Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): SUELY DA SILVA PERES ADVOGADO: FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CÍNTHIA MOURA LANNA ADVOGADO: GLACUS BEDESCHI DA SILVEIRA E SILVA ADVOGADO: CLAUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/05/2023, decisão dos embargos de declaração em 29/06/2023; recurso de revista interposto em 11/07/2023) einexigível o preparo (ID. a1d9e3b), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Prescrição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, a Turma julgadora salientou o seguinte:
Trata-se de ação monitória proposta pela obreira, aduzindo ser titular de crédito judicial decorrente de ação de execução individual que tramitou perante a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob nº 0010661-16.2020.5.03.0006, oriundo de sentença proferida em ação coletiva (0118000-93.2004.503.0006). Entende a demandante que a ação monitória seria o meio adequado para a cobrança do crédito em comento, uma vez que a sentença da ação coletiva valeria como prova escrita do referido crédito, cujo valor teria sido liquidado nos autos da ação de cumprimento individual de sentença nº 0010661-16.2020.5.03.0006. Ocorre que a referida ação individual (0010661-16.2020) foi extinta, com resolução do mérito, em face da prescrição total, conforme acórdão de ID. 4bc3d8c, já transitado em julgado, destaco. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, com a prescrição da ação de execução individual, reputa-se impossível dar seguimento à presente ação monitória. Se a recorrente não promoveu a execução individual da sentença coletiva no prazo legal, não pode ajuizar ação monitória, pretendendo reabrir a execução em face do réu, já que o direito não socorre nem tutela negligências das partes que deixam escoar o prazo legal para o ajuizamento da ação executiva própria. Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte da r. sentença, cujos fundamentos adoto em razão da clareza e pertinência, e por comungar do entendimento nela exarado (ID. a1d9e3b): "(...) Conforme acórdão de id 4bc3d8c, foi provido o recurso empresário para "reconhecer a prescrição total da pretensão de execução individual da sentença coletiva e extinguir a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC".Ou seja, foi declarada a prescrição da pretensão de ajuizamento da execução individual e não do crédito reconhecido no título executivo, o que evidencia a ausência de interesse processual. Não fosse o bastante, verifica-se que o objetivo central da parte exequente no presente feito é, por via oblíqua, restabelecer a possibilidade de executar individualmente o crédito reconhecido na ação coletiva (0118000-93.2004.503.0006), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2011 (há mais de 11 anos), alterando a decisão transitada em julgado proferida na ação de execução individual por ela proposta e que lhe foi desfavorável (0010661- 16.2020.5.03.0006), o que não encontra amparo legal. Ademais, admitir tal pretensão seria reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva, ao arrepio das normas legais e em prejuízo à segurança jurídica. Ou, ainda, em última análise, o acolhimento do pleito seria reconhecer a possibilidade de alteração de decisão transitada em julgado valendo-se de ação monitória como substitutivo de ação rescisória.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. (...)". Não identifico afronta aos dispositivos citados no recurso, inclusive artigo 700, 701 do CPC, 205 do CC, 5º, XXXV e XXXVI, da CF, art. 189 da Lei 10.406/02, tampouco à Súmula 268 do c. TST. (ID. b61066d - Pág. 2-3) Não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 268 do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Fica afastada a violação do inciso XXXVI do art. 5º da CR, não havendo a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. No mesmo passo, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Outrossim, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados noartigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora