Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3782f4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):SWISSPORT BRASIL LTDARecorrido(a)(s):ERCILENE LOPES JERONYMOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2024 - Id. 02eb15f; recurso interposto em 03/05/2024 - Id. 6ff72e6 ).Regular a representação processual (Id. 1f3791d ).Satisfeito o preparo (Id. bc7d960, cbeb879,2daace3, df0b887, f88c6b8, 80db1f8, f1b3953,3406d40, 3cc7f69 e 35fce0f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPISAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 501; artigo 502.- divergência jurisprudencial.- inobservância das Medidas Provisórias n. 927 e 936.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de id. 6ff72e6 - Pág. 7/9, oriunda do Eg TRT da 3ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADEAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364; nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193.- divergência jurisprudencial.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 364, primeira parte. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à Súmula 447 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior/Factum PrincipisIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/55198 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho