Publicacao/Comunicacao
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11/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/04/2025, 18:08
Mero expediente
03/04/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO MARTINS QUINTAO E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010051-19.2021.5.03.0069 (ED)EMBARGANTE: VALE S.A.EMBARGADO: ANTONIO MARTINS QUINTAORELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos por VALE S.A., na demanda movida por ANTONIO MARTINS QUINTAO. MÉRITO A reclamada defende interpor os embargos para fins de prequestionamento. Sustenta, de modo genérico, que o tema "horas in itinere" seria tratado por norma coletiva.Injustificáveis os presentes embargos, registrando-se o caráter vago das insurgências, eis que a ré não indica qualquer violação específica aos ACT. Registro que a condenação ao pagamento de horas in itinere foi limitada, concomitantemente, ao marco prescricional, ao período não abrangido pelas normas coletivas, conforme análise individualizada dos instrumentos normativos acostados nos autos, e, nos termos do entendimento da d. Maioria, ao lapso anterior à vigência da Lei 13.467/17.Com efeito, reitero os fundamentos da decisão, considerando a análise integral da controvérsia:"Em resumo, inexistia, no período de vigência do ACT 2014/2016, norma que limitasse, ou suprimisse o pagamento das horas in itinere. Já no lapso abrangido pelos ACT 2016/2018 e 2018/2019, as normas coletivas, embora transacionassem o pagamento espontâneo de parte do trajeto como horas in itinere, ressalvaram que a previsão não representaria "o reconhecimento da improcedência de eventual pleito sobre horas in itinere". Finalmente, o ACT 2019/2020 excluiu, em absoluto, o direito ao pagamento das horas in itinere, sendo a disposição válida, consoante Tema 1.046 do STF. Destaco, todavia, que não foi juntada a norma coletiva vigente entre 01/04/2020 e a rescisão contratual, ocorrida em 13/11/2020.Pelo exposto, somente há falar em exclusão absoluta do pagamento de horas in itinere no período entre 01/04/2019 e 31/03/2020, em que vigeu o ACT 2019/2020. Quanto aos demais períodos, devem ser analisados os pressupostos elencados no art. 58, §2º, da CLT.Nesse ponto, registro que, pelo fato de o vínculo ter se estabelecido anteriormente à Lei 13.467/17, as inovações normativas no âmbito do direito material do trabalho não se aplicam à espécie, sob pena de violação das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e, especialmente, de ofensa aos princípios da proteção, da condição mais benéfica e da vedação ao retrocesso.Saliento que a MP 808/2017, que previa, no art. 2º, a aplicabilidade imediata das disposições de direito material contidas na Lei 13.467/17 aos contratos vigentes em de 11/11 /2017 perdeu a eficácia por decurso de prazo, sem a conversão em lei pelo Congresso Nacional. Frente ao silêncio legislativo, deve ser aplicado, analogicamente, o item III da Súmula 191 do TST, o qual consagra a inaplicabilidade da lei nova aos contratos de trabalho em curso.Inviável, portanto, a aplicação retroativa da Lei 13.467/17, inclusive quanto à nova redação do art. 58, §2º, da CLT.Estabelecidas essas premissas, nos termos do art. 58, §2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução" (destacou-se). Nota-se que a disposição celetista e, igualmente, a Súmula 90, item I, do TST adotam o disjuntivo ou, de modo que as horas in itinere são devidas, caso o trecho de deslocamento não seja servido por transporte público regular e o empregador fornecer a condução, independentemente da discussão acerca da facilidade de acesso ao local de trabalho.Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante utilizava a condução fornecida pelo empregador. A ré não comprova, todavia, o fato impeditivo/modificativo do direito, qual seja, a existência de transporte coletivo, ao menos em parte do trajeto e em horários compatíveis à jornada do autor. Não houve na defesa (ID. b10d249 - Pág. 26 e segs.), outrossim, impugnação específica do tempo de trajeto informado na petição inicial, qual seja, 60 minutos diários, sendo 30 minutos no trajeto de ida, acrescidos de mais 30, na volta.Pelo exposto, ressalvado o período de vigência do ACT 2019/2020 (01/04/2019 e 31/03/2020), estão presentes os pressupostos para o pagamento das horas in itinere, nos períodos entre 21/01/2016 (marco prescricional) e 31/03/2019, bem como entre 01/04/2020 e 13/11/2020. Logo, nos lapsos assinalados, condeno a reclamada ao pagamento de 60 minutos extras, por dia trabalhado, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto. Autorizo a dedução de eventuais valores quitados nos contracheques, segundo se verificar em liquidação. No mais, observe-se os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos estabelecidos na origem para as demais horas extras (ID. 63a8b9e - Pág. 9).A d. Maioria, todavia, entende que a Lei 13.467/17 é aplicável aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017. Sendo assim, vencida, parcialmente, a Relatora, é devido o pagamento de horas in itinere somente entre 21/01/2016 e 10/11/2017."Nada a prover. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010051-19.2021.5.03.0069
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO MARTINS QUINTAO E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010051-19.2021.5.03.0069 (ED)EMBARGANTE: VALE S.A.EMBARGADO: ANTONIO MARTINS QUINTAORELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos por VALE S.A., na demanda movida por ANTONIO MARTINS QUINTAO. MÉRITO A reclamada defende interpor os embargos para fins de prequestionamento. Sustenta, de modo genérico, que o tema "horas in itinere" seria tratado por norma coletiva.Injustificáveis os presentes embargos, registrando-se o caráter vago das insurgências, eis que a ré não indica qualquer violação específica aos ACT. Registro que a condenação ao pagamento de horas in itinere foi limitada, concomitantemente, ao marco prescricional, ao período não abrangido pelas normas coletivas, conforme análise individualizada dos instrumentos normativos acostados nos autos, e, nos termos do entendimento da d. Maioria, ao lapso anterior à vigência da Lei 13.467/17.Com efeito, reitero os fundamentos da decisão, considerando a análise integral da controvérsia:"Em resumo, inexistia, no período de vigência do ACT 2014/2016, norma que limitasse, ou suprimisse o pagamento das horas in itinere. Já no lapso abrangido pelos ACT 2016/2018 e 2018/2019, as normas coletivas, embora transacionassem o pagamento espontâneo de parte do trajeto como horas in itinere, ressalvaram que a previsão não representaria "o reconhecimento da improcedência de eventual pleito sobre horas in itinere". Finalmente, o ACT 2019/2020 excluiu, em absoluto, o direito ao pagamento das horas in itinere, sendo a disposição válida, consoante Tema 1.046 do STF. Destaco, todavia, que não foi juntada a norma coletiva vigente entre 01/04/2020 e a rescisão contratual, ocorrida em 13/11/2020.Pelo exposto, somente há falar em exclusão absoluta do pagamento de horas in itinere no período entre 01/04/2019 e 31/03/2020, em que vigeu o ACT 2019/2020. Quanto aos demais períodos, devem ser analisados os pressupostos elencados no art. 58, §2º, da CLT.Nesse ponto, registro que, pelo fato de o vínculo ter se estabelecido anteriormente à Lei 13.467/17, as inovações normativas no âmbito do direito material do trabalho não se aplicam à espécie, sob pena de violação das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e, especialmente, de ofensa aos princípios da proteção, da condição mais benéfica e da vedação ao retrocesso.Saliento que a MP 808/2017, que previa, no art. 2º, a aplicabilidade imediata das disposições de direito material contidas na Lei 13.467/17 aos contratos vigentes em de 11/11 /2017 perdeu a eficácia por decurso de prazo, sem a conversão em lei pelo Congresso Nacional. Frente ao silêncio legislativo, deve ser aplicado, analogicamente, o item III da Súmula 191 do TST, o qual consagra a inaplicabilidade da lei nova aos contratos de trabalho em curso.Inviável, portanto, a aplicação retroativa da Lei 13.467/17, inclusive quanto à nova redação do art. 58, §2º, da CLT.Estabelecidas essas premissas, nos termos do art. 58, §2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução" (destacou-se). Nota-se que a disposição celetista e, igualmente, a Súmula 90, item I, do TST adotam o disjuntivo ou, de modo que as horas in itinere são devidas, caso o trecho de deslocamento não seja servido por transporte público regular e o empregador fornecer a condução, independentemente da discussão acerca da facilidade de acesso ao local de trabalho.Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante utilizava a condução fornecida pelo empregador. A ré não comprova, todavia, o fato impeditivo/modificativo do direito, qual seja, a existência de transporte coletivo, ao menos em parte do trajeto e em horários compatíveis à jornada do autor. Não houve na defesa (ID. b10d249 - Pág. 26 e segs.), outrossim, impugnação específica do tempo de trajeto informado na petição inicial, qual seja, 60 minutos diários, sendo 30 minutos no trajeto de ida, acrescidos de mais 30, na volta.Pelo exposto, ressalvado o período de vigência do ACT 2019/2020 (01/04/2019 e 31/03/2020), estão presentes os pressupostos para o pagamento das horas in itinere, nos períodos entre 21/01/2016 (marco prescricional) e 31/03/2019, bem como entre 01/04/2020 e 13/11/2020. Logo, nos lapsos assinalados, condeno a reclamada ao pagamento de 60 minutos extras, por dia trabalhado, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto. Autorizo a dedução de eventuais valores quitados nos contracheques, segundo se verificar em liquidação. No mais, observe-se os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos estabelecidos na origem para as demais horas extras (ID. 63a8b9e - Pág. 9).A d. Maioria, todavia, entende que a Lei 13.467/17 é aplicável aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017. Sendo assim, vencida, parcialmente, a Relatora, é devido o pagamento de horas in itinere somente entre 21/01/2016 e 10/11/2017."Nada a prover. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010051-19.2021.5.03.0069
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.