Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10545-14.2023.5.03.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10545-14.2023.5.03.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 10:23
Publicação
29/10/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 10:21
Recebimento
13/10/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 06:26
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO MARTINS DOS SANTOS
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060600301330600000095821096?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/06/2025, 20:51
Mero expediente
28/05/2025, 18:55
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300841000000072666423?instancia=3
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.ADMISSIBILIDADERegularmente opostos pelas partes (ids. fae2b6f e 698f807), conheço dos embargos declaratórios, bem como das manifestações recíprocas (ids. b35d6de e 3ff1e1b).MÉRITOEMBARGOS DAS RECLAMADASNão se conformam as rés com o v. Acórdão, acenando com a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto considerou, no julgamento das diferenças de comissões, "que deixaram de juntar um documento que, na realidade, não existe [...] ônus intransponível e ilegítimo, que atenta contra o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente". Sustentam que há omissão quanto aos requerimentos de dedução e de revisão do valor fixado a título de comissões, e acerca da "impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos pelo Sr. Perito, ante a diferente forma de apuração da parcela variável". Quanto ao tema da indenização pelo desgaste de veículo, afirmam que houve omissão a respeito da alegada ausência de provas sobre o veículo utilizado, dos gastos realizados e de que o valor pago como restituição seria insuficiente.Em que pese a indignação manifestada, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, tendo em vista a decisão proferida, nestes termos quanto aos temas específicos (id. c39d071, destaquei):"REMUNERAÇÃO VARIÁVELInsurgem-se as rés contra a condenação a diferenças de remuneração variável, sustentando que comprovaram os corretos pagamentos por meio dos extratos e holerites anexados, além da prova oral. Indicam que a alteração na política de pagamento foi repassada com clareza e transparência aos consultores, que tinham liberdade para questionar seus supervisores acerca dos cálculos, e que "as mudanças observaram sempre o potencial de ganho dos empregados, não havendo que se falar em alteração lesiva". Asseveram ainda que todos os valores presentes na planilha denominada "relatório da comissão por cliente" são autênticos e foram diretamente extraídos do sistema da empresa, com base nas transações efetuadas exclusivamente através do sistema utilizado pelos clientes, sendo errônea a adoção do importe de R$ 3.000,00 indicado na inicial, para o cálculo de remuneração variável. Requerem também a dedução de valores pagos a idêntico título.De outro lado, o autor insiste no reconhecimento da natureza salarial dos valores quitados a tal título e pagamento das consectárias repercussões, questionando a natureza de "prêmio" atribuída à parcela pela sentença.O Juízo primevo desta forma analisou e decidiu a quaestio, verbis (vide decisão de embargos declaratórios, id. 01b1a61, destaquei):'Na audiência inicial (ata de ID. 7586e07), restou incontroverso que o faturamento mensal das empresas captadas pelo reclamante era um dos critérios para cálculo da remuneração variável.No que tange às diferenças pretendidas, inicialmente ressalto que não se confundem, a remuneração variável (prêmio), atrelada a metas ou requisitos previamente estipulados, e as comissões, remuneração diretamente decorrente da venda efetuada.Do próprio relato da inicial, que menciona majorações de metas no curso do contrato, se conclui que a verba em análise tem natureza de prêmio.O reclamante impugnou (ID. cc7f7dd) a documentação juntada pelas rés, afirmando ser incompleta e sem lastro em outros elementos que pudessem corroborar sua fidedignidade.Com efeito, o perito, na manifestação de ID. 8c44adc, solicita documentos, dos quais se destaca notas fiscais de contratação de prestação de serviço, a fim de comprovar clientes captados pelo reclamante, e meio de prova que evidenciasse faturamento desses clientes.A reclamada, intimada para juntar tais documentos, sob pena de aplicação do art 400 do CPC, se manifestou em ID. 1572e81. Diante de tal manifestação, foi determinada a realização da perícia em função das provas constantes dos autos, observada a presunção autorizada pelo artigo mencionado.O perito, nos fundamentos do laudo elaborado, ressaltou que os relatórios juntados pela ré, em formato Excel, trazem valores "finais", consolidados pela ré, e não comprovam o faturamento dos clientes; e que a ausência de contrato de prestação de serviços e notas fiscais de controle - cuja inexistência, alegada pela ré, assevera considerar ser inverossímil -, declara ser impossível certificar o correto pagamento de remuneração variável. Destaca, ainda, que os parâmetros de apuração indicados em defesa não são corroborados por documentos oficiais de política de remuneração. Assim, o perito adotou os valores indicados na inicial.É adequado o parâmetro adotado, pela aplicação do art. 400 do CPC, frisando que a reclamada reconheceu a adoção de parâmetros de apuração de remuneração variável sem ter se desincumbido do ônus de, em função de tais parâmetros, comprovar critérios de apuração ou resultados obtidos pelo reclamante.Ao optar por não fixar e divulgar os critérios considerados para pagamento da verba e obstar a verificação/controle por parte do empregado, em franca violação ao princípio da transparência que informa os contratos em geral, resta reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Assim sendo, diante da obscuridade dos parâmetros de apuração presumem-se verdadeiros os valores indicados na inicial, razão pela qual acolho as conclusões do laudo pericial, para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de remuneração variável (prêmio) ao longo do período contratual não prescrito, em função dos valores pagos e o ora reconhecido como devido, R$ 3.000,00 mensais.Finalmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010545-14.2023.5.03.0003 indefiro os reflexos pretendidos, nos termos da atual redação do art. 457, § 2º da CLT, que estipula que os prêmios, mesmo pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista.'Correta, em parte, a decisão.Apesar da apresentação, pelas rés, do relatório com valores de comissões percebidas pelo autor (id. 98f94a3), bem como os supostos critérios de pagamento das referidas parcelas (ids. e437909 e 5422cfa), não foram demonstrados o faturamento mensal das empresas captadas pelo reclamante, um dos critérios para cálculo da remuneração variável, bem como as notas fiscais referentes a todas as vendas por ele realizadas mês a mês, inviabilizando a conferência, pelo especialista contábil nomeado, de que os clientes relacionados na planilha fornecida pela reclamada são de fato os únicos clientes do reclamante.Além disso, como corretamente pontuado pela origem, os referidos relatórios trazem valores "finais" (id. 98f94a3) e os supostos critérios de pagamento (ids. e437909 e 5422cfa) mencionam referências e conceitos não esclarecidos.Incumbia às reclamadas, dentro do princípio da aptidão/disponibilidade para a prova (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC), fornecer a documentação apta à aferição da retidão - ou não - do pagamento das comissões, conforme seus próprios critérios, de forma clara e compreensível, encargo do qual não se descuraram.Dessa forma, o perito corretamente considerou os valores indicados na inicial para cálculo das diferenças devidas.Lado outro, no que tange à natureza da verba, merece reparo a r. sentença, do entendimento exarado nesse ponto, data venia no sentido de que "pelas majorações de metas no curso do contrato, se conclui que a verba em análise tem natureza de prêmio".Isso porque as reclamadas não impugnaram especificamente o pedido, sendo que certo que tanto a defesa apresentada quanto os documentos coligidos pelas próprias rés trazem a denominação "comissões", e não prêmio.Além disso, a verbas explicitamente não exibem o essencial caráter de premiação, por natureza espontaneamente paga quando o trabalhador supera as expectativas do empregador, porquanto eram quitadas ao reclamante de forma regular e habitual, pelo maior empenho e dedicação na prestação dos serviços e vinculadas ao cumprimento regular das metas estipuladas, sendo nítido seu caráter contraprestativo.Não há, portanto, com negar a natureza salarial da verba quitada nessas condições.Por tudo o quanto exposto, e considerando a forma rescisória a pedido do empregado, vide TRCT (id. 1574a72), provejo parcialmente o apelo do autor para acrescer à condenação, observado o período contratual não prescrito, o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões em função dos valores pagos e o reconhecido como devido (R$ 3.000,00 mensais) em 13º salários, férias com 1/3, RSRs (incluindo sábados e feriados) e FGTS (a ser depositado). Nego provimento ao recurso das rés.INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIOInsurgem-se as rés contra a condenação ao pagamento de R$ 100,00 mensais a título de reembolso pelos custos com a utilização de veículo próprio, sustentando que o pedido é genérico, pois o autor sequer comprova a existência do suposto bem e as despesas realizadas. Sustentam ainda que nas oportunidades de deslocamento em função do trabalho houve ressarcimento do valor de R$ 0,48 por quilômetro rodado, o qual engloba o preço médio da gasolina/etanol e o desgaste doveículo, e que a partir de novembro de 2021 os consultores comerciais passaram a receber o reembolso da quilometragem de forma fixa e adiantada, tendo o reclamante optado por receber a quantia de R$ 457,30 no primeiro ciclo e R$ 779,71 no segundo ciclo, tudo devidamente comprovado.De outro lado, o reclamante alega que o valor da indenização, fixado em R$ 100,00 mensais, não é suficiente para cobrir as despesas pelo uso e o desgaste do bem, tendo em vista "os elevados preços de combustíveis praticados no mercado, assim como as demais despesas que derivam da manutenção de um automóvel, tais quais IPVA, desgastes de trocas de óleo, pneus, amortecedores, seguro e depreciação do veículo".Quanto ao tema, tem-se que os custos decorrentes do desempenho da atividade econômica devem ser integralmente suportados pelo empregador (art. 2º da CLT), o que torna descabida a tentativa de imputar ao trabalhador quaisquer ônus afetos ao negócio, inclusive aqueles atinentes à sua locomoção.Nesse norte, a utilização de veículo próprio, para viabilizar a prestação de serviços deve acarretar o ressarcimento dos custos diretos e indiretos relacionados aos deslocamentos, bem como à manutenção/desgaste/depreciação do bem utilizado em benefício da empresa, proporcionalmente ao seu uso como instrumento de trabalho. Solução diversa implica transferir ao obreiro parte dos encargos do empreendimento, repercutindo no indébito enriquecimento sem causa do empregador, que assim se desvencilha dos custos/despesas concernentes à aquisição/locação/manutenção de uma frota de veículos.Na hipótese vertente, a utilização de automóvel próprio para a execução de atividades em prol da empregadora é incontroversa, restando rechaçada a alegação empresária acerca de pedido genérico e não comprovação da existência do bem. Outrossim, as rés não demonstraram o integral e proporcional custeio para manutenção e/ou abastecimento do veículo, tendo em vista o período laborado e a utilização do bem particular para as atividades laborais.Da análise dos documentos de reembolso coligidos (id. 1800f2f) e tendo em vista a indicação empresária quanto ao valor ressarcido, correta a análise primeva no sentido de que "o valor respectivo, R$ 4,80, era compatível com o valor do litro de gasolina no período contratual, evidentemente não englobando, no entanto, o desgaste do veículo, fato que é presumível". Com efeito, é certo que os valores eram destinados tão somente a despesas com combustível, como exibe o extrato apresentado, não abarcando outros ônus decorrentes do uso do automóvel, como manutenção e desgaste.No cenário, era incumbência das rés arcar com os gastos de manutenção e ressarcimento pela depreciação natural do bem necessário ao trabalho, o que não demonstraram de forma integral.Desse modo, faz jus o autor à pleiteada indenização por desgaste e manutenção do veículo, além do combustível.Noutro giro, o "extrato de benefícios" (id. 1800f2f), não impugnado pelo obreiro, discrimina pagamentos a título de "auxílio-transporte" realizados entre dezembro de 2021 e agosto de 2022, nos importes de R$ 457,30 ou R$ 779,71.Acerca do montante devido, à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC) e do princípio da razoabilidade, e levando em conta, ainda, o pagamento praticado a partir de dezembro de 2021 e a prova oral (id. 7756b7c), reputo mais compatível o importe mensal de R$ 500,00 pelos gastos com manutenção/depreciação do veículo e complementação do combustível.Nego provimento ao apelo das reclamadas e provejo em parte o recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva no importe de R$ 500,00 mensais pelos gastos com manutenção/depreciação do veículo e complementação do combustível, autorizada a dedução dos valores quitados a título de auxílio-transporte (id. ca0a082 e seguintes)."As alegações das reclamadas, como se vê, não se sustentam.De toda sorte, e embora não se destine a medida ao debate de teses, destaco, diante dos questionamentos apresentados, que é incontroverso que o autor utilizava veículo próprio, sendo irrelevantes as alegações ventiladas, que sustentam as rés não abordadas. E quanto ao tema das comissões, tratando-se de diferenças pleiteadas e diante da ausência de documentos fidedignos para a apuração da parcela, não há falar em qualquer dedução.Era o que se tinha a complementar, e ratificar.Relembre-se que a omissão a ser sanada pela via dos embargos diz respeito à ausência de manifestação, pelo órgão julgador, em relação à determinada questão ou ponto controvertido que deveria ser apreciado. Havendo, pois, fundamentação quanto a questão controvertida, não há falar em omissão.Portanto, e notadamente ao enfoque do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (artigo 1013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST), as embargantes se insurgem, na realidade, contra o entendimento adotado por esta d. Turma, mediante manejo de via imprópria para obtenção da pretendida reforma. E se entendem que a hipótese reflete eventual erro in judicando podem renovar a discussão por meios próprios, com os quais não se identificam os embargos declaratórios.A prestação jurisdicional foi amplamente entregue, portanto, ainda que discordem as embargantes, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC.Suficientemente consignadas as razões de decidir, não há qualquer vício a ser sanado, atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte.Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.EMBARGOS DO RECLAMANTEPara fins de prequestionamento e sob alegação de omissão, aduz o autor que o v. Acórdão, apesar de reconhecer a natureza salarial das comissões recebida ao longo do contrato de emprego, não se pronunciou acerca da pretensão de reflexos da parcela sobre as horas extras deferidas no feito.De fato, na decisão embargada constata-se a ocorrência da omissão apontada, considerando o pedido formulado no petitório inicial (item "c" do rol de pedidos, id. 5d396d5) e reiterado em sede recursal (item "31", id. ae29485).Quanto ao tema, e conforme a fundamentação alhures transcrita, a d. Turma reconheceu a natureza salarial das comissões percebidas, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas em Juízo, ao enfoque da Súmula 264 do TST, cuja observância foi também determinada na r. sentença para apuração das horas extras.Dessa feita, sanando o vício identificado e tendo em vista a declarada natureza salarial das comissões, são devidos os reflexos da referida parcela nas horas extras deferidas.Era o que se tinha a explicitar, e complementar, para plena entrega da prestação jurisdicional.Ressalto que as partes contrárias foram devidamente intimadas acerca dos presentes embargos, permitindo, assim, o efeito modificativo nos termos do artigo 897-A, caput e §2º, da CLT e do entendimento consubstanciado pela OJ 142 da SDI-1 do TST.Diante do exposto e complementando a prestação jurisdicional, provejo os embargos do reclamante para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego provimento aos embargos das reclamadas e provejo os do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos das reclamadas e proveu os do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relator mv/s BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.ADMISSIBILIDADERegularmente opostos pelas partes (ids. fae2b6f e 698f807), conheço dos embargos declaratórios, bem como das manifestações recíprocas (ids. b35d6de e 3ff1e1b).MÉRITOEMBARGOS DAS RECLAMADASNão se conformam as rés com o v. Acórdão, acenando com a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto considerou, no julgamento das diferenças de comissões, "que deixaram de juntar um documento que, na realidade, não existe [...] ônus intransponível e ilegítimo, que atenta contra o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente". Sustentam que há omissão quanto aos requerimentos de dedução e de revisão do valor fixado a título de comissões, e acerca da "impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos pelo Sr. Perito, ante a diferente forma de apuração da parcela variável". Quanto ao tema da indenização pelo desgaste de veículo, afirmam que houve omissão a respeito da alegada ausência de provas sobre o veículo utilizado, dos gastos realizados e de que o valor pago como restituição seria insuficiente.Em que pese a indignação manifestada, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, tendo em vista a decisão proferida, nestes termos quanto aos temas específicos (id. c39d071, destaquei):"REMUNERAÇÃO VARIÁVELInsurgem-se as rés contra a condenação a diferenças de remuneração variável, sustentando que comprovaram os corretos pagamentos por meio dos extratos e holerites anexados, além da prova oral. Indicam que a alteração na política de pagamento foi repassada com clareza e transparência aos consultores, que tinham liberdade para questionar seus supervisores acerca dos cálculos, e que "as mudanças observaram sempre o potencial de ganho dos empregados, não havendo que se falar em alteração lesiva". Asseveram ainda que todos os valores presentes na planilha denominada "relatório da comissão por cliente" são autênticos e foram diretamente extraídos do sistema da empresa, com base nas transações efetuadas exclusivamente através do sistema utilizado pelos clientes, sendo errônea a adoção do importe de R$ 3.000,00 indicado na inicial, para o cálculo de remuneração variável. Requerem também a dedução de valores pagos a idêntico título.De outro lado, o autor insiste no reconhecimento da natureza salarial dos valores quitados a tal título e pagamento das consectárias repercussões, questionando a natureza de "prêmio" atribuída à parcela pela sentença.O Juízo primevo desta forma analisou e decidiu a quaestio, verbis (vide decisão de embargos declaratórios, id. 01b1a61, destaquei):'Na audiência inicial (ata de ID. 7586e07), restou incontroverso que o faturamento mensal das empresas captadas pelo reclamante era um dos critérios para cálculo da remuneração variável.No que tange às diferenças pretendidas, inicialmente ressalto que não se confundem, a remuneração variável (prêmio), atrelada a metas ou requisitos previamente estipulados, e as comissões, remuneração diretamente decorrente da venda efetuada.Do próprio relato da inicial, que menciona majorações de metas no curso do contrato, se conclui que a verba em análise tem natureza de prêmio.O reclamante impugnou (ID. cc7f7dd) a documentação juntada pelas rés, afirmando ser incompleta e sem lastro em outros elementos que pudessem corroborar sua fidedignidade.Com efeito, o perito, na manifestação de ID. 8c44adc, solicita documentos, dos quais se destaca notas fiscais de contratação de prestação de serviço, a fim de comprovar clientes captados pelo reclamante, e meio de prova que evidenciasse faturamento desses clientes.A reclamada, intimada para juntar tais documentos, sob pena de aplicação do art 400 do CPC, se manifestou em ID. 1572e81. Diante de tal manifestação, foi determinada a realização da perícia em função das provas constantes dos autos, observada a presunção autorizada pelo artigo mencionado.O perito, nos fundamentos do laudo elaborado, ressaltou que os relatórios juntados pela ré, em formato Excel, trazem valores "finais", consolidados pela ré, e não comprovam o faturamento dos clientes; e que a ausência de contrato de prestação de serviços e notas fiscais de controle - cuja inexistência, alegada pela ré, assevera considerar ser inverossímil -, declara ser impossível certificar o correto pagamento de remuneração variável. Destaca, ainda, que os parâmetros de apuração indicados em defesa não são corroborados por documentos oficiais de política de remuneração. Assim, o perito adotou os valores indicados na inicial.É adequado o parâmetro adotado, pela aplicação do art. 400 do CPC, frisando que a reclamada reconheceu a adoção de parâmetros de apuração de remuneração variável sem ter se desincumbido do ônus de, em função de tais parâmetros, comprovar critérios de apuração ou resultados obtidos pelo reclamante.Ao optar por não fixar e divulgar os critérios considerados para pagamento da verba e obstar a verificação/controle por parte do empregado, em franca violação ao princípio da transparência que informa os contratos em geral, resta reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Assim sendo, diante da obscuridade dos parâmetros de apuração presumem-se verdadeiros os valores indicados na inicial, razão pela qual acolho as conclusões do laudo pericial, para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de remuneração variável (prêmio) ao longo do período contratual não prescrito, em função dos valores pagos e o ora reconhecido como devido, R$ 3.000,00 mensais.Finalmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010545-14.2023.5.03.0003 indefiro os reflexos pretendidos, nos termos da atual redação do art. 457, § 2º da CLT, que estipula que os prêmios, mesmo pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista.'Correta, em parte, a decisão.Apesar da apresentação, pelas rés, do relatório com valores de comissões percebidas pelo autor (id. 98f94a3), bem como os supostos critérios de pagamento das referidas parcelas (ids. e437909 e 5422cfa), não foram demonstrados o faturamento mensal das empresas captadas pelo reclamante, um dos critérios para cálculo da remuneração variável, bem como as notas fiscais referentes a todas as vendas por ele realizadas mês a mês, inviabilizando a conferência, pelo especialista contábil nomeado, de que os clientes relacionados na planilha fornecida pela reclamada são de fato os únicos clientes do reclamante.Além disso, como corretamente pontuado pela origem, os referidos relatórios trazem valores "finais" (id. 98f94a3) e os supostos critérios de pagamento (ids. e437909 e 5422cfa) mencionam referências e conceitos não esclarecidos.Incumbia às reclamadas, dentro do princípio da aptidão/disponibilidade para a prova (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC), fornecer a documentação apta à aferição da retidão - ou não - do pagamento das comissões, conforme seus próprios critérios, de forma clara e compreensível, encargo do qual não se descuraram.Dessa forma, o perito corretamente considerou os valores indicados na inicial para cálculo das diferenças devidas.Lado outro, no que tange à natureza da verba, merece reparo a r. sentença, do entendimento exarado nesse ponto, data venia no sentido de que "pelas majorações de metas no curso do contrato, se conclui que a verba em análise tem natureza de prêmio".Isso porque as reclamadas não impugnaram especificamente o pedido, sendo que certo que tanto a defesa apresentada quanto os documentos coligidos pelas próprias rés trazem a denominação "comissões", e não prêmio.Além disso, a verbas explicitamente não exibem o essencial caráter de premiação, por natureza espontaneamente paga quando o trabalhador supera as expectativas do empregador, porquanto eram quitadas ao reclamante de forma regular e habitual, pelo maior empenho e dedicação na prestação dos serviços e vinculadas ao cumprimento regular das metas estipuladas, sendo nítido seu caráter contraprestativo.Não há, portanto, com negar a natureza salarial da verba quitada nessas condições.Por tudo o quanto exposto, e considerando a forma rescisória a pedido do empregado, vide TRCT (id. 1574a72), provejo parcialmente o apelo do autor para acrescer à condenação, observado o período contratual não prescrito, o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões em função dos valores pagos e o reconhecido como devido (R$ 3.000,00 mensais) em 13º salários, férias com 1/3, RSRs (incluindo sábados e feriados) e FGTS (a ser depositado). Nego provimento ao recurso das rés.INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIOInsurgem-se as rés contra a condenação ao pagamento de R$ 100,00 mensais a título de reembolso pelos custos com a utilização de veículo próprio, sustentando que o pedido é genérico, pois o autor sequer comprova a existência do suposto bem e as despesas realizadas. Sustentam ainda que nas oportunidades de deslocamento em função do trabalho houve ressarcimento do valor de R$ 0,48 por quilômetro rodado, o qual engloba o preço médio da gasolina/etanol e o desgaste doveículo, e que a partir de novembro de 2021 os consultores comerciais passaram a receber o reembolso da quilometragem de forma fixa e adiantada, tendo o reclamante optado por receber a quantia de R$ 457,30 no primeiro ciclo e R$ 779,71 no segundo ciclo, tudo devidamente comprovado.De outro lado, o reclamante alega que o valor da indenização, fixado em R$ 100,00 mensais, não é suficiente para cobrir as despesas pelo uso e o desgaste do bem, tendo em vista "os elevados preços de combustíveis praticados no mercado, assim como as demais despesas que derivam da manutenção de um automóvel, tais quais IPVA, desgastes de trocas de óleo, pneus, amortecedores, seguro e depreciação do veículo".Quanto ao tema, tem-se que os custos decorrentes do desempenho da atividade econômica devem ser integralmente suportados pelo empregador (art. 2º da CLT), o que torna descabida a tentativa de imputar ao trabalhador quaisquer ônus afetos ao negócio, inclusive aqueles atinentes à sua locomoção.Nesse norte, a utilização de veículo próprio, para viabilizar a prestação de serviços deve acarretar o ressarcimento dos custos diretos e indiretos relacionados aos deslocamentos, bem como à manutenção/desgaste/depreciação do bem utilizado em benefício da empresa, proporcionalmente ao seu uso como instrumento de trabalho. Solução diversa implica transferir ao obreiro parte dos encargos do empreendimento, repercutindo no indébito enriquecimento sem causa do empregador, que assim se desvencilha dos custos/despesas concernentes à aquisição/locação/manutenção de uma frota de veículos.Na hipótese vertente, a utilização de automóvel próprio para a execução de atividades em prol da empregadora é incontroversa, restando rechaçada a alegação empresária acerca de pedido genérico e não comprovação da existência do bem. Outrossim, as rés não demonstraram o integral e proporcional custeio para manutenção e/ou abastecimento do veículo, tendo em vista o período laborado e a utilização do bem particular para as atividades laborais.Da análise dos documentos de reembolso coligidos (id. 1800f2f) e tendo em vista a indicação empresária quanto ao valor ressarcido, correta a análise primeva no sentido de que "o valor respectivo, R$ 4,80, era compatível com o valor do litro de gasolina no período contratual, evidentemente não englobando, no entanto, o desgaste do veículo, fato que é presumível". Com efeito, é certo que os valores eram destinados tão somente a despesas com combustível, como exibe o extrato apresentado, não abarcando outros ônus decorrentes do uso do automóvel, como manutenção e desgaste.No cenário, era incumbência das rés arcar com os gastos de manutenção e ressarcimento pela depreciação natural do bem necessário ao trabalho, o que não demonstraram de forma integral.Desse modo, faz jus o autor à pleiteada indenização por desgaste e manutenção do veículo, além do combustível.Noutro giro, o "extrato de benefícios" (id. 1800f2f), não impugnado pelo obreiro, discrimina pagamentos a título de "auxílio-transporte" realizados entre dezembro de 2021 e agosto de 2022, nos importes de R$ 457,30 ou R$ 779,71.Acerca do montante devido, à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC) e do princípio da razoabilidade, e levando em conta, ainda, o pagamento praticado a partir de dezembro de 2021 e a prova oral (id. 7756b7c), reputo mais compatível o importe mensal de R$ 500,00 pelos gastos com manutenção/depreciação do veículo e complementação do combustível.Nego provimento ao apelo das reclamadas e provejo em parte o recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva no importe de R$ 500,00 mensais pelos gastos com manutenção/depreciação do veículo e complementação do combustível, autorizada a dedução dos valores quitados a título de auxílio-transporte (id. ca0a082 e seguintes)."As alegações das reclamadas, como se vê, não se sustentam.De toda sorte, e embora não se destine a medida ao debate de teses, destaco, diante dos questionamentos apresentados, que é incontroverso que o autor utilizava veículo próprio, sendo irrelevantes as alegações ventiladas, que sustentam as rés não abordadas. E quanto ao tema das comissões, tratando-se de diferenças pleiteadas e diante da ausência de documentos fidedignos para a apuração da parcela, não há falar em qualquer dedução.Era o que se tinha a complementar, e ratificar.Relembre-se que a omissão a ser sanada pela via dos embargos diz respeito à ausência de manifestação, pelo órgão julgador, em relação à determinada questão ou ponto controvertido que deveria ser apreciado. Havendo, pois, fundamentação quanto a questão controvertida, não há falar em omissão.Portanto, e notadamente ao enfoque do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (artigo 1013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST), as embargantes se insurgem, na realidade, contra o entendimento adotado por esta d. Turma, mediante manejo de via imprópria para obtenção da pretendida reforma. E se entendem que a hipótese reflete eventual erro in judicando podem renovar a discussão por meios próprios, com os quais não se identificam os embargos declaratórios.A prestação jurisdicional foi amplamente entregue, portanto, ainda que discordem as embargantes, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC.Suficientemente consignadas as razões de decidir, não há qualquer vício a ser sanado, atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte.Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.EMBARGOS DO RECLAMANTEPara fins de prequestionamento e sob alegação de omissão, aduz o autor que o v. Acórdão, apesar de reconhecer a natureza salarial das comissões recebida ao longo do contrato de emprego, não se pronunciou acerca da pretensão de reflexos da parcela sobre as horas extras deferidas no feito.De fato, na decisão embargada constata-se a ocorrência da omissão apontada, considerando o pedido formulado no petitório inicial (item "c" do rol de pedidos, id. 5d396d5) e reiterado em sede recursal (item "31", id. ae29485).Quanto ao tema, e conforme a fundamentação alhures transcrita, a d. Turma reconheceu a natureza salarial das comissões percebidas, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas em Juízo, ao enfoque da Súmula 264 do TST, cuja observância foi também determinada na r. sentença para apuração das horas extras.Dessa feita, sanando o vício identificado e tendo em vista a declarada natureza salarial das comissões, são devidos os reflexos da referida parcela nas horas extras deferidas.Era o que se tinha a explicitar, e complementar, para plena entrega da prestação jurisdicional.Ressalto que as partes contrárias foram devidamente intimadas acerca dos presentes embargos, permitindo, assim, o efeito modificativo nos termos do artigo 897-A, caput e §2º, da CLT e do entendimento consubstanciado pela OJ 142 da SDI-1 do TST.Diante do exposto e complementando a prestação jurisdicional, provejo os embargos do reclamante para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego provimento aos embargos das reclamadas e provejo os do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos das reclamadas e proveu os do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relator mv/s BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.ADMISSIBILIDADERegularmente opostos pelas partes (ids. fae2b6f e 698f807), conheço dos embargos declaratórios, bem como das manifestações recíprocas (ids. b35d6de e 3ff1e1b).MÉRITOEMBARGOS DAS RECLAMADASNão se conformam as rés com o v. Acórdão, acenando com a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto considerou, no julgamento das diferenças de comissões, "que deixaram de juntar um documento que, na realidade, não existe [...] ônus intransponível e ilegítimo, que atenta contra o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente". Sustentam que há omissão quanto aos requerimentos de dedução e de revisão do valor fixado a título de comissões, e acerca da "impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos pelo Sr. Perito, ante a diferente forma de apuração da parcela variável". Quanto ao tema da indenização pelo desgaste de veículo, afirmam que houve omissão a respeito da alegada ausência de provas sobre o veículo utilizado, dos gastos realizados e de que o valor pago como restituição seria insuficiente.Em que pese a indignação manifestada, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, tendo em vista a decisão proferida, nestes termos quanto aos temas específicos (id. c39d071, destaquei):"REMUNERAÇÃO VARIÁVELInsurgem-se as rés contra a condenação a diferenças de remuneração variável, sustentando que comprovaram os corretos pagamentos por meio dos extratos e holerites anexados, além da prova oral. Indicam que a alteração na política de pagamento foi repassada com clareza e transparência aos consultores, que tinham liberdade para questionar seus supervisores acerca dos cálculos, e que "as mudanças observaram sempre o potencial de ganho dos empregados, não havendo que se falar em alteração lesiva". Asseveram ainda que todos os valores presentes na planilha denominada "relatório da comissão por cliente" são autênticos e foram diretamente extraídos do sistema da empresa, com base nas transações efetuadas exclusivamente através do sistema utilizado pelos clientes, sendo errônea a adoção do importe de R$ 3.000,00 indicado na inicial, para o cálculo de remuneração variável. Requerem também a dedução de valores pagos a idêntico título.De outro lado, o autor insiste no reconhecimento da natureza salarial dos valores quitados a tal título e pagamento das consectárias repercussões, questionando a natureza de "prêmio" atribuída à parcela pela sentença.O Juízo primevo desta forma analisou e decidiu a quaestio, verbis (vide decisão de embargos declaratórios, id. 01b1a61, destaquei):'Na audiência inicial (ata de ID. 7586e07), restou incontroverso que o faturamento mensal das empresas captadas pelo reclamante era um dos critérios para cálculo da remuneração variável.No que tange às diferenças pretendidas, inicialmente ressalto que não se confundem, a remuneração variável (prêmio), atrelada a metas ou requisitos previamente estipulados, e as comissões, remuneração diretamente decorrente da venda efetuada.Do próprio relato da inicial, que menciona majorações de metas no curso do contrato, se conclui que a verba em análise tem natureza de prêmio.O reclamante impugnou (ID. cc7f7dd) a documentação juntada pelas rés, afirmando ser incompleta e sem lastro em outros elementos que pudessem corroborar sua fidedignidade.Com efeito, o perito, na manifestação de ID. 8c44adc, solicita documentos, dos quais se destaca notas fiscais de contratação de prestação de serviço, a fim de comprovar clientes captados pelo reclamante, e meio de prova que evidenciasse faturamento desses clientes.A reclamada, intimada para juntar tais documentos, sob pena de aplicação do art 400 do CPC, se manifestou em ID. 1572e81. Diante de tal manifestação, foi determinada a realização da perícia em função das provas constantes dos autos, observada a presunção autorizada pelo artigo mencionado.O perito, nos fundamentos do laudo elaborado, ressaltou que os relatórios juntados pela ré, em formato Excel, trazem valores "finais", consolidados pela ré, e não comprovam o faturamento dos clientes; e que a ausência de contrato de prestação de serviços e notas fiscais de controle - cuja inexistência, alegada pela ré, assevera considerar ser inverossímil -, declara ser impossível certificar o correto pagamento de remuneração variável. Destaca, ainda, que os parâmetros de apuração indicados em defesa não são corroborados por documentos oficiais de política de remuneração. Assim, o perito adotou os valores indicados na inicial.É adequado o parâmetro adotado, pela aplicação do art. 400 do CPC, frisando que a reclamada reconheceu a adoção de parâmetros de apuração de remuneração variável sem ter se desincumbido do ônus de, em função de tais parâmetros, comprovar critérios de apuração ou resultados obtidos pelo reclamante.Ao optar por não fixar e divulgar os critérios considerados para pagamento da verba e obstar a verificação/controle por parte do empregado, em franca violação ao princípio da transparência que informa os contratos em geral, resta reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Assim sendo, diante da obscuridade dos parâmetros de apuração presumem-se verdadeiros os valores indicados na inicial, razão pela qual acolho as conclusões do laudo pericial, para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de remuneração variável (prêmio) ao longo do período contratual não prescrito, em função dos valores pagos e o ora reconhecido como devido, R$ 3.000,00 mensais.Finalmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010545-14.2023.5.03.0003 indefiro os reflexos pretendidos, nos termos da atual redação do art. 457, § 2º da CLT, que estipula que os prêmios, mesmo pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista.'Correta, em parte, a decisão.Apesar da apresentação, pelas rés, do relatório com valores de comissões percebidas pelo autor (id. 98f94a3), bem como os supostos critérios de pagamento das referidas parcelas (ids. e437909 e 5422cfa), não foram demonstrados o faturamento mensal das empresas captadas pelo reclamante, um dos critérios para cálculo da remuneração variável, bem como as notas fiscais referentes a todas as vendas por ele realizadas mês a mês, inviabilizando a conferência, pelo especialista contábil nomeado, de que os clientes relacionados na planilha fornecida pela reclamada são de fato os únicos clientes do reclamante.Além disso, como corretamente pontuado pela origem, os referidos relatórios trazem valores "finais" (id. 98f94a3) e os supostos critérios de pagamento (ids. e437909 e 5422cfa) mencionam referências e conceitos não esclarecidos.Incumbia às reclamadas, dentro do princípio da aptidão/disponibilidade para a prova (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC), fornecer a documentação apta à aferição da retidão - ou não - do pagamento das comissões, conforme seus próprios critérios, de forma clara e compreensível, encargo do qual não se descuraram.Dessa forma, o perito corretamente considerou os valores indicados na inicial para cálculo das diferenças devidas.Lado outro, no que tange à natureza da verba, merece reparo a r. sentença, do entendimento exarado nesse ponto, data venia no sentido de que "pelas majorações de metas no curso do contrato, se conclui que a verba em análise tem natureza de prêmio".Isso porque as reclamadas não impugnaram especificamente o pedido, sendo que certo que tanto a defesa apresentada quanto os documentos coligidos pelas próprias rés trazem a denominação "comissões", e não prêmio.Além disso, a verbas explicitamente não exibem o essencial caráter de premiação, por natureza espontaneamente paga quando o trabalhador supera as expectativas do empregador, porquanto eram quitadas ao reclamante de forma regular e habitual, pelo maior empenho e dedicação na prestação dos serviços e vinculadas ao cumprimento regular das metas estipuladas, sendo nítido seu caráter contraprestativo.Não há, portanto, com negar a natureza salarial da verba quitada nessas condições.Por tudo o quanto exposto, e considerando a forma rescisória a pedido do empregado, vide TRCT (id. 1574a72), provejo parcialmente o apelo do autor para acrescer à condenação, observado o período contratual não prescrito, o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões em função dos valores pagos e o reconhecido como devido (R$ 3.000,00 mensais) em 13º salários, férias com 1/3, RSRs (incluindo sábados e feriados) e FGTS (a ser depositado). Nego provimento ao recurso das rés.INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIOInsurgem-se as rés contra a condenação ao pagamento de R$ 100,00 mensais a título de reembolso pelos custos com a utilização de veículo próprio, sustentando que o pedido é genérico, pois o autor sequer comprova a existência do suposto bem e as despesas realizadas. Sustentam ainda que nas oportunidades de deslocamento em função do trabalho houve ressarcimento do valor de R$ 0,48 por quilômetro rodado, o qual engloba o preço médio da gasolina/etanol e o desgaste doveículo, e que a partir de novembro de 2021 os consultores comerciais passaram a receber o reembolso da quilometragem de forma fixa e adiantada, tendo o reclamante optado por receber a quantia de R$ 457,30 no primeiro ciclo e R$ 779,71 no segundo ciclo, tudo devidamente comprovado.De outro lado, o reclamante alega que o valor da indenização, fixado em R$ 100,00 mensais, não é suficiente para cobrir as despesas pelo uso e o desgaste do bem, tendo em vista "os elevados preços de combustíveis praticados no mercado, assim como as demais despesas que derivam da manutenção de um automóvel, tais quais IPVA, desgastes de trocas de óleo, pneus, amortecedores, seguro e depreciação do veículo".Quanto ao tema, tem-se que os custos decorrentes do desempenho da atividade econômica devem ser integralmente suportados pelo empregador (art. 2º da CLT), o que torna descabida a tentativa de imputar ao trabalhador quaisquer ônus afetos ao negócio, inclusive aqueles atinentes à sua locomoção.Nesse norte, a utilização de veículo próprio, para viabilizar a prestação de serviços deve acarretar o ressarcimento dos custos diretos e indiretos relacionados aos deslocamentos, bem como à manutenção/desgaste/depreciação do bem utilizado em benefício da empresa, proporcionalmente ao seu uso como instrumento de trabalho. Solução diversa implica transferir ao obreiro parte dos encargos do empreendimento, repercutindo no indébito enriquecimento sem causa do empregador, que assim se desvencilha dos custos/despesas concernentes à aquisição/locação/manutenção de uma frota de veículos.Na hipótese vertente, a utilização de automóvel próprio para a execução de atividades em prol da empregadora é incontroversa, restando rechaçada a alegação empresária acerca de pedido genérico e não comprovação da existência do bem. Outrossim, as rés não demonstraram o integral e proporcional custeio para manutenção e/ou abastecimento do veículo, tendo em vista o período laborado e a utilização do bem particular para as atividades laborais.Da análise dos documentos de reembolso coligidos (id. 1800f2f) e tendo em vista a indicação empresária quanto ao valor ressarcido, correta a análise primeva no sentido de que "o valor respectivo, R$ 4,80, era compatível com o valor do litro de gasolina no período contratual, evidentemente não englobando, no entanto, o desgaste do veículo, fato que é presumível". Com efeito, é certo que os valores eram destinados tão somente a despesas com combustível, como exibe o extrato apresentado, não abarcando outros ônus decorrentes do uso do automóvel, como manutenção e desgaste.No cenário, era incumbência das rés arcar com os gastos de manutenção e ressarcimento pela depreciação natural do bem necessário ao trabalho, o que não demonstraram de forma integral.Desse modo, faz jus o autor à pleiteada indenização por desgaste e manutenção do veículo, além do combustível.Noutro giro, o "extrato de benefícios" (id. 1800f2f), não impugnado pelo obreiro, discrimina pagamentos a título de "auxílio-transporte" realizados entre dezembro de 2021 e agosto de 2022, nos importes de R$ 457,30 ou R$ 779,71.Acerca do montante devido, à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC) e do princípio da razoabilidade, e levando em conta, ainda, o pagamento praticado a partir de dezembro de 2021 e a prova oral (id. 7756b7c), reputo mais compatível o importe mensal de R$ 500,00 pelos gastos com manutenção/depreciação do veículo e complementação do combustível.Nego provimento ao apelo das reclamadas e provejo em parte o recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva no importe de R$ 500,00 mensais pelos gastos com manutenção/depreciação do veículo e complementação do combustível, autorizada a dedução dos valores quitados a título de auxílio-transporte (id. ca0a082 e seguintes)."As alegações das reclamadas, como se vê, não se sustentam.De toda sorte, e embora não se destine a medida ao debate de teses, destaco, diante dos questionamentos apresentados, que é incontroverso que o autor utilizava veículo próprio, sendo irrelevantes as alegações ventiladas, que sustentam as rés não abordadas. E quanto ao tema das comissões, tratando-se de diferenças pleiteadas e diante da ausência de documentos fidedignos para a apuração da parcela, não há falar em qualquer dedução.Era o que se tinha a complementar, e ratificar.Relembre-se que a omissão a ser sanada pela via dos embargos diz respeito à ausência de manifestação, pelo órgão julgador, em relação à determinada questão ou ponto controvertido que deveria ser apreciado. Havendo, pois, fundamentação quanto a questão controvertida, não há falar em omissão.Portanto, e notadamente ao enfoque do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (artigo 1013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST), as embargantes se insurgem, na realidade, contra o entendimento adotado por esta d. Turma, mediante manejo de via imprópria para obtenção da pretendida reforma. E se entendem que a hipótese reflete eventual erro in judicando podem renovar a discussão por meios próprios, com os quais não se identificam os embargos declaratórios.A prestação jurisdicional foi amplamente entregue, portanto, ainda que discordem as embargantes, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC.Suficientemente consignadas as razões de decidir, não há qualquer vício a ser sanado, atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte.Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.EMBARGOS DO RECLAMANTEPara fins de prequestionamento e sob alegação de omissão, aduz o autor que o v. Acórdão, apesar de reconhecer a natureza salarial das comissões recebida ao longo do contrato de emprego, não se pronunciou acerca da pretensão de reflexos da parcela sobre as horas extras deferidas no feito.De fato, na decisão embargada constata-se a ocorrência da omissão apontada, considerando o pedido formulado no petitório inicial (item "c" do rol de pedidos, id. 5d396d5) e reiterado em sede recursal (item "31", id. ae29485).Quanto ao tema, e conforme a fundamentação alhures transcrita, a d. Turma reconheceu a natureza salarial das comissões percebidas, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas em Juízo, ao enfoque da Súmula 264 do TST, cuja observância foi também determinada na r. sentença para apuração das horas extras.Dessa feita, sanando o vício identificado e tendo em vista a declarada natureza salarial das comissões, são devidos os reflexos da referida parcela nas horas extras deferidas.Era o que se tinha a explicitar, e complementar, para plena entrega da prestação jurisdicional.Ressalto que as partes contrárias foram devidamente intimadas acerca dos presentes embargos, permitindo, assim, o efeito modificativo nos termos do artigo 897-A, caput e §2º, da CLT e do entendimento consubstanciado pela OJ 142 da SDI-1 do TST.Diante do exposto e complementando a prestação jurisdicional, provejo os embargos do reclamante para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego provimento aos embargos das reclamadas e provejo os do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos das reclamadas e proveu os do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras deferidas no feito.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relator mv/s BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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20/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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29/04/2024, 00:00
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