Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25100800314035300000124392304?instancia=3
10/10/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
06/10/2025, 18:41
Petição
19/09/2025, 11:04
Petição
20/08/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060700301371800000096142315?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/06/2025, 15:03
Mero expediente
30/05/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Embora o art. 899, § 11 da CLT, permita a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, o objetivo do depósito recursal não é alcançado quando a recorrente deixa de apresentar, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da 1ª ré (MP TRAFOS MONTAGEM E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), porquanto deserto; conheceu do Recurso da 3ª reclamada (CEMIG), exceto quanto ao item "horas extras", por ausência de interesse recursal; conheceu do apelo do autor, exceto no que diz respeito ao intervalo interjornadas, devido à ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 3ª ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1. reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de "ajuda de custo", e determinar a integração desses valores na remuneração do reclamante, condenando a ré ao pagamento de reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, multa de 40%, férias, 13º salário e aviso prévio; 2. majorar os honorários advocatícios devido pelas rés para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; inalterado o valor arbitrado à condenação (R$10.000,00), porquanto ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010290-52.2024.5.03.0090
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Embora o art. 899, § 11 da CLT, permita a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, o objetivo do depósito recursal não é alcançado quando a recorrente deixa de apresentar, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da 1ª ré (MP TRAFOS MONTAGEM E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), porquanto deserto; conheceu do Recurso da 3ª reclamada (CEMIG), exceto quanto ao item "horas extras", por ausência de interesse recursal; conheceu do apelo do autor, exceto no que diz respeito ao intervalo interjornadas, devido à ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 3ª ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1. reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de "ajuda de custo", e determinar a integração desses valores na remuneração do reclamante, condenando a ré ao pagamento de reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, multa de 40%, férias, 13º salário e aviso prévio; 2. majorar os honorários advocatícios devido pelas rés para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; inalterado o valor arbitrado à condenação (R$10.000,00), porquanto ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010290-52.2024.5.03.0090
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Embora o art. 899, § 11 da CLT, permita a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, o objetivo do depósito recursal não é alcançado quando a recorrente deixa de apresentar, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da 1ª ré (MP TRAFOS MONTAGEM E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), porquanto deserto; conheceu do Recurso da 3ª reclamada (CEMIG), exceto quanto ao item "horas extras", por ausência de interesse recursal; conheceu do apelo do autor, exceto no que diz respeito ao intervalo interjornadas, devido à ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 3ª ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1. reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de "ajuda de custo", e determinar a integração desses valores na remuneração do reclamante, condenando a ré ao pagamento de reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, multa de 40%, férias, 13º salário e aviso prévio; 2. majorar os honorários advocatícios devido pelas rés para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; inalterado o valor arbitrado à condenação (R$10.000,00), porquanto ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010290-52.2024.5.03.0090
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Embora o art. 899, § 11 da CLT, permita a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, o objetivo do depósito recursal não é alcançado quando a recorrente deixa de apresentar, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da 1ª ré (MP TRAFOS MONTAGEM E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), porquanto deserto; conheceu do Recurso da 3ª reclamada (CEMIG), exceto quanto ao item "horas extras", por ausência de interesse recursal; conheceu do apelo do autor, exceto no que diz respeito ao intervalo interjornadas, devido à ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 3ª ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1. reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de "ajuda de custo", e determinar a integração desses valores na remuneração do reclamante, condenando a ré ao pagamento de reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, multa de 40%, férias, 13º salário e aviso prévio; 2. majorar os honorários advocatícios devido pelas rés para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; inalterado o valor arbitrado à condenação (R$10.000,00), porquanto ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010290-52.2024.5.03.0090
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE ALDAIR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Embora o art. 899, § 11 da CLT, permita a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, o objetivo do depósito recursal não é alcançado quando a recorrente deixa de apresentar, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da 1ª ré (MP TRAFOS MONTAGEM E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), porquanto deserto; conheceu do Recurso da 3ª reclamada (CEMIG), exceto quanto ao item "horas extras", por ausência de interesse recursal; conheceu do apelo do autor, exceto no que diz respeito ao intervalo interjornadas, devido à ausência de dialeticidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 3ª ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1. reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de "ajuda de custo", e determinar a integração desses valores na remuneração do reclamante, condenando a ré ao pagamento de reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, multa de 40%, férias, 13º salário e aviso prévio; 2. majorar os honorários advocatícios devido pelas rés para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; inalterado o valor arbitrado à condenação (R$10.000,00), porquanto ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010290-52.2024.5.03.0090
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.