CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAYARA KAROLINE DONETTI
OAB/SP 543243·Representa: Autor
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB/SP 195284·CPF·Representa: Autor
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO
OAB/SP 138277·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE
OAB/SP 274810·Representa: Autor
CARLOS EURICO LEANDRO
OAB/SP 109746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26011000301267800000286439857?instancia=2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26011000301267800000286439857?instancia=2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000425-30.2022.5.02.0431 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
21/03/2025, 16:14
Petição
06/11/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
30/10/2024, 00:00
Petição
15/10/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000425-30.2022.5.02.0431
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE ADVOGADO: Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO ADVOGADO: Dr. CARLOS EURICO LEANDRO
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000425-30.2022.5.02.0431 ADVOGADO: Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO ADVOGADO: Dr. CARLOS EURICO LEANDRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário para “afastar a prescrição total pronunciada pelo MM. Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução processual e a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste.”, o que evidencia a natureza interlocutória da decisão proferida. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Assim, sendo interlocutória a decisão e não caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, é verificado com base na questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame do mérito recursal, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000425-30.2022.5.02.0431
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE ADVOGADO: Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO ADVOGADO: Dr. CARLOS EURICO LEANDRO
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000425-30.2022.5.02.0431 ADVOGADO: Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO ADVOGADO: Dr. CARLOS EURICO LEANDRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário para “afastar a prescrição total pronunciada pelo MM. Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução processual e a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste.”, o que evidencia a natureza interlocutória da decisão proferida. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Assim, sendo interlocutória a decisão e não caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, é verificado com base na questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame do mérito recursal, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Não-Provimento
26/09/2024, 05:20
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Intimação
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19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 18:00
Recebimento
11/09/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
RECORRIDO: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a74720 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000425-30.2022.5.02.0431 - Turma 4 Recorrente(s):CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDREAdvogado(a)(s):RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (SP - 307169)ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (SP - 138277)CARLOS EURICO LEANDRO (SP - 109746)Recorrido(a)(s):MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSAAdvogado(a)(s):FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP - 195284)Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST).A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "a reabertura da instrução processual e a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial" (id 272815b).Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.Nesse sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100249-50.2020.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fc SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000425-30.2022.5.02.0431
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
RECORRIDO: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a74720 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000425-30.2022.5.02.0431 - Turma 4 Recorrente(s):CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDREAdvogado(a)(s):RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (SP - 307169)ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (SP - 138277)CARLOS EURICO LEANDRO (SP - 109746)Recorrido(a)(s):MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSAAdvogado(a)(s):FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP - 195284)Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST).A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "a reabertura da instrução processual e a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial" (id 272815b).Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.Nesse sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100249-50.2020.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fc SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000425-30.2022.5.02.0431
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.