Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogado: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
Embargado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado: Dr. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA GMMHM/lao/yar D E C I S Ã O
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte reclamada, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista. Eis o teor da ementa do citado julgamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Hipótese em que o TRT entendeu que não cabe análise de existência de litispendência ou coisa julgada em uma mera ação de protesto, tendo em vista que essa se presta, precipuamente, à documentação de uma expressão de vontade. Com efeito, não há que se falar na incidência de litispendência ou coisa julgada, na medida em que não se discute na presente ação o direito ao adicional de periculosidade, mas sim a interrupção da prescrição, a fim de assegurar o direito aos empregados contratados no curso da ação 0024800-47.2013.5.17.0161. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. O reconhecimento da interrupção da prescrição depende da enunciação precisa das parcelas, não cabendo apontamento genérico e impreciso. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada delimitou precisamente o protesto em relação ao adicional de periculosidade aos empregados contratados no curso da ação 0024800-47.2013.5.17.0161, que trabalham como eletrotécnicos e eletricistas, ou funções correlatas que atuam com eletricidade. No tocante à ausência do rol de substituídos, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO JUDICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente à interrupção da prescrição, a fim de assegurar o direito aos empregados contratados no curso da ação 0024800-47.2013.5.17.0161, tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-561-66.2019.5.17.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). Examino. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1. Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Presidente da Segunda Turma