Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da 1ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 04/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/02/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-EDCiv-RR - 177-20.2022.5.05.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 15:04
Publicação
12/12/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 15:04
Recebimento
02/12/2024, 16:21
Petição
04/11/2024, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101
18/10/2024, 00:00
Petição
11/10/2024, 17:44
Publicação
30/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000177-20.2022.5.05.0101
EMBARGANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
EMBARGADO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DE MORAES FORJAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
EMBARGADO: ANDERSON RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMLC/fm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pelo ora embargante no tocante ao tema “execução – agravo de petição não conhecido – ausência de delimitação de valores – matéria infraconstitucional”. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO Nas razões recursais, requer o conhecimento do seu agravo de petição, visto que não há determinação legal de delimitação de valores ao se interpor o aludido recurso. Aponta violação da CF/88. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de delimitação da matéria, por não ter o agravante acostado aos autos a planilha com os valores que entende devidos e com as correções pretendidas nas contas de liquidação, o que viola o quanto disciplinado pelo art. 897, § 1º da CLT. Com razão. A delimitação da matéria e a indicação dos valores constituem condições de admissibilidade do recurso - pressupostos objetivos instituídos pela Lei nº 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT. Deste modo, para lograr conhecimento do agravo de petição, é mister que a parte traga aos autos a quantificação detalhada e atualizada do crédito que pretende ver corrigido nos autos, cumprindo, assim, o quanto disposto no § 1º, do art. 897 da CLT. No caso, sub judice, o agravante não delimitou a matéria objeto de sua irresignação, deixando, assim, de atender à exigência legal contida no dispositivo legal supracitado. Verifica-se, na hipótese em tela, que o agravante impugna os cálculos, sem trazer aos autos, ao menos, uma planilha com os valores e alterações pretendidos. Ressalta-se, inclusive, que o ato de recorrer não pode ser exercido pela parte, mediante simples remissão genérica a alegações ou cálculos ofertados anteriormente nos autos, devendo o agravo de petição sempre vir acompanhado da planilha de cálculos, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessas condições, o agravo não merece ser acolhido por faltar-lhe pressuposto intrínseco de admissibilidade. MÉRITO Conclusão do recurso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por falta de delimitação justificada da matéria e dos valores objeto da impugnação. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o agravo de petição. Ao exame. A teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente cabe recurso de revista na fase de execução por afronta direta à Constituição Federal. Sucede que a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu com fundamento no art. 897, § 1. º, da CLT, pois o agravo de petição impugna os valores decorrentes da multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. A executada, contudo, não juntou, seja em embargos à execução, seja em agravo de petição, a planilha de cálculos, em prejuízo dos valores incontroversos e da apreciação da própria matéria atinente à multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. Ora, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-3094-41.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). Aplicabilidade do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. A embargante argumenta que a decisão é omissa, pois não analisou a transcendência do caso (econômica, jurídica, política, etc.) e não justificou a aplicação de multa. A parte defende que exerceu seu direito à defesa, configurando transcendência jurídica e política, e que a falta de análise viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Por isso, pede que as omissões sejam corrigidas e que os embargos de declaração sejam aceitos com efeito modificativo. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou explicitamente consignado que “a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida [delimitação de valores em sede de agravo de petição à luz do art. 897, §1º, da CLT] não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional”. Citou-se precedente. Assinale-se que, em virtude da aplicação do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não se avanço no exame do mérito, tampouco a causa demonstrou o preenchimento das hipóteses de transcendência previstas no texto celetista. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o recurso de revista não mereceu conhecimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000177-20.2022.5.05.0101
EMBARGANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
EMBARGADO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DE MORAES FORJAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
EMBARGADO: ANDERSON RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMLC/fm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pelo ora embargante no tocante ao tema “execução – agravo de petição não conhecido – ausência de delimitação de valores – matéria infraconstitucional”. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO Nas razões recursais, requer o conhecimento do seu agravo de petição, visto que não há determinação legal de delimitação de valores ao se interpor o aludido recurso. Aponta violação da CF/88. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de delimitação da matéria, por não ter o agravante acostado aos autos a planilha com os valores que entende devidos e com as correções pretendidas nas contas de liquidação, o que viola o quanto disciplinado pelo art. 897, § 1º da CLT. Com razão. A delimitação da matéria e a indicação dos valores constituem condições de admissibilidade do recurso - pressupostos objetivos instituídos pela Lei nº 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT. Deste modo, para lograr conhecimento do agravo de petição, é mister que a parte traga aos autos a quantificação detalhada e atualizada do crédito que pretende ver corrigido nos autos, cumprindo, assim, o quanto disposto no § 1º, do art. 897 da CLT. No caso, sub judice, o agravante não delimitou a matéria objeto de sua irresignação, deixando, assim, de atender à exigência legal contida no dispositivo legal supracitado. Verifica-se, na hipótese em tela, que o agravante impugna os cálculos, sem trazer aos autos, ao menos, uma planilha com os valores e alterações pretendidos. Ressalta-se, inclusive, que o ato de recorrer não pode ser exercido pela parte, mediante simples remissão genérica a alegações ou cálculos ofertados anteriormente nos autos, devendo o agravo de petição sempre vir acompanhado da planilha de cálculos, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessas condições, o agravo não merece ser acolhido por faltar-lhe pressuposto intrínseco de admissibilidade. MÉRITO Conclusão do recurso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por falta de delimitação justificada da matéria e dos valores objeto da impugnação. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o agravo de petição. Ao exame. A teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente cabe recurso de revista na fase de execução por afronta direta à Constituição Federal. Sucede que a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu com fundamento no art. 897, § 1. º, da CLT, pois o agravo de petição impugna os valores decorrentes da multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. A executada, contudo, não juntou, seja em embargos à execução, seja em agravo de petição, a planilha de cálculos, em prejuízo dos valores incontroversos e da apreciação da própria matéria atinente à multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. Ora, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-3094-41.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). Aplicabilidade do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. A embargante argumenta que a decisão é omissa, pois não analisou a transcendência do caso (econômica, jurídica, política, etc.) e não justificou a aplicação de multa. A parte defende que exerceu seu direito à defesa, configurando transcendência jurídica e política, e que a falta de análise viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Por isso, pede que as omissões sejam corrigidas e que os embargos de declaração sejam aceitos com efeito modificativo. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou explicitamente consignado que “a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida [delimitação de valores em sede de agravo de petição à luz do art. 897, §1º, da CLT] não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional”. Citou-se precedente. Assinale-se que, em virtude da aplicação do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não se avanço no exame do mérito, tampouco a causa demonstrou o preenchimento das hipóteses de transcendência previstas no texto celetista. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o recurso de revista não mereceu conhecimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000177-20.2022.5.05.0101
EMBARGANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
EMBARGADO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DE MORAES FORJAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
EMBARGADO: ANDERSON RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMLC/fm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pelo ora embargante no tocante ao tema “execução – agravo de petição não conhecido – ausência de delimitação de valores – matéria infraconstitucional”. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO Nas razões recursais, requer o conhecimento do seu agravo de petição, visto que não há determinação legal de delimitação de valores ao se interpor o aludido recurso. Aponta violação da CF/88. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de delimitação da matéria, por não ter o agravante acostado aos autos a planilha com os valores que entende devidos e com as correções pretendidas nas contas de liquidação, o que viola o quanto disciplinado pelo art. 897, § 1º da CLT. Com razão. A delimitação da matéria e a indicação dos valores constituem condições de admissibilidade do recurso - pressupostos objetivos instituídos pela Lei nº 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT. Deste modo, para lograr conhecimento do agravo de petição, é mister que a parte traga aos autos a quantificação detalhada e atualizada do crédito que pretende ver corrigido nos autos, cumprindo, assim, o quanto disposto no § 1º, do art. 897 da CLT. No caso, sub judice, o agravante não delimitou a matéria objeto de sua irresignação, deixando, assim, de atender à exigência legal contida no dispositivo legal supracitado. Verifica-se, na hipótese em tela, que o agravante impugna os cálculos, sem trazer aos autos, ao menos, uma planilha com os valores e alterações pretendidos. Ressalta-se, inclusive, que o ato de recorrer não pode ser exercido pela parte, mediante simples remissão genérica a alegações ou cálculos ofertados anteriormente nos autos, devendo o agravo de petição sempre vir acompanhado da planilha de cálculos, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessas condições, o agravo não merece ser acolhido por faltar-lhe pressuposto intrínseco de admissibilidade. MÉRITO Conclusão do recurso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por falta de delimitação justificada da matéria e dos valores objeto da impugnação. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o agravo de petição. Ao exame. A teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente cabe recurso de revista na fase de execução por afronta direta à Constituição Federal. Sucede que a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu com fundamento no art. 897, § 1. º, da CLT, pois o agravo de petição impugna os valores decorrentes da multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. A executada, contudo, não juntou, seja em embargos à execução, seja em agravo de petição, a planilha de cálculos, em prejuízo dos valores incontroversos e da apreciação da própria matéria atinente à multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. Ora, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-3094-41.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). Aplicabilidade do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. A embargante argumenta que a decisão é omissa, pois não analisou a transcendência do caso (econômica, jurídica, política, etc.) e não justificou a aplicação de multa. A parte defende que exerceu seu direito à defesa, configurando transcendência jurídica e política, e que a falta de análise viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Por isso, pede que as omissões sejam corrigidas e que os embargos de declaração sejam aceitos com efeito modificativo. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou explicitamente consignado que “a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida [delimitação de valores em sede de agravo de petição à luz do art. 897, §1º, da CLT] não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional”. Citou-se precedente. Assinale-se que, em virtude da aplicação do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não se avanço no exame do mérito, tampouco a causa demonstrou o preenchimento das hipóteses de transcendência previstas no texto celetista. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o recurso de revista não mereceu conhecimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2024, 16:12
Petição
02/09/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000177-20.2022.5.05.0101
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
RECORRIDO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DE MORAES FORJAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMLC/fm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101 ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO Nas razões recursais, requer o conhecimento do seu agravo de petição, visto que não há determinação legal de delimitação de valores ao se interpor o aludido recurso. Aponta violação da CF/88. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de delimitação da matéria, por não ter o agravante acostado aos autos a planilha com os valores que entende devidos e com as correções pretendidas nas contas de liquidação, o que viola o quanto disciplinado pelo art. 897, § 1º da CLT. Com razão. A delimitação da matéria e a indicação dos valores constituem condições de admissibilidade do recurso - pressupostos objetivos instituídos pela Lei nº 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT. Deste modo, para lograr conhecimento do agravo de petição, é mister que a parte traga aos autos a quantificação detalhada e atualizada do crédito que pretende ver corrigido nos autos, cumprindo, assim, o quanto disposto no § 1º, do art. 897 da CLT. No caso, sub judice, o agravante não delimitou a matéria objeto de sua irresignação, deixando, assim, de atender à exigência legal contida no dispositivo legal supracitado. Verifica-se, na hipótese em tela, que o agravante impugna os cálculos, sem trazer aos autos, ao menos, uma planilha com os valores e alterações pretendidos. Ressalta-se, inclusive, que o ato de recorrer não pode ser exercido pela parte, mediante simples remissão genérica a alegações ou cálculos ofertados anteriormente nos autos, devendo o agravo de petição sempre vir acompanhado da planilha de cálculos, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessas condições, o agravo não merece ser acolhido por faltar-lhe pressuposto intrínseco de admissibilidade.MÉRITO Conclusão do recurso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por falta de delimitação justificada da matéria e dos valores objeto da impugnação. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o agravo de petição. Ao exame. A teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente cabe recurso de revista na fase de execução por afronta direta à Constituição Federal. Sucede que a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu com fundamento no art. 897, § 1. º, da CLT, pois o agravo de petição impugna os valores decorrentes da multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. A executada, contudo, não juntou, seja em embargos à execução, seja em agravo de petição, a planilha de cálculos, em prejuízo dos valores incontroversos e da apreciação da própria matéria atinente à multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. Ora, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-3094-41.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). Aplicabilidade do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000177-20.2022.5.05.0101
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
RECORRIDO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DE MORAES FORJAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMLC/fm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101 ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO Nas razões recursais, requer o conhecimento do seu agravo de petição, visto que não há determinação legal de delimitação de valores ao se interpor o aludido recurso. Aponta violação da CF/88. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de delimitação da matéria, por não ter o agravante acostado aos autos a planilha com os valores que entende devidos e com as correções pretendidas nas contas de liquidação, o que viola o quanto disciplinado pelo art. 897, § 1º da CLT. Com razão. A delimitação da matéria e a indicação dos valores constituem condições de admissibilidade do recurso - pressupostos objetivos instituídos pela Lei nº 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT. Deste modo, para lograr conhecimento do agravo de petição, é mister que a parte traga aos autos a quantificação detalhada e atualizada do crédito que pretende ver corrigido nos autos, cumprindo, assim, o quanto disposto no § 1º, do art. 897 da CLT. No caso, sub judice, o agravante não delimitou a matéria objeto de sua irresignação, deixando, assim, de atender à exigência legal contida no dispositivo legal supracitado. Verifica-se, na hipótese em tela, que o agravante impugna os cálculos, sem trazer aos autos, ao menos, uma planilha com os valores e alterações pretendidos. Ressalta-se, inclusive, que o ato de recorrer não pode ser exercido pela parte, mediante simples remissão genérica a alegações ou cálculos ofertados anteriormente nos autos, devendo o agravo de petição sempre vir acompanhado da planilha de cálculos, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessas condições, o agravo não merece ser acolhido por faltar-lhe pressuposto intrínseco de admissibilidade.MÉRITO Conclusão do recurso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por falta de delimitação justificada da matéria e dos valores objeto da impugnação. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o agravo de petição. Ao exame. A teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente cabe recurso de revista na fase de execução por afronta direta à Constituição Federal. Sucede que a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu com fundamento no art. 897, § 1. º, da CLT, pois o agravo de petição impugna os valores decorrentes da multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. A executada, contudo, não juntou, seja em embargos à execução, seja em agravo de petição, a planilha de cálculos, em prejuízo dos valores incontroversos e da apreciação da própria matéria atinente à multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. Ora, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-3094-41.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). Aplicabilidade do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA.
RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000177-20.2022.5.05.0101
RECORRENTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
RECORRIDO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DE MORAES FORJAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMLC/fm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000177-20.2022.5.05.0101 ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO Nas razões recursais, requer o conhecimento do seu agravo de petição, visto que não há determinação legal de delimitação de valores ao se interpor o aludido recurso. Aponta violação da CF/88. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de delimitação da matéria, por não ter o agravante acostado aos autos a planilha com os valores que entende devidos e com as correções pretendidas nas contas de liquidação, o que viola o quanto disciplinado pelo art. 897, § 1º da CLT. Com razão. A delimitação da matéria e a indicação dos valores constituem condições de admissibilidade do recurso - pressupostos objetivos instituídos pela Lei nº 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT. Deste modo, para lograr conhecimento do agravo de petição, é mister que a parte traga aos autos a quantificação detalhada e atualizada do crédito que pretende ver corrigido nos autos, cumprindo, assim, o quanto disposto no § 1º, do art. 897 da CLT. No caso, sub judice, o agravante não delimitou a matéria objeto de sua irresignação, deixando, assim, de atender à exigência legal contida no dispositivo legal supracitado. Verifica-se, na hipótese em tela, que o agravante impugna os cálculos, sem trazer aos autos, ao menos, uma planilha com os valores e alterações pretendidos. Ressalta-se, inclusive, que o ato de recorrer não pode ser exercido pela parte, mediante simples remissão genérica a alegações ou cálculos ofertados anteriormente nos autos, devendo o agravo de petição sempre vir acompanhado da planilha de cálculos, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessas condições, o agravo não merece ser acolhido por faltar-lhe pressuposto intrínseco de admissibilidade.MÉRITO Conclusão do recurso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por falta de delimitação justificada da matéria e dos valores objeto da impugnação. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o agravo de petição. Ao exame. A teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente cabe recurso de revista na fase de execução por afronta direta à Constituição Federal. Sucede que a 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que a matéria recorrida não acarreta ofensa direta e literal a texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu com fundamento no art. 897, § 1. º, da CLT, pois o agravo de petição impugna os valores decorrentes da multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. A executada, contudo, não juntou, seja em embargos à execução, seja em agravo de petição, a planilha de cálculos, em prejuízo dos valores incontroversos e da apreciação da própria matéria atinente à multa por descumprimento de acordo entabulado pelas partes. Ora, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-3094-41.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). Aplicabilidade do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
23/08/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
21/08/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2024, 00:00
Distribuição (dependência)
19/08/2024, 14:59
Petição
19/08/2024, 11:49
Recebimento
04/06/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.