Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 11407-30.2021.5.15.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 11407-30.2021.5.15.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2024, 16:46
Publicação
29/10/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 16:46
Recebimento
25/10/2024, 10:29
Petição
17/10/2024, 13:45
Petição
15/10/2024, 17:36
Petição
15/10/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
08/10/2024, 00:00
Petição
18/09/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO E OUTROS (8) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011407-30.2021.5.15.0129
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTERJORNADA Aduz a reclamada que o obreiro sempre usufruiu corretamente do seu período de descanso, nos exatos termos da norma coletiva vigente. Assevera que em caso de eventual infração, tendo em vista a ausência de prestação de serviço neste interregno, de rigor que tais horas sem reconhecidas como tempo de espera, nos termos dos artigos 244, §§2º e 3º e 235-C, §9º da CLT, sendo devida remuneração na base de 1/3 ou 2/3 da hora normal, sem o acréscimo de qualquer adicional, bem como postula que eventual infração ao respectivo intervalo, conforme artigo 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do intervalo, em consonância com a OJ 355 da SDI-I e que seja desconsiderada a variação de 5/10 minutos no registro diário do ponto, não se considerando tal variação como tempo extra, nos termos do que dispõe o artigo 58 § 1º da CLT, bem como Súmula 366 do C. TST no que tange à variação de 5/10 minutos no registro diário de ponto, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C.TST e que seja excluída da condenação qualquer apuração com adicional de 100%. Sem razão. No caso dos autos compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos a r. decisão, e prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "INTERVALO INTRAJORNADA Conforme mencionado no tópico acima, a norma coletiva prevê a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 horas e limitado ao total de 6 horas. Não obstante, em réplica, a autora apontou ocasiões em que restou demonstrado o desrespeito ao limite de 6 horas (fl. 1739). Os intervalos superiores aos permitidos por lei/norma coletiva devem ser considerados tempo à disposição, razão pela qual são devidas as horas extras quando excedentes à 8h diária e 44ª semanal. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas intervalares que ultrapassam 6 diárias, quando excedentes também à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para dias comuns, e 100% para domingos, feriados e descansos laborados. Julgo procedente, ainda, a repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo deverão ser observados a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras intervalares prestadas no período noturno, nos moldes da OJ nº 97 da SDII, do TST. INTERVALO INTERJORNADA Tratando-se a reclamante de motorista de ônibus fretado, ao caso aplica-se o art. 235-C, § 3º, da CLT (incluído pela Lei do Motorista - Lei nº 13.103 /2015), em razão do princípio da especialidade. Não por outro motivo, as CCT´s (cláusula 11) asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos moldes da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro). Conforme já mencionado, ante as disposições contidas nos arts. 611-A e 620 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista) e o quanto decidido recentemente pelo Pleno do STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" - 02.06.2022), reputo a validade das normas coletivas e inaplicável a disposição contida no art. 66 da CLT à situação do reclamante. Não obstante, a autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que tal intervalo foi desrespeitado (fl. 1740), surgindo para a reclamante o direito de pleitear como extra o pagamento de cada hora suprimida. Não consta dos recibos de pagamento as horas de intervalo interjornada suprimido. Sendo assim, defiro à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras. Acerca do tema, aplico analogicamente o entendimento quanto à natureza do intervalo intrajornada. A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que passou a dispor, in verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sendo assim, considero que, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o que ocorreu em 11/11/2017), a supressão do intervalo interjornada ou o seu gozo parcial resultam no direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SDI-I do TST), bem como que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente. Por essas razões, e ante os cartões de ponto apresentados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada até 10/11/2017, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, julgo procedente o pedido de repercussão das horas extras intervalares sobre DSR, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8% + 40%) até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, nos dias em que ocorreu a violação. Julgo improcedente o pedido de repercussões a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados a evolução salarial do reclamante; o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para domingos e feriados; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST." Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos naquela. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relation em, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, in verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Com efeito, na hipótese a reclamante desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto aos títulos em epígrafe. Quanto a aplicação da OJ 415 do TST, nada a deferir, a condenação deferida na sentença e mantida na r. sentença não foram quitadas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, tampouco em compensação na hipótese, hão havendo nada em deferir. Por fim, o parâmetros de liquidação estão corretamente estabelecidos pela r. sentença. Correta, portanto, a interpretação originária e analisando-se criteriosamente o conjunto probatório dos autos não se verifica razões para alterar o r. decisório. Não merecem reforma os itens. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, nos seguintes termos (grifos acrescidos): V O T O QUESTÃO PROCESSUAL Petições IDs 8b620a2, 3209847 e 4c805a: Com relação à exclusão da lide requerida pelas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ZF CV Systems Brasil Ltda., aguarde-se a devolução dos autos à VT de origem, uma vez que os sistemas de 1º e 2º graus são independentes. DOS EMBARGOS Embargos tempestivos. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC/15, para suscitar eventual nulidade de ato processual. A embargante invoca a aplicação do recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.322, decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 quanto ao intervalo interjornada. Pela análise detida e cuidadosa das alegações da embargante e do V.Acórdão, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, pelo princípio da efetividade do processo, aplico a decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no §3º do artigo 235-C da CLT. Desse modo, com o intuito de sanar o vício ventilado, acolho os embargos declaratórios e determino que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322. Assim, por tais razões, mantenho a condenação no pagamento de intervalo intrerjornada, todavia não se admitindo o fracionamento do intervalo, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Nesse diapasão, acolho os Embargos Declaratórios para sanar vício e atribuir efeito modificativo ao julgado nos termos da fundamentação. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): V O T O Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15 (art. 535, I do CPC/1973). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar a questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada. Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14). Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante não houve qualquer omissão. No caso ocorreu a extrapolação em algumas ocasiões do elastecimento do intervalo interjornada, não obedecendo a norma coletiva. Esclareço que a mera interposição de ED NÃO atribui efeito suspensivo à decisão do STF. No mais, a despeito da tramitação da aludida ADI no E. STF, não houve qualquer determinação de sobrestamento de processos em trâmite. No mais, diante da natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, erga omnes e ex tunc, com eficácia imediata, não há que se falar em suspensão do feito e demais insurgências. Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema " "intervalo interjornada" e o tema1046, sendo nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST: Os presentes embargos opostos, a par de protelatórios, a pretexto de apontar vício, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição obscuridade ou erro material. Neste diapasão, não prospera a insurgência aduzida por estes embargos de declaração. Isto porque, nenhuma alteração merece o V. Acórdão, ora vergastado, pois se vislumbra que todos os temas foram analisados e, em verdade, o que se evidencia é mero inconformismo da ora embargante ante a conclusão desfavorável à sua pretensão. Ressalte-se, por fim, que eventual interposição de novos Embargos Declaratórios para fins de esclarecimentos e prequestionamento pelos litigantes poderá ser interpretada como expediente meramente protelatório e, ao final, ensejar aplicação de penalidades cabíveis. Assinale-se, ainda, que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, como já se havia esclarecido no próprio Acórdão embargado. (smo)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, nos termos da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Consta do acórdão regional que as normas coletivas “asseguram o direito ao fracionamento do intervalo interjornada nos mesmos da legislação (qual seja, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro”. Neste contexto, considerando que a parte autora demonstrou, por amostragem, ocasião em que o referido intervalo foi desrespeitado, a Corte Regional manteve a sentença de origem que deferiu “à autora o pagamento das horas de intervalo interjornada, quando houve desrespeito ao art. 235-C, § 3º, da CLT, como extras”. Posteriormente, diante decisão do STF que considerou inconstitucional o fracionamento contido no § 3º do art. 235-C da CLT, o e. TRT, conferindo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, determinou “que na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada seja observado o decido na ADI 5322”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / "ULTRA PETITA" Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita" ou "ultra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO / FRACIONAMENTO/ NORMA COLETIVA DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.103/2015 (17.4.2015) (...) DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “motorista. fracionamento do intervalo interjornada”, para convertê-lo em recurso de revista, o qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator