Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos elaborados pelo Banco "atestam de forma clara a existência de plano de cargos e salários instituído em 1998". Nesse passo, a alegação do reclamado no sentido de que não há provas de implementação do plano de cargos e salários esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. O Tribunal Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, pelo que as alegações de violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não impulsionam o apelo. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21817-52.2017.5.04.0402, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e são Agravado(s)S FREDERICO AZAMBUJA LACERDA e JURANDI ISOTON.
O reclamado interpõe agravo (fls. 1.805/1.809) contra a decisão monocrática de fls. 1.800/1.803, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 1.827/1.833.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
De plano, registre-se que, nas razões em exame, a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista e no agravo de instrumento relativamente ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST", pelo que ficou configurada a preclusão.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão pela qual o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado.
A parte impugna essa decisão e reitera a argumentação quanto ao tema em destaque.
Pretende seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários ao argumento de que não há provas de integral implantação e vigência do referido plano no Banco Bradesco. Alega, ainda, que "O suposto 'Plano de Cargos e Salários' em relação ao qual se alega descumprimento, além de não existir no âmbito do ora agravante, também não possui requisito de validade formal, qual seja, homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho - MTE, o que obsta a pretensão obreira em face do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT (...)" (fls. 1.808). Reitera as alegações de violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ao exame. Restou consignado no acórdão regional:
"O reclamante foi admitido em 03/04/1989 pelo 'Banco Bamerindus S.A.', que foi sucedido pelo 'HSBC Bank Brasil S.A. O término do contrato de trabalho ocorreu em 06/09/2017, com a adesão da autora ao plano de desligamento voluntário (ID. 8ab7c6f).
O Guia de Recursos Humanos (ID. c6d314f - Pág. 1) esclarece a metodologia do Plano de Cargos e Salários, a política de remuneração, inclusive indicando a tabela salarial com os níveis dos cargos, consoante se depreende de parte do seu teor, transcrito a seguir: [...] O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado.
Saiba Mais
Este assunto encontra-se na íntegra no Normativo de Recursos Humanos - Plano de Cargos e Salários.
(ID. c6d314f - Pág. 2).
Ainda, a Circular assinada pela Diretoria de Recursos Humanos (ID. 96c6673 - Pág. 1) e datada de 1999, dispôs o seguinte: 'Com a reorganização da área de Recursos Humanos, recentemente anunciada, completamos o primeiro ciclo de mudanças para oferecer a nossos funcionários os melhores serviços e práticas na área de administração de pessoal. Nos próximos meses continuaremos anunciado as novidades, mas vale a pena recapitular o que já foi implantado: (...) Plano de Cargos e Salários Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. (...)'.
Da mesma forma, o documento de ID 8e804f7 - Pág. 1, datado de abril de 1998, também se refere às 'Novidades do Plano de Cargos e Salários' e indica que o plano 'dos 17 mil funcionários das agências está concluído e começa a ser implantado em abril'. Não restam dúvidas de que tais documentos foram elaborados pelo banco e atestam de forma clara a existência de plano de cargos e salários instituído em 1998. Cabe ao empregador estabelecer tratamento isonômico entre os seus empregados, não podendo utilizar práticas discriminatórias que venham a lesar parcela dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, XXX, da Constituição Federal.
Evidente, portanto, que o reclamado instituiu um plano de cargos e salários. Em relação ao PCS implementado, as tabelas salariais da política de remuneração do HSBC foram apresentadas no ID, sendo que consignam diversas faixas salariais de acordo com o nível do cargo, região de atuação e jornada de trabalho. O autor refere que estava enquadrado no nível 16. O reclamado, em contestação, refere que o reclamante 'durante o período imprescrito exerceu as funções atreladas ao cargo de Ger Serv Cliente I e, posteriormente, Gerente Administrativo até o fim do contrato de trabalho' (ID. 7a10ab4 - Pág. 1).
Destaque-se que, ao contestar, o reclamado inverteu para si o ônus de produzir a prova, de acordo com o disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, inciso II, do CPC. Entretanto deixou de apresentar as fichas funcionais ou contrato de trabalho do reclamante.
Outrossim, verifico que outros colegas, em julho de 98, exercendo a função de gerência, estavam enquadrados no Plano de Cargos e Salários ID. 1b0ec2a - Pág. 1 e D. 5468a8b - Pág. 1, por exemplo.
Além disso, a remuneração paga ao reclamante na época da implementação do PCS/1998, cujo valor não foi contestado, mostrava-se condizente com o patamar remuneratório previsto na tabela salarial atrelada ao PCS/1998.
O regulamento integral do PCS não foi apresentado, não sendo possível verificar quais os critérios para enquadramento do empregado no padrão 'mínimo', '1º quartil', 'médio' e 'máximo'. Porém, na fase de liquidação de sentença, deverá ser verificado quais os substituídos percebiam salário inferiores aos níveis de cargo estabelecidos na tabela salarial em questão a fim de fazer jus ao pagamento de diferenças salariais.
Neste sentido, colaciono as seguintes decisões deste Tribunal:
[...]
Não há que se falar em compensação de valores.
Em face do quanto exposto, merece reforma a sentença, razão pela qual é acolhido o recurso ordinário do autor a fim de condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais existentes em favor do reclamante, aplicando-se o salário previsto no nível salarial 16 na política salarial do réu, mês a mês, a partir do período não prescrito, em verbas vencidas e vincendas (art. 323 do CPC), observados os reajustes posteriores, com reflexos em horas extras pagas e devidas, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade, adicional de transferência, PPR, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%.' (fls. 1.635/1.638 - g.n.)
Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos elaborados pelo Banco "atestam de forma clara a existência de plano de cargos e salários instituído em 1998". Nesse passo, a alegação do reclamado no sentido de que não há provas de implementação do plano de cargos e salários esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ainda, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Tribunal Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, as alegações de violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não impulsionam o apelo.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator