Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/akm/als
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à possibilidade de pagamento de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade postuladas pela reclamante. No caso em tela, a Corte a quo, por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, entendeu que No caso "sub judice, relativamente ao período em que não foram fixados percentuais de empregados a serem promovidos, ou seja, no período anterior a 2007, não há pretensão deduzida. Além disso, restou assentado que as promoções por antiguidade não são automáticas, porque devem atender ao percentual fixado pela Diretoria da empresa, conforme preconizado nos artigos art. 53 da Resolução nº 23/82 e 11 da Resolução nº 014/01. Contudo, conforme já vinha entendendo anteriormente, não é possível a aplicação de percentual "zero" para as promoções por antiguidade, por ferir o previsto no próprio quadro de carreira do empregado, bem como no disposto no art. 468 da CLT. Assim, em relação aos anos em que fixado percentual "zero", o trabalhador tem direito às promoções por antiguidade, quando cumprido o interstício previsto nas Resoluções. Nesse contexto, importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que manteve o acórdão. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20105-22.2016.5.04.0221, em que é Agravante ELAINE TERESINHA OLIVEIRA DOS SANTOS e é Agravado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante no tema promoção por antiguidade. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se ao tema remuneração - promoção. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
RO-0020105-22.2016.5.04.0221 - Gabinete da Presidencia
Lei 13.015/2014
Embargos Declaratórios
Embargante(s):ELAINE TERESINHA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS - 49955)
Embargado(a)(s):COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Advogado(a)(s):ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES (RS - 62704)
OTAVIO MORAES LANGANKE (RS - 70460)
A reclamante opõe embargos de declaração (ID. cf4716c), em 19/07/2019, afirmando que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista (ID. e41f4cc), publicada em 12/07/2019, é omissa "em relação ao item 3 do recurso, referente à violação aos artigos 122 e 129 do Código Civil e a contrariedade ao entendimento da SBDI - I do TST no julgamento dos E-ED-RR - 11037-34.2013.5.12.0026."
Conheço dos embargos de declaração, na medida em que regular e tempestivamente opostos.
No mérito, da análise das razões recursais em confronto com a decisão embargada, verifica-se que tem razão o embargante na medida que consta do referido item 3 "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. OJ 71 TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA." as seguintes alegações: (1) que a "limitação do percentual de promovíveis pela modalidade antiguidade. Trata-se de clara hipótese de condição ilícita puramente potestativa, como reiteradamente decidido por esta Corte em casos análogos. Nesse sentido, aliás, é a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI"; (2) que a cláusula com llimitação dos promovíveis "foi considerada válida, em frontal violação ao disposto nos artigos 122 e 129" do CC; e, (3) que "a decisão do Regional contraria entendimento exarado pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte em casos análogos", sendo citado como precedente "E-ED-RR - 11037-34.2013.5.12.0026, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016".
A decisão que analisou o recurso de revista da embargante, consignou que "No presente caso, embora haja referência ao ônus da prova do reclamante quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade, tal referência deu-se no contexto de dever de apontar diferenças ao que restou provado pela reclamada, que juntou a prova documental devida. Nesse contexto, a decisão não parece violar os dispositivos legais invocados. Além disso, a resto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST)."
Efetivamente não foram analisadas as alegações recursais relativas à OJ 71 e à divergência jurisprudencial oriunda da SBDI-1. Portanto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material constatado, examinar as referidas alegações, nos seguintes termos:
Infere-se da fundamentação do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista já encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
De qualquer sorte, não constato contrariedade à Orientação Jurisprudencial invocada. Além disso, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses.
Assim, em complementação à decisão antes mencionada, tendo em vista a ocorrência de erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista da reclamante, impõe-se a retificação respectiva, nos termos supra, mantida a decisão de ID. e41f4cc no demais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, mantendo a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da ora embargante.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, as matérias foram decididas com fundamento no contexto fático-probatório, e assim, decisão contrária implicaria necessariamente em revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). (...)
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Na minuta em exame, a parte agravante alega que A decisão do Regional imputou à recorrente o ônus de comprovar que tinha sido indevidamente preterida nos processos, o que revela insofismável inversão do ônus probatório, pois, dada a alegação de fato impeditivo (a existência de melhores classificados), o ônus de comprovar que a reclamante não faria jus à promoção seria da empresa, e não do empregado, isso não só em decorrência do disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, como, em especial, em decorrência do princípio da aptidão para prova (a reclamada, aliás, tem o dever de documentação da relação de emprego) (seq. 125; pág. 4). Afirma que percebe-se que a decisão do Regional julgou improcedente o pedido de promoções, pois a reclamada teria fixado um percentual de promovíveis distinto de zero a cada ano, não tendo a parte reclamante se enquadrado na lista de classificação dele decorrente (seq. 125; pág. 13). Aduz que não é admissível que a empresa possa realizar os processos de promoções por antiguidade a seu bel-prazer, fixando percentuais como entender mais conveniente e alijando mais de 90% dos empregados do direito de ser agraciado com as promoções ao mesmo tempo em que se beneficia das vantagens da instituição do quadro de carreira (vedação à equiparação salarial em relação a todos os empregados da empresa). Tal condição equivaleria a repassar ao empregado os riscos do empreendimento, sem qualquer contrapartida equânime por parte da empresa (seq. 125; pág. 14). Examino.
Na hipótese dos autos, o voto vencedor (Desembargadora Flávia Lorena Pacheco), asseverou que Reformulando entendimento anterior, esta Relatora passou a entender que as promoções por antiguidade não são automáticas, porque devem atender ao percentual fixado pela Diretoria da empresa, conforme preconizado nos artigos art. 53 da Resolução nº 23/82 e 11 da Resolução nº 014/01. Contudo, conforme já vinha entendendo anteriormente, não é possível a aplicação de percentual "zero" para as promoções por antiguidade, por ferir o previsto no próprio quadro de carreira do empregado, bem como no disposto no art. 468 da CLT. Assim, em relação aos anos em que fixado percentual "zero", o trabalhador tem direito às promoções por antiguidade, quando cumprido o interstício previsto nas Resoluções. No caso "sub judice, relativamente ao período em que não foram fixados percentuais de empregados a serem promovidos, ou seja, no período anterior a 2007, não há pretensão deduzida. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional está em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual, analisando casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), se consolidou no sentido de que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das promoções por antiguidade postuladas, concluiu pela validade da fixação do percentual de empregados a serem promovidos nos termos das normas internas. Consignou, com amparo nos documentos colacionados e nas normas regulamentares, a comprovação pela Demandada de suas alegações, no sentido de que o Reclamante não preencheu os requisitos para participação no processo anual de promoções, desonerando-se, pois, do ônus da prova. Asseverou a circunstância de o Reclamante não comprovar eventual preterição nas promoções por antiguidade. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve irregularidade no processo de promoção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20113-02.2023.5.04.0561, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024);
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. Recurso de revista não conhecido " (RR-0020053-21.2023.5.04.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/10/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou: "incontroversamente, nos anos seguintes a 2006, não houve a fixação de percentual zero de empregados a serem promovidos e que a documentação juntada pela empresa demonstra que a parte autora concorreu às promoções, mas não foi contemplado, entendo que a demandada demonstrou condição impeditiva do direito do reclamante". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21702-46.2017.5.04.0203, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo a empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte. No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a ré tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do autor. Isso porque o Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela empresa, consignou que " A reclamada comprova ter concedido promoções no período de 2007 a 2015, em percentuais variados, de acordo com os termos previstos nos regulamentos de promoção e ascensão. A prova dos autos revela que o autor concorreu às promoções por antiguidade e merecimento, tendo, inclusive, sido promovido nos anos de 2010 e 2014. ". Assim, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, fato inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21778-38.2015.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024);
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inicialmente, destaca-se que não há falar em violação do artigo 373, II, do CPC, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. Ademais, restou consignado na decisão regional, com base nas provas produzidas nos autos, que houve concorrência para a concessão das promoções por antiguidade. Essa premissa é incontroversa, nos termos da Súmula nº 126. Assim sendo, conclui-se que: I - não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero; e II - a fixação de percentual de promovíveis para a concessão de promoção por antiguidade se trata de condição meramente potestativa, deferindo as promoções por antiguidade pleiteadas pela parte reclamante, pelo mero transcurso do tempo. Não se trata, pois, de condição puramente potestativa. Outrossim, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Há precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece" (ARR-832-79.2013.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024);
"1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial violação do art. 114 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que, quanto às promoções por antiguidade, não é possível a fixação pelo empregador de percentual zero ou mesmo de patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções, por entender que o único requisito cabível como pressuposto para aquisição do direito é relativo ao tempo de serviço. Decidiu, assim, que não era possível conferir validade à previsão contida no art. 11 da Resolução 14/01, que atribui à Diretoria Colegiada da Corsan estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções dos empregados, bem assim àquela estabelecida no art. 9º da Resolução 06/2018, que inclui disposição na Resolução 14/01 (art. 15-A) que define e limita o parâmetro dos recursos financeiros destinados à realização dos processos de promoções, correspondente a 1% (um por cento) da média mensal da folha de pagamento salarial do ano civil anterior dos empregados enquadrados na Resolução 014/2001-GP. Tampouco à disposição inserida pela Resolução 16/09 no sentido de que " A definição do percentual de que trata o artigo 2o, no Programa de Promoção, será de acordo com o regramento de cada processo de promoção, o qual será definido pela Diretoria ". II. Nesse contexto, analisou o direito do Reclamante às promoções por antiguidade, unicamente, com base na necessidade de preenchimento do requisito concernente ao tempo de serviço, conforme disposto nos arts. 8º e 11 do Anexo III da Resolução 14/2001, sob o fundamento de que a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador. III. Ocorre que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior, é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida. Julgados. IV. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa. V. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020410-06.2023.5.04.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO - VALIDADE. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que no período em relação ao qual o reclamante postula as promoções por antiguidade, houve a aplicação, por meio de resoluções, de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano, não evidenciando, portanto, critério meramente potestativo. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de conferir validade à adoção, pela Corsan, de percentuais diferentes de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, não havendo falar em condição puramente potestativa. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido" (AIRR-0020472-37.2021.5.04.0523, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
Deste modo, tendo em vista a conformidade da decisão agravada, que entendeu correto o despacho de admissibilidade pelos próprios fundamentos, não há que se falar em reparos à decisão. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora