Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/yar
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. TESE DE MOTIVAÇÃO INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de reintegração, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante foi expressamente motivada. Assentou que a peça inicial apresenta apenas a tese de "ausência de motivação", não havendo qualquer impugnação quanto à eventual "inadequação dos motivos", o que configura inovação recursal, na medida em que não houve apreciação pela decisão de origem sobre esse aspecto. O caso em análise não se trata de "dispensa imotivada de empregado público concursado", razão pela qual não se aplica a tese do Tema 1.022/STF. Na hipótese, autor suscita, em sede de recurso ordinário, o fundamento de "ausência de motivação adequada", não invocado na petição inicial. Assim, mostra-se descabida a análise da questão nesta instância superior, ante a configuração de inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1254-63.2014.5.02.0025, em que é Agravante LEONEL DE MELLO SOARES e Agravado FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
Ao analisar os embargos de declaração, o TRT assim decidiu (grifei):
"1. Tempestivos, ensejam conhecimento os embargos.
2. No mérito são rejeitados, ausente omissão. O tema da motivação para dispensa foi apreciado e decidido de forma fundamentada, como exige a Lei, não precisando a Turma manifestar-se sobre cada alegação das partes ou cada disposição legal, doutrinária ou de jurisprudência que, de forma direta ou indireta, possa ter alguma relação com a matéria...
Mas, só para argumentar, temos que o próprio embargante afirma, agora, ter impugnado a motivação da ré só na manifestação de fls. 120/121, sem atentar que o acórdão é claro ao fixar, justamente, que a alegação teria que ser feita já na inicial, cuja causa de pedir não pode ser alterada após contestada a ação... Na verdade o embargante em tudo sustenta apenas erro no julgado, por má aplicação do Direito, achando que as suas razões deveriam prevalecer. O remédio a utilizar, então, jamais será o de embargos... 3. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na forma da fundamentação, pois meramente protelatórios. Em razão disso, aplicar ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária."
O agravante pugna, em síntese, pela exclusão da multa por embargos protelatórios.
Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF; 1.022 e 1.030 do CPC.
Analiso.
Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Nego provimento.
2 - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. TESE DE MOTIVAÇÃO INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"2. Reintegração. Sem razão, valendo registrar que o próprio autor admitiu (fls. 126) inaplicáveis, no caso, o artigo 41, da Constituição e o artigo 19, do ADCT, pois admitido em 05/12/1983 para contrato de trabalho registrado em CTPS e com opção pelo FGTS. Limitou-se, na inicial, a sustentar que a ré não indicou os motivos da dispensa (fls. 4) o que, no seu entender, seria imprescindível à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
Mas, embora se exija motivação da dispensa do empregado público, ainda que não estável, como pontuou o C. STF no julgamento do RE 589.998/PI (publicada em 12/9/2013), a fim de "...resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir...", o caso é que, contra a versão inicial, a ré motivou, sim, a dispensa. Pelo documento de fls. 112, assinado pelo autor, "...Trata-se de funcionário aposentado pelo INSS e que não tem a menor condição de ser aproveitado, gerando apenas ônus, gastos e encargos, para esta fundação, desde outubro/2011...". Daí, exposto o motivo e fixado que o caso não é de estabilidade (não se exigindo, portanto, processo administrativo para legitimar a dispensa), só poderia o Judiciário decidir, desde que devidamente provocado, se a motivação dada teria sido, ou não, idônea, de modo a afastar suspeitas de discriminação ou abuso. Mas isso não foi sequer alegado na inicial: em nenhum ponto de fls. 3/5 o autor impugnou as razões lançadas pela ré no documento de fls. 112, limitando sua peça à tese de ausência de qualquer motivação o que, como visto, não é o caso. E, dado o limite, nada foi apreciado em primeiro grau quanto à eventual insubsistência dos motivos, só agora invocada em inadmissível inovação recursal.
Rejeito."
O recorrente alega, em síntese, que foi admitido na Reclamada em 05/12/1983, mediante regular processo seletivo, tendo sido despedido sem justa casa em 31/12/2013, sem motivação válida e sem instauração de competente processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a motivação apresentada é genérica e inadequada, sendo inválida. Sustenta ainda que o fato der ter adquirido aposentadoria por tempo de serviço em 2011 não é motivo idôneo para ser despedido.
Aponta violação aos arts. 7º, I, e 37 da CF, contrariedade à Oj 361 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de reintegração, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante foi expressamente motivada.
Assentou que a peça inicial apresenta apenas a tese de "ausência de motivação", não havendo qualquer impugnação quanto à eventual "inadequação dos motivos", o que configura inovação recursal, na medida em que não houve apreciação pela decisão de origem sobre esse aspecto.
Pois bem.
O caso em análise não se trata de "dispensa imotivada de empregado público concursado", razão pela qual não se aplica a tese do Tema 1.022/STF.
Na hipótese, autor suscita, em sede de recurso ordinário, o fundamento de "ausência de motivação adequada", não invocado na petição inicial.
Assim, mostra-se descabida a análise da questão nesta instância superior, ante a configuração de inovação recursal.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora