Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/cg/me
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando se evidencia a ausência das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-638985-50.2004.5.12.0014, em que é Embargante RUBENS MARTINS e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
O reclamante interpõe os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 2159/2173. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e, desse modo, prossigo no seu exame. Em seus embargos de declaração, o reclamante sustenta que não há tentativa de revolvimento de fatos e provas, pois as questões são jurídicas, já que o v. Acórdão ao analisar o pedido do Recorrente exigiu que a pré-contratação fosse demonstrada através de contrato escrito (o que não teria aparecido no registro de empregados), impondo ônus ao Reclamante que não lhe cabia, em violação ao princípio da aptidão da prova e em contrariedade ao art. 333, II, do CPC. Alega que sempre com a vênia devida, o quadro fático delineado pela instância a quo permite que seja apreciada a impossibilidade de o Autor formar prova em defesa de sua tese, até porque os registros são de fácil apresentação pelo Banco Reclamado. Assevera que há outro ponto que também carece de análise e se consubstancia na confissão real do Banco. Isso porque, ao mencionar em sua defesa que pagou valor pertinente a pré-contratação, e fez constar no verso do TRCT PERCENTUAL PERTINENTE A PRÉ-CONTRATAÇÃO (pouco importando se foi genérico ou aleatório), ou seja, temos que O RÉU RECONHECEU A PRÉ-CONTRATAÇÃO, pelo que, caracterizada a confissão real, que torna desnecessária qualquer prova, conforme aduz o artigo 334, I, do CPC (fl. 2177). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Em relação à pré-contratação de horas extras, restou assentado no acórdão embargado que, ante o quadro fático delineado pelo Colegiado a quo, que concluiu pela inexistência da pré-contratação de horas extras, resta inviável a pretensão autoral, posto que fundada em premissa diversa daquela consignada no decisum de origem, sendo certo que para decidir de forma diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas, hipótese vedada a esta Corte, a teor da Súmula 126/TST. Consta do acórdão embargado que:
Ante o quadro fático delineado pelo Colegiado a quo, que concluiu pela inexistência da pré-contratação de horas extras, resta inviável a pretensão autoral, posto que fundada em premissa diversa daquela consignada no decisum de origem, sendo certo que para decidir de forma diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas, hipótese vedada a esta Corte, a teor da Súmula 126/TST. Cumpre referir, ainda, que o acórdão recorrido não permite concluir pelo alegado reconhecimento da pré-contratação pelo reclamado, tampouco pelo suposto pagamento habitual de duas horas extras diárias desvinculadas do labor extraordinário ou pela pretensa pré-contratação tácita. Nessa senda, também sob esses enfoques, o apelo encontra óbice na Súmula 126/TST.
Tampouco visualizo contrariedade à Súmula 199 do TST, que parte da premissa - não delineada no acórdão recorrido - de contratação de serviço suplementar quando da admissão. Tampouco as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem concluir pela flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula nº 199 do TST.
De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator