Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ta
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A controvérsia diz respeito à devolução dos valores descontados pela empregadora em favor do sindicato do autor.
3. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados.
4. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que, "In casu, não restou comprovado que o autor fosse sindicalizado, sendo certo que cabia à reclamada comprovar esse fato (e não ao reclamante a prova do fato negativo), de forma a legitimar os descontos efetuados no salário do mesmo". 5. Deveras, não houve registro no acórdão regional de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva.
6. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, em ordem a reconhecer a sustentada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 13109-50.2016.5.15.0011, em que é Agravante MINERVA S.A. e é Agravado MAURICIO ROJAS CASIMIRO.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela ré.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO COLETIVO / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula Vinculante 40 do E. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante afirma a transcendência da causa e repisa argumentos de mérito lançados no recurso de revista denegado, em breve síntese, no sentido de que "as convenções e acordos coletivos devem ser respeitados pelo Poder Judiciário, ipsis literis, pois vedada a interferência do Poder Público nas decisões emanadas de assembleia de Sindicatos, sob pena de ferir a sua autonomia de gerenciamento" e que "Desta forma, não há que se questionar o desconto efetuado tendo em vista a existência de norma coletiva". A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária.
Eis os termos do acórdão recorrido, verbis:
(...)
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da liberdade sindical (arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V), razão pela qual é inadmissível a imposição do pagamento de contribuição confederativa/assistencial aos integrantes da categoria profissional não associados do sindicato, sob pena de ferir-se aqueles dispositivos constitucionais.
A respeito dessa matéria já se pronunciou o C. Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, este último com a redação que lhe foi dada pela Resolução TST 82, publicada em 20/08/98:
Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
In casu, não restou comprovado que o autor fosse sindicalizado, sendo certo que cabia à reclamada comprovar esse fato (e não ao reclamante a prova do fato negativo), de forma a legitimar os descontos efetuados no salário do mesmo.
Com efeito, verifico que os holerites ostentam descontos sob a rubrica "DESC. MENSALIDADE SINDICATO", consoante ID nº 112327b e ID nº 4140f1f, sendo certo que o documento de ID nº 6775946 não corresponde a comprovação de filiação do reclamante ao sindicato, mas mera autorização de descontos em folha de pagamento.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação de filiação do reclamante ao sindicato, reputo indevidos os descontos em comento.
Por derradeiro, saliente-se que a ré é parte legítima a responder por este título, já que foi ela quem promoveu os descontos indevidos, restando-lhe a utilização, se for o caso, da via regressiva em face do Sindicato da categoria.
Destarte, dou provimento ao apelo para acrescer à condenação a restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "DESC. MENSALIDADE SINDICATO", os quais devem ser devidamente atualizados de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada tese jurídica de caráter vinculante, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF).
No entanto, na hipótese dos autos, como se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, alhures transcritos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que "In casu, não restou comprovado que o autor fosse sindicalizado, sendo certo que cabia à reclamada comprovar esse fato (e não ao reclamante a prova do fato negativo), de forma a legitimar os descontos efetuados no salário do mesmo". Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva.
Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, em ordem a reconhecer a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST.
Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou trânsito ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator