Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d4776 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.Recorrido(a)(s):CARLOS ALBERTO RIBEIRO CEZARVisto etc.Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0000151-96.2011.5.01.0043, conforme decisão de Id. 8d66d58, de modo que será reproduzido o conteúdo decisório nos temas que a eles forem comuns.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - Id. ab05805; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. 02d19c4).Regular a representação processual (Id. 394f81f; ca3d6d8; f359a16 ).Satisfeito o preparo, conforme comprovante de id. 73cbbde, tendo em vista o teor da decisão de id. 8d66d58 para processamento e julgamento conjunto da presente ação e do processo 0000151-96.2011.5.01.0043.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO AJUSTADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 461; artigo 468; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 114; artigo 884.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorridaCONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/55161 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho