Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMABB/vf/vrp
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição. Precedentes.
2. O acórdão regional, ao concluir que o ajuizamento de protesto interrompe a prescrição nos termos do que dispõe o art. 202, do Código Civil, está em conformidade com esse entendimento, não evidenciada a alegada ofensa ao dispositivo indicado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, no tocante ao aresto colacionado ao cotejo teses. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-530-26.2021.5.09.0023, em que é Recorrente GONÇALVES & TORTOLA S/A e é Recorrido SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, PASSAGEIROS URBANOS, MOTORISTAS, COBRADORES DE LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E DE TURISMO E ANEXOS DE MARINGA.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Regional admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95, do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST. INTERRUPÇÃO.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
A reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 11 da CLT e incluiu o § 3º ao referido dispositivo legal, que estabelece que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista". In verbis: "§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)".
No entanto, o melhor entendimento para o dispositivo legal acima transcrito é de que o termo "reclamação trabalhista" deve ser interpretado de forma ampla, englobando tanto a ação trabalhista propriamente dita como a ação de protesto judicial, que são ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.
Dessa feita, inteiramente possível o ajuizamento do Protesto Interruptivo da Prescrição na Justiça do Trabalho, tanto antes quanto após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não havendo que se falar em extinção do protesto interruptivo no processo trabalhista ou mesmo de alteração da natureza do procedimento.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que existe regra específica na CLT estabelecendo que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, o que afasta o cabimento do procedimento adotado pelo requerente de 'protesto judicial interruptivo da prescrição'. Alega que há de se levar em conta, entretanto, que o direito do trabalho, detém um regramento especial ao contido na Constituição, que trata a questão da prescrição de uma maneira um pouco diferente.. Aduz que a CF é taxativa ao preconizar que o crédito trabalhista a ser pleiteado na justiça está limitado aos últimos cincos anos laborados.. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXIX, 22, I da Constituição Federal, 11, §3º da CLT, bem como colaciona arestos para confronto de teses. O recurso não alcança conhecimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a referência do § 3º, do art. 11, da CLT abrange todas as espécies de ações trabalhistas, incluindo o protesto interruptivo da prescrição. Com isso, o protesto judicial foi considerado instrumento hábil para a interrupção da prescrição, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI- 1 do TST. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência interativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição. Precedentes. 2. O acórdão regional, ao concluir que o ajuizamento de protesto interrompe a prescrição nos termos do que dispõe o art. 202 do Código Civil, está em conformidade com esse entendimento, não evidenciada a alegada ofensa ao dispositivo indicado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, no tocante ao aresto colacionado ao cotejo teses. Recurso de revista de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM REGIME 6X2 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SEMANA ESPANHOLA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, registrou que o autor estava concomitantemente submetido a turnos de ininterruptos de revezamento de oito horas, e regime de compensação de jornada 6X2. Considerou, quanto aos turnos, que a jornada semanal deveria ser limitada às 36 horas semanais, invalidando a norma coletiva, no aspecto. Quanto ao regime de compensação, asseverou que a jornada semanal - 48 horas em uma semana e 40 horas na subsequente - não encontra guarida no ordenamento jurídico. 2. No recurso de revista, a parte recorrente limita-se a tecer considerações acerca da validade na norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos, sob a perspectiva da Súmula nº 423 desta Corte, todavia, não logra demonstrar o desacerto do acórdão recorrido quanto ao regime de compensação 6X2, tampouco aborda, ou impugna, os registros contidos no acórdão regional relacionados à prestação habitual de horas extras e à reiterada prestação de jornada em dias destinados à compensação. 3. Não se verifica, diante desse contexto, a alegada ofensa aos art. 7º, XIII, XIV, e XXVI, da Constituição Federal, 59 da CLT, contrariedade à Súmula nº 423 do TST, tampouco divergência jurisprudência com aresto que trata, diversamente, de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas em trabalho insalubre, e sem registro de prestação habitual de horas extras. Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-20615-63.2020.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) - grifos não constam do original.
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1) A jurisprudência desta Corte vem ser orientando no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 2) Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1319-41.2019.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022) - grifos não constam do original.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000164-70.2021.5.02.0473, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023) - grifos não constam do original.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com toda a disciplina legal que trata das causas interruptivas de prescrição - motivo pelo qual o protesto judicial permanece aplicável ao processo do trabalho (OJ nº 392 da SbDI-1). Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-608-86.2020.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023) - grifos não constam do original.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE-SINDESS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, após o advento da Lei 13.467/2017. Segundo a Orientação Jurisprudencial em questão: 'o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. II. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho. III. Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. IV. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. A expressão 'reclamação trabalhista' deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, '... o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST).' (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. Assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022) - grifos não constam do original.
"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. REGÊNCIA DOS ARTS. 274 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO CELETISTA PELA TURMA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. A Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei nº 13.467/2017, incluiu ao art. 11, o § 3º, que dispõe que a "interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Logo, a nova sistemática restringe a interrupção da prescrição à hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista, pelo que não se cogita mais de aplicação do art. 202, II, do Código Civil nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei. Ocorre que, na sessão de julgamento de 9 de junho de 2021, em retorno de vista regimental do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, a e. 5ª Turma do TST inclinou-se no sentido de afastar a incidência do preceito nos autos, a fim de reconhecer a interrupção da prescrição por protesto ajuizado após a entrada em vigor do novo dispositivo da CLT, o que culminou com a suscitação de arguição de inconstitucionalidade por parte do relator, dando-se cumprimento ao que preceitua o art. 274 e seguintes do RITST. Intimado o Ministério Público do Trabalho e as partes, com manifestação da reclamante e do parquet trabalhista, retorna o feito para apreciação do incidente, na forma do art. 275, caput, do RITST. Sucintamente, percebe-se que a parte reclamante ingressou com o protesto interruptivo em 26/09/2019, quando já em vigor o citado art. 11, § 3º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a via eleita seria inadequada, o que foi afastado pela maioria do colegiado. É certo que existe um aparente conflito de teses entre o citado dispositivo da CLT e o art. 202, II, do Código Civil, assim como de outros dispositivos debatidos pelo voto divergente do Exmo. Sr. Min. Douglas Alencar Rodrigues (arts. 5º, caput, e 8º, III, da Constituição). Contudo, é fato que a legislação trabalhista resolve o problema da integração sistêmica de normas processuais pela dicção do art. 769 da CLT, segundo o qual: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." Assim, a aplicação supletiva de legislação alheia à trabalhista se dá na exata medida em que a segunda é omissa e o dispositivo alienígena é compatível com os princípios que regem o processo do trabalho. Tendo havido o suprimento da omissão legal pelo legislador, data vênia, não cabe mais invocar a aplicação de dispositivo alheio ao processo do trabalho, o qual se tornou incompatível com a disciplina estabelecida pelo novo preceito celetista. Desse modo, e tendo em vista que a e. 5ª Turma do TST se inclinou pela não aplicação da disposição literal contida no art. 11, § 3º, da CLT (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), pelas razões de direito acima expostas, é admissível o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base no art. 97 da Constituição Federal, combinando com a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Tal constatação se deve ao fato de que, quando um dispositivo encontra-se em vigor, ou sua dicção é constitucionalmente adequada, e o preceito é obrigatoriamente impositivo, ou a sua dicção fere alguma disposição constitucional, e, por isso, ele precisa sofrer a incidência do controle difuso de constitucionalidade, a fim de que se cumpra a finalidade de segurança jurídica (art. 5º. XXXVI, da Constituição) almejada politicamente com a edição regular das leis no ordenamento brasileiro. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, o que se pode depreender da dicção da Súmula Vinculante nº 10, que dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Logo, tendo havido o afastamento do novo dispositivo da CLT que trata da interrupção da prescrição no direito do trabalho, é de se acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pelo relator, em torno do art. 11, § 3º, da CLT, tornando-o prevento para o processamento do feito, nos termos do art. 277, caput, do RITST, com consequente determinação de encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, para regular processamento do incidente, nos termos do art. 275, § 3º, do RITST. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno" (RR-1001285-90.2019.5.02.0704, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023) - grifos não constam do original.
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21108-31.2019.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023) - grifos não constam do original.
"7. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria a que pertence o autor já existia antes e continua existindo. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20184-66.2019.5.04.0812, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023) - grifos não constam do original.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, 'a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto'. Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que 'o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão 'somente' não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022) - grifos não constam do original.
Conforme se verifica dos precedentes supramencionados, inclusive a Quinta Turma, que suscitou incidente de inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT, justamente em razão do disposto nos arts. 5º, II, da Constituição Federal, e 202 do Código Civil, inclinou-se pela não aplicação da disposição literal contida dispositivo. O acórdão regional, portanto, dispôs em conformidade com esse entendimento, não evidenciando a alegada ofensa ao dispositivo indicado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, no tocante ao aresto colacionado ao cotejo teses, que resulta superado.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator