Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Agravado(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO Agravante(s) e Agravado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, SIMILARES OU CONEXOS DE TOLEDO E REGIÃO ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN ADVOGADO: RICARDO NUNES DE MENDONCA ADVOGADO: JANE SALVADOR DE BUENO GIZZI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2023 - Id 9e7c987; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id 767bb19). Representação processual regular (Id b3e00b2). Preparo dispensado (Id 7a34194). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDII/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 18 e 21 da Lei nº 7347/1985; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Sindicato Autor alega que age na defesa de direitos dos trabalhadores integrantes da categoria que representa; e que o fato de agir em nome próprio não lhe retira o direito à gratuidade da Justiça porque presentes os requisitos da Lei 1060/50. Postula a reforma do acórdão neste aspecto.... O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade ao Sindicato, quanto atua como substituto processual, depende de prova inequívoca da insuficiência econômica. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Ag-E-ED-RR11139-97.2013.5.08.0016, publicada em 10/11/2023 e Ag-E-ED-ED-ARR-1607- 37.2014.5.09.0663, publicada em 11/10/2019, no seguinte sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (...) (Ag-EED-RR-11139-97.2013.5.08.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao apelo do autor, sob o argumento de que "a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos". 1.2. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Tal entendimento é aplicável ao sindicato como substituto processual, pois. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 2.1. A Turma não conheceu do recurso de revista do autor, por não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2.2. Não há contrariedade às Súmulas 219, I e III, e 329 do TST e à OJ 305 da SBDI-1/TST indicadas, que não tratam do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, óbice de natureza processual. Não havendo contraposição de teses, inviável o processamento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019) Tendo em vista que o Acórdão recorrido ( "?Atuando o sindicato na assistência de terceiros, não se pode atribuir que não tem condições de demandar em juízo, e a partir daí extrair raciocínio de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do que ocorre na assistência judiciária prevista no art. 14, da lei 5584/70, fundada em pressupostos fáticos distintos?") se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST indicadas, ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 359; Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 202 e 203 do Código Civil; artigos 726, 728 e 729 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Sindicato Autor pede que o protesto gere efeitos jurídicos. Sucessivamente, "requer seja considerada a interrupção da prescrição a partir da data de ajuizamento da presente medida, com base no art. 202, V do CC, interrompendo-se, dessa maneira, tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal". Afirma que o protesto tem a nítida intenção de interromper prescrição (bienal e quinquenal) e, com isso, preservar direitos aplicáveis à categoria representada pelo mesmo; e que inviável a medida de "contraprotesto" apresentada pelo Réu, posto que ausente qualquer previsão legal para tanto.... Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão e na decisão de embargos de declaração, especialmente as de que "Veja-se que a pretensão do sindicato é a interrupção da prescrição quanto às seguintes verbas: (?) Os pleitos, em sua maioria, mostram-se absolutamente genéricos, limitando-se a anunciar "temas" (?) e que "?a interrupção da prescrição não alcança os pedidos de equiparação salarial, desvio ou acúmulo de função, diferenças salariais de qualquer natureza em decorrência do pagamento da complementação do auxílio doença, diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, reparação por danos morais e materiais, direitos dos empregados terceirizados e ressarcimento de parcelas pagas indevidamente. Além disso, foram expostas as razões pelas quais cada um destes pedidos representa postulação genérica, sem especificação da situação concreta a ser tutelada, o que não ocorreu com os demais pedidos lançados na ação de protesto que gerou a interrupção da prescrição. Quanto ao protesto antipreclusivo, restou devidamente fundamentado no acórdão embargado o entendimento que prevalece neste Colegiado acerca das questões aventadas, descabendo outros pronunciamentos a respeito. Observe-se que ficou claro que este Colegiado firmou posicionamento no sentido de que o § 3º, do art. 11, da CLT não afastou a presente medida desta Justiça Especializada. Desse modo, o ajuizamento do protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos limites impostos pela v. decisão?.", não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula do TST indicada. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT 2ª Região: ROT 1000855-40.2022.5.02.0444; TRT 3ª Região: ROT 0011305-44.2022.5.03.0149; TRT 12ª Região: ROT 0000928-79.2022.5.12.0014; e TRT 23ª Região: ROT 0000656-55.2022.5.23.0022) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. ONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2024 - Id 123f047; recurso apresentado em 03/04/2024 - Id 5a3df8d). Representação processual regular (Id 2e18c98). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXI e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 513 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu pleiteia a extinção da ação sem resolução do mérito. Alega que a atuação da entidade sindical como substituto processual de sua categoria há de ser autorizada por expressa disposição legal; que em se tratando de direitos ou interesses pessoais dos empregados, o ente sindical não possui legitimidade para ajuizar ação; e que o Sindicato não individualizou os substituídos, sequer comprovando a condição de associados destes, providências estas indispensáveis para a quantificação do suposto crédito.... De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria que representam. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da SDI-1 daquela Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) - destaquei AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323- 03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02 /2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1 /TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento "(Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16 /11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para a fixação do valor devido a título de diferenças salariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo: E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, publicação: DEJT 24/02/2012) - destaquei Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Quanto à insurgência relativa à apresentação de rol de substituídos, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Com efeito, a necessidade de autorização expressa para que as entidades associativas representem seus filiados judicialmente, a que se refere o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, não se aplica à substituição processual pelo sindicato. Assim, não há necessidade de apresentação prévia do rol dos substituídos, tampouco autorização específica dos substituídos, ante a amplitude da legitimidade conferida à entidade sindical, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial (arestos do TRT 18ª Região, do TRT da 2ª Região, do TRT da 16ª Região e do TRT da 15ª Região) não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porque não atendeu a exigência contida no inciso IV, alínea "c", da Súmula n.º 337 do TST. Denego. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu postula a extinção do feito sem resolução do mérito e, sucessivamente, o afastamento da interrupção da prescrição declarada na origem. Afirma que "para que a inicial fosse considerada apta, caberia ao Sindicato não apenas ter apresentado rol lacônico de direitos, os quais se pretende interromper a prescrição, mas no mínimo, trazido fundamentos fáticos e jurídicos que pudesse os justificar, ônus do qual não se desincumbiu". Também alega que não se admite o protesto genérico para efeito da interrupção do prazo prescricional; e que a reforma trabalhista inseriu à CLT o art. 11, §3º que é expresso em só autorizar a interrupção da prescrição quando do ajuizamento da ação trabalhista nos processos que tramitam nesta Especializada.... Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "trata-se de uma ação coletiva da qual a generalidade é característica própria, que visa à defesa de interesses de origem comum, razão pela qual acrescento que nos autos IAC 0001282-72.2018.5.09.0000, o Tribunal Pleno deste Regional julgou o incidente de assunção de competência para reconhecer a possibilidade de formulação de pedido genérico em ação que definindo para o Tema n. 3 a seguinte Tese Jurídica (?) não há necessidade de apresentação prévia do rol dos substituídos, tampouco autorização específica dos substituídos, ante a amplitude da legitimidade conferida à entidade sindical, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal ", e na decisão de embargos de declaração, de que "a interrupção da prescrição não alcança os pedidos de equiparação salarial, desvio ou acúmulo de função, diferenças salariais de qualquer natureza em decorrência do pagamento da complementação do auxílio doença, diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, reparação por danos morais e materiais, direitos dos empregados terceirizados e ressarcimento de parcelas pagas indevidamente. Além disso, foram expostas as razões pelas quais cada um destes pedidos representa postulação genérica, sem especificação da situação concreta a ser tutelada, o que não ocorreu com os demais pedidos lançados na ação de protesto que gerou a interrupção da prescrição. Quanto ao protesto antipreclusivo, restou devidamente fundamentado no acórdão embargado o entendimento que prevalece neste Colegiado acerca das questões aventadas, descabendo outros pronunciamentos a respeito. Observe-se que ficou claro que este Colegiado firmou posicionamento no sentido de que o § 3º, do art. 11, da CLT não afastou a presente medida desta Justiça Especializada. Desse modo, o ajuizamento do protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos limites impostos pela v. decisão.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (ARR: 2879020145040662) não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, os arestos transcritos (TRT 2ª Região, 10014844520175020361; TRT 4ª Região, ROT: 00205976820215040405; e TRT 3ª Região, RO: 00106762220195030102) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora