Publicacao/Comunicacao
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09/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/06/2025, 18:00
Mero expediente
02/06/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
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02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVALDO DE FREITAS JANUARIO
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178eb0b proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010561-74.2023.5.03.0097
Vistos.Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante.Intime-se a reclamada para contra-arrazoar o recurso, no prazo legal.Após a manifestação ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as nossas homenagens. CORONEL FABRICIANO/MG, 19 de agosto de 2024. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVALDO DE FREITAS JANUARIO
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178eb0b proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010561-74.2023.5.03.0097
Vistos.Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante.Intime-se a reclamada para contra-arrazoar o recurso, no prazo legal.Após a manifestação ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as nossas homenagens. CORONEL FABRICIANO/MG, 19 de agosto de 2024. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO DE FREITAS JANUARIO
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c969797 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIOEVALDO DE FREITAS JANUARIO, em vista da sentença (id 0148518) proferida opõe Embargos de Declaração (ID f6e9c8d), pelas razões que expõe.Convertido julgamento em diligência e dada vista à respectiva parte contrária, houve manifestação nos autos.Em síntese, este é o Relatório.Decido.II- FUNDAMENTAÇÃOOpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.MÉRITOI. DO DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL - OMISSÃO Alega, o embargante, que há erro material no dispositivo de sentença quanto a condenação da reclamada em danos morais, visto que na fundamentação constou o importe de R$ 10.000,00 de indenização em razão da doença ocupacional sofrida, mas no dispositivo constou o montante de R$ 5.000,00.Com razão, o embarganteEm análise autos, verifico erro material no dispositivo de sentença quanto ao montante deferido ao reclamante em razão de condenação por danos morais pela doença ocupacional sofrida. Isto posto, passo a suprir o erro material, para constar, onde lê-se, no dispositivo de sentença:“b) indenização por danos morais, em razão do nexo concausal entre a doença e o trabalho, no importe de R$5.000,00;”.Leia-se:“b) indenização por danos morais, em razão do nexo concausal entre a doença e o trabalho, no importe de R$10.000,00;”.Assim, referida determinação integra a conclusão da sentença embargada.Procedentes, com efeitos modificativos. II. DO DANOS MORAIS EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA- OMISSÃOAlega, o embargante, que há omissão no dispositivo de sentença quanto à condenação da reclamada em danos morais, visto que na fundamentação constou o importe de R$ 5.000,00 de indenização em razão da reversão da justa causa, mas no dispositivo nada consta.Com razão, o embarganteEm análise de autos, verifico omissão no dispositivo de sentença quanto ao montante deferido ao reclamante em razão de condenação por danos morais em razão da reversão da justa causa.Isto posto, passo a suprir a omissão, para constar, novo item no dispositivo de sentença:“e) indenização por danos morais, em razão da reversão da justa causa, no importe de R$5.000,00;”.Assim, referida determinação integra a conclusão da sentença embargada.Procedentes, com efeitos modificativos. III. DO AVISO PRÉVIO E PROJEÇÃO - CONTRADIÇÃOAlega, o embargante, que há contradição na sentença quanto ao período de estabilidade provisória, bem como quanto a projeção do aviso prévio indenizado, requerendo retificação do que constou em sentença.Sem razão, o embarganteVejo que não há falar em contradição da sentença quanto ao aviso prévio considerado e sua projeção, uma vez que constou claramente os argumentos que entendia devidos para a decisão.Eventual irresignação deve ser objeto do meio processual oportuno.Assim, não havendo omissão ou contradição, improcedem os embargos, neste sentido.III- CONCLUSÃOAnte o exposto, CONHEÇO do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por EVALDO DE FREITAS JANUÁRIO para, no mérito, julgar os embargos de declaração, procedentes em parte tudo nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo.Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 0148518.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de agosto de 2024. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010561-74.2023.5.03.0097
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO DE FREITAS JANUARIO
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c969797 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIOEVALDO DE FREITAS JANUARIO, em vista da sentença (id 0148518) proferida opõe Embargos de Declaração (ID f6e9c8d), pelas razões que expõe.Convertido julgamento em diligência e dada vista à respectiva parte contrária, houve manifestação nos autos.Em síntese, este é o Relatório.Decido.II- FUNDAMENTAÇÃOOpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.MÉRITOI. DO DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL - OMISSÃO Alega, o embargante, que há erro material no dispositivo de sentença quanto a condenação da reclamada em danos morais, visto que na fundamentação constou o importe de R$ 10.000,00 de indenização em razão da doença ocupacional sofrida, mas no dispositivo constou o montante de R$ 5.000,00.Com razão, o embarganteEm análise autos, verifico erro material no dispositivo de sentença quanto ao montante deferido ao reclamante em razão de condenação por danos morais pela doença ocupacional sofrida. Isto posto, passo a suprir o erro material, para constar, onde lê-se, no dispositivo de sentença:“b) indenização por danos morais, em razão do nexo concausal entre a doença e o trabalho, no importe de R$5.000,00;”.Leia-se:“b) indenização por danos morais, em razão do nexo concausal entre a doença e o trabalho, no importe de R$10.000,00;”.Assim, referida determinação integra a conclusão da sentença embargada.Procedentes, com efeitos modificativos. II. DO DANOS MORAIS EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA- OMISSÃOAlega, o embargante, que há omissão no dispositivo de sentença quanto à condenação da reclamada em danos morais, visto que na fundamentação constou o importe de R$ 5.000,00 de indenização em razão da reversão da justa causa, mas no dispositivo nada consta.Com razão, o embarganteEm análise de autos, verifico omissão no dispositivo de sentença quanto ao montante deferido ao reclamante em razão de condenação por danos morais em razão da reversão da justa causa.Isto posto, passo a suprir a omissão, para constar, novo item no dispositivo de sentença:“e) indenização por danos morais, em razão da reversão da justa causa, no importe de R$5.000,00;”.Assim, referida determinação integra a conclusão da sentença embargada.Procedentes, com efeitos modificativos. III. DO AVISO PRÉVIO E PROJEÇÃO - CONTRADIÇÃOAlega, o embargante, que há contradição na sentença quanto ao período de estabilidade provisória, bem como quanto a projeção do aviso prévio indenizado, requerendo retificação do que constou em sentença.Sem razão, o embarganteVejo que não há falar em contradição da sentença quanto ao aviso prévio considerado e sua projeção, uma vez que constou claramente os argumentos que entendia devidos para a decisão.Eventual irresignação deve ser objeto do meio processual oportuno.Assim, não havendo omissão ou contradição, improcedem os embargos, neste sentido.III- CONCLUSÃOAnte o exposto, CONHEÇO do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por EVALDO DE FREITAS JANUÁRIO para, no mérito, julgar os embargos de declaração, procedentes em parte tudo nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo.Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 0148518.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de agosto de 2024. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010561-74.2023.5.03.0097
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.