Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(SDI-2) GMDAR/VLP/
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-165-38.2016.5.19.0000, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido JOSÉ RONALDO VANDERLEI DE ALMEIDA.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ajuizou ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, calcada nos incisos III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, pretendendo a desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT da 19ª Região em julgamento de recurso ordinário na reclamação trabalhista nº 0000603-82.5.19.2012.0007 (petição inicial às fls. 12/47 e emenda à petição inicial às fls. 988/989). A Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória (fls. 1.319/1.327).
Inconformada, a Autora interpõe recurso ordinário às fls. 1.338/1.360, admitido às fls. 1.363/1.364.
Contrarrazões às fls. 1.369/1.431. Em 3/9/2021, os autos do processo foram enviados à Secretaria da SBDI-2 do TST para cumprimento da decisão exarada pelo STF na PET 7.755 MC/DF, em que determinada a suspensão de todos os processos em que se discute a Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais (fl. 1.461).
Posteriormente, com a notícia do trânsito em julgado do julgamento proferido pelo STF no RE 1.251.927 e no AgR-Petição n° 7.755/DF, o processo retornou concluso (fl. 1.464). É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e a representação, regular.
Pagamento das custas comprovado às fls. 1.361/1.362, não havendo que se falar em deserção.
CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
A Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva externando a seguinte motivação:
(...)
Mérito
COMPOSIÇÃO DA PARCELA "COMPLEMENTO DE RMNR"
Cuida-se de ação rescisória por meio da qual a autora pretende rescindir o acórdão (Id. 51dc3f4) proferido na reclamação trabalhista n. 0000603-82.2012.5.19.0007, sob o fundamento de que a referida decisão utilizou como premissa fática a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. Aduz, ainda, que a decisão rescindenda fundamenta-se em erro de fato, tendo em vista que entendeu haver violação ao Princípio da Isonomia, pelo fato de considerar apenas um só valor de RMNR para todos os empregados, o que não corresponde à realidade. Assevera, também, que houve violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como restou demonstrada a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da autora. Por fim, alega receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que na execução do processo original haverá determinação de implantação da condenação em folha de pagamento.
Ao contestar a ação, o réu aduz que a fórmula adotada pela autora no cálculo da RMNR gerou perda salarial para os trabalhadores que laboram em condições de risco, ao incluir na apuração do complemento o valor recebido a título de adicional de periculosidade, equiparando o trabalhador que trabalha em ambiente periculoso aos que laboram em escritório e não sofrem qualquer risco. Diz inexistir erro de fato ou qualquer outro vício que justifique a rescisão do julgado.
Pois bem.
Em longas digressões a Petrobras trata do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, que resultou na implantação da RMNR, consistente em um parâmetro remuneratório a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, instituído pela Companhia em sede de negociação coletiva. Diz que tal parcela objetiva acabar com as disparidades salariais existentes na empresa, considerando-se o princípio da isonomia. Prossegue afirmando que, na hipótese de o somatório das parcelas pecuniárias a que tem direito o empregado ser inferior ao valor da RMNR, previu o ACT que teria ele direito a receber um incremento pecuniário, chamado de "Complemento de RMNR". Assim, sustenta que a ""complementação"" é devida àqueles empregados que não consigam atingir, com a percepção de todas as suas verbas salariais, o valor mínimo de remuneração. Em razão disso, sustenta a correção da utilização do adicional de periculosidade para o cálculo de "Complemento de RMNR", como vem procedendo.
Na ação originária, o reclamante alega que a cláusula que instituiu a RMNR vem sendo mal aplicada pela autora, de forma que prejudica os empregados que recebem o adicional de periculosidade, já que terminou por igualar aqueles que a própria CF estabelece que devem ser tratados desigualmente, por permitir que trabalhadores que laboram em condições de risco recebam o mesmo salário que os empregados que não trabalham nessas mesmas condições. Assevera que a desigualdade ocorreu no momento em que a Petrobras incluiu na composição da RMNR a parcela de adicional de periculosidade, pagando aos trabalhadores que o recebem a parcela denominada "Complemento de RMNR" em valor muito inferior ao devido. Assevera que a cláusula que prevê a citada parcela não dispõe que o adicional de periculosidade deve compor a fórmula de seu cálculo. Diz que o adicional de periculosidade não pode ser tratado da mesma maneira que uma vantagem pessoal, por possuírem natureza diversa.
O cerne da questão, portanto, consiste em examinar se o acórdão rescindendo, que concluiu pela não inclusão do adicional de periculosidade no complemento da RMNR e deferiu o pagamento das diferenças de complementação salarial viola dispositivo legal, resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida ou pautou-se em erro de fato. Para tanto, é necessário compreender a fórmula a ser utilizada no cálculo da parcela denominada de "Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR". Isto é, analisar se o adicional de periculosidade deve ser considerado em seu cômputo, o que leva à redução do montante total do "complemento" - como vem fazendo a autora - ou se apenas devem ser levados em consideração o salário básico e as vantagens de caráter pessoal, como pretende o réu. É incontroverso que a RMNR consiste em parcela adotada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2007), constante dos autos (Id. 03b77fd - p. 32/43 e Id. 6e3b0e4 - p. 1/30), parcela esta que foi instituída com o objetivo de eliminar as diferenças salariais geradas - com a criação da verba "Vantagem Pessoal" - existentes entre empregados que exercem idênticas funções. Transcreve-se, por oportuno, o teor da Cláusula 11ª do PCAC - 2007 (Id. dc0bcc8 - Pág. 2), que instituiu a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR:
"Cláusula 11ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Será implantada, a partir de 01/07/07, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, correspondente a cada nível salarial e a cada grupamento de cidades e definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia".
Ainda em relação à RMNR, veja-se a redação da Cláusula 35ª, do ACT 2007 (Id. 03b77fd - p. 41), reiterada na Cláusula 36ª do ACT 2009 (Id. 6e3b0e4 - p. 45):
"Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
[...]
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR.
[...]".
Da leitura das normas supra extrai-se que a parcela intitulada "Complemento de RMNR" é resultado da diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB). Quanto à expressão "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas", a melhor exegese a ser utilizada é a de que o montante apurado a título de "Complemento de RMNR" não é fator impeditivo do pagamento de eventuais outras parcelas de cunho salarial. Entretanto, erroneamente, a Petrobras vem entendendo que a expressão "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas" significa que quaisquer outras parcelas que eventualmente venham a compor a remuneração de seus empregados também devem ser consideradas para o cálculo do "Complemento de RMNR". Some-se que o trecho final "podendo resultar em valor superior à RMNR" não deixa margem a dúvidas de que as referidas parcelas são independentes. Portanto, o rol das parcelas elencadas no parágrafo 3º da cláusula supracitada é taxativo, sob pena de afronta à segurança jurídica das relações, e não meramente exemplificativo, como pretende a autora.
No tocante à inclusão ou não do adicional de periculosidade no cômputo da "Complementação do RMNR", veja-se que a Cláusula 7ª do ACT 2001/2002 (Id. 0806b3b) dispõe que os empregados que se enquadrassem em algumas das condições ali previstas receberiam o título sob a nomenclatura Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), restando impossibilitado tal pagamento para aqueles que recebem adicional de periculosidade em face da legislação, estabelecendo, ainda, que o pagamento de um dos adicionais é excludente do outro. Ocorre que, diversamente do alegado pela autora, o adicional de periculosidade que vem sendo recebido pelos réus não é decorrente de vantagem pessoal incorporada (VP-ACT), mormente quando os contracheques colacionados aos autos (Id. 7bf8290 e seguintes) não contemplam qualquer valor recebido sob esta rubrica (VP-ACT), como preconizado na Cláusula 7ª do ACT 2001/2002. Nesses contracheques se verifica a descrição do título "adicional periculosidade", concluindo-se, pois, que os réus trabalham expostos a condições perigosas. Assim, já se tem por forçoso concluir que no cômputo do "Complemento da RMNR" não deve ser considerado o adicional respectivo, tendo em vista que não possui a mesma natureza da vantagem pessoal. Pontue-se que o adicional de periculosidade recebido pelos réus decorre das tarefas por eles desempenhadas na empresa, ou mesmo por trabalhar em área que importe em risco de explosão, não podendo ser visto como vantagem pessoal. Ademais, o art. 194 da CLT é claro ao dispor que o direito ao adicional de periculosidade apenas cessará com a ELIMINAÇÃO do risco à integridade física do empregado, portanto, enquanto este existir será devido o adicional.
Neste passo, incorreta é a forma que a Petrobras vem se utilizando para calcular a verba "Complemento da RMNR", porque erroneamente computa o adicional de periculosidade, pago habitualmente aos demandados, revelando assim que a pretensão empresarial consiste em ver concretizada apenas a igualdade formal, o que é vedado. O decisão rescindenda examinou a matéria à luz do princípio da igualdade material consagrado na Constituição Federal, segundo o qual não se pode tratar igualmente o que na essência são desiguais, impondo-se que a isonomia seja alcançada através da igualização das condições sem perder de vista o grau de desigualdade em jogo. É, pois, nesse sentido, que foge da razoabilidade deduzir os referidos valores atinentes ao adicional de periculosidade para encontrar o montante da parcela de "Complemento de RMNR", já que tais empregados possuem uma condição diferenciada, não podendo, em decorrência dela, ser penalizados em detrimento daqueles que não laboram em condição de risco. Quanto ao argumento da Petrobras de que as opções concretizadas nos acordos coletivos foram perfeitamente lícitas, porquanto permitidas na negociação coletiva, também não prospera, posto que tais negociações coletivas, embora reconhecidas pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), encontram limites nos próprios princípios e garantias constitucionais. A permissão constitucional para ajustes relativos a direitos trabalhistas pelas próprias partes, através das negociações coletivas, não pode ser veículo para a exclusão de direitos que o próprio ordenamento visa proteger. Entretanto, no caso concreto, sequer está sendo discutida a validade ou não da cláusula da negociação coletiva objeto da controvérsia, mas apenas o modo que ela foi interpretada pela empresa que, erroneamente, procede à inclusão do adicional de periculosidade para o cômputo de parcela que a norma coletiva não prevê. Como bem consignado no acórdão rescindendo, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente. Assim, a melhor exegese a ser aplicada à norma coletiva em questão é a de que para o cálculo do "Complemento da RMNR" devem ser deduzidos apenas o salário básico do obreiro e as vantagens pessoais, não sendo possível incluir o adicional de periculosidade por ele recebido, sob pena de afronta ao pactuado entre as partes negociantes. No que se refere à alegação de que a decisão rescindenda fundamenta-se em erro de fato, tendo em vista que entendeu haver violação ao Princípio da Isonomia, pelo fato de considerar apenas um só valor de RMNR para todos os empregados, o que não corresponde à realidade, não se sustenta. Não se verifica na situação em apreço a hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC (Art. VIII do art. 966 do CPC/2015), já que, conforme acima delineado, o Tribunal decidiu consoante os elementos probatórios existentes nos autos, chegando à conclusão de que para o cálculo do "Complemento da RMNR" devem ser deduzidos apenas o salário básico do obreiro e as vantagens pessoais, não sendo possível incluir o adicional de periculosidade por ele recebido, sob pena de afronta ao pactuado entre as partes negociantes. O provimento jurisdicional não levou em conta a premissa de que todos os empregados recebiam complemento igual, ao contrário, entendeu que os trabalhadores que laboravam em condições de risco, e que por essa razão deveriam receber remuneração superior em 30% do seu salário básico em relação aos demais, ficaram prejudicados no cálculo da sua complementação de RMNR. Quanto ao argumento de que houve violação a dispositivos constitucionais e legais (art. 5º, Caput e II e 7º XXVI da CF; art. 611, §1º, da CLT; art. 112, 113 e 114 do CC), também não prospera. Não há qualquer violação literal aos dispositivos legais indicados, bem como não se observa qualquer vício que possa macular a validade da decisão atacada, razão pela qual não prospera a rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC (Inciso V do art. 966 do CPC/2015). De igual modo, não se verifica na questão em tela a hipótese do inciso III do art. 485 do CPC, porquanto não restou provada a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, e não há nos autos qualquer indicativo de que os réus agiram acintosamente e de modo fraudulento com a finalidade de enganar e prejudicar a autora. Frise-se que, no caso vertente, foi verificado que a empresa interpretava a cláusula da negociação coletiva de forma prejudicial à remuneração do trabalhador, ao computar o adicional de periculosidade no cálculo do complemento de RMNR, parcela que a norma coletiva não previa.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Os réus, em sua defesa, requerem o benefício da justiça gratuita, dizendo-se pobres na forma da lei (Id. 1baff76 - p. 8/9).
À luz da redação do art. 790 da CLT, especificamente do §3º, resta facultado aos juízes de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, concede-se aos réus, nos termos do §3º do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita, dispensando-os, portanto, do pagamento das custas que eventualmente venham a ser condenados no curso desta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os réu, em sede de contestação, postulam a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos termos da nova redação da Súmula n. 219 do TST, dada pela Resolução n. 2014/2016 (divulgada no DEJT em 17, 18 e 21.3.2016), é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária na ação rescisória, porque na referida ação os honorários decorrem apenas do princípio da sucumbência previsto no art. 20 do CPC (correspondente ao art. 85 do Novo CPC), independentemente de pedido.
Diante da improcedência da ação, procede o pedido de honorários formulado pelos réus, razão pela qual defere-se honorários advocatícios no percentual de 10% sobre valor dado à causa na inicial, em benefício do advogado do réu, independentemente do preenchimento do requisito previsto na Lei n. 5.584/1970.
Conclusão do recurso
Nessas condições, rejeito a preliminar de não conhecimento da ação, suscitada em contestação sob o fundamento de existência de controvérsia acerca da composição da parcela "Complemento de RMNR", e julgo improcedente a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas processuais de R$826,61, calculadas sobre R$41.330,71, valor atribuído à causa na inicial (Id. 6611935 - p. 36), nos termos do art. 789, II, da CLT.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, realizou sua 19ª sessão, extraordinária, no dia quatorze de dezembro de dois mil e dezesseis, às 9h, sob a Presidência do Exmº Sr. Desembargador JOÃO LEITE e com a presença dos Exmºs. Srs. Desembargadores PEDRO INÁCIO (Relator), ANTÔNIO CATÃO (Revisor), ELIANE ARÔXA, MARCELO VIEIRA, ANNE INOJOSA e LAERTE NEVES DE SOUZA, bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora VIRGÍNIA DE ARAÚJO GONÇALVES FERREIRA. OBSERVAÇÕES: Ausente a Exmª Srª Desembargadora VANDA LUSTOSA, Vice-Presidente, por motivo de gozo de férias. O Exmº Sr. Desembargador JOÃO LEITE, mesmo em gozo de férias compareceu para julgar os processos, contudo, apenas presidiu a sessão, conforme disposição do Art. 18, II, §3º do Regimento Interno. O advogado Victor Alexandre Peixoto Leal, OAB/AL 5.463, dispensou a sustentação oral pelo réu.
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da ação face à controvérsia acerca da composição da parcela "Complemento de RMNR" e julgar improcedente a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas processuais de R$826,61, calculadas sobre R$41.330,71, valor atribuído à causa na inicial (Id. 6611935 - p. 36), nos termos do art. 789, II, da CLT. EM FACE DO JULGAMENTO UNÂNIME DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO, CONVERTER EM MULTA O DEPÓSITO PRÉVIO CONSTANTE DO ID. 34779ad, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 968 DO CPC, REVERTENDO-A EM FAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 31/2007 DO TST. Transitada em julgado a decisão, e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Maceió, 14 de dezembro de 2016.
Assinatura
Desembargador Relator (fls. 1.320/1.327 - grifei)
Nas razões do recurso ordinário, a Petrobrás insiste que o acórdão rescindendo afronta o disposto nos arts. 5°, XXXVI, e 7º, XXVI e XXX, da CF.
Sustenta que não busca (...) a discussão acerca dos fatos e provas do processo, mas tão somente visa a demonstrar que a sentença pronunciou-se explicitamente sobre a matéria e os fatos veiculados, em consonância com as Súmulas 298 e 410 do TST, conforme destacou na petição inicial, motivo pelo qual foi conhecida a ação rescisória e que não busca também uma nova interpretação de cláusula de acordo coletivo, tendo em vista que, como verá nos tópicos abaixo, a discussão levada aos autos no processo nº. 0000603-82.2012.5.19.0007 versa sobre a validade ou invalidade de cláusula inserta em norma coletiva firmada entre a PETROBRAS e sindicatos da categoria profissional atuante na área petrolífera que instituiu o denominado 'Complemento de RMNR' (fl. 1.346). Destaca que houve negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), uma vez que o v. julgado não se dignou em enfrentar de forma efetiva o ponto mencionado nos aclaratórios, fazendo-se imperiosa a admissão do presente recurso para, reconhecendo a nulidade decorrente da negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que ele aprecie todas as matérias ventiladas nos embargos de declaração pela ora recorrente (fl. 1.347). Cita julgados.
Acrescenta que resta incontroverso (...) que o Regional passou silente quanto a tal ponto, procedimento este que enseja a configuração de nulidade processual decorrente da negativa de prestação jurisdicional, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, art. 458 do CPC e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que se requer seja reconhecida (fl. 1.348). Pontua que a decisão que julgou improcedente a ação rescisória deve ser reformada, tendo em vista que restou devidamente demonstrada a violação ao art. 7º, XXVI da CF (fl. 1.348). Pondera que o próprio acordo coletivo é incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo seu reconhecimento na própria Constituição Federal e que, in casu, a verba RMNR foi instituída por mera liberalidade das partes através do acordo coletivo, como explicado. Tal verba, ao contrário do afirmado pelo réu, não vai de encontro a direitos consagrados em normas de ordem pública, tendo em vista que todos os empregados da autora foram contemplados pelo complemento de RMNR, em percentuais diferentes, observando-se o regime e local de trabalho, cargo, dentre outros (fl. 1.349). Arrazoa que não podia o Magistrado, que proferiu a sentença rescindenda, fechar os olhos para a autoridade negocial dos sindicatos, que deve ser respeitada. Isso porque o respaldo legal que autoriza os sindicatos a fazerem uso de amplos poderes negociais na celebração acordos coletivos foi conferido pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O próprio TST já decidiu sobre o objeto da lide, entendendo pela violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal (fls. 1.349/1.350). Acosta julgados do TST.
Explana que é correto afirmar-se que a alteração ou supressão de alguma das cláusulas pactuadas viola a autonomia sindical e coloca em risco a validade da própria negociação, fruto do difícil e minucioso trabalho de escolher, por ordem de relevância, as vantagens a serem alcançadas, ainda que a custo da supressão momentânea ou definitivas de outros benefícios e que o deferimento da pretensão se reveste em flagrante literal e direta ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, tendo em vista que há o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, motivo pelo qual merece reforma o acórdão, ora recorrido (fl. 1.351). Argui que, ao requerer a exclusão do adicional de periculosidade do complemento da RMNR, o reclamante/réu pretendia ser beneficiado com o pagamento de uma parcela que não lhe é devida nos termos do ACT, não questionando sobre as demais cláusulas, ou seja, visa a beneficiar-se tão somente com uma parte do ACT e que o TST vem adotando o entendimento de que a verificação da norma mais favorável e a aplicação do art. 620 da CLT devem seguir a teoria do conglobamento, de modo que as disposições das normas coletivas devem ser analisadas em seu conjunto e não isoladamente (fl. 1.352). Assevera que, por este princípio, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo coletivo, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquela que a prejudica, tendo em vista que a negociação é resultado de um conjunto de regras de interesse comum e que, caso uma das partes entenda que o sindicato representativo da categoria não observou o próprio interesse, é uma questão a ser resolvida no âmbito interno das próprias entidades, não sendo a reclamação trabalhista o meio adequado (fl. 1.352). Salienta que, considerando a expressa disposição na cláusula 35 do ACT 2007/2009, deve prevalecer as regras do acordo coletivo de forma integral, como foi estipulado pelas partes, atendendo ao art. 7º, XXVI da CF, que não contempla exceções às prerrogativas das entidades sindicais no estabelecimento de regras e condições dos acordos coletivos de trabalho (fl. 1.352). Cita julgados.
Argumenta que o PCAC não foi imposto pela acionada, sendo sim fruto de negociação coletiva com os Sindicatos da Categoria e que, na forma disposta no § 1º do art. 611 da CLT, não havendo qualquer abuso de direito ou desvio de finalidade, até porque, todos os sindicatos envolvidos reivindicaram, negociaram, ratificaram e assinaram, sem qualquer ressalva, o termo resultante das inúmeras reuniões, discussões, concessões mútuas, que valida seus efeitos como ATO JURÍDICO PERFEITO. Dessa forma, observa-se a ofensa ao art. 5º da Constituição Federal (fl. 1.353). Ressalta que a 'RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime' é um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, instituído pela Companhia e estabelecido em sede de negociação coletiva com o objetivo de eliminar as disparidades salariais existentes na empresa, como consectário do preceito constitucional de isonomia, que, conforme negociado coletivamente, nenhum empregado da Companhia poderá receber valor inferior ao padrão estabelecido em ACT, qual seja a RMNR e que, caso a soma das parcelas que compõem a RMNR não alcance o valor mínimo estabelecido para aquele nível e regime, será pago ao empregado o valor que falta, sob a rubrica de 'Complemento de RMNR', visando a assegurar ao trabalhador o pagamento da Remuneração Mínima estabelecida nesse critério (fl. 1.353). Aduz que a RMNR e a rubrica 'complemento de RMNR', mutatis mutandis, mantém similaridade com a regra do salário-mínimo nacionalmente unificado, conforme art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece que qualquer pagamento a titulo de salário, nunca poderá ser inferior ao mesmo e que o procedimento acima referido também se aplica aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes (§ 4º), como é o caso dos Reclamantes que trabalham em áreas de risco (fl. 1.354). Afirma que os dispositivos que tratam da RMNR não causam prejuízo a qualquer empregado, mas, pelo contrário, propõem tratamento equânime a todos, que os autores não pretendem a prática da isonomia, mas um privilégio não previsto no ACT, acarretando em situação vedada pela Constituição Federal e que a intenção exposta na peça vestibular, a bem da verdade, é distorcer as cláusulas de acordos coletivos, dando-lhes interpretação oposta àquela pretendida pelos acordantes, daí por que restam de todo improcedentes os pedidos formulados na exordial e os consectários deles decorrentes (fl. 1.354). Cita julgado.
Alega que, conforme se depreende dos acordos coletivos juntados ao processo nº. 0001063-85.2011.5.20.0004, as partes não só acordaram a criação da RMNR, como discutiram a forma de distribuição - de acordo com o regime de trabalho, jornada, localidade da prestação de serviços, etc. - e os valores, de forma que garantisse uma remuneração mínima para todos os empregados e que, em que pese haja entendimento de que não há a inclusão do adicional de periculosidade no complemento de RMNR por ausência de menção na cláusula 31º do acordo coletivo de trabalho, certo é que deve prevalecer a real intenção das partes e não uma interpretação literal da linguagem. Nesse sentido, dispõe o art. 112 do Código Civil: 'Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem' (fl. 1.355). Explica que o fato de o sindicato obreiro ter participado de todo o procedimento para a criação da RMNR e ter discutidos os critérios e valores, bem como a inclusão do adicional de periculosidade no complemento da RMNR ter se repetido durante os demais acordos coletivos posteriores, demonstram que essa era a real intenção das partes no acordo (fl. 1.355). Frisa que a decisão merece ainda ser reformada quanto à condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% e que o art. 14 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, a assistência judiciária trabalhista será prestada pelo Sindicato da Categoria profissional a que pertencer o trabalhador, estabelecendo, contudo, o §1º do mesmo dispositivo, como requisito cumulativo, perceber o trabalhador remuneração inferior a dois salários mínimos (fls. 1.355/1.356). Diz que o pedido de honorários não tem respaldo legal, porquanto não satisfeitas as condições previstas na Lei nº 5.584/70, diploma legal que rege os processos na Justiça do Trabalho e disciplina o cabimento dos honorários advocatícios, quais sejam: assistência pelo Sindicato de Classe e falta de condições econômico-financeiras dos autores, pressupostos não atendidos pelo recorrido, conforme se dessume das próprias fichas financeiras deles, registre-se. De acordo com a Lei 5.584/70, deve haver a prova da hipossuficiência, não bastando a mera declaração (fl. 1.356). Narra que o deferimento dos Honorários Assistenciais ofende o art. 14, §§ 1º e 2º da Lei 5.584/70, que, conforme se infere no art. 16 da Lei 5.584/70, os honorários advocatícios reverterão em favor do sindicato assistente, que a RMNR foi criada através de Acordo Coletivo de Trabalho com vigência a partir de 07/2007, firmado entre a PETROBRAS e os sindicatos representantes de seus empregados. Referida cláusula está em vigência desde 07/2007 e vem sendo reiterada nos seguidos ACTs e que o sindicato assistente, mesmo sabedor da interpretação dada pela PETROBRAS, assinou o ACT repetindo a mesma cláusula em sua literalidade, quando podia já naquele momento minorar os alegados danos (fls. 1.356/1.357). Sustenta que o sindicato no Termo Aditivo 2007, no qual remete à RMNR na mesma condição do ACT 2007 através da cláusula 6ª, e no ACT em 2009/2011, na cláusula 36ª. Ou seja, observa-se que o próprio sindicato assistente contribuiu para as supostas diferenças salariais requeridas ou, no mínimo, manteve-se inerte durante todos esses anos. Com isso, não pode o sindicato agora beneficiar-se com sua atitude contrária a boa-fé objetiva contratual e arrecadar dinheiro através de condenação em honorários assistenciais de todo o período requerido (fl. 1.357). Acrescenta que trata-se da chamada Teoria Duty To Mitigate The Loss, que consiste no dever das partes em minorar o próprio prejuízo. Assim vejamos: o sindicato assistente, após decorrido mais de 4 anos, ao assinarem os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores com o mesmo teor e convocarem empregados para proposituras de ações a fim de questionar a referida cláusula, está agindo de boa-fé? Está contribuindo para a minoração do prejuízo? (fl. 1.357). Acosta julgados.
Por fim, defende que essa tese está consolidada no âmbito da Justiça Federal, através do Enunciado nº. 169 do Conselho de Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo e que a sentença de 1ª Grau, ao deferir os honorários advocatícios em favor do sindicato obreiro, violou o art. 14 §§ 1º e 2º da Lei 5.584/70, os arts. 392 e 422 do CC e art. 53, §2º do CDC, de forma que o sindicato assistente está sendo beneficiado com a sua própria atitude ao assinar os Acordos Coletivos de Trabalho e sua inércia ao convocar os trabalhadores após decorridos 4 anos (fl. 1.358). Junta aos autos andamento de Dissídio Coletivo que tramita nesta Corte Superior (fls. 1.358/1.359).
Requer seja dado provimento ao presente recurso, para que sejam julgadas procedentes as pretensões prevista na inicial, a fim de rescindir a sentença transitada em julgado (fl. 1.359). Assiste-lhe razão no que se refere à violação do art. 7º XXVI, da CF.
O acórdão rescindendo tem a seguinte motivação:
(...) 2.2. DO CÔMPUTO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A RMNR.
Postula o autor reforma do Julgado de piso que indeferiu o pleito de não inclusão do adicional de periculosidade na composição da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
Alega que, com a criação do complemento RMNR, surgiu uma desigualdade entre os salários dos funcionários, pois a Petrobrás incluiu na composição da RMNR a parcela adicional de periculosidade, fazendo com que os empregados que estão expostos a risco, trabalhando em ambiente periculoso, sejam igualados aos que estão lotados na área administrativa, os quais não se submetem a risco algum.
Cita em seu favor a cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho, a qual define a base de cálculo da RMNR.
Requer a procedência total dos pleitos contidos na inicial.
Procede.
Volvendo os autos, constata-se que a Petrobrás criou a RMNR com o objetivo de acabar com as diferenças salariais entre empregados que realizam a mesma função. E, segundo a Cláusula 4ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho que a instituiu "A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal".
Segundo a empresa, "a Remuneração Mínima por Nível e Regime é o valor remuneratório mínimo a ser percebido pelo empregado, considerando as parcelas definidas em ACT. Caso o somatório das parcelas pecuniárias a que faz jus o empregado for inferior ao valor da RMNR, previu o ACT que o obreiro estaria no direito de receber um incremento pecuniário, denominado de 'Complemento de RMNR'" (f. 212).
Pois bem.
Reza a Cláusula 35ª, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 (f. 90-1), cuja vigência findou em 31 de agosto de 2009, que:
"A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE" (f. 89)
Já o Parágrafo 3º desta cláusula, preceitua que: "Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." (f. 89).
Redações essas idênticas à da Cláusula 36ª e a do Parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com vigência até 31 de agosto de 2011.
Pois bem.
De acordo com o disposto nestas cláusulas, a questão a ser dirimida é se no cálculo do complemento da RMNR, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), o adicional de periculosidade também deve ser deduzido da RMNR.
A meu ver não! Com efeito, a redação do parágrafo 3º não deixa margem para outra interpretação, por ser taxativa acerca das parcelas que devem compor a base de cálculo do complemento da RMNR, não abarcando o adicional de periculosidade.
Ressalte-se, inclusive, que este dispositivo normativo, em sua parte final, autoriza que o empregado perceba valor superior à RMNR, mais um motivo para deixar o adicional de periculosidade fora da base de cálculo do complemento em deslinde.
Acrescente-se que não se pode equiparar um empregado que trabalha em condições de perigo com aqueles que laboram em situações sem qualquer risco, sob pena de se afrontar direitos garantidos pela legislação trabalhista (artigos 189 e seguintes), onde é assegurado um adicional de 30% sobre o salário para aqueles que trabalham em condições de periculosidade (§ 1º, do art. 193, da CLT). E se a base de cálculo do complemento do RMNR incluísse o adicional de periculosidade, como defendido pela reclamada, esta norma não seria observada. Não se pode conceber, repise-se, que uma parcela paga em decorrência de trabalho em condições especiais, como é o caso da periculosidade, possa acarretar a redução do complemento da RMNR, o que, como bem exposto na inicial, vai de encontro ao princípio da isonomia porquanto promove um tratamento igual para trabalhadores em situações desiguais, permitindo que um empregado que trabalhe em condições perigosas receba salário equivalente àqueles que trabalham em área administrativa, sem exposição a qualquer risco.
E nem venha querer alegar, a empresa, que o entendimento aqui expresso vai de encontro ao ajuste firmado pelas partes em instrumento normativo. Pelo contrário, estamos seguindo o quanto pactuado em sua inteireza, já que os acordos coletivos firmados não contemplam expressamente a exclusão do adicional de periculosidade no cômputo da parcela RMNR, consoante fundamento supra. Diante de tudo o que foi exposto, declaramos que a parcela de adicional de periculosidade não deve servir de base de cálculo para a complementação da RMNR. Quanto ao pedido de limitação do condeno ao período de validade do Acordo Coletivo atualmente vigente, formulado pela ré, passemos à análise.
Restou patente nos autos que a cláusula que implantou a RMNR está em vigência desde 01/07/2007 (f. 69), conforme Termo de Aceitação do Plano de Classificação e ACT de f. 82-125 e vem sendo reiterada nos ACT's subsequentes, consoante ACT de 2009 - f. 126 e seguintes.
O último acordo coletivo no qual disciplina acerca do pagamento da parcela em exame (f. 175) estará vigente até 31 de agosto de 2013.
Destarte, reforma-se a decisão para condenar a reclamada a pagar ao autor as diferenças de complementação da RMNR, a serem apuradas a partir da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo desta parcela.
A condenação abarcará todo o período de vigência dos Acordos Coletivos coligidos aos autos, até mesmo os apresentados quando da liquidação do julgado. Devidas, ainda, as diferenças dos recolhimentos fundiários (FGTS 8%) decorrentes dos valores apurados nas repercussões do 13º salário, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado, face às integrações do complemento devido da RMNR com a exclusão do cálculo do adicional de periculosidade.
Apelo provido, nesta quadra. (fls. 991/993 - grifei)
Inicialmente, assinalo que quando a discussão envolve a interpretação de preceito constitucional, como no caso concreto, a pretensão desconstitutiva deve ser apreciada sem o obstáculo das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Relembro que se não há ainda jurisprudência consolidada no âmbito do TST, com a respectiva inscrição em OJ ou Súmula, e se não havia, no momento em que proposta a ação desconstitutiva, manifestação da Suprema Corte sobre a exata interpretação que se deve atribuir à matéria, há de se admitir a discussão do tema em ação rescisória, sobretudo quando calcada em alegação de violação de norma constitucional.
Efetivamente, não havendo jurisprudência sedimentada em Súmula ou OJ do TST, o pedido de corte rescisório deduzido sob o argumento de ter sido violado dispositivo constitucional merece apreciação, sem que isso implique maltrato ao postulado da segurança jurídica.
Pois bem.
No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. No referido julgamento não se cuidou da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços dos membros da Corte (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. Ao contrário, restou consignada expressamente no julgado a ausência de modulação, o que atrai a aplicação da tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Desse modo, diante do decidido pela 1ª Turma do STF no aludido Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, impositivo reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, como na hipótese da causa matriz, afronta o art. 7º, XXVI, da CF. Com efeito, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Destacam-se, da referida decisão, os seguintes fundamentos:
(...)
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES
A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema.
Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária.
(...)
Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.
Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).
(...)
Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu, concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas - mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; nos seguintes termos:
(...)
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas.
Nesse sentido, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acompanhou o voto do Relator, Min. GILMAR MENDES, na ADI 3423, DJe de 18/6/2020, na qual Sua Excelência salientou a necessidade de a Justiça Trabalhista ter uma postura de contenção frente à negociação coletiva, considerando, entre outras razões, que: "De fato, um dos objetivos da Reforma do Poder Judiciário (EC 45) foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho, e privilegiar a autocomposição; e "a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal". O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.
(...)
Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
(...)
Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho).
(...)
O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.
(...)
Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais.
(...)
Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material.
(...)
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás".
Os embargos declaração opostos em face da decisão não foram conhecidos, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (destaquei)
Sempre compreendi que, muito embora a cláusula normativa permita de fato que os trabalhadores da Autora obtenham ganhos com percentuais variáveis, a sua aplicação não impõe prejuízo econômico a qualquer empregado.
De fato, em face do objeto negociado pelos atores coletivos, não houve disposição em torno de qualquer norma de proteção à saúde e segurança no trabalho, essas sim insuscetíveis de negociação, particularmente as normas legais ou mesmo as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao revés, apenas se convencionou um novo critério de remuneração, em que foram conjugadas as parcelas destinadas a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas ou sujeito a regimes especiais, parcelas que não foram suprimidas, é preciso dizer uma vez mais, mas integradas ou encapsuladas no novo sistema RMNR.
Não se nega, é preciso dizer, que o tratamento dado a uns e outros, com a integração de adicionais de caráter personalíssimo, porque vinculados às condições especiais ou regimes de trabalho, recebidos por uns e não por outros, seja o mais adequado ou ideal. Longe disso, a implantação da RMNR representou, pela forma como concebida, um crasso equívoco gerencial, cuja origem, como já demonstrado, remonta ao propósito de igualar a remuneração de trabalhadores sujeitos ao regime administrativo que foram colhidos indevidamente com o favor da concessão do adicional de periculosidade, mesmo quando não submetidos a qualquer condição de risco.
De todo modo, pelo modelo implantado, que contou com a chancela dos diversos entes sindicais que representam a categoria, os trabalhadores foram, na prática, agraciados com a elevação de seus ganhos, em patamares diferenciados, a depender do conjunto de parcelas percebidas e que foram ou não encapsuladas ou absorvidas pela RMNR.
Nesse cenário, os trabalhadores que recebiam os adicionais singularizados por regimes ou condições de trabalho obtiveram reajustes inferiores, embora os valores relativos aos adicionais, insisto, tenham sido encapsulados ou absorvidos pelo Complemento RMNR.
Mas a verdade é que o resultado econômico final da implantação da RMNR gerou, não prejuízos, mas ganhos a todos, embora inferiores para os empregados que trabalham em regimes ou condições especiais, pois os adicionais correspondentes acabaram considerados para a fixação do valor global da respectiva complementação de RMNR.
O fato é que, consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros.
Não seria possível acolher a pretensão desconstitutiva apenas se a decisão rescindenda estivesse em conformidade com decisão do Plenário do STF, posteriormente modificada pela própria Corte Suprema.
Nesse sentido o Tema 136 da tabela de repercussão geral do STF::
"Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Não havendo decisão do Plenário do STF sobre o complemento de RMNR à luz do art. 7º, XXVI, da CF, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da violação do preceito constitucional, sob a perspectiva do que decidido posteriormente pelo STF.
Nessa direção a Tese do STF no Tema 733 da tabela de repercussão geral:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Com a vênia devida, se o Tribunal Pleno do STF não havia se manifestado sobre o mérito da matéria, não há falar que "a superveniência de nova intepretação do direito por essas Cortes equivale a direito novo".
Não houve mudança de orientação jurisprudencial do STF.
Ora, o julgamento do Plenário do STF no RE 584.608 RG (Relator Ministro Teori Zvascki) não pode ser compreendido como entendimento da Corte sobre tema. Na verdade, naquele julgado, a Corte Suprema recusou-se a enfrentar a matéria, ao fundamento de que não havia violação direta a preceito constitucional e isso para efeito de repercussão geral, ou seja, o STF, naquele momento, entendeu que não deveria decidir a questão, não havendo, pois, qualquer tese de mérito em relação à existência ou não de direito ao recálculo das diferenças de RMNR.
Por óbvio, se não há tese de mérito sobre o tema, não se pode cogitar de superação quanto à matéria.
Confira-se:
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INFRINGÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). VALIDADE DO CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CLÁUSULA 35ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2007/2009. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da forma de cálculo da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), fundada na interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, não enseja a interposição de recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 859878 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
De se notar, ainda, que o próprio julgamento proferido pelo STF, no qual cassado o leading case produzido no âmbito desta Corte, foi precedido de determinação judicial de paralisação de todas as causas que versassem a matéria, inclusive as ações rescisórias, o que revela a clara orientação de que o referido julgamento haveria de produzir efeitos também em relação a essas ações.
Há de se destacar, ainda, que o referido julgado foi sucedido pelo julgamento lavrado no RE 590.415, que desaguou no Tema 152 da Tabela de repercussão geral, disso resultando a compreensão de que as normas coletivas devem ser respeitadas, salvo quando tocados direitos absolutamente indisponíveis, o que não alcança a vantagem remuneratória RMNR e os parâmetros de cálculo claramente pactuados mas, curiosa e paradoxalmente, posteriormente contestados em juízo.
Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da Autora e JULGO PROCEDENTE o pleito desconstitutivo, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista nº 0000603-82.2012.5.19.0007, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$826,61, calculadas sobre R$41.330,71, valor da demanda rescisória. Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Maria Helena Mallmann e Mauricio Godinho Delgado, dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pleito desconstitutivo para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista nº 0000603-82.2012.5.19.0007, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$826,61, calculadas sobre R$41.330,71, valor da demanda rescisória. Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 26 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator