123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
AMRM HOLDING LTDA.
CNPJ
Autor
ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
CPF
Autor
ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
Advogados / Representantes
BIANCA COSTA DE MARIA
OAB/MG 213833·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA
OAB/MG 101435·CPF·Representa: Autor
VICTORIA PIRAMIDES COURA MARTINS DE LOYOLA
OAB/MG 157484·CPF·Representa: Autor
OTAVIO VIEIRA TOSTES
OAB/MG 118304·CPF·Representa: Autor
MARCELO BALTAR BASTOS
OAB/MG 104973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060600301330600000095821096?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/06/2025, 17:54
Mero expediente
02/06/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
19/02/2025, 13:27
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
- RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
- RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
- RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
- RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NELIO MUNIZ DA CRUZ
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
12/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
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RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
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RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
12/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
12/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
12/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (5)
RECORRIDO: NELIO MUNIZ DA CRUZ E OUTROS (18) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ARRESTO, FORMULADO PELO AUTORVistos.O autor ressalta que ficaram incontroversos a sua dispensa e o inadimplemento no pagamento das suas verbas rescisórias. Com base nesse argumento, renova o pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado “o arresto, através do bloqueio de bens e numerário, de todos os sócios, no limite do valor da causa, visando assegurar o imediato pagamento das parcelas requeridas”.Analiso.Prevê o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em exame, contudo, em uma análise não exauriente do feito, não verifico o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão liminar da tutela de urgência requerida, uma vez que a responsabilidade atribuída aos sócios é de caráter subsidiário e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar requerido na exordial, sobretudo porque o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesses termos, por ora,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010918-06.2023.5.03.0016 indefiro o pleito.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELAS 5ª e 6ª RECLAMADAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A.e LH - LANCE HOTÉIS LTDA.Vistos.As 5ª e 6ª reclamadas, MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., interpõem o seu recurso ordinário, em conjunto, aduzindo, além das questões atinentes à reforma da sentença, fazerem jus à concessão dos benefícios da gratuidade com a consequente isenção do pagamento das custas e dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo.Pois bem. Por se tratar de matéria de mérito do recurso interposto pelas rés, a pretensão atinente à gratuidade de justiça deve ser examinada em caráter definitivo pelo Órgão Colegiado, contudo, por questão de economia processual, ressalvada a necessidade de posterior ratificação pela c. Turma Julgadora, passo ao exame monocrático do requerimento ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.Ao exame.Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e que a presente ação foi ajuizada posteriormente a tal data, a regularidade dos pressupostos processuais deverá ser averiguada tendo em vista as inovações legislativas trazidas pela reforma trabalhista.Na Justiça do Trabalho, os recursos interpostos pelo empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por escopo a garantia do juízo e ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT.Saliente-se que, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/70 e §3° do art. 790 da CLT).Porém, o preparo recursal é dispensado quando o recorrente é enquadrado como beneficiário da Justiça Gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito público interno (artigos 790-A e 899 da CLT e 1.007 do CPC). Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do § 10 do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.In casu, as reclamadas não se insere em qualquer uma das exceções à exigência do preparo integral do recurso, estando apenas dispensadas do depósito recursal, em razão da recuperação judicial.Com efeito, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita apenas se estendem à pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme inteligência do §4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. A este respeito, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Contudo, apesar de terem as demandadas alegado a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-las de arcar com as despesas do processo, entendo que não se fez prova suficiente para demonstrar suas alegações, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.Ressalto que os documentos colacionados (id’s 889a00e e seguintes, págs. 1.695/1.716), não se prestam ao fim colimado.Deve-se ter em mente, outrossim, que o processamento da recuperação judicial, como na hipótese em análise, não enseja a perda imediata do direito de administração, ou mesmo a indisponibilidade dos bens da empresa recuperanda.Portanto, entendo que não ficou comprovada a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais e a alegada miserabilidade jurídica, necessários para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade na forma pleiteada pelas recorrentes.O presente posicionamento não enseja violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pois o direito à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeito aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal para viabilizar o processamento da insurgência recursal (CLT, art. 899, § 1º).Via de consequência, ad referendum do Órgão Colegiado, indefiro o requerimento feito pelas 5ª e 6ª rés, MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA., de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Por outro lado, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”.Assim, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais.Decorrido os prazos supra, venham os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024.LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOSJuiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO CESAR RODRIGUES
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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03/05/2024, 00:00
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