Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910 DE 1932. SÚMULA Nº 150, DO STF. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República). III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamada e não declarou a prescrição de execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, com base no entendimento do item V da OJ EX SE - 46, segundo a qual "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito", embora o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido há mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial. IV. Desse modo, considerando que a ação de cumprimento de sentença foi proposta em 24/06/2021, na qual pretendeu a execução do título executivo proferido nos autos de ação coletiva nº 2056-1991-411-09-00-0002, transitada em julgado em 17/10/1995, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. V. O provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 580-18.2022.5.09.0411, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE ANTONINA e é Recorrido DEMARY DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamada em relação ao tema "prescrição". A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910 DE 1932. SÚMULA Nº 150, DO STF. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamada alega que "a sentença resultante dessa ação coletiva, nos termos acima, transitou em julgado 17 de outubro de 1995, conforme certificado pelo servidor e não foi determinado no título prazo final para a habilitação dos autores, ingressarem com suas ações de liquidação individuais." (fl. 251). Argumenta que "o exequente ingressou com a presente execução apenas em 2022, isto é, 27 anos após o trânsito em julgado da ação originária" (fl. 251). Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI e XLVII, 7º, XXIX, e 93, da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 150 do STF e divergência jurisprudencial. À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
PRESCRIÇÃO [...]
Analiso.
Por oportuno, em razão do processamento do agravo de petição nos próprios autos, a pretensão do agravante quanto à concessão de efeito suspensivo já se encontra atendida.
No caso em apreço, em se tratando execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, esta Seção Especializada consolidou o entendimento de que não incide a prescrição, consoante preconiza o item V da OJ EX SE 46, com a seguinte redação:
"OJ EX SE - 46: AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORMA DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE.
(...)
V - Execuções individuais. Prescrição. Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito" (destacou-se)
Inclusive, este foi o entendimento deste Colegiado ao enfrentar a mesma matéria envolvendo o Município de Antonina nos autos n° 0000778-26.2020.5.09.0411 (DEJT 28/03/2020), de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, cujos fundamentos peço vênia para acrescer às razões de decidir, verbis:
[...]
Por fim, transcreve-se os fundamentos da divergência apresentada pelo Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes, a qual não prevaleceu neste julgamento, nos seguintes termos:
"Apresento divergência para solicitar seja incluída minha declaração de voto quanto à prescrição de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva.
Registro, de plano, que a reclamante DEMARY DE SOUZA propõe a presente ação de cumprimento de sentença em 24/06/2021, pretendendo a execução do título executivo proferido nos autos de ação coletiva nº 2056-1991-411-09-00-0002, transitado em julgado em 17/10/1995 (fl. 177).
A Seção Especializada entende que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito" (OJ EX SE 46, V), isto porque "o exequente não fez parte da ação principal, não lhe sendo exigido, portanto, que observe os mesmos prazos processuais aplicados àqueles que participaram do processo, afinal o exequente não tinha como tomar conhecimento da data do trânsito em julgado da decisão exequenda" (AP-0000031-50.2017.5.09.0195, publicado em 18/11/2017).
Observo que consta da inicial que: "O autor é servidor público Municipal há mais de 30 (trinta) anos" (fl.3). Porém o contrato se encerrou em 2012 (CTPS, fl.17).
O Relator afasta a prescrição com base na OJ EX SE 46, V, deste Tribunal.
No tocante à aplicação da OJ mencionada peço licença para divergir diante dos recentes julgamentos deste Colegiado no sentido de aplicar o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de título coletivo, conforme acórdãos proferidos nos autos 0000305-63.2021.5.09.0004 e 0000049-82.2020.5.09.0028, publicados em 17/03/2023 e 15/02/2023, de relatoria da Des. Neide e do Des. Archimedes, respectivamente, segundo os quais o prazo para ajuizamento da execução individual será de dois ou cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva, de acordo com o contrato de trabalho - extinto ou ativo:
"[...]
Trata-se o presente feito de ação de cumprimento, ajuizada em 13/04/2021, visando a execução da r.sentença prolatada na ação coletiva nº 3116100-86.2009.5.09.0004, com trânsito em julgado em 21/02/2019 (fl. 186).
O contrato laboral encerrou-se em 15/09/2008 (fl. 16), e a execução individual foi ajuizada em 13/04/2021 (fls. 02/13), cerca de 13 anos após a dissolução do vínculo empregatício.
Findo o contrato de trabalho, de se observar prazo prescricional bienal do inciso, XXIX, do artigo 7º, da CF, bem como o entendimento consignado na Súmula 150, do e. STF, e Tema Repetitivo 877, do c.STJ, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Nesse sentido, o julgamento nos autos nº 0000418-17-2021-5-09-0004 (ac. publ. 20/10/2022), de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira.
Também nesse sentido, a seguinte ementa do c. TST:
[...]
Na hipótese, portanto, de se observar a contagem da prescrição bienal a partir do trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21/02/2019 (fl. 186).
Entretanto, conquanto a execução individual tenha sido ajuizada em 13/04/2021, necessária a observância, também, dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais pelo período de 10/06/2020 a 30/10/2020, de forma que não se há cogitar em prescrição total.
[...]
Na presente hipótese, a ação coletiva nº 2056-1991-411-09-00-0002, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANAGUÁ em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA, transitou em julgado em 1995.
O vínculo empregatício com o Município perdurou de 19/5/1987 a 31/12/1994 (fl. 161); e esta ação de cumprimento foi ajuizada pelo agravado em 18/11/2020, mais de 25 anos após o trânsito em julgado da demanda coletiva que pretende executar.
Assim, seja pelos julgados supra mencionados desta SE, seja pela jurisprudência do STJ, segundo a qual "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (Tema 877).
Frisa-se que, quanto à publicidade da decisão coletiva para efeitos de prescrição, o STJ assentou no julgamento do REsp 1.388.000/PR o seguinte:
"6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes".
A Seção Especializada entende que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito" (OJ EX SE 46, V).
Não obstante, o STJ considera que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (Tema 877), o que se amolda à natureza especial da ação coletiva e sua execução.
A respeito da publicidade da decisão coletiva para efeitos de prescrição, o STJ assentou no julgamento do REsp 1.388.000/PR o seguinte:
"6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes." Destaquei
O julgamento do STJ reconhece explicitamente que o veto presidencial à redação original do art. 96 do CDC, que estabelecia a necessidade de ampla divulgação da decisão coletiva para sua validade, como impedimento para que a decisão judicial se baseie na publicidade para restringir a prescrição, uma vez que decisão nesse sentido caracteriza a derrubada do veto presidencial por meio de ação judicial, usurpando a função no Presidente da República e rompendo com o princípio da separação dos poderes.
Não se trata de omissão do ordenamento jurídico quanto à necessidade de prévia intimação do interessado para dar início à contagem do prazo prescricional da execução de decisão coletiva, mas de proibição dessa exigência, prevista no art. 96 do CDC, o qual foi objeto de veto presidencial.
Há julgamentos do TST em que se declarou a prescrição da execução individual de sentença coletiva contada a partir do trânsito em julgado, nos mesmos moldes do entendimento do STJ, como nos seguintes casos (julgados pelas Turmas e SBDI-2):
[...]
E mais, no julgamento do processo nº 0000049-82.2020.5.09.0028 (AP), Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, pub. 14/02/2023, esta Seção Especializada declarou a prescrição de execução individual de sentença coletiva, compelida por decisão do TST que reformou o acórdão no qual se aplicou o entendimento da OJ 46, V, nos seguintes termos:
[...]
Portanto, a prescrição da execução individual da decisão coletiva se dá no mesmo prazo da ação, conforme a súmula 150 do STF, contando-se a partir do trânsito em julgado, independentemente da intimação pessoal dos interessados ou da divulgação de que trata do art. 94 do CDC, nos termos inclusive da Súmula 350 do TST.
A meu juízo resta evidente que a OJ 46, V deste Colegiado não é a resposta correta para a questão da prescrição da execução individual de sentença coletiva, porquanto colide com a interpretação da Súmula 150 do STF, com a exegese do veto presidencial ao art. 94 do CDC e com a jurisprudência dominante do STJ e TST. A tese apresentada na mencionada OJ 46 é incoerente com a interpretação adotada pelos tribunais superiores, não se integrando à ordem legal de maneira adequada a proporcionar segurança jurídica através da estabilidade das decisões judiciais ou isonomia para os jurisdicionados que se submetem às mesmas situações de fato.
Além disso, certamente até com maior relevância, a interpretação que considera que não se aplica a prescrição à execução individual de sentença coletiva cria um direito imprescritível não previsto na Constituição ou na Lei, transformando o direito obrigacional reconhecido na sentença coletiva em direito real perene, o que significa a transfiguração da natureza das obrigações por uma interpretação peculiar e subjetiva do ordenamento jurídico. As obrigações geram direitos pessoais que têm por elemento essencial a duração no tempo desde sua constituição pelo acordo de vontades ou pelo ato ilícito até sua extinção por uma das formas previstas em lei, entre elas a prescrição. Negar a ocorrência de prescrição a uma obrigação pessoal, sem previsão expressa na lei, afronta a natureza elementar dos direitos dela decorrentes, implicando violação à igualdade individual estabelecida no art. 5º, II da Constituição.
No meu modo de ver, a prescrição intercorrente ocorre no curso da execução e por causa da inércia do exequente em dar o impulso adequado ao processo, como ocorreu na presente hipótese.
Ora, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição) implica considerar que as demandas judiciais devem ter início, desenvolvimento e término, não sendo aceitável que a execução judicial persista sem movimentos por vários anos.
Para solucionar tal situação, a construção jurisprudencial calcada no art. 202, parágrafo único, do Código Civil (a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper) e no art. 267, II, do CPC/73 (extingue-se o processo sem resolução do mérito... quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes), já sinalizava para a adoção da prescrição intercorrente, contudo, somente veio a ser plenamente reconhecida com o CPC/2015 e a Lei 13.467/2017.
Humberto Theodoro Júnior (Prescrição e Decadência - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018 - p. 179) descreve os requisitos da prescrição intercorrente estabelecidos pela jurisprudência do STJ antes do CPC 2015:
"1. A prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte;
2. Não tendo sido constatado comportamento negligente do exequente ou abandono da causa, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição;
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe o abandono da causa pela parte, cuja configuração requer intimação pessoal de para que desse seguimento ao feito".
Tais requisitos de origem judicial, segundo o mesmo escritor, foram superados pela regulamentação estabelecida no art. 921 do CPC/2015.
O esquema legal determina o transcurso do prazo prescricional intercorrente de modo objetivo e automático: não localizado o devedor ou seus bens, o processo é suspenso por um ano (art. 921, § 1º, do CPC); passado um ano da suspensão, ainda sem a localização do devedor ou dos seus bens, os autos serão arquivados (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se a contagem da prescrição (§ 4º); a prescrição pode ser declarada de ofício, ouvidas as partes previamente (art. 921, § 5º, do CPC).
Sendo assim, conclui Humberto Theodoro Júnior, a lei não tem por finalidade punir a inércia culposa ou o abandono da causa por parte do exequente, mas leva em consideração apenas a inércia processual e o decurso do tempo. A finalidade da regra legal é única e exclusivamente "submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição da imprescritibilidade prática" (ob. cit. pág. 180).
No domínio trabalhista, da mesma forma, compreendo que o entendimento jurisprudencial anterior à Lei 13.467/2017 acabou superado.
A Súmula 114 do TST, segundo a qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980, mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, que possui como precedentes julgados publicados nos anos de 1971, 1973, 1976 e 1977) se baseava no princípio inquisitório com fundamento no antigo art. 878 da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, o qual estabelecia que a execução da sentença poderia "ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente".
Pelo princípio inquisitório, se a paralisação do processo fosse decorrente da inexistência de bens ou do desaparecimento do credor, então não haveria culpa já que incumbiria ao juízo, de ofício, tomar as medidas adequadas para encontrar o patrimônio do devedor e até mesmo localizar o próprio devedor. Convertia-se, assim, o juízo da execução em juízo de investigação. Apenas no caso em que o exequente fosse incumbido de uma certa providência, e não a realizasse, estaria configurada sua culpa pela paralisação do processo e a incidência da prescrição intercorrente.
Ocorre que o art. 878 da CLT foi alterado pela Lei 13.467/2017, que introduziu o princípio dispositivo no processo de execução ao estabelecer que "a execução será promovida pelas partes", salvo nos casos em que não estiverem representadas por advogado.
Portanto, no meu entender, não haveria mais fundamento legal para adotar a tese de que a prescrição intercorrente depende da culpa do exequente quanto à paralisação do processo. O juízo da execução não tem mais o dever legal de investigar o paradeiro de bens e pessoas na execução sem a provocação do credor.
Vale dizer que na nova sistemática legal é ônus do credor promover a execução indicando o paradeiro do devedor e de seus bens. A ausência de manifestação do credor leva à paralisação da execução e o decurso do tempo sem movimentação do processo leva à prescrição intercorrente.
Nesse contexto, tenho, com todas as vênias, que a interpretação jurisprudencial externada na Súmula 114 do TST encontra-se atualmente contrária ao art. 11-A da CLT e 921 do CPC, restando superada, assim como, s.m.j., o item V da OJ EX SE 46, bem como o item III da OJ EX SE 39.
Estabelecidos os fundamentos históricos a respeito da aplicação da prescrição intercorrente, passo a tratar da aplicação imediata do art. 11-A da CLT no processo do trabalho.
A prescrição intercorrente prevista na alteração legislativa perpetrada em 2017, com vigência a partir de 11 de novembro daquele ano, a meu ver, aplica-se imediatamente às relações processuais em curso, de maneira que incide diretamente sobre os processos que já se encontravam paralisados no momento de sua vigência. Explico tal entendimento.
O art. 912 da CLT disciplina a regra de transição temporal para aplicação da norma trabalhista, dizendo que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas...", mesma razão que está contida no art. 14 do CPC: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Especificamente com relação à prescrição intercorrente, o art. 1.056 do CPC estabelece: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".
O princípio que extraio das normas relativas à aplicação temporal das regras processuais é que a prescrição intercorrente incide sobre os fatos praticados anteriormente mas o prazo é contado a partir da lei nova, que no caso trabalhista, é a Lei 13.467/2017.
Tenho para mim que o que importa na aplicação da prescrição nova às relações jurídicas em curso não é o fato cuja pretensão prescreve, mas o início da contagem do prazo para extinção da pretensão sobre o fato. Dito de outro modo, a prescrição intercorrente encontra os processos paralisados no estado em que estão no momento de sua vigência e daí em diante inicia a contagem do tempo. Não se trata de aplicação retroativa, porque não se está modificando o fato já praticado (paralisação da execução), mas aplicando sobre este fato o efeito do transcurso do tempo para extinguir a pretensão executiva a partir da edição da lei que prevê a prescrição.
Note-se que a regra do art. 1.056 do CPC diz que, nos processos em curso, a prescrição intercorrente conta-se a partir da vigência da lei que a estabeleceu, o que, a meu juízo, faz todo o sentido. Observe-se que os fatos já ocorridos no processo não podem ser modificados pela lei nova, então a inércia da execução já verificada não pode ser alterada por força da regra que estabelece a prescrição intercorrente. Logo, não seria necessária uma nova paralisação para só então iniciar a contagem do prazo, mostrando-se suficiente que o prazo da prescrição seja contado a partir da nova lei.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, segue essa mesma lógica, ou seja, em relação aos processos em curso que já se encontravam paralisados, aplica-se a prescrição intercorrente contada a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.
Contrariando esse raciocínio, todavia, a Instrução Normativa nº 41 do TST (que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho) afirma em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)".
A meu ver essa declaração administrativa da Corte Superior além de estar destituída de qualquer fundamentação ou justificativa para se exigir a prática de um ato novo - isto é, uma nova determinação para o exequente movimentar a execução, para só então aplicar a prescrição intercorrente -, não possuiria efeito vinculante, já que não está relacionada entre os atos judiciais de observância obrigatória descritos no art. 927 do CPC, sendo que compete exclusivamente ao juiz da causa desempenhar a função judicial por meio da atividade hermenêutica do ordenamento jurídico.
Ao negar validade à determinação para que o exequente movimente a execução já contida no processo em curso ao tempo da vigência da Lei 13.467/2017, a IN 41 do TST, s.m.j., estaria a modificar ato processual já praticado e a ofender os artigos 912 da CLT e 14 do CPC, bem como estaria avançando sobre a atividade hermenêutica típica da função judicial, sem sustentação na lei formal. Da mesma forma a Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24/7/2018, invade a esfera judicial ao estabelecer a interpretação do art. 11-A, não servindo de fundamento para afastar a incidência da lei porque não é de observância obrigatória.
Como a prescrição intercorrente não afeta os atos praticados, mas apenas os seus efeitos futuros, tenho que não haveria razão para se condicionar sua aplicação à reiteração do ato já realizado anteriormente, ou seja, a prescrição intercorrente não atinge o fato da paralisação do processo, mas apenas estabelece o efeito da extinção do processo pelo decurso do tempo. Portanto, a questão a ser resolvida se circunscreve ao início da contagem do prazo prescricional e não a existência do ato ou fato da paralisação do processo. A solução para esse problema, a meu ver, é a apresentada pelo art. 1.056 do CPC, que proponho seja adotado por analogia, segundo o qual a prescrição intercorrente da execução em curso conta-se a partir da lei nova, ou seja, Lei 13.467/2017 vigente a partir de 11/11/2017, no caso da execução trabalhista.
Diante de todos esses argumentos, entendo que a prescrição intercorrente incide nas execuções paralisadas quando da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, e que a contagem do prazo nessas execuções inicia-se a partir de 11/11/2017, com base no art. 1.056 do CPC aplicado analogicamente ao processo do trabalho, independentemente de um novo ato do Juízo da execução.
A corroborar essa sugestão, destaco que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1340553 - RS (2012/0169193-3), submetido ao regime do art. 1.036 do CPC, também considerou que a fluência do prazo prescricional (no caso, previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980) inicia-se independentemente de qualquer ato a ser praticado pelo Juízo da execução, ressaltando a impossibilidade de o processo durar eternamente:
[...]
Com base nesse mesmo raciocínio, concluo, então, que deve-se aplicar o art. 11-A da CLT de forma eficaz e completa com decurso do prazo de dois anos a partir de 11/11/2017, nos processos já paralisados, independentemente de prévia intimação do exequente ou de qualquer ato por parte do juízo da execução, proposta que, a meu ver, evitaria soluções de contorno que sinalizariam para o esvaziamento do conteúdo normativo da lei, na perspectiva de propiciarmos segurança jurídica e estabilidade às partes e às relações processuais.
Na minha visão, ao insistir na aplicação de entendimentos sedimentados quando não havia regra objetiva para a prescrição intercorrente afasta a incidência das regras vigentes sem prévia declaração de inconstitucionalidade, o que estaria em desacordo com os artigos 5º, II e 97 da CF, eis que deixaríamos de aplicá-los sem a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos das Súmula Vinculando nº 10 do STF.
Por conta disso, reforço minha preocupação no sentido de que, ao se negar a aplicação do art. 11-A da CLT com base em requisitos criados arbitrariamente no próprio julgamento o julgamento atende ao princípio de cooperação e lealdade institucional, mas se aproximaria da "guerrilha institucional" que corrói a coesão do Estado e a confiança popular nas decisões judiciais. Penso que o julgamento não pode se transformar em legislação positiva, criando condições objetivas para o exercício de direitos tão difíceis de atender que acabam por inviabilizar o próprio direito. Não há lacuna legal no que tange à prescrição intercorrente, seja na CLT, no CPC ou na Lei de Execuções Fiscais, que permita a adoção de atividade judicial criativa e positiva que afaste a incidência do art. 11-A da CLT.
E mais, tenho receio de, ao estabelecermos condições não previstas em lei para reconhecer a prescrição (como é o caso de exigir nova intimação do exequente e determinação explícita de ato a ser praticado), propiciamos um ambiente desigual entre os jurisdicionados, prejudicando a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido já sinalizou o STF quando do julgamento da ADPF 501, ao expressamente declarar a inconstitucionalidade do ativismo judicial, como se pode extrair da ementa do acórdão publicado em 18/08/2022:
[...]
Portanto, em meu modo de ver, com o máximo respeito aos entendimentos contrários, tenho que não se pode criar exigências para a incidência da prescrição intercorrente não previstas em lei, como as que constam da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24/7/2018, sob pena de se violar o devido processo substantivo e a competência judicial de interpretar e aplicar a lei.
Por todo o exposto, concluo que o transcurso do tempo acarreta o término da relação jurídica processual e extingue a pretensão executiva, para pacificação social e para segurança jurídica e por aplicação direta do art. 11-A da CLT.
Trazendo referida argumentação ao caso em exame, entendo cabível declarar a prescrição intercorrente por ausência de impulso aos cumprimentos de sentença a cargo do exequente, diante do trânsito em julgado do título executivo na ação coletiva em 17/10/1995 (certidão de fl.177) e da propositura da presente ação de cumprimento de sentença apenas em 24/06/2021.
Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de petição do Município executado para reformar a sentença, seja pela não incidência, no caso, do item V da OJ EX SE 46, atrelada ao simples transcurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT ou, ainda, pela inércia do exequente em promover o cumprimento de sentença nos termos do art. 878 da CLT em tal prazo.
Contudo, fiquei vencido quanto ao tema, conforme prevaleceu nos autos 0000864-94.2020.5.09.0411, de relatoria do Des. Ricardo Bruel, julgado na sessão do dia 20/06/2023."
(fls. 197/220 - Visualização Todos PDFs).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema.
No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamada e não declarou a prescrição de execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, com base no entendimento do item V da OJ EX SE - 46, segundo a qual "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito", embora o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido há mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Desse modo, considerando que a ação de cumprimento de sentença foi proposta em 24/06/2021, na qual pretendeu a execução do título executivo proferido nos autos de ação coletiva nº 2056-1991-411-09-00-0002, transitada em julgado em 17/10/1995, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que, "no caso dos autos, o contrato de trabalho ainda está em vigor, de tal forma que aplica-se a prescrição quinquenal, contada da data do trânsito em julgado da sentença coletiva". Assim, asseverou que, "tendo a sentença coletiva transitado em 2011, deveria o reclamante ajuizar a execução individual até 2016. No entanto, o ajuizamento da presente ocorreu apenas em 2019". 2. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação de execução individual foi ajuizada quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-711-03.2019.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso, a Corte de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável é bienal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária preferida nos autos da ação coletiva. 3. Nesse passo, merece reparos o acórdão regional, a fim de se aplicar a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no processamento da execução, com entender de direito. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100465-53.2020.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023).
[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que o contrato de trabalho findou em 31/03/1989, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 20/06/2018, a presente ação individual, proposta em 19/07/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese seja incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim sendo, a pretensão da reclamada está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100784-19.2019.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal. Precedentes. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 1/3/2016 e a presente ação foi ajuizada em 10/11/2020, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100900-54.2020.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910 DE 1932. SÚMULA Nº 150, DO STF. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo transito em julgado se deu em 05/02/1998 e o ajuizamento da execução em 2016. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10778-48.2016.5.09.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo a quo para a execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da sentença, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra o reclamado, ocorreu em 2012, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2020, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão se encontra efetivamente prescrita. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100148-16.2020.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910 DE 1932. SÚMULA Nº 150, DO STF. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator