Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 554-80.2022.5.08.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 554-80.2022.5.08.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/04/2025, 14:22
Publicação
03/04/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 14:21
Recebimento
27/03/2025, 16:21
Petição
19/12/2024, 20:17
Petição
09/12/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA
06/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000554-80.2022.5.08.0012
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA ADVOGADO: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000554-80.2022.5.08.0012 ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 - Idf9d16c5; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 6cc0cf3). Representação processual regular (Id 147a565). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id e99edae, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento aorecurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido dereconhecimento de vínculo empregatício. Alega que "O reclamante sempre prestou serviços aosreclamados de forma pessoal, subordinada, onerosa e de forma habitual, na formacomo prescreve o art. 3º da CLT, sendo portanto, empregado dos reclamados. No desempenho de suas funções, o Reclamante trabalhou paraaos Reclamados na escala 12/36, no horário de 19:00h as 7:00h, com 2 horas deintervalo. O reclamante não assinava folha de ponto. A sua escala de trabalho eramontada pela coordenadora Enfermeira Milana Barreto de Freitas (COREN 313244), oqual o reclamante era subordinado (comprovação em conversas em anexo). Aenfermeira funciona como braço direito da proprietária dos reclamados, Sra. CláudiaRibeiro Menezes. A preposta dos reclamados alterava, unilateralmente, a jornada detrabalho do reclamante para a escala de 12/48, sob a justificativa da demanda doHospital com pacientes internados com COVID, em total prejuízo para a reclamante.". Acrescenta que “(…)restou provado que o autor laborava porescalas de trabalho e que a organização e formação das escalas era feita pelosrecorridos, sempre no formato de 12/36, onde é extremamente usual a troca doshorários, em razão da própria maleabilidade. Insta salientar que o recorrente nãorecebia pelos plantões quando não era substituído, dessa forma em nenhuma hipóteseera de fato substituído a violar o intuito personae do Contrato de Trabalho. Comrelação a subordinação jurídica, temos que este já restava configurado com acomprovação da montagem das escalas pelo próprio recorrido. Contudo, o recorrenteem nenhum quis dizer que não haveria possibilidade de receber a punição, mas simque não chegou a receber”. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) “Por tais declarações, resta claro que não havia pessoalidade esubordinação. A propósito, o requisito da pessoalidade prevê que o empregado écontratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazersubstituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Já o o requisito da subordinaçãoespecifica que o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendoa este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. No caso, inexistepessoalidade, visto que o reclamante, simplesmente, "doava" o plantão ou "indicava"pessoa para o substituir. Logo, o reclamante tinha liberdade de escolha do dia detrabalho. Ademais, observo inexistir subordinação, visto que o reclamante tambémconfessou que "que não recebia aplicação de penalidade". Assim, constatada aconfissão do reclamante, no sentido da inexistência do vínculo empregatício, negoprovimento ao apelo para manter integralmente de decisão de origem”. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000554-80.2022.5.08.0012
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA ADVOGADO: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000554-80.2022.5.08.0012 ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 - Idf9d16c5; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 6cc0cf3). Representação processual regular (Id 147a565). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id e99edae, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento aorecurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido dereconhecimento de vínculo empregatício. Alega que "O reclamante sempre prestou serviços aosreclamados de forma pessoal, subordinada, onerosa e de forma habitual, na formacomo prescreve o art. 3º da CLT, sendo portanto, empregado dos reclamados. No desempenho de suas funções, o Reclamante trabalhou paraaos Reclamados na escala 12/36, no horário de 19:00h as 7:00h, com 2 horas deintervalo. O reclamante não assinava folha de ponto. A sua escala de trabalho eramontada pela coordenadora Enfermeira Milana Barreto de Freitas (COREN 313244), oqual o reclamante era subordinado (comprovação em conversas em anexo). Aenfermeira funciona como braço direito da proprietária dos reclamados, Sra. CláudiaRibeiro Menezes. A preposta dos reclamados alterava, unilateralmente, a jornada detrabalho do reclamante para a escala de 12/48, sob a justificativa da demanda doHospital com pacientes internados com COVID, em total prejuízo para a reclamante.". Acrescenta que “(…)restou provado que o autor laborava porescalas de trabalho e que a organização e formação das escalas era feita pelosrecorridos, sempre no formato de 12/36, onde é extremamente usual a troca doshorários, em razão da própria maleabilidade. Insta salientar que o recorrente nãorecebia pelos plantões quando não era substituído, dessa forma em nenhuma hipóteseera de fato substituído a violar o intuito personae do Contrato de Trabalho. Comrelação a subordinação jurídica, temos que este já restava configurado com acomprovação da montagem das escalas pelo próprio recorrido. Contudo, o recorrenteem nenhum quis dizer que não haveria possibilidade de receber a punição, mas simque não chegou a receber”. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) “Por tais declarações, resta claro que não havia pessoalidade esubordinação. A propósito, o requisito da pessoalidade prevê que o empregado écontratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazersubstituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Já o o requisito da subordinaçãoespecifica que o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendoa este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. No caso, inexistepessoalidade, visto que o reclamante, simplesmente, "doava" o plantão ou "indicava"pessoa para o substituir. Logo, o reclamante tinha liberdade de escolha do dia detrabalho. Ademais, observo inexistir subordinação, visto que o reclamante tambémconfessou que "que não recebia aplicação de penalidade". Assim, constatada aconfissão do reclamante, no sentido da inexistência do vínculo empregatício, negoprovimento ao apelo para manter integralmente de decisão de origem”. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000554-80.2022.5.08.0012
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA ADVOGADO: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000554-80.2022.5.08.0012 ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 - Idf9d16c5; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 6cc0cf3). Representação processual regular (Id 147a565). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id e99edae, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento aorecurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido dereconhecimento de vínculo empregatício. Alega que "O reclamante sempre prestou serviços aosreclamados de forma pessoal, subordinada, onerosa e de forma habitual, na formacomo prescreve o art. 3º da CLT, sendo portanto, empregado dos reclamados. No desempenho de suas funções, o Reclamante trabalhou paraaos Reclamados na escala 12/36, no horário de 19:00h as 7:00h, com 2 horas deintervalo. O reclamante não assinava folha de ponto. A sua escala de trabalho eramontada pela coordenadora Enfermeira Milana Barreto de Freitas (COREN 313244), oqual o reclamante era subordinado (comprovação em conversas em anexo). Aenfermeira funciona como braço direito da proprietária dos reclamados, Sra. CláudiaRibeiro Menezes. A preposta dos reclamados alterava, unilateralmente, a jornada detrabalho do reclamante para a escala de 12/48, sob a justificativa da demanda doHospital com pacientes internados com COVID, em total prejuízo para a reclamante.". Acrescenta que “(…)restou provado que o autor laborava porescalas de trabalho e que a organização e formação das escalas era feita pelosrecorridos, sempre no formato de 12/36, onde é extremamente usual a troca doshorários, em razão da própria maleabilidade. Insta salientar que o recorrente nãorecebia pelos plantões quando não era substituído, dessa forma em nenhuma hipóteseera de fato substituído a violar o intuito personae do Contrato de Trabalho. Comrelação a subordinação jurídica, temos que este já restava configurado com acomprovação da montagem das escalas pelo próprio recorrido. Contudo, o recorrenteem nenhum quis dizer que não haveria possibilidade de receber a punição, mas simque não chegou a receber”. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) “Por tais declarações, resta claro que não havia pessoalidade esubordinação. A propósito, o requisito da pessoalidade prevê que o empregado écontratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazersubstituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Já o o requisito da subordinaçãoespecifica que o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendoa este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. No caso, inexistepessoalidade, visto que o reclamante, simplesmente, "doava" o plantão ou "indicava"pessoa para o substituir. Logo, o reclamante tinha liberdade de escolha do dia detrabalho. Ademais, observo inexistir subordinação, visto que o reclamante tambémconfessou que "que não recebia aplicação de penalidade". Assim, constatada aconfissão do reclamante, no sentido da inexistência do vínculo empregatício, negoprovimento ao apelo para manter integralmente de decisão de origem”. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000554-80.2022.5.08.0012
AGRAVANTE: JOAO PAULO REIS FARIAS ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
AGRAVADO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADA: Dra. NATASHA ROCHA VALENTE BORGES
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA ADVOGADO: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000554-80.2022.5.08.0012 ADVOGADO: Dr. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: Dr. FERNANDO PINHEIRO QUARESMA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 - Idf9d16c5; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 6cc0cf3). Representação processual regular (Id 147a565). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id e99edae, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento aorecurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido dereconhecimento de vínculo empregatício. Alega que "O reclamante sempre prestou serviços aosreclamados de forma pessoal, subordinada, onerosa e de forma habitual, na formacomo prescreve o art. 3º da CLT, sendo portanto, empregado dos reclamados. No desempenho de suas funções, o Reclamante trabalhou paraaos Reclamados na escala 12/36, no horário de 19:00h as 7:00h, com 2 horas deintervalo. O reclamante não assinava folha de ponto. A sua escala de trabalho eramontada pela coordenadora Enfermeira Milana Barreto de Freitas (COREN 313244), oqual o reclamante era subordinado (comprovação em conversas em anexo). Aenfermeira funciona como braço direito da proprietária dos reclamados, Sra. CláudiaRibeiro Menezes. A preposta dos reclamados alterava, unilateralmente, a jornada detrabalho do reclamante para a escala de 12/48, sob a justificativa da demanda doHospital com pacientes internados com COVID, em total prejuízo para a reclamante.". Acrescenta que “(…)restou provado que o autor laborava porescalas de trabalho e que a organização e formação das escalas era feita pelosrecorridos, sempre no formato de 12/36, onde é extremamente usual a troca doshorários, em razão da própria maleabilidade. Insta salientar que o recorrente nãorecebia pelos plantões quando não era substituído, dessa forma em nenhuma hipóteseera de fato substituído a violar o intuito personae do Contrato de Trabalho. Comrelação a subordinação jurídica, temos que este já restava configurado com acomprovação da montagem das escalas pelo próprio recorrido. Contudo, o recorrenteem nenhum quis dizer que não haveria possibilidade de receber a punição, mas simque não chegou a receber”. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) “Por tais declarações, resta claro que não havia pessoalidade esubordinação. A propósito, o requisito da pessoalidade prevê que o empregado écontratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazersubstituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Já o o requisito da subordinaçãoespecifica que o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendoa este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. No caso, inexistepessoalidade, visto que o reclamante, simplesmente, "doava" o plantão ou "indicava"pessoa para o substituir. Logo, o reclamante tinha liberdade de escolha do dia detrabalho. Ademais, observo inexistir subordinação, visto que o reclamante tambémconfessou que "que não recebia aplicação de penalidade". Assim, constatada aconfissão do reclamante, no sentido da inexistência do vínculo empregatício, negoprovimento ao apelo para manter integralmente de decisão de origem”. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/10/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Distribuição (dependência)
04/10/2024, 10:54
Recebimento
30/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO REIS FARIAS
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA
- INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA
- HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO PAULO REIS FARIAS
RECORRIDO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577789f proferida nos autos. Recorrente(s):1. JOAO PAULO REIS FARIASRecorrido(a)(s):1. ESTADO DO PARA2. HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA3. INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA4. INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA5. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAOInteressado(a)(s): RECURSO DE: JOAO PAULO REIS FARIASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 - Id f9d16c5; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 6cc0cf3).Representação processual regular (Id 147a565).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id e99edae, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões):- violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.Alega que "O reclamante sempre prestou serviços aos reclamados de forma pessoal, subordinada, onerosa e de forma habitual, na forma como prescreve o art. 3º da CLT, sendo portanto, empregado dos reclamados. No desempenho de suas funções, o Reclamante trabalhou para aos Reclamados na escala 12/36, no horário de 19:00h as 7:00h, com 2 horas de intervalo. O reclamante não assinava folha de ponto. A sua escala de trabalho era montada pela coordenadora Enfermeira Milana Barreto de Freitas (COREN 313244), o qual o reclamante era subordinado (comprovação em conversas em anexo). A enfermeira funciona como braço direito da proprietária dos reclamados, Sra. Cláudia Ribeiro Menezes. A preposta dos reclamados alterava, unilateralmente, a jornada de trabalho do reclamante para a escala de 12/48, sob a justificativa da demanda do Hospital com pacientes internados com COVID, em total prejuízo para a reclamante.".Acrescenta que “(…)restou provado que o autor laborava por escalas de trabalho e que a organização e formação das escalas era feita pelos recorridos, sempre no formato de 12/36, onde é extremamente usual a troca dos horários, em razão da própria maleabilidade. Insta salientar que o recorrente não recebia pelos plantões quando não era substituído, dessa forma em nenhuma hipótese era de fato substituído a violar o intuito personae do Contrato de Trabalho. Com relação a subordinação jurídica, temos que este já restava configurado com a comprovação da montagem das escalas pelo próprio recorrido. Contudo, o recorrente em nenhum quis dizer que não haveria possibilidade de receber a punição, mas sim que não chegou a receber”.Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:(...)“Por tais declarações, resta claro que não havia pessoalidade e subordinação. A propósito, o requisito da pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Já o o requisito da subordinação especifica que o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. No caso, inexiste pessoalidade, visto que o reclamante, simplesmente, "doava" o plantão ou "indicava" pessoa para o substituir. Logo, o reclamante tinha liberdade de escolha do dia de trabalho. Ademais, observo inexistir subordinação, visto que o reclamante também confessou que "que não recebia aplicação de penalidade". Assim, constatada a confissão do reclamante, no sentido da inexistência do vínculo empregatício, nego provimento ao apelo para manter integralmente de decisão de origem”.Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento. BELEM/PA, 07 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000554-80.2022.5.08.0012
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO PAULO REIS FARIAS
RECORRIDO: INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577789f proferida nos autos. Recorrente(s):1. JOAO PAULO REIS FARIASRecorrido(a)(s):1. ESTADO DO PARA2. HOSPITAL SANTA TERESINHA LTDA3. INNOVARE SERVICOS DE SAUDE E TERCEIRIZACAO LTDA4. INNOVARTEC SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA5. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAOInteressado(a)(s): RECURSO DE: JOAO PAULO REIS FARIASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 - Id f9d16c5; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 6cc0cf3).Representação processual regular (Id 147a565).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id e99edae, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões):- violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.Alega que "O reclamante sempre prestou serviços aos reclamados de forma pessoal, subordinada, onerosa e de forma habitual, na forma como prescreve o art. 3º da CLT, sendo portanto, empregado dos reclamados. No desempenho de suas funções, o Reclamante trabalhou para aos Reclamados na escala 12/36, no horário de 19:00h as 7:00h, com 2 horas de intervalo. O reclamante não assinava folha de ponto. A sua escala de trabalho era montada pela coordenadora Enfermeira Milana Barreto de Freitas (COREN 313244), o qual o reclamante era subordinado (comprovação em conversas em anexo). A enfermeira funciona como braço direito da proprietária dos reclamados, Sra. Cláudia Ribeiro Menezes. A preposta dos reclamados alterava, unilateralmente, a jornada de trabalho do reclamante para a escala de 12/48, sob a justificativa da demanda do Hospital com pacientes internados com COVID, em total prejuízo para a reclamante.".Acrescenta que “(…)restou provado que o autor laborava por escalas de trabalho e que a organização e formação das escalas era feita pelos recorridos, sempre no formato de 12/36, onde é extremamente usual a troca dos horários, em razão da própria maleabilidade. Insta salientar que o recorrente não recebia pelos plantões quando não era substituído, dessa forma em nenhuma hipótese era de fato substituído a violar o intuito personae do Contrato de Trabalho. Com relação a subordinação jurídica, temos que este já restava configurado com a comprovação da montagem das escalas pelo próprio recorrido. Contudo, o recorrente em nenhum quis dizer que não haveria possibilidade de receber a punição, mas sim que não chegou a receber”.Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:(...)“Por tais declarações, resta claro que não havia pessoalidade e subordinação. A propósito, o requisito da pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Já o o requisito da subordinação especifica que o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. No caso, inexiste pessoalidade, visto que o reclamante, simplesmente, "doava" o plantão ou "indicava" pessoa para o substituir. Logo, o reclamante tinha liberdade de escolha do dia de trabalho. Ademais, observo inexistir subordinação, visto que o reclamante também confessou que "que não recebia aplicação de penalidade". Assim, constatada a confissão do reclamante, no sentido da inexistência do vínculo empregatício, nego provimento ao apelo para manter integralmente de decisão de origem”.Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento. BELEM/PA, 07 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000554-80.2022.5.08.0012
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2023, 13:01
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 13:01
Petição
23/09/2023, 11:25
Publicação
22/09/2023, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)