Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTRA ADVOGADO: THIAGO D'ÁVILA FERNANDES ADVOGADO: MARCOS D'ÁVILA MELO FERNANDES Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2024 - ID.4b5b576; recurso de revista interposto em 17/05/2024 - ID. cb2f32e). Representação processual regular (IDs. 112cc69). Preparo recursal não exigível (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderáser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínsecocompete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF. A parte recorrente alega que a Turma julgadora deixou de sepronunciar sobre as seguintes questões: "a existência de coisas julgadas distintas, além do reconhecimento pelo executado de que a substituída é beneficiáriaincontroversa, matéria esta acobertada pelo manto da coisa julgada, a existência de parcelas vincendas a serem apuradas, bem como em relação à previsão da coisajulgada em relação aos honorários da fase de conhecimento". Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parterecorrente, a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se infere doseguinte trecho do acórdão: Confunde-se, o embargante, em suaanálise do julgado impugnado. Neste, houve expressareferência ao tema da coisa julgada, contudo, aquela que defato imperou no debate, e formada nos autos da açãooriginariamente interposta. Note-se que, o entendimento mantidopela ocorrência de continência, não deixa margem de dúvidaquanto à abrangência da ação 0070400-97.2014.5.13.0022,conforme se infere da passagem decisória que segue: Tampouco prospera a alegaçãorecursal que refuta a abrangência da ação n. 0070400-97.2014.5.13.0022, eis que esta, comprovadamente, ostentacomando condenatório mais amplo que a ação coletiva, pornão restringir as horas extras ao período específico deexercício da função Gerente Van Gogh, tal qual previsto nademanda coletiva. Desse modo, mostra-se correta aconclusão da sentença impugnada no sentido de que oprocesso anterior contempla, inteiramente, a condenação dasentença coletiva 87700- 29.2014.5.13.0004.". E mais adiante, o Acórdão igualmenterefuta a alegação de desmembramento, ao dizer: Tampouco há base para alegaçãorecursal de ser esta demanda mero desmembramento daexecução coletiva, eis que a postulação contida na presente jáseviu contemplada por demanda anterior. Portanto, tendo o juízo enfrentado amatéria, exposto os fundamentos que entendeu aplicáveis aotema, tampouco se mostram cabíveis os questionamentosinquisitórios sobre o tema, levantados nas alegações deembargos. Nada a sanar no aspecto. Noutro ponto, alega omissão quantoao tema dos honorários sucumbenciais e assistenciais. Mais uma vez a postura inquisitória doembargante se mostra incabível, demonstrando meradiscordância quanto aos termos da decisão, a qual, noaspecto, foi novamente expressa em seus fundamentos, aoconsignar: "Não há que confundir os honorários devidos peloprocesso de conhecimento da demanda coletiva, e lápassíveis de execução, com a cobrança de honoráriosrelacionados à ação individual da sentença coletiva, na qual,embora se admita a fixação de honorários próprios, nãopoderia beneficiar o agravante, porque sucumbente.". Ora, mantendo-se a sucumbência daparte na presente demanda, não há que se falar emhonorários a seu crédito, sejam sucumbenciais ouassistenciais. De igual sorte, o Acórdãoexpressamente abordou o tema dos honorários originados naação coletiva, sendo lá passíveis de execução. Também nada a sanar. Como se vê, a decisão embargadarefutou a tese da coisa julgada, enfrentando a matéria com asrazões do entendimento adotado no Acórdão, devidamenteexpostas, viabilizando o eventual ataque recursal àsinstâncias superiores, como postula o recorrente. (Grifou-se) O trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios nãorevela a existência das omissões apontadas pela parte recorrente. O Tribunal foi expresso na apreciação das diferentes coisasjulgadas e suas abrangências, da inexistência de parcelas devidas e dos honoráriosadvocatícios devidos. Não há falar, portanto, em violação ao art. 93, inciso IX, daConstituição Federal. O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão dotemas impugnados, e não obter pronunciamento judicial sobre fato ou prova, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante à preliminar de negativa deprestação jurisdicional. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM Alegações: a) violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se o recorrente contra a decisão do Regional queentendeu que as parcelas pleiteadas pelo recorrente já foram abrangidas por decisãono processo nº 0070400-97.2014.5.13.0022, restando configurada a litispendência.Alega que tal decisão violaria a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0087700-29.2014.5.13.0004. Sobre o tema, entendeu a Turma julgadora: Ao contrário do que tenta fazer crer oagravante, a condição de substituída não se mostra matériapreclusa a repercutir no pretenso afastamento dalitispendência decretada, até porque a apresentação da listade substituídos na ação coletiva se deu apenasposteriormente à publicação da sentença, mais precisamenteapós o trânsito em julgado, conforme consigna a decisãorecorrida. Ademais, não se pode perder de vistaque a litispendência decretada impede a execução das horasextras com base na decisão proferida na ação coletiva, o queem nada macula a possibilidade de execução deste créditocom base na primeira ação individual, da qual, efetivamente,se originou o reconhecimento do direito creditício dasubstituída. Tampouco prospera a alegaçãorecursal que refuta a abrangência da ação n. 0070400-97.2014.5.13.0022, eis que esta, comprovadamente, ostentacomando condenatório mais amplo que a ação coletiva, pornão restringir as horas extras ao período específico deexercício da função Gerente Van Gogh, tal qual previsto nademanda coletiva. Desse modo, mostra-se correta a conclusão da sentença impugnada no sentido de que oprocesso anterior contempla, inteiramente, a condenação dasentença coletiva 87700-29.2014.5.13.0004. Válido ressaltar, que o processo n.0001548-07.2017.5.13.0025 tão somente contempla períodoremanescente em relação àquele postulado no processo n.0070400-97.2014.5.13.0022, no qual, originariamente, restoudirimida a questão da função técnica do cargo exercido pelasubstituída, bem como o seu direito às horas extrascorrespondentes. Tampouco há base para alegaçãorecursal de ser esta demanda mero desmembramento daexecução coletiva, eis que a postulação contida na presente jáse viu contemplada por demanda anterior. Portanto, não prospera a pretensão doagravante, mantendo-se a decisão pelos seus fundamentos.(Grifos nossos). Como se vê, restou consignado no acórdão que as parcelasrequeridas neste processo estão abrangidas pelo pedido do processo nº 0070400-97.2014.5.13.0022, cujo objeto é mais amplo do que aquele constante da ação coletivaque se busca executar. Desse modo, o Tribunal constatou que, no caso presente, restaconfigurada a litispendência. Nesse contexto, destacou-se ser inexigível a ciência doreclamante acerca da existência de ação coletiva como condição de validade do acordofirmado em ação trabalhista individual com quitação geral ao extinto contrato detrabalho, sem ressalvas. Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, nãovislumbro possível violação direta ao dispositivo constitucional mencionado pelorecorrente. Inviável, assim, o seguimento da revista, quanto ao tema. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO ÀCOISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Alegações: a) ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, da CF. Alega o recorrente que o acórdão violou a coisa julgadaconstante dos autos do Processo nº 0087700-29.2014.5.13.0004 ao não fixarcondenação em honorários advocatícios de forma diversa daquela em que foramcalculados na ação coletiva. A respeito dessa questão, o Colegiado expôs o seguinte: Também insiste no pagamento dehonorários sucumbenciais, fixados nos autos da ação coletivaoriginária, porque não contemplados na ação n. 0070400-97.2014.5.13.0022. Não há que confundir os honoráriosdevidos pelo processo de conhecimento da demanda coletiva, elá passíveis de execução, com a cobrança de honoráriosrelacionados à ação individual da sentença coletiva, na qual,embora se admita a fixação de honorários próprios, não poderiabeneficiar o agravante, porque sucumbente. Sendo esse o entendimento consignadona decisão agravada, mantém-se sem reforma. Nada a modificar. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aoagravo de petição. (Grifou-se) Não se vislumbra qualquer violação ao dispositivo constitucionalinvocado, pelos fundamentos expostos no acórdão regional, por se tratar da fixação dehonorários nos autos de ação diversa daquela transitada em julgado, ou seja, da açãocoletiva. Realçou o acórdão que "não há que confundir os honoráriosdevidos pelo processo de conhecimento da demanda coletiva, e lá passíveis deexecução, com a cobrança de honorários relacionados à ação individual da sentençacoletiva". Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in: verbis "§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos deterceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal denorma da Constituição Federal." A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional, porquanto redundaria em infringência reflexa, dado seu excepcional caráter genérico, não se prestando, pois,ao fim colimado. Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos propostos pela recorrente. CONCLUSÃO a) denego seguimento ao recurso de revista. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora