Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/11/2025, 09:12
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23/10/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
21/10/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
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09/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/06/2025, 17:45
Mero expediente
29/05/2025, 18:29
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 13:47
Recebimento
24/01/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA
- SAMUEL VALERIANO DA COSTA
- EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIZACAO
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VALERIANO DA COSTA
- CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VALERIANO DA COSTA
- CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA
- EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIZACAO
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VALERIANO DA COSTA
- CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIZACAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VALERIANO DA COSTA
21/10/2024, 00:00
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL VALERIANO DA COSTA
RÉU: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c050a4f proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010994-70.2023.5.03.0035
Vistos, etc.RO INTERPOSTO PELO AUTOR.Intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazoarem os recursos interpostos, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJE utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª Instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. JUIZ DE FORA/MG, 20 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL VALERIANO DA COSTA
RÉU: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af583c2 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010994-70.2023.5.03.0035 Vistos etc.RO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.Intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazoarem os recursos interpostos, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJE utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª Instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL VALERIANO DA COSTA
RÉU: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af583c2 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010994-70.2023.5.03.0035 Vistos etc.RO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.Intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazoarem os recursos interpostos, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJE utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª Instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL VALERIANO DA COSTA
RÉU: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa3883 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010994-70.2023.5.03.0035 Vistos etc.Comprove a reclamada o recolhimento das custas processuais, em 05 dias, sob pena de não recebimento do RO, por deserto.Conceda-se vista ao autor e à segunda ré do recurso interposto pelo prazo de 08 dias. JUIZ DE FORA/MG, 12 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL VALERIANO DA COSTA
RÉU: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa3883 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010994-70.2023.5.03.0035 Vistos etc.Comprove a reclamada o recolhimento das custas processuais, em 05 dias, sob pena de não recebimento do RO, por deserto.Conceda-se vista ao autor e à segunda ré do recurso interposto pelo prazo de 08 dias. JUIZ DE FORA/MG, 12 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL VALERIANO DA COSTA
RÉU: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d21b9 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 10994-70.2023.5.03.0035 Aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 20h06min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por SAMUEL VALERIANO DA COSTA em face de CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. e de EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO.Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes.Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIOSAMUEL VALERIANO DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. e de EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO, pretendendo a reversão do pedido de dispensa em dispensa sem justa causa em razão da declaração da pleiteada rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento do acerto rescisório, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, honorários advocatícios e a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$45.158,07.Na audiência realizada na data de 25.01.2024, presentes as partes, foi a conciliação rejeitada. Recebidas as defesas escritas, instruídas com documentos. Concedido prazo ao reclamante para manifestação. Deferida a realização de prova pericial. Designada audiência para instrução do feito.Réplica apresentada no Id 6415ed1.Laudo pericial apresentado no Id e2c1a58, sendo concedida vista às partes, com manifestação de ambas.Audiência de instrução realizada em 29.05.2024, ausente a primeira reclamada e presentes as demais partes. O reclamante requereu que a primeira reclamada seja considerada confessa quanto a matéria de fato. Conciliação recusada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais pelas partes presentes e recusada a proposta final de conciliação.É o relatório.DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIALA Lei n. 13.467/17, que passou a viger aos 11.11.2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade e eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito.Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à Lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes de sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5°, LXXXIV, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB.Sob tais premissas concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei, também não são aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista da vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso.Sendo assim, perfilho entendimento segundo o qual, nos moldes da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017, as alterações constantes da Lei nº 13.467/17 somente são aplicáveis aos contratos celebrados posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17.Sendo certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 07.04.2022, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei nº. 13.467/17. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifico que a reclamada CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. encontra-se em recuperação judicial.Como é cediço, o processo de recuperação judicial não impede a empresa de continuar com suas atividades e na administração do seu patrimônio, e não a desonera, portanto, do dever de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos juros e correção do crédito devido a tal título. Nesse sentido, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das reclamações trabalhistas, até que seja apurado o respectivo crédito, a teor do que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no juízo competente. Ademais, os arts. 139 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região estabelecem as regras a serem observadas pelos Juízes do Trabalho, no que diz respeito à execução contra empresas em recuperação judicial, o que será objeto de análise na fase processual oportuna. Dessarte, não há óbice ao prosseguimento do feito, se for ocaso, até a fase de liquidação, quando o Juízo irá deliberar acerca do tema. DA CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA As partes foram devidamente intimadas acerca da designação da audiência de instrução para o dia 29.05.2024, às 13h30min, e que esta ocorreria na modalidade presencial, conforme ata de Id e9a8b0c e despacho proferido ao Id 601E65a. Dessarte, apesar de ciente da data e horário designados, a 1ª reclamada não compareceu à audiência presencial de instrução na qual deveria prestar depoimento (ID e0aac29).Aplico à 1ª ré a pena de confissão ficta quanto às matérias de fato controvertidas, das quais não haja prova pré-constituída nos autos, em consonância com a Súmula 74 do TST, mas sem perder de vista o disposto no art. 345, I, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDiante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica.In casu, realizada a prova técnica, o Expert apurou que o reclamante estava exposto a agentes insalubres biológicos. Assim restou apurado no laudo pericial apresentado: “…Em diligência apurou-se que a primeira reclamada era responsável pela manutenção de praças públicas, canteiros, e outros equipamentos urbanos. A equipe que o autor trabalhava, realizava a capina e limpeza de diversos locais na cidade de Juiz de Fora-MG. A Lei 11.445/07 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Neste dispositivo legal, consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: …A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através da Norma 10004 - Resíduos Sólidos, define os resíduos (lixo) como aqueles que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. O autor indicou em diligência que nos logradouros onde atuou era comum ter que coletar lixo durante o desenvolvimento de suas atividades. Afirmou que nos locais sempre havia um volume considerável, e dessa maneira havia a coleta do resíduo para que pudesse ocorrer a capina. Além disso, informou haver fezes de animais e diversos tipos de resíduos nos bairros onde trabalhou. A segunda reclamada ao contrário, afirmou que a coleta é exclusiva do pessoal da DEMLURB. Assim, após a visita ao local indicado pela segunda reclamada, a diligência foi conduzida até uma das áreas que o reclamante atuou. Na segunda localidade e foi possível visualizar o lixo conforme narrado pelo autor (figura 5). …Em consonância com os preceitos legais pertinentes e considerando as disposições normativas aplicáveis ao caso, cabe destacar que o autor, no exercício de suas atividades laborais de auxiliar de serviços gerais, encontrava-se em contato frequente com resíduos sólidos urbanos, denominados como lixo urbano, não sendo apenas folhas, galhos e restos de vegetais, mas também com outros tipos de resíduos (conforme ilustrado nas figuras 4 e 5). Dessa forma, as atividades do reclamante são equiparadas aquelas realizadas pelos garis. Isso porque a legislação não diferencia a coleta de resíduos domésticos (coleta) da coleta de lixo originário da varrição e limpeza de vias públicas. Além disso, não se pode perder de vista que o autor também mantinha contato com lixo urbano (distinto daquele das atividades de capina), conforme evidenciado em diligência. Dentro desse contexto, as atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau máximo, 40 %, pela exposição aos agentes biológicos oriundos do lixo urbano.” - destaques no original. Apurado, pois, que o reclamante realizava atividades equiparadas às atividades dos garis, envolvendo coleta de lixo, o que, de fato, demonstra o enquadramento na exposição a agentes insalubres em grau máximo, na forma do que preconiza a Súmula 448 do C. TST.Nessa esteira, cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Além disso,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010994-70.2023.5.03.0035
trata-se de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e apurações que, co caso concreto, verificaram as efetivas condições de trabalho e locais de exercício das atividades.Registro que apesar do teor da impugnação apresentada, a segunda reclamada não logrou infirmar o que apurado pelo expert e sua conclusão, ônus que lhe cabia – art. 818 da CLT.Dessarte, considerando o labor habitual do reclamante nas condições demonstradas pelo Laudo Pericial, entendo que faz jus o autor ao adicional de insalubridade em grau máximo.Portanto, defiro ao autor o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) - (CLT, art. 192, c/c Súmula Vinculante 4/STF), mês a mês, por todo o período do contrato de trabalho, observado o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços para fins de cálculo, além dos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.Quanto aos repousos, descabe qualquer repercussão, posto que apenas as parcelas pagas por hora ou dia refletem nos mesmos, o que não é o caso do adicional de insalubridade, que leva em conta um percentil sobre o salário mínimo, independentemente do número de horas ou dias, considerando-se, ainda, que o RSR já está incluso na remuneração, aplicando-se, pois, in casu, analogicamente, a regra prevista na Súmula 225 do C. TST.Quanto aos demais reflexos pleiteados, a análise se dará em momento oportuno, quando da análise da pretensão de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho.Serão excluídos da liquidação os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, se comprovado nos autos.Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) líquidos, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHOAduz o reclamante que no curso do contrato de trabalho a empregadora atrasou o pagamento de salários, não realizou o pagamento do FGTS, não entregou EPIs com regularidade, tendo laborado em condições insalubres sem o pagamento do adicional correspondente; que tais fatos levaram ao pedido de demissão, entretanto, entende que os fatos são suficientes para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pretende, então, a conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pelo empregador, de quaisquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência prevalentes, a violação suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação, não bastando a ocorrência de violações que possam ser supridas com a intervenção judicial e que não abalem a confiança inerente à relação contratual. No caso concreto, apesar da confissão da empregadora, a tomadora dos serviços contesta as alegações e apresenta nos autos a documentação que sustenta comprovar o revés do alegado pelo reclamante.De fato, em análise à documentação apresentada pela segunda reclamada, verifico que não houve atraso no pagamento dos salários, conforme consta dos documentos relativos às transferências bancárias de salário mensal carreadas em fls. 396, 399 e 401 do pdf – os salários foram pagos dentro do prazo legal e, nos meses de junho e julho, pagos antes do vencimento do prazo.Quanto ao FGTS, a documentação carreada em fls. 297 a 302 do pdf demonstram o recolhimento do FGTS pela empresa empregadora. Além disso, não passa despercebido o fato do reclamante não ter trazido aos autos o extrato de sua conta do FGTS demonstrando o fato alegado.No que se refere à insalubridade e entrega de EPIs, conforme apurado em laudo pericial e análise em tópico acima, de fato, a empregadora não cumpriu com tais obrigações contratuais. Contudo, considerando o período do vínculo de emprego entre as partes (07.04 a 20.07.2022 – pouco mais de três meses), a regularidade no pagamento de salários e do FGTS, entendo que as questões afetas à insalubridade – questões controversas e decididas somente por meio desta decisão, diga-se – não são suficientes para configurar a infração grave por parte da empregadora suficiente para autorizar a cisão oblíqua do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.Relevante acrescentar que a documentação apresentada em fls. 389 a 393 do pdf, demonstram, à satisfação, que o TRCT e o aviso prévio do empregado foram devidamente assinados pelo reclamante; que o pedido de dispensa foi feito de próprio punho pelo reclamante, tendo ficado ciente que o não cumprimento do aviso prévio implicaria em desconto da multa prevista na CLT “referente a quebra do contrato de trabalho” (fls. 392). A documentação mencionada, apesar de impugnada em sede de réplica, não foi invalidada por qualquer meio de prova nos autos, ônus que cabia ao reclamante – art. 818 da CLT – e nem mesmo apresenta qualquer vício aparente capaz de invalidá-la. Também não há nos autos sequer alegação de coerção e/ou pressão para a elaboração e assinatura dos referidos documentos. Registro que a alegação contida na peça de réplica referente ao valor do desconto do aviso prévio não constou da causa de pedir da peça inicial, o que se configura em inovação, o que é vedado à parte reclamante conforme dispõe o art. 329 do CPC/2015, não merecendo qualquer análise nesse sentido. Contudo, ainda que assim não fosse, é certo que, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”, pelo que se mostra regular o desconto constante do TRCT.Nesse contexto, são improcedentes os pedidos de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento de parcelas rescisórias na forma pleiteada na peça de ingresso, bem como o pedido de pagamento do FGTS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVAEm virtude do descumprimento da norma coletiva, no que se refere ao prazo para homologação da rescisão, pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional. O TRCT carreado aos autos não permite verificar se a ré observou ou não o disposto na cláusula 18ª, §3º, da CCT, a qual determina a homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de 20 dias corridos a partir do término do vínculo.Nada obstante, mister observar que a Cláusula 42ª da CCT prevê a incidência de multa no valor de 5% do menor piso salarial concedido à categoria, sendo cabível somente nos casos de descumprimento em que não haja cominação de penalidade específica, motivo pelo qual é descabido o seu pagamento (vide fls. 52 do pdf). Veja-se que o §5º da Cláusula 18ª já contém previsão de penalidade específica. Portanto, indefiro o pedido. DANO MORALNo dizer do mestre Savatier, “dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica.Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que “... consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (In “Da Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783).Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37 do STJ.Adentrando no instituto da responsabilidade civil, é importante registrar que a mesma se traduz na “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, v. 7, p. 29).No mesmo enfoque, o pensamento de Caio Mário, no sentido de que “no desenvolvimento da noção genérica de responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o dano causado” (Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 29).No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame.Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: “... a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé.Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé” (In “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada.Vencidas essas considerações primordiais, no caso específico destes autos, não restaram demonstrados a falta de acesso a banheiro e o constrangimento alegados na causa de pedir, ônus que cabia ao reclamante ante o teor da defesa apresentada pela segunda reclamada, mas assim não procedeu.Quanto às verbas rescisórias, o TRCT apresentado nos autos demonstra que nenhum valor era devido ao reclamante a tal título. Além disso, conforme analisado em tópico precedente, os descontos efetuados no TRCT foram regulares.Quanto à insalubridade, todos os danos experimentados pelo reclamante foram perfeitamente reparados pela condenação acima imposta, mormente quando se considera que a presente sentença deferiu os direitos sonegados, determinando o pagamento das verbas daí decorrentes.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLTA controvérsia instaurada nos autos afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o § 6º do artigo 477 da CLT passou a dispor: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (…)§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato." Vale destacar que o art. 477, caput, da CLT, com a redação conferida pela reforma trabalhista, determina o prazo e a forma que devem ser observados para o acerto rescisório. O § 6º do mesmo artigo estabelece que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. O legislador, ao modificar a norma, pretendeu converter o acerto rescisório em um ato complexo, composto pela obrigação não apenas de pagar, mas também de entregar ao empregado, dentro do prazo legal, a documentação referente à comunicação aos órgãos responsáveis por possibilitar o levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego.A norma coletiva mencionada na causa de pedir, assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO É devida a assistência e homologação de TRCT por parte do sindicato para que as verbas discriminadas na TRCT sejam devidamente conferidas pelo sindicato homologador.... Parágrafo Quinto - Em caso de não cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula e seus parágrafos ou da não realização da homologação no sindicato, aplicar-se-á multa no valor previsto no art. 477 celetário.” Contudo, no caso concreto, conforme analisado em tópicos precedentes, quanto às verbas rescisórias, o TRCT apresentado nos autos demonstra que nenhum valor era devido ao reclamante a tal título (o TRCT apresenta valor líquido devido como zerado), pelo que não se verifica a existência de verbas rescisórias a serem conferidas pelo ente sindical. Além disso, a resolução do vínculo de emprego se deu por iniciativa do trabalhador, não havendo falar, assim, em saque do FGTS e/ou em cadastramento para fins de percepção de Seguro Desemprego.Assim, sendo, entendo que não há falar em aplicação da multa do art. 477 da CLT.Por fim, reporto-me ao que já mencionado e decidido em tópico precedente quanto ao desconto do aviso prévio por parte do empregador, no sentido de não ser objeto da lide. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAnte o analisado e decidido nos autos, não há falar em litigância de má-fé por parte do reclamante, conforme sustentado pela segunda reclamada.É improcedente a pretensão de condenação por litigação de má-fé. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉURestou decidido, aos 30/08/18, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, de Relatoria, respectivamente, dos Ministros Barroso e Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.No aludido julgamento, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252);"1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias" (ADPF 324). De se notar, ainda, que o Plenário do STF deu provimento ao RE 760.931/DF, em março/17, apreciando o Tema 246 de repercussão geral, fixando a seguinte Tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93".Restou, assim, confirmado o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cuja condenação subsidiária depende de prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos.Dessarte, a jurisprudência evoluiu para estabelecer a responsabilidade da tomadora dos serviços nas hipóteses em que restarem demonstradas as culpas in vigilando e in eligendo, na execução do contrato.In casu, o 2º reclamado sustenta que observou fielmente as disposições da Lei nº 8.666/93, tendo celebrado com a 1ª reclamada um contrato administrativo e que, durante o período de vigência do contrato, observou todos os critérios pertinentes na execução dos serviços, estando as condições firmadas em contrato administrativo, respeitando-se os ditames do processo licitatório devido.No entanto, o 2º réu não demonstrou ter fiscalizado as ocorrências relacionadas à execução do pactuado com a 1ª ré, sendo certo que os documentos adunados com sua defesa revelam-se insuficientes a demonstrar a efetiva fiscalização da relação em epígrafe, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 67, da Lei de Licitações: "Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.§1o. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.§2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". Nada obstante, pelo cotejo dos autos, restou incontroverso que a 1ª ré não pagou ao autor todos os direitos trabalhistas que lhe eram devidos. Nessa esteira, ressalto que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato de trabalho já é suficiente para a condenação subsidiária da tomadora dos serviços, pois evidencia a culpa in eligendo na contratação e culpa in vigilando no cumprimento das obrigações pela prestadora.Dessa forma, concluo que não houve a efetiva fiscalização, de modo a impedir que o empregado ficasse sem receber as verbas a que faria jus.Pelas razões expostas, emerge a culpa in vigilando do 2º reclamado, resultando na sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Impõe-se pontuar que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações da prestadora de serviços, exceto as de natureza personalíssima (item VI da Súmula 331 do TST).Friso, outrossim, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu representa corolário natural das culpas in eligendo e in vigilando, valendo notar que não estou aqui declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da L. nº 8.666/93 – o que já restou definitivamente decidido pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 16 –, e sim reiterando que a responsabilização do tomador se justifica, in casu, pela ausência ou insuficiência de fiscalização das atividades desenvolvidas pela prestadora, no que concerne ao cumprimento das obrigações contratuais e legais, nos moldes do disposto no inciso V da Súmula 331/TST, o que, aliás, é imposto, expressamente, pela própria Lei de Licitações, através de seu art. 67. Por derradeiro, mister realçar que a execução não precisa ser exaurida em relação aos sócios da primeira ré, antes de recair a responsabilidade subsidiária sobre o 2º réu, já que o ordenamento jurídico não prevê a responsabilidade em terceiro grau. Este o teor da OJ n. 18 das Turmas deste Egrégio Regional: "EXECUÇÃO.DEVEDOR-SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOImprocede, pois nada foi comprovadamente pago a idêntico título das parcelas aqui reconhecidas. DO ÍNDICE PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTAAs atualizações e os juros incidirão em estrita observância dos parâmetros estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59 com caráter vinculante. Ao fim da sessão do dia 18/12/2020, declarou-se a inconstitucionalidade de aplicação da TR, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “...no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator… ” Ademais, na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em sede de julgamento de embargos de declaração interpostos na aludida ADC58 determinou-se a correção de erro material ao “acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual de 15 a 22 de outubro de 2021”. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAConsiderando a declaração de pobreza trazida com a peça de ingresso, bem como a inexistência de provas acerca do recebimento atual de remuneração que suplante o limite de 40% do teto do RGPS, defiro à parte autora, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSÉ direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos.Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral.Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC.Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial.Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas.A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC).Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador.Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF).Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil.De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002).Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios.Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 15% do valor apurado em Liquidação.A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMUEL VALERIANO DA COSTA em face de CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. e de EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) - (CLT, art. 192, c/c Súmula Vinculante 4/STF), mês a mês, por todo o período do contrato de trabalho, observado o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços para fins de cálculo, além dos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) líquidos, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST.Expeçam-se ofícios ao MTE, à CEF e à Receita Federal do Brasil, para que tais órgãos apliquem as penalidades administrativas que entenderem cabíveis, após o trânsito em julgado.A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei.Custas, pela primeira ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 05 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL VALERIANO DA COSTA
RÉU: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d21b9 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 10994-70.2023.5.03.0035 Aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 20h06min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por SAMUEL VALERIANO DA COSTA em face de CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. e de EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO.Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes.Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIOSAMUEL VALERIANO DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. e de EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO, pretendendo a reversão do pedido de dispensa em dispensa sem justa causa em razão da declaração da pleiteada rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento do acerto rescisório, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, honorários advocatícios e a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$45.158,07.Na audiência realizada na data de 25.01.2024, presentes as partes, foi a conciliação rejeitada. Recebidas as defesas escritas, instruídas com documentos. Concedido prazo ao reclamante para manifestação. Deferida a realização de prova pericial. Designada audiência para instrução do feito.Réplica apresentada no Id 6415ed1.Laudo pericial apresentado no Id e2c1a58, sendo concedida vista às partes, com manifestação de ambas.Audiência de instrução realizada em 29.05.2024, ausente a primeira reclamada e presentes as demais partes. O reclamante requereu que a primeira reclamada seja considerada confessa quanto a matéria de fato. Conciliação recusada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais pelas partes presentes e recusada a proposta final de conciliação.É o relatório.DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIALA Lei n. 13.467/17, que passou a viger aos 11.11.2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade e eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito.Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à Lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes de sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5°, LXXXIV, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB.Sob tais premissas concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei, também não são aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista da vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso.Sendo assim, perfilho entendimento segundo o qual, nos moldes da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017, as alterações constantes da Lei nº 13.467/17 somente são aplicáveis aos contratos celebrados posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17.Sendo certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 07.04.2022, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei nº. 13.467/17. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifico que a reclamada CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. encontra-se em recuperação judicial.Como é cediço, o processo de recuperação judicial não impede a empresa de continuar com suas atividades e na administração do seu patrimônio, e não a desonera, portanto, do dever de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos juros e correção do crédito devido a tal título. Nesse sentido, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das reclamações trabalhistas, até que seja apurado o respectivo crédito, a teor do que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no juízo competente. Ademais, os arts. 139 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região estabelecem as regras a serem observadas pelos Juízes do Trabalho, no que diz respeito à execução contra empresas em recuperação judicial, o que será objeto de análise na fase processual oportuna. Dessarte, não há óbice ao prosseguimento do feito, se for ocaso, até a fase de liquidação, quando o Juízo irá deliberar acerca do tema. DA CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA As partes foram devidamente intimadas acerca da designação da audiência de instrução para o dia 29.05.2024, às 13h30min, e que esta ocorreria na modalidade presencial, conforme ata de Id e9a8b0c e despacho proferido ao Id 601E65a. Dessarte, apesar de ciente da data e horário designados, a 1ª reclamada não compareceu à audiência presencial de instrução na qual deveria prestar depoimento (ID e0aac29).Aplico à 1ª ré a pena de confissão ficta quanto às matérias de fato controvertidas, das quais não haja prova pré-constituída nos autos, em consonância com a Súmula 74 do TST, mas sem perder de vista o disposto no art. 345, I, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDiante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica.In casu, realizada a prova técnica, o Expert apurou que o reclamante estava exposto a agentes insalubres biológicos. Assim restou apurado no laudo pericial apresentado: “…Em diligência apurou-se que a primeira reclamada era responsável pela manutenção de praças públicas, canteiros, e outros equipamentos urbanos. A equipe que o autor trabalhava, realizava a capina e limpeza de diversos locais na cidade de Juiz de Fora-MG. A Lei 11.445/07 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Neste dispositivo legal, consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: …A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através da Norma 10004 - Resíduos Sólidos, define os resíduos (lixo) como aqueles que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. O autor indicou em diligência que nos logradouros onde atuou era comum ter que coletar lixo durante o desenvolvimento de suas atividades. Afirmou que nos locais sempre havia um volume considerável, e dessa maneira havia a coleta do resíduo para que pudesse ocorrer a capina. Além disso, informou haver fezes de animais e diversos tipos de resíduos nos bairros onde trabalhou. A segunda reclamada ao contrário, afirmou que a coleta é exclusiva do pessoal da DEMLURB. Assim, após a visita ao local indicado pela segunda reclamada, a diligência foi conduzida até uma das áreas que o reclamante atuou. Na segunda localidade e foi possível visualizar o lixo conforme narrado pelo autor (figura 5). …Em consonância com os preceitos legais pertinentes e considerando as disposições normativas aplicáveis ao caso, cabe destacar que o autor, no exercício de suas atividades laborais de auxiliar de serviços gerais, encontrava-se em contato frequente com resíduos sólidos urbanos, denominados como lixo urbano, não sendo apenas folhas, galhos e restos de vegetais, mas também com outros tipos de resíduos (conforme ilustrado nas figuras 4 e 5). Dessa forma, as atividades do reclamante são equiparadas aquelas realizadas pelos garis. Isso porque a legislação não diferencia a coleta de resíduos domésticos (coleta) da coleta de lixo originário da varrição e limpeza de vias públicas. Além disso, não se pode perder de vista que o autor também mantinha contato com lixo urbano (distinto daquele das atividades de capina), conforme evidenciado em diligência. Dentro desse contexto, as atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau máximo, 40 %, pela exposição aos agentes biológicos oriundos do lixo urbano.” - destaques no original. Apurado, pois, que o reclamante realizava atividades equiparadas às atividades dos garis, envolvendo coleta de lixo, o que, de fato, demonstra o enquadramento na exposição a agentes insalubres em grau máximo, na forma do que preconiza a Súmula 448 do C. TST.Nessa esteira, cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Além disso,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010994-70.2023.5.03.0035
trata-se de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e apurações que, co caso concreto, verificaram as efetivas condições de trabalho e locais de exercício das atividades.Registro que apesar do teor da impugnação apresentada, a segunda reclamada não logrou infirmar o que apurado pelo expert e sua conclusão, ônus que lhe cabia – art. 818 da CLT.Dessarte, considerando o labor habitual do reclamante nas condições demonstradas pelo Laudo Pericial, entendo que faz jus o autor ao adicional de insalubridade em grau máximo.Portanto, defiro ao autor o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) - (CLT, art. 192, c/c Súmula Vinculante 4/STF), mês a mês, por todo o período do contrato de trabalho, observado o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços para fins de cálculo, além dos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.Quanto aos repousos, descabe qualquer repercussão, posto que apenas as parcelas pagas por hora ou dia refletem nos mesmos, o que não é o caso do adicional de insalubridade, que leva em conta um percentil sobre o salário mínimo, independentemente do número de horas ou dias, considerando-se, ainda, que o RSR já está incluso na remuneração, aplicando-se, pois, in casu, analogicamente, a regra prevista na Súmula 225 do C. TST.Quanto aos demais reflexos pleiteados, a análise se dará em momento oportuno, quando da análise da pretensão de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho.Serão excluídos da liquidação os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, se comprovado nos autos.Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) líquidos, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHOAduz o reclamante que no curso do contrato de trabalho a empregadora atrasou o pagamento de salários, não realizou o pagamento do FGTS, não entregou EPIs com regularidade, tendo laborado em condições insalubres sem o pagamento do adicional correspondente; que tais fatos levaram ao pedido de demissão, entretanto, entende que os fatos são suficientes para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pretende, então, a conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pelo empregador, de quaisquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência prevalentes, a violação suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação, não bastando a ocorrência de violações que possam ser supridas com a intervenção judicial e que não abalem a confiança inerente à relação contratual. No caso concreto, apesar da confissão da empregadora, a tomadora dos serviços contesta as alegações e apresenta nos autos a documentação que sustenta comprovar o revés do alegado pelo reclamante.De fato, em análise à documentação apresentada pela segunda reclamada, verifico que não houve atraso no pagamento dos salários, conforme consta dos documentos relativos às transferências bancárias de salário mensal carreadas em fls. 396, 399 e 401 do pdf – os salários foram pagos dentro do prazo legal e, nos meses de junho e julho, pagos antes do vencimento do prazo.Quanto ao FGTS, a documentação carreada em fls. 297 a 302 do pdf demonstram o recolhimento do FGTS pela empresa empregadora. Além disso, não passa despercebido o fato do reclamante não ter trazido aos autos o extrato de sua conta do FGTS demonstrando o fato alegado.No que se refere à insalubridade e entrega de EPIs, conforme apurado em laudo pericial e análise em tópico acima, de fato, a empregadora não cumpriu com tais obrigações contratuais. Contudo, considerando o período do vínculo de emprego entre as partes (07.04 a 20.07.2022 – pouco mais de três meses), a regularidade no pagamento de salários e do FGTS, entendo que as questões afetas à insalubridade – questões controversas e decididas somente por meio desta decisão, diga-se – não são suficientes para configurar a infração grave por parte da empregadora suficiente para autorizar a cisão oblíqua do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.Relevante acrescentar que a documentação apresentada em fls. 389 a 393 do pdf, demonstram, à satisfação, que o TRCT e o aviso prévio do empregado foram devidamente assinados pelo reclamante; que o pedido de dispensa foi feito de próprio punho pelo reclamante, tendo ficado ciente que o não cumprimento do aviso prévio implicaria em desconto da multa prevista na CLT “referente a quebra do contrato de trabalho” (fls. 392). A documentação mencionada, apesar de impugnada em sede de réplica, não foi invalidada por qualquer meio de prova nos autos, ônus que cabia ao reclamante – art. 818 da CLT – e nem mesmo apresenta qualquer vício aparente capaz de invalidá-la. Também não há nos autos sequer alegação de coerção e/ou pressão para a elaboração e assinatura dos referidos documentos. Registro que a alegação contida na peça de réplica referente ao valor do desconto do aviso prévio não constou da causa de pedir da peça inicial, o que se configura em inovação, o que é vedado à parte reclamante conforme dispõe o art. 329 do CPC/2015, não merecendo qualquer análise nesse sentido. Contudo, ainda que assim não fosse, é certo que, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”, pelo que se mostra regular o desconto constante do TRCT.Nesse contexto, são improcedentes os pedidos de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento de parcelas rescisórias na forma pleiteada na peça de ingresso, bem como o pedido de pagamento do FGTS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVAEm virtude do descumprimento da norma coletiva, no que se refere ao prazo para homologação da rescisão, pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional. O TRCT carreado aos autos não permite verificar se a ré observou ou não o disposto na cláusula 18ª, §3º, da CCT, a qual determina a homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de 20 dias corridos a partir do término do vínculo.Nada obstante, mister observar que a Cláusula 42ª da CCT prevê a incidência de multa no valor de 5% do menor piso salarial concedido à categoria, sendo cabível somente nos casos de descumprimento em que não haja cominação de penalidade específica, motivo pelo qual é descabido o seu pagamento (vide fls. 52 do pdf). Veja-se que o §5º da Cláusula 18ª já contém previsão de penalidade específica. Portanto, indefiro o pedido. DANO MORALNo dizer do mestre Savatier, “dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica.Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que “... consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (In “Da Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783).Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37 do STJ.Adentrando no instituto da responsabilidade civil, é importante registrar que a mesma se traduz na “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, v. 7, p. 29).No mesmo enfoque, o pensamento de Caio Mário, no sentido de que “no desenvolvimento da noção genérica de responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o dano causado” (Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 29).No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame.Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: “... a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé.Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé” (In “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada.Vencidas essas considerações primordiais, no caso específico destes autos, não restaram demonstrados a falta de acesso a banheiro e o constrangimento alegados na causa de pedir, ônus que cabia ao reclamante ante o teor da defesa apresentada pela segunda reclamada, mas assim não procedeu.Quanto às verbas rescisórias, o TRCT apresentado nos autos demonstra que nenhum valor era devido ao reclamante a tal título. Além disso, conforme analisado em tópico precedente, os descontos efetuados no TRCT foram regulares.Quanto à insalubridade, todos os danos experimentados pelo reclamante foram perfeitamente reparados pela condenação acima imposta, mormente quando se considera que a presente sentença deferiu os direitos sonegados, determinando o pagamento das verbas daí decorrentes.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLTA controvérsia instaurada nos autos afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o § 6º do artigo 477 da CLT passou a dispor: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (…)§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato." Vale destacar que o art. 477, caput, da CLT, com a redação conferida pela reforma trabalhista, determina o prazo e a forma que devem ser observados para o acerto rescisório. O § 6º do mesmo artigo estabelece que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. O legislador, ao modificar a norma, pretendeu converter o acerto rescisório em um ato complexo, composto pela obrigação não apenas de pagar, mas também de entregar ao empregado, dentro do prazo legal, a documentação referente à comunicação aos órgãos responsáveis por possibilitar o levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego.A norma coletiva mencionada na causa de pedir, assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO É devida a assistência e homologação de TRCT por parte do sindicato para que as verbas discriminadas na TRCT sejam devidamente conferidas pelo sindicato homologador.... Parágrafo Quinto - Em caso de não cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula e seus parágrafos ou da não realização da homologação no sindicato, aplicar-se-á multa no valor previsto no art. 477 celetário.” Contudo, no caso concreto, conforme analisado em tópicos precedentes, quanto às verbas rescisórias, o TRCT apresentado nos autos demonstra que nenhum valor era devido ao reclamante a tal título (o TRCT apresenta valor líquido devido como zerado), pelo que não se verifica a existência de verbas rescisórias a serem conferidas pelo ente sindical. Além disso, a resolução do vínculo de emprego se deu por iniciativa do trabalhador, não havendo falar, assim, em saque do FGTS e/ou em cadastramento para fins de percepção de Seguro Desemprego.Assim, sendo, entendo que não há falar em aplicação da multa do art. 477 da CLT.Por fim, reporto-me ao que já mencionado e decidido em tópico precedente quanto ao desconto do aviso prévio por parte do empregador, no sentido de não ser objeto da lide. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAnte o analisado e decidido nos autos, não há falar em litigância de má-fé por parte do reclamante, conforme sustentado pela segunda reclamada.É improcedente a pretensão de condenação por litigação de má-fé. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉURestou decidido, aos 30/08/18, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, de Relatoria, respectivamente, dos Ministros Barroso e Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.No aludido julgamento, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252);"1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias" (ADPF 324). De se notar, ainda, que o Plenário do STF deu provimento ao RE 760.931/DF, em março/17, apreciando o Tema 246 de repercussão geral, fixando a seguinte Tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93".Restou, assim, confirmado o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cuja condenação subsidiária depende de prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos.Dessarte, a jurisprudência evoluiu para estabelecer a responsabilidade da tomadora dos serviços nas hipóteses em que restarem demonstradas as culpas in vigilando e in eligendo, na execução do contrato.In casu, o 2º reclamado sustenta que observou fielmente as disposições da Lei nº 8.666/93, tendo celebrado com a 1ª reclamada um contrato administrativo e que, durante o período de vigência do contrato, observou todos os critérios pertinentes na execução dos serviços, estando as condições firmadas em contrato administrativo, respeitando-se os ditames do processo licitatório devido.No entanto, o 2º réu não demonstrou ter fiscalizado as ocorrências relacionadas à execução do pactuado com a 1ª ré, sendo certo que os documentos adunados com sua defesa revelam-se insuficientes a demonstrar a efetiva fiscalização da relação em epígrafe, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 67, da Lei de Licitações: "Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.§1o. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.§2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". Nada obstante, pelo cotejo dos autos, restou incontroverso que a 1ª ré não pagou ao autor todos os direitos trabalhistas que lhe eram devidos. Nessa esteira, ressalto que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato de trabalho já é suficiente para a condenação subsidiária da tomadora dos serviços, pois evidencia a culpa in eligendo na contratação e culpa in vigilando no cumprimento das obrigações pela prestadora.Dessa forma, concluo que não houve a efetiva fiscalização, de modo a impedir que o empregado ficasse sem receber as verbas a que faria jus.Pelas razões expostas, emerge a culpa in vigilando do 2º reclamado, resultando na sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Impõe-se pontuar que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações da prestadora de serviços, exceto as de natureza personalíssima (item VI da Súmula 331 do TST).Friso, outrossim, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu representa corolário natural das culpas in eligendo e in vigilando, valendo notar que não estou aqui declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da L. nº 8.666/93 – o que já restou definitivamente decidido pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 16 –, e sim reiterando que a responsabilização do tomador se justifica, in casu, pela ausência ou insuficiência de fiscalização das atividades desenvolvidas pela prestadora, no que concerne ao cumprimento das obrigações contratuais e legais, nos moldes do disposto no inciso V da Súmula 331/TST, o que, aliás, é imposto, expressamente, pela própria Lei de Licitações, através de seu art. 67. Por derradeiro, mister realçar que a execução não precisa ser exaurida em relação aos sócios da primeira ré, antes de recair a responsabilidade subsidiária sobre o 2º réu, já que o ordenamento jurídico não prevê a responsabilidade em terceiro grau. Este o teor da OJ n. 18 das Turmas deste Egrégio Regional: "EXECUÇÃO.DEVEDOR-SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOImprocede, pois nada foi comprovadamente pago a idêntico título das parcelas aqui reconhecidas. DO ÍNDICE PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTAAs atualizações e os juros incidirão em estrita observância dos parâmetros estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59 com caráter vinculante. Ao fim da sessão do dia 18/12/2020, declarou-se a inconstitucionalidade de aplicação da TR, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “...no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator… ” Ademais, na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em sede de julgamento de embargos de declaração interpostos na aludida ADC58 determinou-se a correção de erro material ao “acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual de 15 a 22 de outubro de 2021”. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAConsiderando a declaração de pobreza trazida com a peça de ingresso, bem como a inexistência de provas acerca do recebimento atual de remuneração que suplante o limite de 40% do teto do RGPS, defiro à parte autora, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSÉ direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos.Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral.Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC.Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial.Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas.A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC).Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador.Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF).Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil.De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002).Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios.Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 15% do valor apurado em Liquidação.A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMUEL VALERIANO DA COSTA em face de CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. e de EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) - (CLT, art. 192, c/c Súmula Vinculante 4/STF), mês a mês, por todo o período do contrato de trabalho, observado o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços para fins de cálculo, além dos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) líquidos, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST.Expeçam-se ofícios ao MTE, à CEF e à Receita Federal do Brasil, para que tais órgãos apliquem as penalidades administrativas que entenderem cabíveis, após o trânsito em julgado.A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei.Custas, pela primeira ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 05 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho