Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINSTRATIVA. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-32400-55.2008.5.02.0083, em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravado AKAR COMÉRCIO E AR CONDICIONADO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, que opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente e aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, §1º, do CPC e 23, §5º, da Lei nº 8.036/90.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2019 - fl. 42; recurso apresentado em 07/06/2019 - fl. 44).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.
Intime-se.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Assim, tem-se por inexistente a alegada violação a dispositivos legais e constitucionais.
Por oportuno, importa registrar que a jurisprudência do TST firmou posicionamento de que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, sujeita-se à prescrição intercorrente e ao prazo prescricional quinquenal.
Nesse sentido, citem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o recurso de revista será analisado à luz do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula nº 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no entendimento de que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, sujeita-se à prescrição quinquenal de que tratam os artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, aplicáveis ao caso analogicamente. Cumpre destacar que esta Corte vem decidindo pela possibilidade de incidência da prescrição intercorrente em fase de execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-119000-10.2007.5.22.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Não merece reparos a decisão do Regional que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal relativa à cobrança de multa por infração às disposições da Lei nº 8.036/90, não havendo cogitar da incidência da prescrição trintenária, pois a exequente não visa nesta ação o recolhimento de parcelas relativas ao FGTS, mas, sim, a execução da multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho em virtude do descumprimento da legislação do Fundo de Garantia. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-81700-69.2005.5.05.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/02/2014).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. ART. 896, § 10, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao índice de correção monetária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. ART. 896, § 10, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. O prazo prescricional aplicável para propositura de ações judiciais para cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme previsto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Ademais, é aplicável a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 5 anos a contar da data da decisão que determinou o seu arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Registra-se que, tratando-se os autos de execução fiscal, não se aplica a Súmula 114 do TST, que está atrelada à execução de créditos trabalhistas, sob o rito da CLT. A inaplicabilidade da prescrição intercorrente, fixada na Súmula 114 do TST, não abrange, portanto, a presente lide. Por outro lado, é certo que, nos termos do art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80, o Juiz suspenderá a execução, pelo prazo máximo de 1 ano, antes de determinar o seu arquivamento provisório. E, conforme anteriormente afirmado, a prescrição intercorrente será aplicada transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, após o arquivamento provisório do feito. Cita-se o art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80: " Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) ". No caso dos autos, extrai-se que a prescrição intercorrente foi aplicada por se entender já haver transcorrido o prazo de 5 anos após a determinação de suspensão do processo, decisão que, segundo o TRT, ocorreu de forma automática. No entanto, como exposto anteriormente, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser o arquivamento provisório do feito e não a data de início da suspensão do processo. Sendo assim, a decisão recorrida contrariou a diretriz traçada pela jurisprudência do TST, e violou o disposto no art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80. Recurso de revista conhecido e provido (RR-27500-96.2009.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RITO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguira a execução fiscal, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora cientificada da suspensão do processo, não houve atos de prosseguimento da execução, tendo quedado inerte até a decisão que pronunciou a prescrição. Respeitados, assim, os prazos fixados pela Lei de Execução Fiscal, inclusive quanto à suspensão da prescrição, bem como o decurso de cinco anos após o arquivamento provisório do feito, além dos procedimentos relativos à intimação da Fazenda Pública antes da declaração da prescrição intercorrente. Logo, não se cogita em violação direta e inequívoca dos dispositivos constitucional e legais invocados, tampouco em dissonância pretoriana (Súmula 296, I, TST). Recurso de revista não conhecido (RR-61800-04.2007.5.05.0492, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/09/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator