Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LGM/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE. STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa (pedido sucessivo), ante a invocação do item II da Súmula nº 390 e do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. A declaração de dispensa imotivada do autor ocorreu em 2008, muitos anos antes, portanto, do dia 4/3/2024. Há que se manter, nesse contexto, a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 1022. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO EM JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O EXAME DO TEMA. I. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, exceto nos casos de imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), a reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, dano moral, incumbindo à parte o ônus de demonstrar a lesão de natureza extrapatrimonial causada pelo ato de dispensa. À luz da jurisprudência assente desta Corte Superior e diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi provido no processo corre-junto (RR-969900-32.2004.5.09.0001) e o pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, o que torna inviável a análise da pretensão recursal concernente à majoração do valor. II. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-969940-14.2004.5.09.0001, em que é Agravante ROGÉRIO LAURINDO DE SOUZA e são Agravadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRAS e FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas "justa causa convertida em dispensa sem justa causa de empregado público - Tema-RG 1022 - modulação de efeitos" e "dano moral majoração do valor".
A publicação do acórdão regional deu-se antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE. STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024.
Denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e da Súmula nº 390. II, do TST.
Em relação ao tema, o acórdão regional está assim fundamentado:
JUSTA CAUSA E DEMISSÃO IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO - INAPLICABILIDADE O Juízo a quo deferiu ao autor a reintegração no emprego, "... com o pagamento das verbas trabalhistas e demais benefícios legais e convencionais de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração no emprego, inclusive com o pagamento de 13º salário, férias com a gratificação e depósitos do FGTS (8%)." Esses os argumentos da r. sentença: "O parecer técnico que as reclamadas acostaram aos autos foi confirmado pela terceira testemunha indicada pela ré que compareceu no local da sondagem no mesmo mês que que teria sido realizado o serviço. (...) Entretanto, a situação nos autos não é a averiguação de improbidade administrativa e sim a verificação se o autor cometeu falta grave (mau procedimento ou desídia) ao autorizar o pagamento de sondagem que não foi realizada. A tese do autor era que não realizava fiscalização dos serviços de sondagem em campo. Assiste razão ao autor nesse ponto. Não foi esclarecido pelas provas dos autos de que o autor tivesse de fiscalizar a realização dos serviços de sondagem. O autor, após realizar a confecção do projeto de fundação, que incluía a contratação de empresa terceirizada de sondagem, recebia desta, após a conclusão dos serviços, um relatório do término da obra, conforme relatou o preposto. Com base nesse relatório é que o autor verificaria a conclusão dos serviços, sem a necessidade de acompanhamento do serviço em campo. Não apresentou a reclamada nenhum projeto de fundação em que o autor fosse responsável que houvesse alguma falha que pudessem lhe ser imputado. Se houvesse alguma falha foi da própria organização dos serviços da COPEL que não colocou fiscais de campo para a verificação da execução dos serviços contratados. Tal falha de organização não pode ser imputada ao autor, mas sim a todo o corpo administrativo gerencial do setor. A mesma falha cometida pelo autor ao assinar autorização de pagamento da obra foi também cometida pelos eu superior hierárquico, sendo apenas o autor punido. (...) Não caracteriza desídia ou mau procedimento do autor pelo fato de empresa terceirizada não ter cumprido a sua obrigação de realização de sondagem, pois não era da incumbência do autor a fiscalização em campo de tais serviços. O autor não possuía incumbência de verificar in loco a realização de tais serviços, como investigação o material utilizado, verificação de vestígios de perfuração ou inquirir as pessoas que residem próximo à área do entorno da sondagem. (...) Mesmo que o projeto apresentasse falhas, em razão das sondagens, a Copel deveria verificar o motivo de tal falha organizacional, que, a meu ver, ocorreu por ausência de fiscal de campo (atribuição que não era do autor). (...) Afastada a justa causa, reputa-se que o autor foi dispensado sem justo motivo. (...) Não poderia o Administrador Público, por critério discricionário, em que se considera a conveniência e oportunidade (ou por motivação em falta grave que não ocorreu), dispensar a autora por ferir princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade e eficiência pública. (...) Não se está aplicando o entendimento de que o autor teria estabilidade no emprego. O que se afirma é que possui direito à motivação do ato de dispensa. (destaque acrescido ao original - fl. 1060) Em decisão de embargos declaratórios, enfatizou o Juízo primeiro: Foi considerado na sentença que a motivação deve ser legítima. Não basta qualquer motivação para a dispensa do empregado, podendo ser aplicado, por analogia, o artigo 165, da CLT. O motivo para a dispensa foi disciplinar, porém, foi considerado na sentença que as provas dos autos não revelaram que o autor incorreu em mau procedimento e desídia. (fl. 1105) Insurgem-se as rés contra o julgado, sob os seguintes argumentos: "Houve a devida comprovação das faltas cometidas pelo Reclamante, dentre elas: a não fiscalização da realização dos serviços de sondagem e a certificação dos serviços sem a certeza de que realmente foram realizados, constituindo mau procedimento e desídia no exercício de suas funções, sendo comprovadas através de levantamentos efetuados pela Auditoria interna e contratada e Ernst e Young, bem com (sic) pelas provas colhidas nos autos como os depoimentos pessoais e das testemunhas. (...) Se HOUVE FALHA NA PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO dos serviços da COPEL é porque o próprio reclamante deixou de exercer a sua função, pois era o responsável direto desde o processo de escolha das empresas contratadas até a autorização do pagamento. Não há como a Empresa descobrir as falhas, se existe um empregado acobertando tais falhas. (...) O Reclamante atuava na Equipe de Projetos do Departamento de Linhas de transmissão e era responsável pelos projetos de fundações. Dentro de suas atribuições, a responsabilidade se iniciava desde a elaboração desses projetos de sondagem, contratação e pagamento dos valores. Assim, o Reclamante participava desde o processo de escolha das empresas a serem convidadas ou consultadas para os serviços de sondagens e a responsabilidade pelas especificações técnicas, pelo momento da contratação, pelo acompanhamento dos serviços como fiscal e pelo recebimento e validação dos trabalhos (aprovação) restaram cabalmente provadas, através dos relatórios de auditoria firmada pelo próprio Reclamante, no documento denominada (sic) entendimento do processo de sondagens (fls. 399/341 do relatório de auditoria). Além disso, foi apurado pela Auditoria que desde 1997, somente três empreiteiras eram participantes e vencedoras dos certames promovidos pelo Reclamante para a prestação de serviços de sondagem,... Oras, todas as três empresas que participavam dos certames promovidos pelo autor, tinham relação de parentesco ou amizade com o mesmo, sendo uma situação no mínimo imoral e antiética, pois há indícios de favorecimento aos seus familiares, o qual está sendo apurado pelo Ministério Público Estadual. (...) Apesar do dd juiz de 1º grau entender que não era função do Reclamante fiscalizar no campo a realização dos serviços de sondagem, não restam duvidas de que era sua função FISCALIZAR, seja no campo, seja no escritório, conforme confessado por ele no documento de fls. 334, do relatório da auditoria e também em suas petições de fls. 896 (item 02.100 e fls. 1017 (item 07) além das provas acima citadas. (...) Diante do exposto, requer-se a este E. Tribunal que seja reformada a sentença para declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho do recorrido por justa causa consistente nas faltas graves acima relatadas. afastando a reintegração no emprego e os salários do período respectivo." Em seguida, no item "DEMISSÃO IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO - INAPLICABILIDADE", alega a parte ré que O entendimento esposado na sentença contraria a correta interpretação do art. 173, § 1º, II, da CF, consoante a remansosa jurisprudência do c. TST, uniformizada pela OJ 247 da SDI-1/TST, bem como nos recentes julgados do E. STF,..." (...) Assim, ao transformar a demissão por justa causa em imotivada (sem justa causa), NÃO poderia a sentença mandar reintegrar a recorrida, mas apenas determinar que a COPEL lhe pagasse as verbas rescisórias dessa modalidade de demissão, apenas isto. (...) Portanto, ao reverter a justa causa decorrente de falta grave pra sem justa causa, a sentença deveria aplicar os efeitos decorrentes de tal modalidade de dispensa, e não mandar reintegrar a recorrida e determinar o pagamento dos salários do período de afastamento, inteligência do art. 173 da CF c / c 477 da CLT. (...) Não obstante a Copel esteja obrigada contratar somente mediante processo seletivo (concurso público), não possui ela servidores ou funcionários públicos, mas empregados, cujos contratos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que não garante nenhuma espécie de estabilidade nos termos postulados, inclusive, porque os empregados são optantes do FGTS. (...) Sendo assim, postula, sucessivamente, a declaração de validade da dispensa sem justa causa, com a determinação do afastamento do autor e a exclusão da condenação ao pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a despedida e a reintegração (fl. 1121). Analisa-se.
Trata-se a situação em análise de investigação acerca do alegado cometimento de falta grave pelo autor, consubstanciado em mau procedimento ou desídia, ao autorizar o pagamento de sondagem de solo não realizada por empresa contratada. As rés apresentaram laudo técnico extrajudicial (fls. 652 e ss. e apostila apartada aos autos). Conforme detida análise do Juízo a quo, extrai-se daquele laudo: Indica, quanto à análise de boletins de sondagens executadas, que a profundidade total de cada sondagem é discrepante com a profundidade em que apresenta os índices penetrométricos; que as sondagens foram paralisadas sem a observância os critérios da Copel e ABNT;..." (...) Da análise da compatibilidade entre os boletins de sondagem e a geologia local, a perícia constatou a evidente incompatibilidade entre as informações registradas nos boletins e as características geológicas observadas nos locais das pretensas sondagens. (fl. 1052) O autor, por sua vez, colacionou aos autos parecer técnico realizado pelo Dr. Cezar Ayres Gasparin (apostila apartada), que afirmou que os furos de sondagem não são objeto de locação rigorosa, pois nas LT's executadas pela Copel, o traçado consiste numa diretriz, corredor de 60 metros de largura (...) Diante disso, concluiu que é improvável obter comprovação induvidosa da execução de serviços de sondagens em LT's após alguns dias da realização dos serviços. Da prova oral produzida, extrai-se o seguinte: Relatou o preposto da parte ré que... o autor era da equipe de projetos do departamento de linhas de transmissão; a equipe era composta de 15 membros; o chefe da equipe era o engenheiro Nelson Prosdócimo; eram 7 ou 8 engenheiros e o restante eram técnicos administrativos; (...) a equipe do autor era responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de topografia, sondagem e realização dos projetos propriamente ditos; a 2ª equipe era responsável pela fiscalização da construção das linhas de transmissão; a 1ª equipe em trabalho em campo era responsável pela definição de traçados, acompanhamentos dos trabalhos das empresas contratadas para topografia e também acompanhamento dos trabalhos de sondagem; após isto era feita a contratação por licitação da empresa construtora e a responsabilidade era assumida pela 2ª equipe; (...) a ré toma conhecimento do término da sondagem pelo RELATÓRIO PELO CONTRATADO (empresa contratada) do término da obra, com o serviço concomitante terminado; junto com o relatório vai a nota fiscal do serviços pela empresa contratada que é verificada por setor específico para a liberação, há a certificação do responsável pelo acompanhamento dos serviços; (...) o autor era responsável por preparar as especificações técnicas para o edital da licitação das empresas para a sondagem;... (fls. 923/924) A 1ª testemunha ouvida, Sr. Nelson Prosdócimo, a quem estava o autor subordinado, informou que... a equipe do depoente e do autor era responsável por programação, acompanhamento e todas as atividades pertinentes, inclusive a conclusão de projeto até a contratação de todos os serviços pertinentes; somente ele era responsável; somente ele trabalhava com isto por ser o único especializado nisto; (...) a empresa que vence a licitação e efetua os serviços também elabora um laudo de obras; no caso so autor o laudo de sondagens; esses laudos eram encaminhados ao autor por ser o responsável; (...) em fevereiro de 2003, o engenheiro Rogério na entrevista com o depoente, referente a obra de linhas de transmissão Cristo Rei em Apucarana, disse que os 'trabalhos de sondagens estavam sendo concluídos'; neste mesmo mês a equipe de topografia da mesma obra estava dando a obra como entregue naquele mês o que causou certa dúvida; foram feitas averiguações pelo gerente de departamento, engenheiro Melo, e verificou-se que não havia serviços de sondagens ainda, naquele mês; a equipe que esteve no local não encontrou vestígios de sondagens ou seja, perfurações, monte de terra; a equipe esteve nos últimos dias de fevereiro no local e o boletim de medição foi assinado pelo autor no dia 25 de fevereiro, não tendo o depoente certeza desta data; posteriormente a ré contratou outra equipe de sondagens para dar prosseguimento á obra e que a partir dessas averiguações no campo é que se iniciou a auditoria; (...) após o boletim de medição a empresa contratada emite o faturamento; durante o processo de pagamento a Copel utiliza um carimbo padrão que dentre outros dados da obra, deve receber duas assinaturas para liberação do pagamento, a primeira é do responsável técnico pela liberação do serviço, no caso dos serviços de sondagem era o engenheiro Rogério, e ainda a aprovação e assinatura do gerente de departamento, que é uma ratificação de todo o processo; (fls. 958/960) A 2ª testemunha patronal, Sr. João Landi de Souza Mello, relatou que... tomou conhecimento através de Nelson Prosdocimo, chefe da equipe e projeto, chefe do autor, em fins de janeiro inicio de fevereiro de 2003, que técnicos haviam visitado a obra de linhas de transmissão Cristo Rei 'sem encontrar qualquer vestígios da execução de sondagens'; que estava contrária à informação de Rogério que seu chefe de equipe que o serviço de sondagem estava em fase final; logo em seguida o autor assinou o boletim de medição desta obra; assinado em fevereiro de 2003, (...) entende o depoente que houve falha na sondagem, que se o projeto de Rogério tivesse sido feito em laudo de sondagem perfeito não teria ocorrido; reconhece a capacidade técnica do autor não devendo ter sido falha técnica do projeto mas em dados incorretos da sondagem;... (fls. 960/962) A 3ª testemunha de indicação das rés, Sr. Hermismar Mokdese, narrou que
... foi chamado pelo coordenador Nelson Prosdócimo, bem como também foram chamados Jorge Barbosa, projetista, e João Saldanha, Técnico Florestal, para irem na obra Cristo Rei; o depoente foi mostrar o traçado da linha para Jorge desenvolver o projeto e verificar se havia indícios de que a sondagem da área havia sido realizada, inclusive entrevistou 3 proprietários da área para verificar se havia tido movimentação de pessoas nos pontos indicados, cujo resultado foi negativo bem como, não encontrada nenhuma perfuração... (fl. 962/963) Esta testemunha, que compareceu no local da sondagem em apreço no mesmo mês que teria sido realizado o serviço, confirmou o parecer técnico apresentado pela ré.
Todavia, como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, dos elementos contidos no autos, não se verifica a comprovação de que o autor tinha a incumbência de fiscalizar em campo as empresas contratadas para realização de sondagens de solo, bem assim observa-se que a contratação dessas empresas se concretizava mediante procedimentos de licitação, ratificados por uma comissão instituída para tanto. Do relato do preposto, conclui-se que o autor, após elaborar projeto de fundação, que compreendia a contratação de empresa terceirizada de sondagem, recebia desta um relatório da finalização da obra após concluídos os serviços. Com base nesse relatório, o autor verificaria a conclusão dos serviços, sem o necessário acompanhamento da obra em campo. Portanto, acompanhando as conclusões da r. sentença, não provou a ré que o autor, além da atribuição de receber relatório de conclusão da obra de sondagem, tivesse o encargo de verificar em campo a realização desse serviço. Diante do panorama que se descortinou, inviável acolher o pedido de declaração de validade da rescisão por justa causa. Isto porque, invocada a justa causa, com base nas alíneas "b" art. 482 da CLT, cabe à empresa o ônus da prova do descumprimento de norma disciplinar mencionada.
O empregado que descumpre de forma consciente e deliberada norma interna do empregador, incide nas condutas previstas como mau procedimento e indisciplina, que são autorizadoras para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por justa causa, conforme art. 482, letra "b" da CLT. Todavia, a justa causa, como pena máxima aplicada ao trabalhador, deve ser plenamente comprovada nos autos, bem assim observada a gradação da pena e a gravidade da falta cometida. Isto porque, por constituir falha que irá acompanhar a sua vida profissional, deve restar indubitavelmente demonstrada.
O seguinte aresto ilustra a hipótese dos autos:
"JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO - O mau procedimento, por caracterizar uma das mais graves imputações que o empregador pode capitular como motivo ensejador da ruptura do pacto laboral que mantém com o empregado, deve ser cabalmente provado, sem deixar dúvida quanto à materialidade, a autoria e as circunstâncias do ato, pois marcará indelevelmente a vida profissional do trabalhador. Não comprovada a gravidade da acusação, mantém-se a decisão que não reconheceu a justa causa." (TRT 12ª R. - RO 04040-2005-002-12-00-0 (11867/2007) - 2ª T. - Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira - J. 01.08.2007) Importante destacar, também, que a maioria dos integrantes desta MM. Turma firmou entendimento no sentido de que a estabilidade de que cogita o art. 41, da Carta Magna vigente, somente é aplicável ao servidores públicos exercentes de cargo público. Os empregados públicos, assim considerados aqueles que prestam serviços aos entes da Administração Pública Indireta, exercem emprego público e, por conseguinte, não possuem estabilidade no emprego. Neste sentido, a propósito, é a Orientação Jurisprudencial n. 229 da SDI-I do C. TST. A este respeito, peço vênia para expor o posicionamento adotado pelo Excelentíssimo Desembargador Revisor, Tobias de Macedo Filho, ao qual peço vênia para adotar como razões de decidir, verbis: Conforme tenho me manifestado em casos análogos, os trabalhadores que mantêm relação de emprego com qualquer entidade estatal têm seus contratos disciplinados pelo Direito do Trabalho, sob a regência da CLT. Portanto, se o regime do reclamante é o celetista, não resta dúvida de que é perfeitamente possível sua despedida sem justa causa, enquanto não disciplinado o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que deixou para lei complementar a regulamentação da efetiva proteção dos trabalhadores contra a despedida arbitrária. Até lá, o empregado pode ser despedido sem justa causa, porém, terá direito à indenização de, no mínimo, 40% sobre o montante de depósitos do FGTS, conforme estabelecido no ADCT. Note-se que a legislação trabalhista, que rege a relação entre o reclamante e a reclamada, conforme já salientado, não exige motivação expressa para a despedida de empregado contratado, sendo faculdade do empregador decidir sobre a conveniência ou não da permanência do vínculo, estabelecida somente uma indenização quando da despedida sem justa causa. Não há, portanto, qualquer dispositivo legal que obrigue o administrador a expressar a motivação dessa espécie de ato. Assim já se manifestou o TST sobre a matéria: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE RJU - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. Toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII Título III da Constituição Federal embasa-se na existência do Regime Jurídico Único. Não havendo este, mas, sim, dois sistemas simultâneos e paralelos, ao trabalhador simplesmente regido pela CLT não se aplica o disposto no artigo 41 da Constituição Federal" (Proc. ERR-103.611/94, Ac. SDI 103611/98, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 12.02.99). Esse entendimento harmoniza-se com o § 1º do artigo 173 da Constituição da República. Não se olvida que também os atos das entidades integrantes da administração pública indireta devem observar os princípios do direito administrativo. Porém, a norma constitucional aludida dispõe expressamente que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". Por conseguinte, uma vez que seus empregados se sujeitam ao regime celetista, e desde que não sejam detentores de estabilidade provisória de qualquer natureza ou que haja qualquer norma convencional ou estatuto patronal que o exija, não há que se falar na imprescindibilidade de motivação do ato da despedida. A SDI-1 do colendo TST já pacificou a questão, consoante sua jurisprudência iterativa e uniforme: "OJ 247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade." No caso em tela, o reclamante foi despedido por justa causa. Ainda que revertida a justa causa, uma vez que o reclamante se sujeitou ao regime celetista, não há que se falar na imprescindibilidade de motivação do ato da despedida, tampouco em procedimento administrativo. Mesmo assim, não se pode olvidar que para o ente empregador, órgão da administração pública indireta, foi motivado o ato, tanto que até mereceu discussão em Juízo, como se verifica pela presente discussão, ou seja, a motivação existiu, correta ou não, não se apresentou como abusiva de direito ou tão-só com o objetivo de desvirtuar a lei. Repito, porém, a motivação nem sequer era essencial. (grifamos) Nesse sentido o inciso II da Súmula 390 do TST: Súmula 390. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Na mesma esteira a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI - 1: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Classificada como sociedade de economia mista, entendo legítima a iniciativa das reclamadas em dispensar o reclamante sem motivação. Observo que não há nos autos prova de que o reclamante detivesse garantia de emprego, o que afasta a necessidade de manter sua reintegração no emprego por ordem judicial. Não há amparo legal para a reintegração pretendida pelo reclamante, eis que, no momento da despedida, não era detentor de estabilidade. Desnecessária a motivação da despedida de empregado de sociedade de economia mista. Neste sentido o inciso II da Súmula 390 e o item 1 da OJ 247 da SDI-1, ambas do TST. Reputo que houve dispensa sem justo motivo, o que assegura ao reclamante o direito ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Logo, impõe-se a reforma parcial da r. sentença para reconhecer que houve dispensa sem justa causa, acolhendo-se, assim, o pedido sucessivo das rés.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL para afastar a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do autor, bem como o pagamento de verbas do período da dispensa até a reintegração, bem como acrescentar à condenação o pagamento da multa de 40% do FGTS (fls. 2645/2657 - Visualização Todos PDF; grifos nossos).
Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, afastam-se todas as alegações concernentes à dispensa discriminatória, por colidirem diretamente com o óbice processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e da Súmula nº 390. II, do TST, o entendimento nelas consolidado, a bem da segurança jurídica, foi mantido pela modulação de efeitos conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022. Senão, vejamos. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688.267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. No caso dos autos, a dispensa imotivada do autor declara em juízo ocorreu em momento anterior a 4/3/2024.
Há que se manter, nesse contexto, o acórdão regional, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 1022. Ante o exposto, nego provimento.
2.2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO EM JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O EXAME DO TEMA.
Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, exceto nos casos de imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), a reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, dano moral, incumbindo à parte o ônus de demonstrar a lesão de natureza extrapatrimonial causada pelo ato de dispensa.
À luz da jurisprudência assente desta Corte Superior e diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi provido no processo corre-junto (RR-969900-32.2004.5.09.0001) e o pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, o que torna inviável a análise da pretensão recursal concernente à majoração do valor.
Prejudicada a análise do agravo de instrumento, no aspecto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema "justa causa convertida em dispensa sem justa causa de empregado público - Tema-RG 1022 - modulação de efeitos", e considerar prejudicada a análise do tema "dano moral majoração do valor". Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator