regime só é aplicável aos contratos de trabalho em curso, vez que, repisa-se, o percentual incide sobre a receita bruta.Ilustra o entendimento ora adotado as seguintes jurisprudências oriundas do Eg. TRT da 3ª Região:DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI N.º 12.546/11 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Para que haja a incidência da desoneração da folha de pagamento, tal como autorizada pelas Leis 12.546/11 e 12.715/12, necessária a comprovação de uma série de condições (identificação dos contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamento; extração das informações; cálculo da contribuição previdenciária teórica e cálculo da renúncia), ônus do qual não se desincumbiu a executada. Ademais, o benefício legal da desoneração da folha não pode incidir sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica aos contratos de emprego em curso, possuindo o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, Lei nº 8.620/93, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010279-05.2018.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 31/05/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)"EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PELO FATURAMENTO. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Nesse caminho, a empresa deve efetuar o recolhimento da contribuição sobre as verbas salariais trabalhistas devidas por força de decisão judicial, não se aplicando o regime de tributação de apuração com base na receita bruta. O fato de a sentença determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado é óbice para que a contribuição deste último seja recolhida com base no regime de tributação em que se enquadra. A sentença decidiu uma relação de trabalho entre a empresa e seu ex-empregado e não uma questão tributária, não podendo, por isso, alterar o regramento legal de recolhimento do INSS. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011221-35.2013.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1839; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)".Logo,
diante do exposto, nada a prover.O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91.A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDADos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVODiante do acima fundamentado, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por VALTUIR TOLENTINO DE CASTRO em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA., para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo:- horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, por todo período contratual, com reflexos reflexos em em DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%;- pagamento, em dobro, das horas laboradas em feriados, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%;- pagamento das diferenças do adicional noturno, conforme apurado pela expert, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS+40%;- multas normativas.Autorizada a dedução de parcelas pagas sob idêntico título.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pelas reclamadas, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00.Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 06 de agosto de 2024. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
07/08/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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