Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/rr
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para fins de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, deve-se reconhecer que a análise do caso concreto envolve o enquadramento da parte contratante e do objeto da contratação, pois caso se verifique a natureza de prestação continuada de serviços, com vistas ao "atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico" (IRR-190-53.2015.5.03.0090, DEJT 30/6/2017), a manutenção da responsabilidade subsidiária será impositiva, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. No presente caso, verifica-se que a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-281-34.2018.5.20.0004, em que é Recorrente LEANDRO CABRAL GOMES e é Recorrido F & C MANUTENCOES E CONSTRUCOES EIRELI - EPP e COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE.
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 461/466.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS
Mediante decisão monocrática de fls. 444/448, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada no § 1º-A do artigo 896 da CLT.
O reclamante se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que a SDI-1 Plena do TST firmou entendimento no sentido de que o contrato de empreitada é aquele destinado à construção civil, não abrangendo contratos de natureza distinta, que visam o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, hipótese dos autos. Invoca as disposições constantes na Súmula 331, IV, do TST, na OJ 191 da SbDI-1 do TST e no artigo 489, § 1º, VI, do CPC.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Na fração de interesse, o Regional registrou:
"A análise dos Autos revela que a segunda Reclamada, firmou com a primeira Reclamada, um contrato de empreitada, tendo como objeto: 'O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, de Serviços de Construção e Manutenção em Redes de Distribuição de Energia Elétrica, a serem realizados na área de concessão da CONTRATANTE, que abrange os municípios de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Pedrinhas, Santa Luzia, Riachão do Dantas, Tomar do Geru, Tobias Barreto e Umbaúba no estado de Sergipe e os municípios de Jandaíra e Rio Real no estado da Bahia'. (...)'(ID 3bf9cc7). Atente-se que o fenômeno da terceirização é lícito, não podendo, no entanto, acarretar prejuízos aos trabalhadores, devendo os contratantes, quando ocorrente a precariedade na fiscalização dos serviços contratados, ônus de comprovação afeita ao Empregado contratado, conforme estabelecido no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de Empresa Terceirizada, e cujo Acórdão fora publicado em 12/09/17.
In casu, a hipótese sub judice não corresponde à terceirização, afastando-se, assim, a possibilidade de incidência da Súmula 331, item IV, do C. TST, aplicando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do C. TST. No aspecto, e nos termos de tal orientação jurisprudencial, restava estabelecido inexistir previsão legal para se responsabilizar o dono da obra, no caso a Segunda Reclamada, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de Emprego firmado entre a Empreiteira contratada e o Reclamante, com o que ter-se-ia como impertinente a condenação daquela como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela Primeira Reclamada, Empregadora, encontrando tal entendimento arrimo na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST.
No mesmo sentido, decisão desta E. Corte da lavra da Exma. Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, inclusive sendo uma das Reclamadas a Sulgipe e possuindo, inclusive, o mesmo objeto de contrato, publicado em 22/02/2019:
(...)
Destarte, é de se manter a Sentença que neste sentido posicionou-se." (fls. 268/269 - destaques acrescidos).
Para fins de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, deve-se reconhecer que a análise do caso concreto envolve o enquadramento da parte contratante e do objeto da contratação, pois caso se verifique a natureza de prestação continuada de serviços, com vistas ao "atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico" (IRR-190-53.2015.5.03.0090, DEJT 30/6/2017), a manutenção da responsabilidade subsidiária será impositiva, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Extrai-se do acórdão que a primeira reclamada não foi contratada para a realização de uma obra certa e específica. A abstração do contrato, e a própria amplitude do objeto (construção e manutenção em redes de energia elétrica, no âmbito de toda a área de concessão da contratante, que envolve inúmeros municípios), destinado a obras diversas, denotam que o caso dos autos não era de um autêntico contrato de empreitada, apesar da nomenclatura dada pelas partes, mas uma prestação continuada de serviços.
Nesse contexto, a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST, não se tratando, portanto, da hipótese da OJ nº 191 da SDI-1. No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PREMISSAS FÁTICAS IMPOSSÍVEIS DE REVISÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE. O TRT registrou que o contrato de celebrado entre as rés evidencia que os serviços prestados pela primeira reclamada não se referiam a uma obra certa e determinada, mas sim a um serviço contínuo de engenharia, o que evidencia justamente o contrário do que pretende fazer crer a ré. Nesse cenário, como bem decidido pela Egrégia Turma, tais premissas fáticas, no sentido de que se tratava de serviço continuado de engenharia, não podem ser ignoradas, à luz da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. De outra parte, os arestos colacionados não ensejam o processamento do recurso de embargos, diante de sua inespecificidade, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e desprovido". (Ag-E-Ag-RR- 2899-80.2013.5.08.0126, SbDI-1, Red. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 9/4/2021 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Acórdão embargado que afasta a incidência da OJ 191 da SbDI-1 do TST e endossa a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por não haver registro no acordão regional do fato de o objeto do contrato celebrado com a primeira contratada versar sobre obra certa, diverso da terceirização de serviços. A diretriz consagrada na OJ 191 da SbDI-1 do TST constitui hipótese que afasta a terceirização de serviços, e, por conseguinte, ante a falta de previsão legal específica, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, mas apenas se se tratar de dono da obra, quando a tomadora não é construtora ou incorporadora. Para tanto, conceitua-se obra aquela certa, no sentido da realização de atividade certa, específica, nos termos do art. 610 do Código Civil ('O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.'), ainda que a obra conste de partes distintas, conforme cogita o art. 614 do Código Civil, e mesmo que se trate de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do tomador de serviços. Tal condição se afere, via de regra, pela análise do contrato de empreitada. No caso, à míngua de qualquer menção à celebração de 'contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro', que indique a realização de obra certa, nos termos já definidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, constando, ao contrário, 'contrato de prestação de serviços', não se cogita de contrariedade à OJ 191 da SbDI-1 do TST ou de má aplicação da Súmula 331 do TST, prevalecendo a configuração da terceirização de serviços, e, por conseguinte, da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Embargos de que não se conhece". (E-RR- 56-17.2014.5.08.0124, SbDI-1, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/3/2018)
Diante do exposto, constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST
Conforme consignado no exame do agravo, ficou demonstrada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
a) Conhecimento
Conforme exame no agravo, a parte logrou demonstrar a existência de contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST
Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos na ação, referentes ao período de prestação laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos na ação, referentes ao período de prestação laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator