Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mhs / ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 70 DA SBDI-1 AOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Na hipótese dos autos, incide o entendimento contido na Súmula n° 109 do TST, segundo o qual, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo as horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Recurso de revista conhecido e provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Regional esclareceu que o cálculo das horas extras ocorrerá na forma da Súmula 264 do TST, que a integração da gratificação à base de cálculo das horas extras se justifica pelo caráter habitual da parcela. Logo, não há interesse recursal da reclamante, visto a integração da parcela já foi deferida. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. Registre-se que os débitos tributários do empregador inerentes à Previdência Social (cota-parte patronal), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA. Por meio de petição avulsa a reclamante renunciou ao tema em questão. Prejudicado. 5. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas, com fundamento no artigo 323 do CPC (art. 290 CPC/73). Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, impedindo o ajuizamento de novas ações/execuções com base em uma mesma realidade fática/obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido. 6. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 297 DO TST. A questão não foi analisada sob o enfoque dos arts. 125, II, 355 e 359 do CPC/73. Incide no aspecto a Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11496-28.2014.5.03.0163, em que é Recorrente ALENE FERNANDES RAMALHO DE AGUILAR e é Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante. A Reclamante interpôs recurso de revista quanto aos temas indeferidos. A insurgência foi admitida quanto ao tema "honorários advocatícios - valor global da condenação. O Reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1 COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 70 DA SBDI-1 AOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. A Reclamante requer a reforma do acórdão regional, para reformar a decisão que permitiu a compensação com base na OJ 70 da SBDI-1 do TST. Aponta contrariedade à Súmula 109 do TST. Consta do acórdão regional: [...] Por fim, quanto à insurgência da autora, a despeito de o magistrado ter afirmado que a apuração das horas extras deveria se dar na forma da súmula 264 do TST, o que, conforme fundamentado na origem, afasta a omissão alegada pela reclamante, cumpre esclarecer, a fim de se evitar maiores questionamentos, que a integração da gratificação à base de cálculo das horas extras se justifica pelo caráter habitual da parcela e por sua natureza salarial, conforme art. 457, §1º, da CLT, in verbis: "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". E a Súmula 264/TST estipula que a remuneração do serviço suplementar é composto pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Todavia, conforme acima decidido, a Turma entende, em analogia com a situação tratada na Orientação Transitória n. 70, SBDI-1/TST, que a gratificação em questão, paga sem um fundamento jurídico real existente, consistente no efetivo exercício de função comissionada, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, não pode integrar a base de cálculo das horas extras, embora tenha sido paga de forma habitual.
Diante do exposto, com a ressalva do entendimento deste Relator, que entedia devida tal integração, a Turma nega provimento a ambos os recursos. Em sede de embargos de declaração supriu contradição: Em relação à alegação do banco de que haveria contradição quanto aos tópicos "Compensação/Dedução das Horas Extras Deferidas com o Valor da Gratificação de Função Recebida(...)" e "Integração/Proporcionalidade da Gratificação de Função na Base de Cálculo das Horas Extras(...)", tenho que assiste-lhe razão. De fato, uma vez que restou autorizada a dedução dos valores a serem pagos à reclamante a título de horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, com a gratificação recebida pelo exercício de função, não haveria sequer que se analisar seu pedido de integração proporcional da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, vez que o acórdão já teria acolhido o pedido mais favorável. Desse modo, corrige-se a contradição existente no tópico "Integração/Proporcionalidade da Gratificação de Função na Base de Cálculo das Horas Extras (...)", para que, mantendo-se o entendimento de que a gratificação em questão não pode integrar a base de cálculo das horas extras, seja declarado prejudicado o pedido do banco de integração proporcional da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, em face do prévio acolhimento do pedido de dedução das horas extras com tal benefício. Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Na hipótese dos autos, incide o entendimento contido na Súmula n° 109 do TST, segundo o qual, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Conheço. 1.2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Consta do acórdão em sede de embargos de declaração: Quanto à manifestação de que haveria obscuridade em relação à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, igualmente não lhe assiste razão, vez que, em tal questão, o acórdão expressamente consignou que "quanto à insurgência da autora, a despeito de o magistrado ter afirmado que a apuração das horas extras deveria se dar na forma da Súmula 264 do TST, o que, conforme fundamentado na origem, afasta a omissão alegada pela reclamante, cumpre esclarecer, a fim de se evitar maiores questionamentos, que a integração da gratificação à base de cálculo das horas extras se justifica pelo caráter habitual da parcela e por sua natureza salarial, conforme art. 457,§1º, da CLT" (Id d884de5). Com isso, tem-se que a pretensão da parte, mesmo implicitamente, já havia sido atendida pelo juízo a quo, quando determinou a aplicação da Súmula 264/TST, sendo desnecessário novo comando judicial nesse sentido pela d. Turma. A Corte Regional esclareceu que o cálculo das horas extras ocorrerá na forma da Súmula 264 do TST, que a integração da gratificação semestral à base de cálculo das horas extras se justifica pelo caráter habitual da parcela. Logo, não há interesse recursal da reclamante, visto a integração da parcela já foi deferida. Não conheço. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST Consta do acórdão: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Sustenta a reclamante que, ao contrário do que decidiu o magistrado de origem, a base de cálculo dos honorários deve ser o total apurado em liquidação de sentença, incluindo-se os descontos fiscais e previdenciários. Ao exame. Apesar das divergências sobre o significado da expressão valor líquido a que alude a Lei nº 1.060/50, ela significa, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, o valor global da condenação apurado após a liquidação da sentença, sem quaisquer deduções, sejam previdenciárias ou fiscais. Contudo, as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, derivado do montante devido ao trabalhador e por isso não integra a base de cálculo dos honorários sindicais. Desse modo, é de se manter inalterada a sentença no aspecto. Nego provimento. Defende a Reclamante que a base de cálculo dos honorários deve ser o total apurado em liquidação de sentença, incluindo-se os descontos fiscais e previdenciários. Indica contrariedade à OJ 348 da SBDI-1 do TST. No entanto, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, ao informar que os honorários advocatícios, do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autoriza a inclusão, na base de cálculo desses honorários, do montante relativo à quota patronal das contribuições previdenciárias. Registre-se que os débitos tributários do empregador inerentes à Previdência Social (cota-parte patronal), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. Cito: [...]HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autoriza a inclusão, na base de cálculo desses honorários, do montante relativo à quota patronal das contribuições previdenciárias. Isso porque os débitos tributários do empregador inerentes à Previdência Social (cota-parte patronal), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. II. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, inviável o conhecimento do recurso de revista no aspecto. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-11054-02.2015.5.03.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao empregado, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RRAg-20867-60.2019.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). Não conheço. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. RENUNCIA. Por meio de petição avulsa a reclamante renunciou ao tema em questão. Prejudicado. 5. PARCELAS VINCENDAS. Consta do acórdão em sede de embargos de declaração: Por fim, em relação ao pedido de que a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT observasse também as parcelas vincendas, não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois o acórdão expressamente consignou que descabe cogitar de condenação em parcelas vincendas. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC c/c 769 da CLT. A Reclamante defende que a decisão que indeferiu as parcelas vincendas ofende o art. 290 do CPC/73. De fato, são devidas as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustentou a condenação. Convém destacar o teor do art. 323 do CPC, ipsis litteris: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." O art. 290 do CP/73, também preceituava: Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. É possível verificar que o legislador, com o dispositivo supratranscrito, buscou evitar o ajuizamento sucessivo de ações pelo empregado que mantém seu vínculo ativo, e cujo contrato de trabalho contém prestações periódicas. Com isso, privilegia-se a economia processual. A esse respeito há precedentes do C. TST, assim ementados: "EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010779-98.2014.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CONTRATO LABORAL AINDA EM VIGOR. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, pois o reclamado não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao determinar que as parcelas vincendas, relativas às horas extras e aos reflexos deferidos, fossem incluídas nos cálculos de liquidação, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Consoante destacado por este Relator, "a SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação" Os artigos 323 do CPC/2015 e 892 da CLT autorizam o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2171-29.2013.5.02.0442, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No caso em tela, o debate acerca da ofensa à coisa julgada, em razão da extinção da execução com o indeferimento da juntada de documentos que demonstrariam a existência de parcelas vincendas ainda não quitadas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. Ante possível violação de dispositivo da Constituição (artigo 5º, XXXV e XXXVI da Constituição da República), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 290 do Código de Processo Civil. O fato de os cálculos homologados contemplarem a inclusão dos títulos apresentados pela reclamada não impede a apuração e execução superveniente de parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em face do disposto no artigo 471, I, do CPC, segundo o qual, sobrevindo modificação na situação fática, poderá a parte condenada pedir a revisão da sentença. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-652-55.2014.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). Recurso de revista conhecido e provido. 6. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 297 DO TST. A parte aponta ofensa aos arts. 125, II, 355 e 359 do CPC/73. Todavia, a questão não foi analisada sob o enfoque dos arts. 125, II, 355 e 359 do CPC/73. Incide no aspecto a Súmula 297 do TST. Não conheço. 2. MÉRITO 2.1. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 70 DA SBDI-1 AOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL Em face do conhecimento do recurso de revista por má-aplicação da OJ 70 da SBDI-1 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para impedir a compensação deferida na origem. 2.2 PARCELAS VINCENDAS. Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 290/CPC 73, seu provimento é medida que se impõe, para incluir no pedido relativo ao art. 384 da CLT as parcelas vincendas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 70 DA SBDI-1, por má-aplicação da OJ 70 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para impedir a compensação deferida no Tribunal de origem; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema PARCELAS VINCENDAS, violação do art. 290/CPC 73, e, no mérito, dar-lhe provimento, para incluir no pedido relativo ao art. 384 da CLT as parcelas vincendas, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17; (c) não conhecer do recurso de revista nos demais temas. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
20/02/2025, 00:00