Publicacao/Comunicacao
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17/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE JESUS SENA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE JESUS SENA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE JESUS SENA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000046-12.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS SENA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce17773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de DANIELA DE JESUS SENA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e HOSPITAL LEFORTE S.A., para, decretando a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado quanto aos créditos reconhecidos neste feito a partir de 01.02.2022, condenar a 1ª reclamada:A – a, em dez dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação, anotar na CTPS a baixa do contrato com data de 23.04.2023, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, conforme artigo 39 da CLT;B – a pagar à reclamante:a) adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 01.02.2022, calculado no importe de 40% sobre o salário mínimo, respeitada a evolução do salário mínimo do período, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, autorizada a compensação de valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, conforme documentos constantes dos autos;b) 15 dias de saldo salarial de março/2023;c) 39 dias de aviso prévio indenizado;d) 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) férias simples 2021/2022 acrescidas do terço constitucional;f) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023;C – a, em dez dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos na conta vinculada ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional de 2023, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de execução direta, situação em que a Secretaria da Vara expedirá alvará para levantamento do valor já depositado;D – a, no mesmo prazo do item C supra, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo à reclamante juntar CTPS atualizada na ocasião.Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a compensação de valores pagos sob títulos idênticos.Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%.Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da reclamante (reversíveis a seu patrono), pelos reclamados, cada um, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação.Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor dos réus (reversíveis a seus patronos), a cada um, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o quinquênio, tal obrigação do beneficiário.Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00.A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e, até que venha solução legislativa, obedecerá os seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho) até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$10.000,00.Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000046-12.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS SENA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce17773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de DANIELA DE JESUS SENA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e HOSPITAL LEFORTE S.A., para, decretando a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado quanto aos créditos reconhecidos neste feito a partir de 01.02.2022, condenar a 1ª reclamada:A – a, em dez dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação, anotar na CTPS a baixa do contrato com data de 23.04.2023, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, conforme artigo 39 da CLT;B – a pagar à reclamante:a) adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 01.02.2022, calculado no importe de 40% sobre o salário mínimo, respeitada a evolução do salário mínimo do período, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, autorizada a compensação de valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, conforme documentos constantes dos autos;b) 15 dias de saldo salarial de março/2023;c) 39 dias de aviso prévio indenizado;d) 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) férias simples 2021/2022 acrescidas do terço constitucional;f) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023;C – a, em dez dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos na conta vinculada ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional de 2023, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de execução direta, situação em que a Secretaria da Vara expedirá alvará para levantamento do valor já depositado;D – a, no mesmo prazo do item C supra, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo à reclamante juntar CTPS atualizada na ocasião.Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a compensação de valores pagos sob títulos idênticos.Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%.Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da reclamante (reversíveis a seu patrono), pelos reclamados, cada um, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação.Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor dos réus (reversíveis a seus patronos), a cada um, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o quinquênio, tal obrigação do beneficiário.Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00.A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e, até que venha solução legislativa, obedecerá os seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho) até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$10.000,00.Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular