Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060700301371800000096142315?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/06/2025, 13:04
Mero expediente
30/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300822400000073459657?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300822400000073459657?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300301195200000240714250?instancia=2
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000321-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9081b25 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.Processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE, CPF: 374.988.378-54, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., CNPJ: 61.695.227/0001-93, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Em que pese, o Recurso de (#id:4ae3478) da RECLAMADA: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA., CNPJ: 26.645.318/0001-13. Está prejudicado, por Deserto.Intimem-se as partes para, em querendo, apresentar as suas contrarrazões.Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Intimem-se. DIADEMA/SP, 16 de agosto de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000321-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9081b25 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.Processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE, CPF: 374.988.378-54, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., CNPJ: 61.695.227/0001-93, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Em que pese, o Recurso de (#id:4ae3478) da RECLAMADA: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA., CNPJ: 26.645.318/0001-13. Está prejudicado, por Deserto.Intimem-se as partes para, em querendo, apresentar as suas contrarrazões.Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Intimem-se. DIADEMA/SP, 16 de agosto de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000321-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac2dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO Vistos e examinados os autos.Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante.Conheço dos Embargos de Declaração opostos por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No mérito, nada a acolher. O item "d" do rol de pedidos da inicial foi categórico ao especificar as verbas rescisórias pretendidas pela autora. E foram estas as deferidas no julgado.As verbas mencionadas em peça de embargos não foram apreciadas por não comporem o rol de pedidos exordial. Entendimento em sentido contrário implicaria em indesejada prolação de sentença extra petita.Inexistente a omissão, nada a acolher.Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, REJEITO-OS por ausentes as hipóteses legais, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum.Prestação jurisdicional complementada.Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000321-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac2dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO Vistos e examinados os autos.Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante.Conheço dos Embargos de Declaração opostos por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No mérito, nada a acolher. O item "d" do rol de pedidos da inicial foi categórico ao especificar as verbas rescisórias pretendidas pela autora. E foram estas as deferidas no julgado.As verbas mencionadas em peça de embargos não foram apreciadas por não comporem o rol de pedidos exordial. Entendimento em sentido contrário implicaria em indesejada prolação de sentença extra petita.Inexistente a omissão, nada a acolher.Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, REJEITO-OS por ausentes as hipóteses legais, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum.Prestação jurisdicional complementada.Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000321-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b40ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, 01 de agosto de 2024.ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO
Vistos.SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. opôs embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão. Pede provimento.Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se.Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados.No mérito, nada a acolher.Como transcrito na própria peça de embargos, a sentença deferiu, unicamente, indenização pela supressão do intervalo, na proporcionalidade da pausa efetivamente suprimida. Os dispositivos legais invocados foram observados pelo Juízo, inexistindo portanto qualquer omissão no julgado.Rejeito os embargos aviados.DISPOSITIVOEm face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos por SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA., e no mérito nego-lhes provimento.Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000321-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: PATRICIA FERNANDA FERNANDES CANINDE RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b40ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, 01 de agosto de 2024.ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO
Vistos.SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. opôs embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão. Pede provimento.Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se.Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados.No mérito, nada a acolher.Como transcrito na própria peça de embargos, a sentença deferiu, unicamente, indenização pela supressão do intervalo, na proporcionalidade da pausa efetivamente suprimida. Os dispositivos legais invocados foram observados pelo Juízo, inexistindo portanto qualquer omissão no julgado.Rejeito os embargos aviados.DISPOSITIVOEm face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos por SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA., e no mérito nego-lhes provimento.Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.