Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(4ª Turma) GMALR/NC
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema.
2. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 1046, que trata a respeito da validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas, fixando a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parcela anuênio e sua base de cálculo foram instituídas por norma coletiva (A título de Adicional de Tempo de Serviço anuênio, a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por ano de serviço prestado à empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida, no decorrer do contrato de trabalho), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se estabeleceu base de cálculo da parcela anuênio de forma diversa da prevista na norma coletiva, viola o art. 7º, XXVI, da CF/88. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parcela anuênio e sua base de cálculo foram instituídas por norma coletiva (A título de Adicional de Tempo de Serviço anuênio, a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por ano de serviço prestado à empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida, no decorrer do contrato de trabalho), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se estabeleceu base de cálculo da parcela anuênio de forma diversa da prevista na norma coletiva, viola o art. 7º, XXVI, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-354-30.2013.5.15.0033, em que é Agravante e Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e Agravado e Recorrido LEIA DE ARAÚJO SILVA DIAS..
Da decisão monocrática originária desta Quarta Turma em que se reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o feito, a Reclamada interpôs agravo interno, o qual teve seguimento denegado.
Dessa decisão, a Reclamada interpôs recurso extraordinário, e a Vice-Presidência do TST entendeu que a declaração de ofício da Incompetência desta Especializada, sem que tenha havido o necessário e indispensável prequestionamento, contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 desta c. Corte. O Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente do TST determinou que os autos fossem encaminhados ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que, em observância ao entendimento da SDI-1, analise a possibilidade de adequação da decisão ao decidido pela Excelsa Corte. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
Por decisão monocrática, foi reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito, determinando-se o encaminhando dos autos para a Justiça Comum.
Dessa decisão, a parte Reclamada interpôs agravo interno alegando, em síntese, que a questão da competência não havia sido objeto do acórdão regional, ou mesmo alegada anteriormente. Afirmou também a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. O agravo merece provimento.
Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, entendo que não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional.
Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2016; recurso apresentado em 05/04/2016).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC (vigente à época da prolação do acórdão). Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST.
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
A questão relativa ao acolhimento da integração da gratificação por tempo de serviço "anuênio", pelo reconhecimento de sua natureza salarial foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista quanto ao tema "ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA" em favor da parte ora Agravante, deixa-se de apreciar a insurgência quanto às alegações de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015.
2.2. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, indicando violação dos arts. 5º, II, LIV, LV e 7º XXVI da Constituição Federal e 17 das Leis Complementares 901 de 12.09.01 e 957 de 13.09.04. Afirma que a parcela denominada de anuênio e sua base de cálculo estão previstas em norma coletiva conforme bem fundamentação a r. sentença e registrada na d. decisão ora combatida e que, assim sendo trata-se de parcela não prevista em lei, logo, exceção, assim sua interpretação deve ser restritiva, ou seja, somente sobre o salário base, conforme previsto. Sustenta que jamais poderia o d. acórdão ampliar o alcance da norma coletiva, haja vista que esta não foi a intenção das partes pactuantes e, na medida em que, a d. decisão combatida trilha nesse sentido, agride de forma direta e frontal a Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXVI, o ato jurídico perfeito, que é o acordo coletivo, e 7º inciso XXVI, deixa de reconhecer os termos do próprio acordo coletivo de trabalho onde foi estabelecido o anuênio e sua base de cálculo. A esse respeito, consta do acórdão regional:
2. DA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO A Reclamante reitera o pleito de revisão da base de cálculo do anuênio.
Na exordial a Autora sustentou que, de acordo com os recibos de pagamento de salários, a gratificação de tempo de serviço vem sendo calculada a partir do salário base, porém, em razão de sua natureza salarial, no decorrer dos anos, as gratificações deveriam integrar sua remuneração. Aduziu a Obreira que, de acordo com o artigo 115, XVI, da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, as gratificações por tempo de serviço devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Na contestação a Reclamada alegou que as Leis Complementares n° 901, de 12 de setembro de 2001, e n° 957, de 13 de setembro de 2004, são taxativas em proibirem que as gratificações integrem os vencimentos e salários. A Ré esclareceu que, por ser instituição pública municipal, se submete ao princípio da legalidade, nos moldes do artigo 5°, inciso ll, da Constituição Federal. E, pela mesma razão, ser instituição municipal, não está submetida ao artigo115 da CE. A Fundação, em sua defesa, acrescentou que o anuênio foi matéria discutida e prevista em norma coletiva, conforme trecho a seguir transcrito: "Cláusula 231- Anuênio A título de Adicional de Tempo de Serviço anuênio, a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por ano de serviço prestado à empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida, no decorrer do contrato de trabalho fl 112.
A r. Sentença indeferiu o pleito coma seguinte fundamentação: DO ANUÊNIO. Aduziu a reclamante que está incorreta a base de cálculo da verba recebida a título de anuênio, vez que esta deve ser composta pelo salário base e outras verbas salaria que recebe. Em razão disso pleiteou o pagamento de diferenças do anuênio.
Contrapondo-se a reclamada alegou que a base de cálculo do anuênio encontra-se correta; tendo por fulcro disposições contidas em lei e em Acordo Coletivo de Trabalho.
Razão assiste à reclamada.
Da análise dos autos verifica-se_ que o anuênio é pago tendo por base as normas coletivas juntadas com a defesa, sendo que tais normas preveem expressamente que somente o salário base compõe a base de cálculo do anuênio, estando correto o procedimento da reclamada. Improcede o pedido e em consequência seus reflexos.
Nas razões recursais, a Reclamante, primeiramente, ressalta que com a criação da FAMEMA, a Fundação foi estadualizada em 27 de setembro de 1994, através da Lei n° 8.898/94, devendo, portanto, atenção ao artigo 115 da Constituição Estadual.
A Autora conclui que se a verba integrou a base de cálculo do reajuste previsto cláusula 1º, tem natureza salarial, no entanto de forma contraditória, a cláusula 2º estabelece que a gratificação deve incidir apenas sobre o salário base. A Recorrente entende que a prática reiterada de pagamento de parcelas, mesmo por força de acordo coletivo, implica acréscimo à remuneração, sendo indubitável a natureza salarial do anuênio. Com razão a Recorrente.
Com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT e no entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 203, concluo pela natureza salarial da gratificação, devendo, portanto, integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
[...]
Assim sendo, revejo a r. Sentença para determinar que anuênio integre a remuneração da Autora para todos os efeitos legais.
Como se observa, a Corte Regional determinou que, por ter a parcela anuênio natureza salarial e com fundamento no art. 457 da CLT e no entendimento da Súmula nº 203 do TST, que a referida parcela integre a remuneração da Autora para todos os efeitos legais. Embora a Corte Regional não tenha decidido a presente controvérsia com fundamento na invalidade ou validade da norma coletiva que instituiu a parcela anuênio, é possível se extrair do acórdão recorrido que a referida parcela foi intuída por norma coletiva, que estabeleceu o salário-base para sua base de cálculo. Convém destacar que esta 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Se a Corte Regional não aplica a norma coletiva, por via oblíqua, a tem como inválida (Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF). Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade.
Nesse contexto, analisa-se a validade da referida negociação coletiva, questão que já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados direitos absolutamente indisponíveis os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea d, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea e do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade) e o art. 623 (será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos direitos absolutamente indisponíveis pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, hipótese dos autos, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parcela anuênio e sua base de cálculo foram instituídas por norma coletiva (A título de Adicional de Tempo de Serviço anuênio, a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por ano de serviço prestado à empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida, no decorrer do contrato de trabalho), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Nesse contexto, a decisão regional, em que se estabeleceu base de cálculo da parcela anuênio de forma diversa da prevista na norma coletiva, viola o art. 7º, XXVI, da CF/88.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
1. CONHECIMENTO
1.1. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA.
Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88.
2. CONHECIMENTO
2.1. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA.
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, seu provimento é medida que se impõe, para restabelecer a sentença, em que julgou improcedente o pedido de diferenças de anuênio.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. (b) deixar de apreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA,, por violação do art. 7º, XXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, em que julgou improcedente o pedido de diferenças de anuênio. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator