Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/yps/
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De acordo com o quadro fático exposto pelo TRT, o reclamante foi acometido de doença grave (Câncer) e dispensado um mês após alta previdenciária. Aduziu o Regional que era ônus do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a comprovação de que a despedida tenha sido discriminatória, ônus do qual não teria se desincumbido, de forma que considerou que a reclamada fez uso do seu poder potestativo para dispensá-lo.
O Pleno do TST, no julgamento do tema nº 254, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)". Assim, sendo incontroverso que o reclamante foi acometido por câncer - doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I - caberia à parte reclamada comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador.
Da análise do acórdão do TRT, conclui-se que os fatos comprovados nos autos não demonstram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade da reclamante, de modo que o Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa decidiu em desconformidade com a tese vinculante desta Corte e incorreu em má-aplicação da Súmula nº 443 do TST.
Recurso de revista a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TERMO INICIAL O TRT não acolheu a alegação de prescrição da pretensão indenizatória sob o fundamento de que a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo reclamante se deu quando da última alta previdenciária, em 01/03/2010, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicado ao caso. E, ao considerar que a ciência da lesão ocorreu após a promulgação da EC nº 45/2004, aplicou ao caso a prescrição constitucional (art. 7º, XXIX).
Aplica-se a tese vinculante do Tema 183 da Tabela de IRR:
"O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho ou do diagnóstico da doença, pois é nesse momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional. Julgados.
Dessa forma, a data da ciência inequívoca da incapacidade não é a data em que houve o diagnóstico da doença, como pretende a recorrente, mas sim a data em que o reclamante teve ciência inequívoca dos danos causados pela doença que o acometeu, que, nestes autos, é a data da alta previdenciária, quando revogada a aposentadoria por invalidez do trabalhador (01.03.2010).
Ademais, ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Assim, no caso, tendo a ação sido proposta em 12.12.2010, não há se falar em prescrição.
Recurso de revista de que não se conhece.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 72, da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos fixou a seguinte tese vinculante:
"A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). Não há no acórdão registro de elementos aptos a configurar a parcialidade da testemunha, razão pela qual a decisão do TRT está em conformidade com a tese vinculante desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece.
RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. O TRT entendeu que a quitação realizada pelo reclamante através do sindicato, ainda que sem ressalvas, abrange somente os títulos constantes no TRCT.
A Súmula nº 330, I, do TST, dispõe que:
"A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". O entendimento desta Corte Superior é de que a eficácia da quitação, sem ressalva, quanto às parcelas não rescisórias, abrange somente os seus valores, não configurando quitação plena e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Julgados.
Por conseguinte, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que fica superada a fundamentação jurídica invocada pela recorrente.
Recurso de revista de que não se conhece.
NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT".
Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra - as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho.
Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório.
O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa.
Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h.
Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão.
No caso concreto, a Corte regional não declarou a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, o que se decidiu é que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados.
Recurso de revista de que não se conhece.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No caso, discutem-se fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o contrato de trabalho teve vigência no período de 06.04.1994 a 12.03.2010) e o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois o tempo gasto com a troca do uniforme na empresa não era computado na jornada de trabalho.
Sob o enfoque jurídico o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários.
Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". O acórdão recorrido também está conforme a Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017): "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas.
O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Pelo exposto, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023 O TRT afastou a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, por entender que o reflexo do repouso semanal remunerado em outras parcelas não acarretaria bis in idem.
A redação original da referida OJ, vigente à época dos fatos, assim dispunha:
"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado repercute no cálculo das demais parcelas, sem que isso importe bis in idem, modulando os efeitos da decisão para incidência a partir da data do julgamento (14/12/2017). Ato contínuo, o julgamento foi suspenso para deliberação do Pleno, já que estava em debate a manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 394.
A tese foi confirmada no julgamento final pelo Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação. Desse modo, firmou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023.
No caso concreto, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do RSR majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. Portanto, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe em razão de contrariedade à modulação firmada no item II da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ A Corte Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de abono previsto em norma coletiva no período em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, em decorrência da aposentadoria por invalidez do empregado, sob o fundamento de que a aposentadoria não extingue as obrigações contratuais e que a norma coletiva não fez nenhuma diferenciação apta a afastar ao incidência da verba aos contratos suspensos.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, exonerando o empregador do cumprimento das obrigações contratuais correlatas, inclusive quanto ao pagamento de salários e demais vantagens de natureza contraprestativa, como o auxílio-alimentação e o abono salarial. Ressalva-se, contudo, a existência de disposição expressa em norma coletiva ou regulamento interno da empresa que assegure a manutenção de referidos benefícios durante o período de suspensão, hipótese fática que não se extrai do acórdão recorrido. Julgados.
Ressalte-se que, conforme se extrai do acórdão do TRT, a aposentadoria por invalidez não decorreu de doença ocupacional adquirida em razão da prestação de serviços em favor da reclamada.
Portanto, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, pois proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA MULTA DO FGTS O TRT que manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de depósito tempestivo da multa de 40%.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados.
Assim, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
Recurso de revista de que não se conhece.
MULTA COERCITIVA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). DECISÃO DO TRT QUE REMETE A DISCUSSÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO No recurso de revista, o reclamado sustenta que a matéria poderia ser discutida na fase de conhecimento e defende a inaplicabilidade da referida multa no procedimento trabalhista.
Verifica-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o mérito da questão que tão somente remeteu para a fase de execução a controvérsia sobre aplicabilidade ou não da multa.
Incide ao caso o disposto na Súmula 297, I, do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1615-84.2010.5.09.0006, em que são Recorrente(s)S CARLOS ALBERTO ROSA e ROBERT BOSCH LTDA. e é Recorrido(s) OS MESMOS.
Recursos de revista contra acórdão do TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A dispensa discriminatória foi reconhecida pelo juízo de origem nos termos que seguem:
"Afirma o Autor que o ato da dispensa revestiu-se de caráter discriminatório, motivada pela sua idade avançada e o estado de saúde debilitado. Em contestação, a parte passiva relata que a dispensa decorreu do livre exercício do poder potestativo do empregador. O contrato de trabalho perdurou por quase dezesseis anos, de 06/4/1994 a 12/3/2010. O trabalhador foi dispensado em 12/3/2010, quando contava com 67 anos de idade, nascido em 10/5/1943 e pouco mais de um mês da alta médica, após afastamento contínuo desde 09/05/2006. Segue-se que a nulidade da dispensa é flagrante. Incidem, além do postulado constitucional de respeito à dignidade da pessoa e da melhoria das condições sociais do trabalhador, da função social da empresa, o princípio da boa-fé, os arts. 168 e 471 da CLT. Em face da dispensa do trabalhador com mais de 60 anos, quase 70 e com retorno de alta médica oriunda de doença grave, era dever da empregadora apresentar justificativa social e juridicamente aceitável para a não continuação do contrato de trabalho. Não há notícia nos autos em relação a este fato. Em defesa, não tece a demandada qualquer fato a respeito, limitando-se, em suma, a invocar o direito potestativo de dispensa imotivada. Ante a natureza e gravidade do fato, qual seja, dispensa em decorrência da idade somada a problemas de saúde que originaram longo afastamento, a meu ver, incumbia à ré o ônus de demonstrar a licitude da ruptura do contrato de trabalho. Milita em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos por ele descritos. À parte passiva incumbia o ônus da dispensa socialmente justificada e, de fato, amparada em motivo aceitável. De tal encargo não se desincumbiu. Reconheço, assim, que a dispensa foi motivada em razão da idade, aliada às condições de saúde revelando-se torpe, com ofensa à dignidade do trabalhador e à boa-fé que permeia as relações de trabalho..." Afirma a recorrente que era do autor o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, nos termos do artigo 333, I, do CPC e 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nenhuma testemunha confirmou a tese inicial e não existem documentos ou qualquer outra prova que a confirme. Não há óbice para a dispensa de empregados celetistas de forma imotivada e não se reconheceu doença de origem ocupacional. Como não era portador de qualquer tipo de estabilidade, a sua dispensa foi lícita. O empregador nada mais fez do que exercer, de forma legítima, o direito que lhe confere a legislação trabalhista, não se vislumbrando, no ato da dispensa em análise, qualquer atitude abusiva, ou ilícita, ou discriminatória. O dano moral, mesmo não tendo expressão de caráter patrimonial, deve ser provado. Sucessivamente, pede para que a indenização por dano moral seja reduzido e que os juros e a correção incidam a partir do trânsito em julgado ou a partir da publicação da decisão que a fixou.
Analiso.
O autor alegou na inicial que sua despedida foi nitidamente discriminatória em virtude de sua idade e condição física deficiente, nos termos do artigo 1° e 4° da Lei 9029.
A reclamada negou a prática de ato ilícito ou abuso de direito, afirmando que o autor estava apto no momento de sua dispensa, assim não haveria sequer fundamento para a discriminação alegada. Ainda, a dispensa imotivada consiste em direito potestativo do empregador.
Diante da controvérsia estabelecida, de fato era ônus do reclamante provar o caráter discriminatório da dispensa.
"Data venia" do que entendeu o juízo de origem, não há presunção favorável ao trabalhador na hipótese. Nos termos da Súmula 443 do TST, ocorreria inversão do ônus da prova apenas se o autor padecesse de doença que gera estigma, como é o caso do HIV, o que não se verifica na hipótese. Os problemas de coluna não se enquadram nessa situação e o câncer, mesmo sendo uma doença grave, não gera marginalização social.
Ainda vigora no nosso sistema jurídico trabalhista a regra máxima de que o empregador tem o direito potestativo de dispensar qualquer empregado sem que esteja obrigado a motivar seu ato, regra que vale inclusive para aqueles que tenham permanecido afastados por doença e/ou tenham idade avançada. A alegação de dispensa discriminatória por tais motivos deve ser devidamente comprovada.
Em seu depoimento, o autor nada disse a respeito. O preposto da ré declarou apenas que "I) em meados de 2009 a ré passou pelo ápice de uma crise, com dispensa de 1000 trabalhadores, e dentro da redução de pessoal, a empresa deliberou pela dispensa do autor; 2) o inicio das contratações ocorreu a partir do final de 2010".
A testemunha do autor não foi inquirida sobre a dispensa e a testemunha da ré afirmou "8) havia 600 empregados no total, na época; 9) era supervisor da linha quando o autor retornou da alta; 10) houve queda de produção quando o autor foi dispensado, e não lembra se houve contratação de sucessor".
Extrai-se da prova oral produzida que não houve qualquer menção à ocorrência de discriminação na dispensa do reclamante e a ré sequer teria a obrigação de justificar o motivo da rescisão, não sendo razoável exigir que demonstrasse queda na produção para o corte de pessoal.
O autor foi aposentado por invalidez em 23/11/2006 e retornou à empresa quase cinco anos depois, em virtude da cassação do benefício previdenciário. Não seria razoável que a reclamada tivesse deixado o posto de serviços do autor em aberto durante todos esses anos.
Reformo, portanto, para afastar a declaração de nulidade da dispensa por discriminação e, em decorrência, excluir da condenação as verbas deferidas por tal fundamento, inclusive a indenização por danos morais e compensatória do plano de saúde."
Em suas razões de recurso de revista, o recorrente sustenta que "embora o autor desde a inicial tenha invocado a despedida discriminatória por idade e pela sua condição física deficiente, nos termos dos arts. 1º a 4º. da lei 9.029, o regional, houve por bem ignorar os dispositivos legais aplicáveis à espécie, em especial no que tange à discriminação etária e ao fato de ser portador de doença grave". Alega que "as hipóteses contidas na lei não são exaustivas, nem taxativas, mas apenas exemplificativas, como se depreende também da própria súmula 443/TST". Defende que "a idade do autor - 67 anos, aliada ao próprio teor da Súmula em questão não deixam dúvida alguma de que quem teria que provar a Inexistência de discriminação era a empresa, não o empregado, tendo restando completamente violado o art. 818, da CLT e 333, II, do CPC, posto que o julgado de 2º. grau não observou a absoluta e pacífica inversão do ônus da prova". Aduz que "em se tratando de fato incontroverso - a idade do autor e sua condição física de pessoa muito doente - o ônus da prova estava evidentemente invertido, pelo que caberia ao empregador comprovar que a demissão não tem relação com a idade ou condição física do reclamante" e que "câncer é doença grave e, portanto, estigmatizante, sendo absolutamente irrelevante que haja sinal físico, mormente em face dos inevitáveis efeitos de ordem psíquica". Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal, 168, 471 e 818, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
À análise.
De acordo com o quadro fático exposto pelo TRT, o reclamante foi acometido de doença grave (Câncer) e dispensado um mês após alta previdenciária. Aduziu o Regional que era ônus do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a comprovação de que a despedida tenha sido discriminatória, ônus do qual não teria se desincumbido, de forma que considerou que a reclamada fez uso do seu poder potestativo para dispensá-lo.
Pois bem.
O Pleno do TST, no julgamento do tema nº 254, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)". A Súmula n.º 443, reafirmada na tese vinculante, dispõe:
"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
Assim, embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. É o que se extrai dos seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA PROSTÁTICA. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de neoplasia prostática, doença grave comumente associada a estigmas. Estigma nada mais é do que marca, sinalização, diferenciação, que procura assinalar alguém em face do grupo social. Ressalta a condição de inferioridade do indivíduo, que tende a justificar uma ação excludente ou discriminatória se a pessoa é acometida por neoplasia maligna. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Apesar de o Tribunal Regional ter mencionado que a dispensa decorreu dos "novos rumos da empresa", não explicitou a razão pela qual o perfil profissional do reclamante não era compatível com essa direção. Os fundamentos exclusivamente econômicos invocados na decisão regional, tais como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, como prática "típica do sistema capitalista", não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à reclamada e prestou-lhe serviços reconhecidamente relevantes. O desempenho de destaque do autor é afirmado em algumas passagens do acórdão regional: "o autor era reconhecido como empregado eficiente e valorizado pela experiência [...] De outro lado, não faltaram ao reclamante felicitações, troféus e boas avaliações sobre sua competência funcional, independente da idade sua experiência era constantemente elogiada. Tanto que se aposentou na ré e continuou trabalhando, produzindo e ascendendo em sua carreira. Seu salário (R$ 24.869,90) possivelmente era fruto de sua dedicação e merecimento". Contribuiu, portanto, ao longo de todos esses anos, para o sucesso do empreendimento e, num momento delicado, em que fora acometido de doença grave, de conhecimento do empregador (como também se infere do quadro fático consignado), foi dispensado imotivadamente. Merece destaque, ainda, o registro de que a empresa estava numa fase pujante, "alcançando à época em que o autor laborava recordes de produção e crescimento". O exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo artigo 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social ( caput) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Em sintonia com os aludidos mandamentos constitucionais, a Lei nº 9.029/95 dispõe acerca da proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Em seu artigo 1º, estabelece que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.". O rol de condutas discriminatórias, a que se refere o citado dispositivo, é meramente exemplificativo. Em completa harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção nº 158 da OIT - ainda que denunciada pelo Governo Brasileiro e possua como objeto o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, pode ser referenciada como soft law - dispõe em seu artigo 4º que "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço". Se o referido artigo trata das justificativas para o término da relação de emprego, o artigo 5º dispõe sobre os motivos que não servirão de justificativa: "Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes: a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho; b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social; e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.". Esse rol exemplificativo remete à Convenção nº 111 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 62.150/68 e que trata da vedação do tratamento discriminatório, dispõe no item 1.a do artigo 1º: "Para fins da presente convenção, o termo ' discriminação' compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão". A Súmula nº 443 do TST foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional. A esse propósito, assinala o Ministro Luís Roberto Barroso: "(...) a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes de produzir uma solução dotada de racionalidade e de controlabilidade diante de normas que entrem em rota de colisão. O raciocínio a ser desenvolvido nessas situações há de ter uma estrutura diversa, que seja capaz de operar multidirecionalmente, em busca da regra concreta que vai reger a espécie. Os múltiplos elementos em jogo serão considerados na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto. A subsunção é um quadro geométrico, com três cores distintas e nítidas. A ponderação é uma pintura moderna, com inúmeras cores sobrepostas, algumas se destacando mais do que outras, mas formando uma unidade estética." (Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 4ª ed. 2013. p. 362). Na situação em concreto, feita a ponderação entre os princípios que garantem a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e aqueles que tutelam o trabalho, prevalecem estes últimos, como diretriz de interpretação do verbete em discussão. Assim, há presunção de ser discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna e a Súmula nº 443 desta Corte, por tratar de presunção de discriminação, exige que esta seja afastada pela empresa, mediante prova cabal e insofismável, e não pelo empregado. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019. Grifos acrescidos). "AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO DA RECLAMANTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. CÂNCER DE TIREOIDE. REESTRUTURAÇÃO SETORIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DIVERSO PARA A DISPENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 5ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao agravo interno da reclamante e reformou a decisão unipessoal para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema da dispensa discriminatória da reclamante, portadora de câncer de tireoide. Registrou-se a tese regional no sentido de que o reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório, com supedâneo na presunção relativa a que se refere a Súmula nº 443 do TST, bem como a condenação da reclamada à reintegração da autora, consideraram, fundamentalmente, que o contrato de trabalho fora extinto em detrimento exclusivo da doença (câncer de tireoide). Diante desse contexto, concluiu a Turma do TST que, uma vez constando do quadro fático regional que a autora é portadora de câncer de tireoide, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Pontuou, por fim, que, no caso dos autos, não é possível extrair das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT prova que ilida a presunção havida com relação à dispensa discriminatória. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que os arestos apresentados para confronto jurisprudencial são inespecíficos. Assim, fez incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. III. No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nessa instância recursal, concluiu ter sido comprovada a tese de dispensa discriminatória da reclamante. Destacou que, embora o câncer, por si só, não figure como doença estigmatizante ou geradora de preconceito, as provas documental e testemunhal evidenciaram a ciência, pela empregadora, do estado de saúde da empregada e a demissão por esse motivo. Pontuou que, para além do conjunto de exames e atestados médicos apresentados pela autora antes da sua despedida, a reclamante comunicou à empregadora sobre a doença quando de sua demissão, tendo a extinção contratual, todavia, sido mantida. Consignou, ainda, que a prova testemunhal afastou a tese de reestruturação setorial na reclamada, ao confirmar que os empregados dispensados junto com a reclamante, assim com o a própria reclamante, foram substituídos por outros. Verificou o TRT, desse modo, que, ao contrário do quanto alegado pela reclamada, não houve o fechamento do setor de alimentação no qual trabalhava a autora. IV. A Turma julgadora, ao reconhecer a configuração da dispensa discriminatória da reclamante, diante da delimitação regional de que o contrato de trabalho foi extinto exclusivamente em razão da doença da autora (câncer de tireoide) e diante do fato de que a empregadora não se desincumbiu de seu ônus de provar a ocorrência de outro motivo para a rescisão contratual (presunção relativa do caráter discriminatório não elidida pela reclamada), decidiu em estrita conformidade com os termos da Súmula 443 do TST, que assim determina: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". V. Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, a neoplasia maligna (câncer), na qualidade de doença grave causadora de estigma, possibilita a aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. A mencionada tese ficou assentada a partir do julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião na qual também se concluiu pela necessidade da observância de dois pontos fundamentais: (1) a presunção a que se refere a Súmula 443 do TST é apenas relativa (iuris tantum), de modo que pode ser afastada por prova em sentido contrário; e (2) incumbe ao empregador o ônus da prova a respeito da ausência de dispensa discriminatória. VI. Diante desse contexto, são inespecíficos os arestos colacionados nas razões de embargos, tendo em vista que ora trazem aspectos fáticos inexistentes no caso ora analisado, ora trazem teses convergentes com aquela discutida na decisão recorrida. Incide, pois, o óbice da Súmula 296, I, do TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1771-57.2015.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/08/2023. Grifos acrescidos). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/14. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. Discute-se a aplicação da Súmula 443 do TST nas hipóteses de dispensa de empregado portador de neoplasia maligna. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a Turma julgadora concluiu que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, cabendo à empregada o ônus de provar que, no caso concreto, havia estigma ou motivação discriminatória em sua dispensa. Nesse contexto, constata-se a dissonância do julgamento com o entendimento recentemente firmado pela SbDI-1 que, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou tese no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna, presunção esta que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020. Grifos acrescidos). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Discute-se in casu se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante, para o fim de incidência do disposto na Súmula nº 443 desta Corte, a ensejar a presunção de dispensa discriminatória. Nos termos da referida súmula, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Tratando-se de presunção relativa, adota-se o entendimento de que deve ser invertido o ônus da prova, que, naturalmente seria do empregado, em detrimento do empregador, cabendo a este provar, de forma robusta, que dispensou o empregado, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. No caso destes autos, consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a reclamante foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama), em grau 2, doença gravíssima que pode levar a óbito. A Turma, contudo, adotou o entendimento de que, "apesar de o câncer ser uma doença grave, não possui, por si só, caráter estigmatizante, não sendo possível presumir discriminatória a dispensa do empregado portador da referida doença", motivo pelo qual deixou de aplicar a Súmula nº 443 desta Corte e manteve a decisão regional pela qual se atribuiu à reclamante o ônus de provar a alegada dispensa discriminatória. A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Subseção, que adota o entendimento de que a neoplasia maligna é, sim, uma doença estigmatizante. Caberia, portanto, ao empregador provar que dispensou a reclamante por motivo diverso do alegado, não podendo esse ônus recair sobre a parte autora, como determinado pelo regional. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-202-77.2011.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019. Grifos acrescidos).
Em matéria de discriminação na relação de emprego, importa notar que o Brasil ratificou a Convenção n. 111 da OIT, comprometendo-se a formular e aplicar uma política nacional com a finalidade de promover " igualdade de oportunidades em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria ". Referida norma internacional conceitua em seu Art. 1º o que considera discriminação em matéria de emprego e ocupação: Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo "discriminação" compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
O ato discriminatório praticado pelo empregador fere a dignidade da pessoa humana, vai de encontro a um dos objetivos da República Federativa do Brasil, de erradicar qualquer tipo de preconceito e discriminação (arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal, respectivamente) e, ainda, deixa de observar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). No âmbito da legislação nacional, houve a positivação da Lei nº 9.029/95, com a finalidade de coibir práticas discriminatórias na relação de trabalho, inclusive relacionadas à manutenção do emprego:
Art. 1 o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Deste modo, a Súmula nº 443 do TST, ao prever que, nas hipóteses de doença estigmatizante, será do empregador o ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador não é discriminatória, visa coibir a discriminação e proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I, da Constituição Federal), estando em sintonia com os preceitos internacionais e com o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111 da OIT. Acerca da finalidade do verbete, ensina o Min. Hugo Carlos Scheuermann (A tutela antidiscriminatória e a Súmula nº 443 do TST. Revista do TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013, p. 230): [...] a razão de ser da Súmula nº 443 do TST é afirmar contra a discriminação de trabalhadores portadores do vírus HIV/AIDS e portadores de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito. Ao transitar nas lacunas da lei e aplicar hermenêutica integrativa e harmonizadora do sistema jurídico, com prevalência para a supremacia e máxima efetividade da Constituição, alinhados aos preceitos da OIT de respeito, promoção e aplicação de um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores quanto ao princípio da não discriminação em matéria de emprego ou ocupação, a Súmula nº 443 realiza tutela antidiscriminatória para nulificar ato de dispensa presumidamente discriminatória e determinar a reintegração no emprego, mantendo o posto de trabalho e as possibilidades de subsistência pessoal e familiar e de tratamento de saúde em momento de fragilidade humana.
Ademais, a Súmula nº 443 do TST também privilegia o princípio da continuidade da relação de emprego, além da distribuição do ônus da prova a partir do princípio da aptidão da prova, consagrado no art. 373, §2º, do CPC e no art. 818, §1º, da CLT.
Assim, sendo incontroverso que o reclamante foi acometido por câncer - doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I - cabe à parte reclamada comprovar que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador. Não se está aqui pretendendo restringir o direito potestativo da reclamada de dispensar empregados ou de contratar novos trabalhadores, o que se pretende é evitar que esse direito potestativo seja um meio para prática de atos discriminatórios, com o consequente esvaziamento do conteúdo da Súmula nº 443 do TST.
Diante de todo exposto, conclui-se que os fatos comprovados nos autos não demonstram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade do reclamante, de modo que o Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443, do TST.
MÉRITO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, seu provimento é medida que se impõe para restabelecer a sentença que, ao reconhecer a nulidade da dispensa da reclamante do emprego por se caracterizar como discriminatória, condenou a reclamada a: pagamento da remuneração do reclamante, desde a data da dispensa até a data de obtenção do novo emprego, acrescidos da indenização compensatória relativa ao plano de saúde, arbitrada em R$ 300,00 mensais, férias acrescidas de um terço, décimos terceiro, FGTS e a multa correspondente, bem como à indenização por danos morais no importe de vinte vezes o valor da maior remuneração auferida pelo reclamante.
Registre-se que o reclamante, em suas razões de revista, pede não apenas o restabelecimento da sentença, mas também a majoração do valor da indenização por dano moral arbitrado pelo Juiz de primeiro grau (para 30 vezes o valor da maior remuneração), por uma série de argumentos que expõe. Ocorre que tal pedido, não obstante presente do recurso ordinário do reclamante, não foi apreciado pelo TRT pois aquela Corte afastou a própria caracterização do dano moral. Também ficou prejudicado o exame do recurso ordinário da empresa no qual postulava a redução da indenização, já que essa foi excluída integralmente. Assim sendo, não obstante o restabelecimento da sentença quanto ao cabimento e montante da indenização por danos morais, há necessidade de retorno do processo ao TRT a fim de que prossiga no exame dos recursos de ambas as partes quanto ao valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TERMO INICIAL Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"[...] É aplicável a prescrição trabalhista às ações envolvendo indenização por acidente de trabalho, porque esta prerrogativa encontra-se elencada no rol de direitos constitucionais do trabalhador (art. 7°, XXVIII), possuindo, portanto, natureza eminentemente trabalhista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional próprio.
Deve ser aplicada regra de transição quando se tratar de acidente ocorrido em data anterior à EC 45/04, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para julgamento dessas ações. Nesse sentido, o entendimento do E. TST: ().
Assim, a fim de definir o prazo prescricional aplicável, necessário determinar quando ocorreu o acidente de trabalho.
O autor narrou na inicial que foi acometido por doenças relacionadas e/ou agravadas pelo seu trabalho (problemas na coluna e problemas nefrológicos). Afirmou que o problema de coluna o levou ao primeiro afastamento em período anterior a agosto/06. Em meados de janeiro/08, afastou-se novamente em virtude de doenças no rim, que evoluíram para um câncer, dizendo que ainda persistia a enfermidade na coluna. Em 12/01/2010 retornou ao trabalho, sendo dispensado sem justa causa em 12/03/2010.
O documento de fl. 244 apresentado com a defesa evidencia que ocorreram os seguintes afastamentos por auxílio-doença durante o contrato: a) 30/10/2004 a 15/11/2004; b) 04/03/2005 a 05/09/2005; c) 09/05/2006 a 22/11/2006.
Em 23/11/2006 o autor foi aposentado por invalidez e depois recuperou a sua capacidade laboral, retornando ao trabalho em 01/03/2010.
Diante de tal histórico, não se pode acolher a tese recursal de que o autor tomou ciência inequívoca do dano em outubro/2004 (no seu primeiro afastamento), pois é evidente que as doenças foram evoluindo ao longo dos anos, havendo alterações substanciais no estado de saúde do reclamante, que chegou a ser aposentado por invalidez no final de 2006, teve diagnóstico de câncer em 2008 e em 2010 foi considerado apto para o trabalho.
Assim, nos termos das Súmulas 278 do STJ, considero que o prazo prescricional teve início com a última alta previdenciária (em 01/03/2010), quando então estavam consolidadas as lesões sofridas pelo reclamante, havendo inclusive cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.
Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é o trabalhista (cinco anos), não havendo, portanto, prescrição da pretensão reparatória, porquanto a ação foi ajuizada em 16/12/2010.
Mantenho por outros fundamentos."
A recorrente alega que "a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, trata justamente da prescrição por reparação civil, aplicável aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Nesse sentido, requer-se a reforma do V. Acórdão, de modo a ser declarada a prescrição trienal ao caso em tela". Defende que "a hipótese dos autos é de fato posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002 e anterior a Emenda Constitucional nº 45. Restou incontroverso nos autos que o Reclamante soube da sua moléstia em 30.11.2004, tanto que se afastou pelo INSS. Portanto, esta data corresponde a actio nata, isto é, a partir da data referida passou a correr o prazo prescricional. Nesse sentido são as Súmulas 230, do Supremo Tribunal Federal, e 278 do Superior Tribunal de Justiça". Sustenta que "o dia do acidente (artigo 23 da Lei 8.213/91) não se confunde com a "consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza" (artigo 86 da Lei 8.213/91) para fins de fixação do termo inicial no caso de doença profissional ou do trabalho. Portanto, o Reclamante teve a ciência de sua doença e/ou incapacidade em 30.11.2004 (parte final do art. 23), assim desde aquela época estava convicto de que tinha doença de origem ocupacional. Ademais, entre 2004 até o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista o Reclamante não ficou incapacitado civilmente vez que não teve perturbado o discernimento e tampouco foi afetado a possibilidade de devida manifestação de vontades". Aduz que "a despeito do prazo prescricional trabalhista, o Reclamante propôs a presente demanda somente em 16.12.2010, ou seja, passados muito mais de 3 anos após firmar sua convicção, com a qual não se concorda, de que a moléstia que a acomete decorreu do labor exercido junto à Ré". Aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 23, da Lei 8.213/91. Suscita divergência jurisprudencial. Ao exame. O Regional não acolheu a alegação de prescrição da pretensão indenizatória sob o fundamento de que a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo reclamante se deu quando da última alta previdenciária, em 01/03/2010, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicado ao caso. E, ao considerar que a ciência da lesão ocorreu após a promulgação da EC nº 45/2004, aplicou ao caso a prescrição constitucional (art. 7º, XXIX).
Aplica-se a tese vinculante do Tema 183 da Tabela de IRR:
"O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho ou do diagnóstico da doença, pois é nesse momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional.
Assim dispõe a Súmula nº 230 do STF:
"A prescrição da ação de acidente do Trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade."
E, ainda, a Súmula 278, do STJ:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
A este respeito, Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que:
"(...) O termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e o grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre tantas outras possibilidades. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula n. 278, do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral." (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional - 14.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Juspodvim, 2023, pág. 43)
Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Turmas desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que houve análise da matéria a partir da premissa, reconhecida pela decisão regional, relativa à existência de laudo pericial nos autos. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Precedentes. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da instrução processual, quando da realização do laudo pericial apresentado em Juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Aplicável, assim, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a ação em 15.12.2011, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral, devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade do autor somente ocorreu no curso da instrução processual da presente ação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018. Grifos acrescidos);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL - NULIDADE DA PERÍCIA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando é impedida a produção de determinada prova de extrema necessidade e utilidade para o desfecho da controvérsia. 2. No caso, o reclamado simplesmente não está satisfeito com a conclusão do laudo pericial e requereu nova perícia, não havendo nada de concreto nos autos que efetivamente desabone a perícia médica realizada. Agravo interno desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO E DAS SEQUELAS. 1. A prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República incide nos casos em que o acidente laboral ou a ciência da lesão ocorreu após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, em 9/12/2005. 2. Na hipótese, como a ciência inequívoca da extensão da lesão e a consolidação das sequelas decorrentes da doença ocupacional ainda não estavam completamente definidas na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 21/3/2013, não está prescrita a pretensão da autora. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10161-18.2013.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022. Grifos acrescidos);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VOLKSWAGEN. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 2. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu, quando da realização da perícia (STF, Súmula 230). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2022. Grifos acrescidos);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões, no caso, a realização da perícia médica. Agravo não provido." (Ag-AIRR-503-30.2012.5.05.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/09/2023. Grifos acrescidos).
Dessa forma, a data da ciência inequívoca da incapacidade não é a data em que houve o diagnóstico da doença, como pretende a recorrente, mas sim a data em que o reclamante teve ciência inequívoca dos danos causados pela doença que o acometeu, que, nestes autos, é a data da alta previdenciária, quando revogada a aposentadoria por invalidez do trabalhador (01.03.2010).
Ademais, ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Assim, no caso, tendo a ação sido proposta em 12.12.2010, não há se falar em prescrição.
Recurso de revista de que não se conhece.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"A ré requer seja desconsiderado o depoimento da testemunha Hilda Aparecida de Aguiar, a qual possui ação trabalhista em face da reclamada. Sem razão. O fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, como, inclusive, dispõe a Súmula nº 357 do C. TST. A troca de favores somente pode se evidenciar após tomado o depoimento. Trata-se de aspecto a ser considerado na valoração da prova, a qual deve ser feita em confronto com os demais elementos dos autos, em cada item específico. Nada a deferir."
A recorrente alega que "o fato de a testemunha ter ação contra a Recorrente com o mesmo objetivo compromete sim a credibilidade de seu depoimento e coloca em dúvida sua isenção de ânimo". Defende que "é manifestamente equívoca a posição adotada no Acórdão ora atacado que não acolheu a contradita apresentada, e decidiu reconhecer como verdadeiro o depoimento da testemunha convidada pelo Recorrido, notoriamente suspeita". Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 72, da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos fixou a seguinte tese: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). Não há no acórdão registro de elementos aptos a configurar a parcialidade da testemunha, razão pela qual a decisão do TRT está em conformidade com a tese vinculante desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece.
RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO TST Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"A Súmula 330 do E. TST, não obsta que o trabalhador postule em juízo as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que não haja ressalva no TRCT. Ao contrário do que entende a ré, do disposto em referido enunciado emerge que a quitação oferecida pelo empregado, quando do rompimento contratual, diz respeito apenas aos valores constantes do TRCT, e não aos títulos a que correspondem os valores ou ainda a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho. Qualquer outra interpretação caracteriza restrição ao direito de ação do trabalhador, violando o inciso XXXV, do artigo 5º, bem como o inciso XXIX, do artigo 7º, ambos da Constituição Federal. Além disso, o parágrafo 2º, do artigo 477 consolidado estatui que "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas." A homologação pelo sindicato visa garantir o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo. Portanto, a sua eficácia liberatória não pode ir além dos valores discriminados no documento homologado. Logo, nos termos do disposto no artigo 477, da CLT, bem como na Súmula 330, do c. TST, a quitação outorgada quando da rescisão do contrato de trabalho (fl. 245) não abrange parcelas e diferenças não satisfeitas naquela ocasião. Mantenho."
Em suas razões de recurso de revista, a recorrente sustenta que o entendimento adotado pela Turma Regional "afronta o sentido e a letra da referida Súmula do C. TST - nº 330 -, eis que, na realidade, não confere eficácia alguma à quitação outorgada pelo empregado por ocasião do rompimento contratual, por compreender que, pelo fato de ter sido homologada pelo Sindicato Profissional, a rescisão não obsta que o ex-empregado postule em juízo verbas ou diferenças não ressalvadas especificamente". Aponta contrariedade à Súmula nº 330, do TST. Transcreve julgado para confronto de teses.
À análise.
O TRT entendeu que a quitação realizada pelo reclamante através do sindicato, ainda que sem ressalvas, abrange somente os títulos constantes no TRCT.
A Súmula nº 330, I, do TST, dispõe que:
QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
O entendimento desta Corte Superior é de que a eficácia da quitação, sem ressalva, quanto às parcelas não rescisórias, abrange somente os seus valores, não configurando quitação plena e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho. É o que se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VERBAS RESCISÓRIAS - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS - QUITAÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO RECIBO. O Tribunal Regional asseverou que se aplica ao caso a Súmula nº 330 do TST, no sentido de que a quitação passada pelo empregado possui eficácia liberatória somente com relação aos valores pagos mediante discriminação no Termo de Rescisão Contratual. Registrou que a eficácia liberatória se restringe apenas às quantias consignadas no documento. Assim, a decisão guarda sintonia com o item I da Súmula nº 330 do TST, segundo o qual "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. O entendimento desta Corte segue no sentido de que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, nos moldes do § 3º do art. 791-A da CLT, como fundamento para se arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-507-44.2020.5.21.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS VERBAS E VALORES EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 330 DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126, 333 E 437, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA", a Corte Regional decidiu que " a quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual não equivale à quitação geral do contrato de trabalho, mas tão somente às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados no termo rescisório, em face do disposto no § 2º do art. 477 da CLT e na Súmula nº 330 do TST". A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a eficácia liberatória do termo de quitação firmado pelo empregado abrange as parcelas e os valores nele consignados, o que não impede o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir outras parcelas não relacionadas no referido termo de rescisão ou para pleitear diferenças de valores das verbas presentes no instrumento. Logo, ao decidir que a falta de ressalvas no TRCT não inibe o conhecimento das verbas que nem sequer constaram do referido termo, o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a orientação contida no item I da Súmula nº 330 do TST, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema " adicional de periculosidade ", o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante se submetia a labor em condições de risco acentuado e não eventual, pelo contato com inflamáveis. Assim sendo, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há a necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Quanto ao tema " intervalo intrajornada ", destaca-se que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra o pagamento irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento dos intervalos suprimidos está de acordo com a Súmula nº 437, I, do TST. Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional também há a necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). Quanto à alegação da Reclamada de que é "necessária a reforma da decisão a quo, a fim de que sejam declarados devidos apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, durante todo o período contratual", esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade (tempus regit actum). Precedentes. Assim, em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento integral do período correspondente está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-941-51.2013.5.12.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A parte limita-se a transcrever o inteiro teor dos temas veiculados no apelo no início da peça recursal, sem, contudo, ao menos destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HOPE RECURSOS HUMANOS S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330, I, DO TST. O Regional assentou que a quitação dada pelo empregado às verbas rescisórias, no ato de homologação perante o sindicato da categoria, só tem eficácia liberatória em relação aos valores pagos, e desde que, em relação a esses valores, não haja ressalva. Com efeito, o item I da Súmula nº 330 prescreve que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo. É dizer, a eficácia liberatória não é geral, mas, sim, específica em relação às verbas expressamente discriminadas no TRCT, dentro do limite dos valores efetivamente pagos e sem que se tolha a garantia de acesso à Justiça assegurada ao empregado para demonstrar o direito e as diferenças que lhe são devidos. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido. [...]" (ARR-100174-13.2016.5.01.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - QUITAÇÃO. A quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria profissional, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta. Restringe-se aos valores pagos mediante discriminação no instrumento, mesmo que não tenha sido aposta nenhuma ressalva no termo de rescisão. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - QUITAÇÃO - CONTRACHEQUES ILEGÍVEIS. Não se verifica a violação do art. 464 da CLT, uma vez que a decisão recorrida considerou a existência dos contracheques legíveis e determinou a dedução das horas extraordinárias neles quitadas. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-447-62.2014.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/05/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - QUITAÇÃO. A quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria profissional, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta. Restringe-se aos valores pagos mediante discriminação no instrumento, mesmo que não tenha sido aposta nenhuma ressalva no termo de rescisão. [...]" (RR - 3000100-97.2009.5.09.0005, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho restringe-se às parcelas e valores nele discriminados, na forma do disposto no art. 477 da CLT. Dessa forma, não existe a eficácia liberatória ampla e irrestrita pretendida pela reclamada. Aliás, no julgamento do IUJ-RR-275570-1996 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ronaldo Leal, DJ 04/05/2001), ficou decidido que a quitação se refere somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente apuradas em reclamação trabalhista como devidas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Turma encontra-se em consonância com a Súmula 330 do TST, e não contrária, como quer fazer crer a embargante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, a teor do disposto no inciso II, do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: E-ED-RR - 65900-30.2004.5.12.0001 Data de Julgamento: 09/05/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Por conseguinte, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que fica superada a fundamentação jurídica invocada pela recorrente.
Recurso de revista de que não se conhece.
NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"[...] Quanto à compensação de jornada, a reclamada não enfrenta a sentença no ponto em que reconheceu a ausência de pactuação do regime até 01/12/08. De fato, não foram encartados os instrumentos normativos do período, tampouco foi apresentada qualquer ajuste individual, pelo que merece ser mantida a decisão que anulou o sistema de compensação por falta de previsão formal. Ademais, com o acréscimo de 10 minutos ao final da jornada, somados ao minutos residuais não computados como extras nos registros (há várias marcações que superam o limite de 5 minutos, em especial no início do trabalho), tem-se que havia prestação habitual de labor extra, o que também sustenta a invalidade reconhecida. Em relação ao período final do contrato (ano de 2010), não havia observância do limite legal previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, para desconsideração dos minutos que antecedem a jornada. Veja-se às fls. 311/312 que o horário contratual do autor deveria iniciar às 15h, contudo existem vários registros com 20 minutos ou mais de antecedência, os quais não foram computados como horas extras. Portanto, correta a sentença que determinou a apuração das excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal como extras, pois a existência de diferenças decorre tanto da invalidação do ajuste compensatório, como dos minutos residuais indevidamente desconsiderados e ainda do tempo à disposição reconhecido. Não há falar de "bis in idem", pois o juízo de origem determinou a apuração dos excessos diários e semanais de forma não cumulativa. Ainda, as horas extras eram habituais, inclusive em RSRs e com estes em outras parcelas, pois apesar do entendimento contido na OJ 394 da SDI-1 do E. TST, o posicionamento deste Colegiado é de que são devidos os reflexos do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas trabalhistas, pois aqueles não estão contidos na remuneração mensal do empregado, de maneira que não há "bis in idem" no seu deferimento. Em relação à aplicação da Súmula 85 do TST e da OJ 415 da SDI-I do TST, carece a ré de interesse recursal, pois já houve determinação nesse sentido na sentença. Mantenho."
A recorrente alega que "o recorrido laborava em regime de compensação de jornada, devidamente autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato obreiro, não havendo o que se falar em vícios formais no acordo de compensação. Quanto ao aspecto material, convém salientar que as próprias Convenções Coletivas de Trabalho da categoria preveem a possibilidade de extinção parcial do trabalho aos sábados, de modo que o labor em alguns destes dias ou a prestação eventual de horas extras, não tem o condão de invalidar o regime adotado". Defende que "os acordos de compensação colacionados aos autos são perfeitamente válidos, pois preencheram os requisitos exigidos para a sua legalidade e foram cumpridos exatamente nos termos pactuados, não havendo razão para invalidá-los. Depreende-se da análise dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento juntados com a contestação, ainda, que as horas não compensadas foram devidamente pagas com os adicionais convencionais, o que revela, mais uma vez, a licitude do pactuado". Sustenta que "o recorrido não demonstrou as diferenças pleiteadas, sendo indevida a referida condenação frente à violação aos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, uma vez que o ônus da prova a ela pertencia e deste não se desincumbiu". Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 818, da CLT e 373, I, do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
Em relação ao período 01.12.2008, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "não foram encartados os instrumentos normativos do período, tampouco foi apresentada qualquer ajuste individual, pelo que merece ser mantida a decisão que anulou o sistema de compensação por falta de previsão formal". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Em relação ao período posterior a 0.12.2008 o regional manteve a sentença que reconheceu a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida na norma coletiva.
Pois bem
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Constou no voto do Ministro André Mendonça que, enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor, as cotas legais de aprendizagem estão umbilicalmente relacionadas à "direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados", não podendo ser objeto de flexibilização por acordo ou convenção coletiva e, por idênticos fundamentos, a mesma solução deve se aplicar em relação às cotas legalmente estabelecidas para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...).
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 "estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra - as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra.
A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho.
Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório.
O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ".
O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa.
Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h.
Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais".
Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão.
No caso concreto a Corte regional não declarou a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, o que se decidiu é que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados.
Recurso de revista de que não se conhece.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"Em relação à troca de uniforme, o empregador não pode exigir que o empregado vista o uniforme em sua casa para ir ao trabalho, pois aí estaria interferindo na utilização do tempo livre do trabalhador, no qual ele pode trajar-se como bem entender. Se o empregado está obrigado, por qualquer razão, a trabalhar uniformizado, e efetua (por opção sua ou por determinação do empregador) a troca de roupa nas dependências da empresa, o tempo assim despendido constitui tempo à disposição do empregador, devendo integrar sua jornada de trabalho, por força do artigo 4º da CLT. O reclamante afirmou na inicial que a reclamada não considerava como horas extras o "período de troca de uniforme, até 2008, pois na saída primeiro batia o cartão e depois ia trocar o uniforme, o que levava cerca de 10 a 15 minutos" (fl. 03). Em defesa, a ré alegou que o uso do uniforme não era obrigatório e que este ato não demandaria mais de um minuto (fl. 218). Em seu depoimento, o autor declarou: "7) uns dez minutos despendia para a troca do uniforme antes de registrar o ponto, na entrada, e após apontar a saída no cartão; (...) 13) é obrigatório o uso de uniforme, não havendo restrição ao uso fora do serviço, mas o depoente não o fazia pois se deslocava de ônibus". O preposto admitiu que o tempo da troca não era anotado "4) o empregado que se troca na empresa despende 2 a 3 minutos, não registrados no cartão". A testemunha do autor, Hilda, disse: "3) para se deslocar da portaria ao vestiário e trocar a roupa despendiam 10 a 15 minutos, na entrada e na saída; Reperguntas da parte passiva: 4) o uniforme era obrigatório". A testemunha do réu, Eliseu, declarou: "4) a troca do uniforme despendia 2 minutos, e 1 minuto ou pouco mais no trajeto do vestiário até o cartão ponto". O autor se desincumbiu de seu ônus de provar que o uso do uniforme era obrigatório, através do depoimento da sua testemunha A testemunha da ré sequer foi indagada especificamente sobre essa obrigatoriedade. Assim, o tempo gasto para a troca de uniforme deve ser computado na jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. Em relação aos 10 minutos fixados como tempo à disposição, a decisão não merece reparo, pois está condizente com as declarações da testemunha do autor, e não é crível que a troca demandasse somente um ou dois minutos como afirmou a testemunha da ré."
A recorrente alega que o tempo despedindo pelo empregado para a troca de uniforme "não pode ser considerado como sendo à disposição da empregadora, na medida em que nenhum trabalho é prestado, bem como por não ser obrigatória a troca de uniformes nas dependências da Ré, nem tampouco exigida a sua utilização. Assim, flagrante a violação ao artigo 4o da CLT, pois o Recorrido não estava à disposição do empregador". Aponta violação do art. 4º da CLT e suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso, discutem-se fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o contrato de trabalho teve vigência no período de 06.04.1994 a 12.03.2010) e o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois o tempo gasto com a troca do uniforme na empresa não era computado na jornada de trabalho.
Nesse contexto, o entendimento desta Corte é de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, deslocamento interno, entre outras atividades, se ultrapassados dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador (art. 4º, caput, e 58, § 1º, da CLT c/c Súmulas nos 366 e 429).
A título exemplificativo, os seguintes julgados:
"AGRAVO. PROVIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ALIMENTAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE HORÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que, em relação ao tempo à disposição do empregador, a tese adotada no acórdão regional contrasta com a orientação sedimentada na Súmula nº 366 do TST, deve ser afastado o óbice quanto à ausência de transcendência, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ALIMENTAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE HORÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 4º da CLT e contrariedade à Súmula nº 366 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ALIMENTAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE HORÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 4º da CLT e estabeleceu que, ainda que ultrapassado o limite de 5 minutos previsto no art. 58, § 1º, não seria considerado tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado nas instalações da empresa para diversas atividades, tais como alimentação, descanso, lazer, higiene pessoal, e troca de uniforme. 2. Contudo, no caso, é incontroverso que se trata de contrato de trabalho foi encerrado em junho de 2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, razão pela qual subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula nº 366 do TST segundo o qual: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". 3. Assentada a premissa fática de que o tempo gasto pelo autor anteriormente ao registro de ponto era dedicado à alimentação e à espera pelo início da jornada, a tese adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não restou configurado tempo à disposição do empregador, diverge do entendimento cristalizado na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1332-50.2017.5.09.0965, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O acolhimento da pretensão da reclamada, no particular, pressupõe o revolvimento de matéria fática, o que não é admissível nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO GASTO NA TROCA DE ÔNIBUS - "TRANSBORDO". 1. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno. Não tendo constado no recurso de revista ou no agravo de instrumento, não podem os argumentos recursais serem deduzidos no agravo interno. 2. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático - probatório dos autos, assentou que a troca de ônibus ("transbordo") demandava 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, o que excede a tolerância legal estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT. Essas premissas de fato não podem ser revistas nesta fase recursal extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. 4. No tocante ao trajeto interno, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 429 desta Corte. 5. Na hipótese dos autos, o TRT, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras alusivas ao tempo à disposição, em conformidade, pois, com a jurisprudência sumulada desta Corte. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333/TST. Agravo interno desprovido. [...]" (Ag-RRAg-10119-87.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024. Grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ?A decisão regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula n.º 366 do TST. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10497-70.2018.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025. Grifos acrescidos). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO1. Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI's como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades "para fins particulares" referidas na cláusula normativa.3. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011876-06.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024. Grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. A causa trata do indeferimento do pedido do reclamante de pagamento de horas extras, referentes aos minutos despendidos nos deslocamentos e nos atos preparatórios, tanto no início quanto no final da jornada, não registrados nos cartões de ponto. O eg. Tribunal Regional reformou a r. sentença que deferiu como extra 20 minutos no início do turno e 20 minutos no encerramento, considerados como períodos a disposição da reclamada. Tal posicionamento contraria a jurisprudência reiterada desta Corte Superior no sentido de que o tempo dispendido pelo trabalhador na troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e deslocamento configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, com a redação vigente no curso do contrato de trabalho, e deve ser remunerado como horas extras. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11028-93.2017.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 21/06/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. APELO FUNDAMENTAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRT PROLATOR DA DECISÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão, porquanto desatende o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SEMANA ESPANHOLA. "BANCO DE HORAS". PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 85, IV E V, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/201. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O art.4º da CLT dispõe que se considera "como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como o tempo despendido com a troca de uniforme e em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho, caso dos autos, nos termos das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Não afasta a aplicação do entendimento contido no verbete, o fato de não haver obrigatoriedade de que a troca de uniforme ocorra nas dependências do empregador, quando se tratar de contrato de trabalho findo antes do início da a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11464-74.2017.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022. Grifos acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe por possível contrariedade à tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Em vista da razoabilidade das alegações veiculadas pela parte agravante no seu apelo, reconheço possível contrariedade à tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o que impõe o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso, o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado, na hipótese, que os minutos residuais não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Não se trata, pois, de debate acerca da validade da norma, mas de impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-Ag-10225-02.2017.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024).
Assim, sob o enfoque jurídico o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". O acórdão recorrido também está conforme a Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017): "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas.
O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Pelo exposto, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023 Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"[...] Não há falar de "bis in idem", pois o juízo de origem determinou a apuração dos excessos diários e semanais de forma não cumulativa. Ainda, as horas extras eram habituais, inclusive em RSRs e com estes em outras parcelas, pois apesar do entendimento contido na OJ 394 da SDI-1 do E. TST, o posicionamento deste Colegiado é de que são devidos os reflexos do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas trabalhistas, pois aqueles não estão contidos na remuneração mensal do empregado, de maneira que não há "bis in idem" no seu deferimento."
A recorrente alega que "as férias com mais 1/3 e o 13º salário são calculadas com base anual, já o repouso semanal remunerado é calculado semanalmente. Quanto ao FGTS, este já incide sobre as horas extras e o aviso prévio. Qualquer determinação ao contrário leva à caracterização de "bis in idem" e assim enriquecimento sem causa do Recorrido". Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I, do TST.
Ao exame.
O TRT afastou a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, por entender que o reflexo do repouso semanal remunerado em outras parcelas não acarretaria bis in idem. A redação original da referida OJ, vigente à época dos fatos, assim dispunha:
"OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado repercute no cálculo das demais parcelas, sem que isso importe bis in idem, modulando os efeitos da decisão para incidência a partir da data do julgamento (14/12/2017). Ato contínuo, o julgamento foi suspenso para deliberação do Pleno, já que estava em debate a manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 394. A tese foi confirmada no julgamento final pelo Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação. Desse modo, firmou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023.
Deste modo, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi alterada nos seguintes termos:
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023."
No mesmo sentido, os julgados abaixo:
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. TEMA REPETITIVO Nº 9 - IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS A PARTIR DE 20/3/2023. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 5ª Turma desta Corte Superior não admitiu os embargos interpostos pela parte reclamante com fundamento no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega ser inaplicável o referido óbice, tendo em vista que o debate não está superado pelo atual e iterativo entendimento do TST. Quanto ao mérito, reitera a má-aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST e a contrariedade às Súmulas nos 172 e 376, II, do TST. II. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 394 do TST, por sua redação divulgada nos DEJT de 9, 10 e 11 de junho de 2020,era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo das demais parcelas remuneratórias, sob pena de caracterização de bis in idem. Ocorre que, em 20/03/2023, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT 31/3/2023), deliberou sobre a matéria e firmou nova tese em sentido diverso do entendimento outrora pacificado. Foi decidido que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". III. No caso concreto, verifica-se que o contrato de trabalho foi extinto em 2013, não havendo, portanto, horas extraordinárias prestadas antes de 20/3/2023, o que, conforme modulação determinada pelo Tribunal Pleno, afasta a tese fixa dano IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 e atrai a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST segundo a qual "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". IV. No acórdão embargado, a Turma julgadora manteve a decisão regional em que aplicada a redação anterior da OJ nº 394 do TST. Nesse cenário, encontra-se o acórdão turmário em consonância com a decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte quanto ao período anterior a 20/3/2023, pelo que se mantém a decisão agravada que não admitiu os embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. [...]" (Ag-E-Ag-RR-1400-92.2014.5.03.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024. Grifos acrescidos). "EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. No caso, a Eg. 7ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela Autora com fundamento na OJ 394 da SBDI-1 do TST. De fato, nos termos da redação anterior, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 preconizava que, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Entretanto, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-10169-57.2013.5.05.0024, (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), o Tribunal Pleno firmou entendimento contrário à Orientação Jurisprudencial 394, que passou a ter a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, uma vez que as parcelas postuladas referem-se a horas extras trabalhadas em data anterior à deliberação acerca da modulação do incidente submetido ao Tribunal Pleno (20/03/2023), aplica-se o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RR-1419-72.2013.5.03.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/11/2023. Grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional determinou que, quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras, fosse aplicada a OJ 394 da SBDI-1/TST (antiga redação). O referido verbete jurisprudencial previa que: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe a Súmula 85, IV, do TST que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetível de reanálise (S. 126/TST), declarou a invalidade do acórdão de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, e determinou a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Ainda, a Corte Regional não estabeleceu a premissa fática no sentido de que havia labor nos dias destinados à compensação. Correta, assim, a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11902-14.2014.5.15.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu por manter a decisão de primeiro grau, que concedeu ao reclamante as diferenças de repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras nas demais parcelas salariais. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-152-03.2015.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024).
No caso concreto, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do RSR majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. Portanto, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe em razão de contrariedade à modulação firmada no item II da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST.
ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"Decidiu o juízo de primeiro grau: A cláusula 4ª do ACT 2008/2009 (fls. 78-81) prevê o pagamento, em 12/12/2008 e em caráter excepcional, de um abono especial indenizatório no valor fixo de R$ 1.500,00 a todos os empregados com contrato de trabalho vigente em 01.12.2008. No marco em questão (01/12/2008) permanecia vigente o contrato de trabalho firmado entre o obreiro e a Reclamada, vez que a suspensão contratual havida em razão da aposentadoria por invalidez fruída pelo Autor implicou tão somente na sustação transitória das obrigações principais do contrato - prestação de serviços e pagamento de salários -, jamais importando em cessação contratual. No mais, nenhuma diferenciação foi estabelecida na norma coletiva neste sentido. Defiro, pois, o pagamento do abono especial indenizatório previsto na cláusula 4ª do ACT 2008/2009, no valor de R$ 1.500,00. A reclamada afirma que o reclamante não fazia jus aos abonos previstos em CCT porque estava aposentado por invalidez, sendo que tal direito era conferido apenas aos empregados com contrato vigente. A recorrente não enfrenta os fundamentos da sentença. A aposentadoria por invalidez é causa de mera suspensão do contrato de trabalho e não de extinção, assim, é inegável que seu contrato esteve vigente até março/10, quando foi desligado da empresa. Devido, portanto, o abono indenizatório do ano de 2008. Mantenho."
O recorrente alega que "o Recorrido não faz jus à parcela ora em exame, isso porque no período ele estava aposentado por invalidez, fato este incontroverso. Importante destacar que a referida cláusula mencionada expressamente prevê que o benefício é devido somente aos empregados com o contrato vigente, ou seja, por óbvio que o obreiro não tinha direito à parcela em questão". Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O aresto transcrito a fls. 335 das razões do recurso de revista originário do TRT da 3ª Região, publicado no DEJT do dia 03/07/2013, é contrário ao entendimento do TRT, pois estabelece que "Durante a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece vigente, embora suspenso. Portanto, não há prestação de serviço por parte do empregado e nem é devida qualquer contraprestação remuneratória pelo empregador. Ademais, também são indevidas quaisquer parcelas que não sejam remuneratórias, mormente aquelas previstas em normas coletivas, posto não existir determinação legal nesse sentido". Conheço por divergência jurisprudencial.
MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA MULTA DO FGTS Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"Embora a homologação da rescisão somente tenha ocorrido em 15/04/2010, conforme TRCT (fl. 245), tem-se que o pagamento das verbas rescisórias foi feito na conta salário do autor, como informa o comprovante de pagamento de março/2010, onde estão discriminadas as suas verbas rescisórias (fl. 364). Inclusive, na inicial o reclamante limita-se a invocar a incidência da multa do artigo 477 da CLT pela falta de depósito da multa do FGTS (fl. 12). Assim, sequer havia controvérsia quanto ao pagamento tempestivo dos valores constantes do TRCT. Por outro lado, a ausência de depósito da multa de 40% no momento oportuno atrai sim a incidência da penalidade, pois se trata de verba estritamente rescisória, porque devida em razão da dispensa imotivada. E conforme a declaração de fl. 21 fornecida pelo sindicato da categoria, no dia 23/03/10, a ré ainda não havia procedido ao depósito, razão pela qual não houve a homologação da rescisão. Embora a reclamada tenha apresentado os documentos relativos ao FGTS rescisório às fls. 249/251, não consta autenticação bancária em tais documentos a demonstrar a sua quitação tempestiva. Assim, mantenho a condenação por outros fundamentos."
A recorrente alega que "os depósitos de FGTS e sua respectiva multa têm regramento próprio, não podendo, portanto, serem considerados verbas rescisórias". Aponta má-aplicação do art. 477, § 8º, da CLT.
Ao exame.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO TARDIO DA MULTA DE 40% DO FGTS. Ante a possível violação do art. 477, §8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO TARDIO DA MULTA DE 40% DO FGTS. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a indenização de 40% sobre o FGTS tem natureza de verba rescisória. Logo, o atraso de seu pagamento enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, a qual é aplicável quando verificada a mora no pagamento das parcelas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-849-89.2012.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".2. Na hipótese, o Regional assentou as premissas - insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária - de que a reclamada não comprovou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS quando da cessação do contrato de trabalho e que a verba fundiária era incontroversa.3. Esta Corte Superior entende, quanto à aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que a mesma será devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu §6º, não havendo a sua aplicação somente quando comprovar que o atraso decorreu de culpa do empregado.4. No caso, o Regional consignou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito fora do prazo legal - premissa fática insuscetível de revisão por esta instância extraordinária - dando ensejo, portanto, à condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000992-88.2022.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAA Corte de origem decidiu conforme ao entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há atraso no pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, ainda que as demais verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo legal. Julgados. [...]" (RRAg-0000613-40.2022.5.17.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000699-66.2018.5.02.0711, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. NATUREZA DE VERBA RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. PROVIMENTO. I. No caso concreto, o TRT não acolheu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao entendimento de que "o atraso de aproximadamente sete dias no depósito da indenização de 40%, certamente, não trouxe qualquer prejuízo para o reclamante". II. Contudo, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, inclusive da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, independentemente da demonstração de prejuízo. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10729-67.2016.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DA MULTA DE 40% DO FGTS. Não merece reparos a decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento desta Corte de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-210-25.2022.5.05.0193, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, a decisão do TRT que manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de depósito da multa de 40% no momento oportuno está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma. Recurso de revista de que não se conhece.
MULTA COERCITIVA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). DECISÃO DO TRT QUE REMETE A DISCUSSÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO Recurso de revista interposto antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"A E. Turma passou a entender que o momento apropriado para discussão acerca da aplicabilidade ou não do art. 475-J, do CPC é na fase de execução, época em que haverá sentença líquida.
Reformo parcialmente para remeter à fase de liquidação a discussão acerca da aplicação do art. 475-J da CLT."
A recorrente alega que "o artigo 769 da CLT dispõe expressamente que só são aplicáveis subsidiariamente as normas do Direito Processual Comum quando a Legislação Trabalhista for omissa e houver compatibilidade da norma com os preceitos trabalhistas" e que "No caso em tela, não há omissão da CLT, dispondo esta em seu artigo 880 o procedimento para execução de valores". Aponta violação dos arts. 769 e 880, da CLT e suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No recurso de revista, o reclamado sustenta que a matéria poderia ser discutida na fase de conhecimento e defende a inaplicabilidade da referida multa no procedimento trabalhista.
Verifica-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o mérito da questão que tão somente remeteu para a fase de execução a controvérsia sobre aplicabilidade ou não da multa.
Incide ao caso o disposto na Súmula 297, I, do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
MÉRITO HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 394 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para estipular que, na presente situação, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, excluindo as diferenças respectivas da condenação.
ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de supressão do auxílio alimentação e do abono salarial durante o período de suspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez.
A Corte Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de abono previsto em norma coletiva no período em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, em decorrência da aposentadoria por invalidez do empregado, sob o fundamento de que a aposentadoria não extingue as obrigações contratuais e que a norma coletiva não fez nenhuma diferenciação apta a afastar ao incidência da verba aos contratos suspensos.
Pois bem.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, exonerando o empregador do cumprimento das obrigações contratuais correlatas, inclusive quanto ao pagamento de salários e demais vantagens de natureza contraprestativa, como o auxílio-alimentação e o abono salarial. Ressalva-se, contudo, a existência de disposição expressa em norma coletiva ou regulamento interno da empresa que assegure a manutenção de referidos benefícios durante o período de suspensão, hipótese fática que não se extrai do acórdão recorrido. É o que se extrai do seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, desobrigando o empregador, nesse período, do pagamento de vantagens previstas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o fornecimento de cartão-alimentação e pagamento de abono previsto em norma coletiva, salvo previsão expressa assegurando a manutenção de tais benefícios, hipótese não veiculada nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1453-21.2012.5.03.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/05/2021).
No mesmo sentido, julgados desta e de outras Turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. OJ 375 SDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1°-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO. BÔNUS POR ASSINATURA DE ACT. REQUISITOS DO ART. 896, §1°-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO. BÔNUS POR ASSINATURA DE ACT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de empregado aposentado por invalidez ter direito à percepção de benefícios previstos em norma coletiva e pagos aos empregados em atividade. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em regra, durante a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez, os empregados não têm direito às vantagens previstas em norma coletiva, salvo previsão expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10238-51.2017.5.03.0171, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/03/2022. Grifos acrescidos). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL E PLR. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez implica a sustação das obrigações contratuais, de forma que fica suspensa, além dos salários, grande parte das obrigações acessórias, aí incluídos o auxílio-alimentação, a indenização substitutiva e os abonos salariais. Somente persistirá o direito nos casos em que a norma coletiva instituidora do benefício for expressa em estendê-los aos aposentados por invalidez, o que não é a hipótese dos autos, segundo o quadro fático traçado pelo Regional. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL. Ante a possível violação do artigo 7°, XXVI, dou provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O Tribunal Regional manteve a prescrição quinquenal declarada na origem sob o fundamento de que houve a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. A decisão, portanto, está em consonância com a OJ nº 375 da SDI-1 do TST, segundo a qual "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Recurso de revista não conhecido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez implica a sustação das obrigações contratuais, de forma que fica suspensa, além dos salários, grande parte das obrigações acessórias, aí incluídos o auxílio-alimentação, a indenização substitutiva e os abonos salariais. Somente persistirá o direito nos casos em que a norma coletiva instituidora do benefício for expressa em estendê-los aos aposentados por invalidez, o que não é a hipótese dos autos, segundo o quadro fático traçado pelo Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1013-25.2012.5.03.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2019).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. ABONO NATALINO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao artigo 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO. ABONO NATALINO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Os acordos coletivos que previram o pagamento do auxílio-alimentação/refeição, do vale cesta de alimentos e do abono natalino não estenderam expressamente os mencionados benefícios aos empregados aposentados por invalidez, razão pela qual a reclamante não tem direito às referidas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-358-63.2015.5.09.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/03/2017).
Ressalte-se que, conforme se extrai do acórdão do TRT, a aposentadoria por invalidez não decorreu de doença ocupacional adquirida em razão da prestação de serviços em favor da reclamada.
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do abono previsto no ACT 2008/2009, durante o afastamento do reclamante por aposentadoria por invalidez.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que, ao reconhecer a nulidade da dispensa, por se caracterizar como discriminatória condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do reclamante, desde a data da dispensa até a data de obtenção do novo emprego, acrescidos da indenização compensatória relativa ao plano de saúde, arbitrada em R$ 300,00 mensais, férias acrescidas de um terço, décimos terceiro, FGTS e a multa correspondente, bem como à indenização por danos morais no importe de vinte vezes o valor da maior remuneração auferida pelo reclamante.
Por outro lado, havendo pedido no recurso ordinário do reclamante, reiterado no recurso de revista, de que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral fosse majorado, e havendo pretensão da empresa, formulada em seu recurso ordinário, de que esse valor fosse minorado, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo de primeiro grau, que foi restabelecido neste julgamento.
II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023" por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para estipular que, na presente situação, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, excluindo as diferenças respectivas da condenação.
III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do abono previsto no ACT 2008/2009, durante o afastamento do reclamante por aposentadoria por invalidez;
IV - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos demais temas.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora