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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000195-81.2023.5.02.0421 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE
AGRAVADO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000195-81.2023.5.02.0421
AGRAVANTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA
AGRAVADO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GELEZOV
AGRAVADO: EDUARDO ALEXANDRE BETTONI ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GELEZOV
RECORRENTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE
RECORRIDO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: EDUARDO ALEXANDRE BETTONI GMBM/ADTS/RTM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 1000195-81.2023.5.02.0421 ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “rescisão indireta” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Como se depreende da leitura do v. acórdão, nada impede a responsabilização do sócio de fato em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cumprimento de sentença. Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. DENEGO seguimento. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou o que não atende à indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I corporis Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-145845.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; EED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-1090283.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, I, III, XVI e XXII, da Constituição Federal e 483, “d”, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, a nulidade do pedido de demissão, bem como a conversão para a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações patronais (reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, ausência de pagamento das horas extras e do recolhimento completo de FGTS e inobservância aos intervalos intrajornada). Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Nulidade do Pedido de Demissão Rescisão Indireta Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que manteve a validade do pedido de demissão. Afirma que seu pedido de demissão foi motivado pela ausência de pagamento das horas extras e intervalos. Analiso. Para que haja o reconhecimento da justa causa patronal, é imprescindível a prova de fato grave e tipificado no art. 483 da CLT, além do imediatismo na aplicação da penalidade e não ocorrência de perdão tácito. No caso, o reclamante admite que pediu demissão, sem ter comprovado qualquer vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do ato. Além disso, o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato. Nesse contexto, prevalece o pedido de demissão formulado pelo autor. Mantenho. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, observados os pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do que estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar os vícios de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (que impeça que a sentença e/ou Acórdão seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma implícita, pelos fundamentos da decisão). Podem ser opostos, ainda, para corrigir erros materiais ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No presente caso, a simples leitura dos embargos evidencia a intenção de reapreciação da matéria. O acórdão é claro ao analisar o pedido de rescisão indireta; a responsabilidade do sócio de fato, consignando que quanto à matéria, não há interesse de agir do reclamante; contribuições previdenciárias e remuneração do reclamante. Ressalte-se que a contradição sanável por via de embargos declaratórios identifica-se com a colisão entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, do que também não se cogita no acórdão em questão. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos sustentados pelas partes, exceto sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, parágrafo 1o, IV, CPC). Cabe ao magistrado a valoração da prova, devendo indicar, apenas, os motivos que lhe formaram o convencimento, oferecendo a devida prestação jurisdicional, o que se verifica na hipótese. O embargante pretende a reforma do julgado, o que não é cabível pela estreita via dos embargos de declaração. O cumprimento do princípio da duração razoável do processo é responsabilidade que compete não só aos magistrados, mas às partes e seus procuradores. No caso, nítido o propósito protelatório, visto que há repetição da insurgência recursal, sobre matérias amplamente discutidas no caso, sem o apontamento específico de qualquer vício no julgado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC/15 Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que “o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, tais como o não pagamento correto das horas extras e a não concessão regular do intervalo intrajornada, como na hipótese, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo de emprego, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto à rescisão indireta, reputando ileso o art. 483, "d", da CLT e inespecíficos os arestos colacionados, com amparo nas Súmulas nº 126 e 296 do TST, sob o fundamento de que a análise do cometimento de falta grave pelo empregador dependeria de reexame do conjunto probatório dos autos. 2. Ocorre, todavia, que, na hipótese, é incontroverso que "restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro", sendo que "tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001". 3. Estabelecida nesses termos a controvérsia pelo Tribunal Regional, como tal reproduzida no acórdão embargado, abre-se a possibilidade para a subsunção do caso concreto à norma legal (art. 483, "d", da CLT), mediante operação tipicamente de direito, própria de recurso de revista ou de embargos, sem sofrer o óbice da Súmula nº 126 do TST, mal aplicada, na espécie. 4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2204-28.2014.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que afastada a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que as infrações relacionadas às horas extras, intervalo intrajornada e depósitos do FGTS não ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, para conhecer e prover o recurso de revista da Autora, a fim de se reconhecer a referida modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que, tanto as irregularidades relativas à concessão do intervalo intrajornada e ao pagamento das horas extras, quanto a ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (Ag-RRAg-1000731-36.2020.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações por parte do empregador. In casu, apesar de o acórdão regional concluir pela inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral dos intervalos intrajornada e interjornadas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-819-11.2014.5.12.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMITIDO. (...). 3 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento de horas extras, decorrente do tempo à disposição e da nulidade do acordo de compensação, não legitima a rescisão contratual. O art. 483, "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No caso dos autos, é incontroversa a ausência de pagamento de horas extras pela reclamada, o que se revela suficientemente grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale notar que, consoante dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, " nas hipóteses das letras ' d' e ' g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo ". Logo, o fato de o reclamante ter ajuizado a ação sem ter rompido o contrato de trabalho não inviabiliza a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11393-25.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 483, “d”, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 483, “d”, da CLT e, no mérito dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE
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AGRAVANTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA
AGRAVADO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GELEZOV
AGRAVADO: EDUARDO ALEXANDRE BETTONI ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GELEZOV
RECORRENTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE
RECORRIDO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: EDUARDO ALEXANDRE BETTONI GMBM/ADTS/RTM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 1000195-81.2023.5.02.0421 ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “rescisão indireta” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Como se depreende da leitura do v. acórdão, nada impede a responsabilização do sócio de fato em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cumprimento de sentença. Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. DENEGO seguimento. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou o que não atende à indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I corporis Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-145845.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; EED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-1090283.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, I, III, XVI e XXII, da Constituição Federal e 483, “d”, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, a nulidade do pedido de demissão, bem como a conversão para a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações patronais (reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, ausência de pagamento das horas extras e do recolhimento completo de FGTS e inobservância aos intervalos intrajornada). Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Nulidade do Pedido de Demissão Rescisão Indireta Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que manteve a validade do pedido de demissão. Afirma que seu pedido de demissão foi motivado pela ausência de pagamento das horas extras e intervalos. Analiso. Para que haja o reconhecimento da justa causa patronal, é imprescindível a prova de fato grave e tipificado no art. 483 da CLT, além do imediatismo na aplicação da penalidade e não ocorrência de perdão tácito. No caso, o reclamante admite que pediu demissão, sem ter comprovado qualquer vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do ato. Além disso, o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato. Nesse contexto, prevalece o pedido de demissão formulado pelo autor. Mantenho. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, observados os pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do que estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar os vícios de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (que impeça que a sentença e/ou Acórdão seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma implícita, pelos fundamentos da decisão). Podem ser opostos, ainda, para corrigir erros materiais ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No presente caso, a simples leitura dos embargos evidencia a intenção de reapreciação da matéria. O acórdão é claro ao analisar o pedido de rescisão indireta; a responsabilidade do sócio de fato, consignando que quanto à matéria, não há interesse de agir do reclamante; contribuições previdenciárias e remuneração do reclamante. Ressalte-se que a contradição sanável por via de embargos declaratórios identifica-se com a colisão entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, do que também não se cogita no acórdão em questão. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos sustentados pelas partes, exceto sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, parágrafo 1o, IV, CPC). Cabe ao magistrado a valoração da prova, devendo indicar, apenas, os motivos que lhe formaram o convencimento, oferecendo a devida prestação jurisdicional, o que se verifica na hipótese. O embargante pretende a reforma do julgado, o que não é cabível pela estreita via dos embargos de declaração. O cumprimento do princípio da duração razoável do processo é responsabilidade que compete não só aos magistrados, mas às partes e seus procuradores. No caso, nítido o propósito protelatório, visto que há repetição da insurgência recursal, sobre matérias amplamente discutidas no caso, sem o apontamento específico de qualquer vício no julgado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC/15 Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que “o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, tais como o não pagamento correto das horas extras e a não concessão regular do intervalo intrajornada, como na hipótese, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo de emprego, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto à rescisão indireta, reputando ileso o art. 483, "d", da CLT e inespecíficos os arestos colacionados, com amparo nas Súmulas nº 126 e 296 do TST, sob o fundamento de que a análise do cometimento de falta grave pelo empregador dependeria de reexame do conjunto probatório dos autos. 2. Ocorre, todavia, que, na hipótese, é incontroverso que "restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro", sendo que "tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001". 3. Estabelecida nesses termos a controvérsia pelo Tribunal Regional, como tal reproduzida no acórdão embargado, abre-se a possibilidade para a subsunção do caso concreto à norma legal (art. 483, "d", da CLT), mediante operação tipicamente de direito, própria de recurso de revista ou de embargos, sem sofrer o óbice da Súmula nº 126 do TST, mal aplicada, na espécie. 4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2204-28.2014.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que afastada a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que as infrações relacionadas às horas extras, intervalo intrajornada e depósitos do FGTS não ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, para conhecer e prover o recurso de revista da Autora, a fim de se reconhecer a referida modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que, tanto as irregularidades relativas à concessão do intervalo intrajornada e ao pagamento das horas extras, quanto a ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (Ag-RRAg-1000731-36.2020.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações por parte do empregador. In casu, apesar de o acórdão regional concluir pela inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral dos intervalos intrajornada e interjornadas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-819-11.2014.5.12.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMITIDO. (...). 3 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento de horas extras, decorrente do tempo à disposição e da nulidade do acordo de compensação, não legitima a rescisão contratual. O art. 483, "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No caso dos autos, é incontroversa a ausência de pagamento de horas extras pela reclamada, o que se revela suficientemente grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale notar que, consoante dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, " nas hipóteses das letras ' d' e ' g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo ". Logo, o fato de o reclamante ter ajuizado a ação sem ter rompido o contrato de trabalho não inviabiliza a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11393-25.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 483, “d”, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 483, “d”, da CLT e, no mérito dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE
AGRAVADO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000195-81.2023.5.02.0421
AGRAVANTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA
AGRAVADO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GELEZOV
AGRAVADO: EDUARDO ALEXANDRE BETTONI ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GELEZOV
RECORRENTE: VAGNER LUIZ GODINHO HENRIQUE
RECORRIDO: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: EDUARDO ALEXANDRE BETTONI GMBM/ADTS/RTM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 1000195-81.2023.5.02.0421 ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “rescisão indireta” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Como se depreende da leitura do v. acórdão, nada impede a responsabilização do sócio de fato em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cumprimento de sentença. Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. DENEGO seguimento. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou o que não atende à indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I corporis Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-145845.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; EED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-1090283.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, I, III, XVI e XXII, da Constituição Federal e 483, “d”, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, a nulidade do pedido de demissão, bem como a conversão para a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações patronais (reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, ausência de pagamento das horas extras e do recolhimento completo de FGTS e inobservância aos intervalos intrajornada). Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Nulidade do Pedido de Demissão Rescisão Indireta Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que manteve a validade do pedido de demissão. Afirma que seu pedido de demissão foi motivado pela ausência de pagamento das horas extras e intervalos. Analiso. Para que haja o reconhecimento da justa causa patronal, é imprescindível a prova de fato grave e tipificado no art. 483 da CLT, além do imediatismo na aplicação da penalidade e não ocorrência de perdão tácito. No caso, o reclamante admite que pediu demissão, sem ter comprovado qualquer vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do ato. Além disso, o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato. Nesse contexto, prevalece o pedido de demissão formulado pelo autor. Mantenho. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, observados os pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do que estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar os vícios de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (que impeça que a sentença e/ou Acórdão seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma implícita, pelos fundamentos da decisão). Podem ser opostos, ainda, para corrigir erros materiais ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No presente caso, a simples leitura dos embargos evidencia a intenção de reapreciação da matéria. O acórdão é claro ao analisar o pedido de rescisão indireta; a responsabilidade do sócio de fato, consignando que quanto à matéria, não há interesse de agir do reclamante; contribuições previdenciárias e remuneração do reclamante. Ressalte-se que a contradição sanável por via de embargos declaratórios identifica-se com a colisão entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, do que também não se cogita no acórdão em questão. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos sustentados pelas partes, exceto sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, parágrafo 1o, IV, CPC). Cabe ao magistrado a valoração da prova, devendo indicar, apenas, os motivos que lhe formaram o convencimento, oferecendo a devida prestação jurisdicional, o que se verifica na hipótese. O embargante pretende a reforma do julgado, o que não é cabível pela estreita via dos embargos de declaração. O cumprimento do princípio da duração razoável do processo é responsabilidade que compete não só aos magistrados, mas às partes e seus procuradores. No caso, nítido o propósito protelatório, visto que há repetição da insurgência recursal, sobre matérias amplamente discutidas no caso, sem o apontamento específico de qualquer vício no julgado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC/15 Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que “o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, tais como o não pagamento correto das horas extras e a não concessão regular do intervalo intrajornada, como na hipótese, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo de emprego, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto à rescisão indireta, reputando ileso o art. 483, "d", da CLT e inespecíficos os arestos colacionados, com amparo nas Súmulas nº 126 e 296 do TST, sob o fundamento de que a análise do cometimento de falta grave pelo empregador dependeria de reexame do conjunto probatório dos autos. 2. Ocorre, todavia, que, na hipótese, é incontroverso que "restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro", sendo que "tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001". 3. Estabelecida nesses termos a controvérsia pelo Tribunal Regional, como tal reproduzida no acórdão embargado, abre-se a possibilidade para a subsunção do caso concreto à norma legal (art. 483, "d", da CLT), mediante operação tipicamente de direito, própria de recurso de revista ou de embargos, sem sofrer o óbice da Súmula nº 126 do TST, mal aplicada, na espécie. 4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2204-28.2014.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que afastada a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que as infrações relacionadas às horas extras, intervalo intrajornada e depósitos do FGTS não ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, para conhecer e prover o recurso de revista da Autora, a fim de se reconhecer a referida modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que, tanto as irregularidades relativas à concessão do intervalo intrajornada e ao pagamento das horas extras, quanto a ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (Ag-RRAg-1000731-36.2020.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações por parte do empregador. In casu, apesar de o acórdão regional concluir pela inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral dos intervalos intrajornada e interjornadas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-819-11.2014.5.12.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMITIDO. (...). 3 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento de horas extras, decorrente do tempo à disposição e da nulidade do acordo de compensação, não legitima a rescisão contratual. O art. 483, "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No caso dos autos, é incontroversa a ausência de pagamento de horas extras pela reclamada, o que se revela suficientemente grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale notar que, consoante dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, " nas hipóteses das letras ' d' e ' g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo ". Logo, o fato de o reclamante ter ajuizado a ação sem ter rompido o contrato de trabalho não inviabiliza a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11393-25.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 483, “d”, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 483, “d”, da CLT e, no mérito dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
28/08/2024, 10:14
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26/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 18:18
Recebimento
26/07/2024, 09:56
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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