Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA Nº 383). Em razão de recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal, o Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para apreciação de eventual juízo de retratação, quanto ao agravo de instrumento da empresa, em observância ao decidido pelo STF no RE 635.545/MG (Tema nº 383). Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal para manter o despacho denegatório do recurso de revista da empresa, uma vez que o TRT decidiu em consonância com o entendimento consolidado na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema nº 383 (Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. Logo, impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 37, II, da Constituição da República.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA Nº 383). O Tribunal Regional, considerando que a reclamante se ativou no exercício de algumas atividades típicas dos bancários, reformando a sentença para deferir o pedido de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema nº 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: "a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da CF/1988." A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante do STF.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1597-11.2010.5.08.0000, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos ROSANA DO ROSÁRIO MOREIRA e TRAINNER RECURSOS HUMANOS LTDA.
A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra o acórdão da 6ª Turma, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da empresa, considerando-se que o TRT decidiu em consonância com o entendimento consolidado na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em razão da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546/MG).
O processo foi atribuído a este relator, por sucessão, nos termos do art. 109, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA Nº 383).
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal para manter o despacho denegatório do recurso de revista da empresa, uma vez que o TRT decidiu em consonância com o entendimento consolidado na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema nº 383 (Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação.
Assim, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 37, II, da Constituição da República.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA Nº 383).
O Tribunal Regional, considerando que a reclamante se ativou no exercício de atividades típicas dos bancários, reformou a sentença para deferir o pedido de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). Confira-se:
(...)
"Pretende a recorrente o reconhecimento do direito às diferenças salariais pleiteadas na inicial, em face do evidente desvio de função a que foi submetida pelas recorridas.
As reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de tratamento de dados, conforme fls. 219-227, cujo objeto encontra-se descrito na Cláusula Ia desse instrumento.
Para o deslinde da questão, contudo, é necessário se verificar a ocorrência ou não do desvio de função da autora para a de cargo referente às atividades de técnico bancário da CEF, para que o direito da reclamante decorra naturalmente desses pressupostos.
Neste sentido, muito embora o Juízo de primeiro grau tenha minuciosamente analisado as provas carreadas aos autos, ouso discordar do entendimento ministrado e entendo assistir razão à recorrente, senão vejamos:
Os depoimentos testemunhais demonstram que, apesar de a reclamante ter sido contratada pela primeira reclamada para desempenhar a função de digitadora, conforme contrato de trabalho à fl. 210, a autora, de fato, realizava pagamentos, especialmente, no que se refere à liberação dos depósitos do FGTS, o que evidencia que a reclamante desempenhava funções dos servidores da tomadora dos serviços, Caixa Econômica Federal.
Confira-se os depoimentos prestados nos autos.
A preposta da primeira reclamada, Sra. Suely do Socorro Claudino Moreira Almeida, declarou às fl. 303:
"...a reclamante foi contratada para trabalhar como digitadora; que a reclamante substituía colegas da TRAINNER em férias dentro da CEF, e digitava documentos dos setores em que estivesse;... que no GIFUG, trabalhavam com planos econômicos; que as prepostas passam check list do que iam tratar (como documentos de outros bancos), e pelo check list os funcionário da TRAINNER faziam inserção de dados no sistema da CEF, e o próprio sistema ou programa liberava o pagamento de FGTS ou pelo menos a inclusão do valor na conta vinculada do empregado;...que quando a reclamante inseria dados do FGTS na conta vinculada do trabalhador, o próprio programa já deixava disponível o valor; que era necessária essa inserção de dados para a disponibilização do valor pelo programa." Destaquei.
A preposta da segunda reclamada, Sra. Maria Betânia Tavares da Silva, ao depor, afirmou o seguinte ( f l s. 303v-304v):
"...; que a reclamante trabalhou no GIFUG, cobrindo férias do pessoal da TRAINNER, trabalhando com planos econômicos, quando recebiam do jurídico parâmetros para efetuar os créditos judicais; que havia um programa (PLANEC), que calculava todos os créditos, e os prestadores, como a reclamante, inseriam os dados, diqitando-os no programa para disponibilizar os valores na conta vinculada do FGTS, e, depois de inseridos os dados, eram emitidos relatórios, que também eram conferidos oelos funcionários da TRAINNER; que os que os funcionários da TRAINNER faziam também era feito pelos funcionários da CEF, mas essas atividades eram feitas mais pelos prestadores de serviços, porque eram rotinas de conferências de relatórios, de arquivamentos e entrada de dados..." Destaquei.
Nessa mesma t r i l h a, foi o depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Aldenice Morais do Nascimento, que a s s im afirmou ( f l s. 3 0 4 - 3 0 6):
"... q u e a depoente entrou no gozo de b e n e f í c i o em meados de a b r i l de 2007, salvo engano; que ao longo desse período sempre trabalhou na GIFUG; que nem sempre trabalhou com a reclamante; que a reclamante passou pouco tempo no setor em que a depoente trabalhava, uns quatro meses, quando então tiveram maior contato, no caso, o GERIR CADASTRO, já que o GIFUG é a gerência à qual é vinculado o GERIR CADASTRO;...; que a reclamante tirava extratos de FGTS, e, quando a reclamante estava na GIFUG, no setor de pagamento, ela fazia pagamento de FGTS, davam orientações por telefones a respeito de FGTS;...; que para fazer pagamentos de FGTS, a depoente diz que o procedimento era o seguinte: o TRCT era enviada por bancos conveniados com a CEF, era feita a análise dos campos com relação ao preenchimento, comparando com os dados da conta, para haver se os dados