Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMLC/tss/ve
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-962-93.2022.5.12.0001, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema interrupção da prescrição - protesto judicial Contraminuta acostada no seq. 12.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/06/2023; recurso apresentado em 15/06/2023).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / PRAZO / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II; 7º, XXIX; 97, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 728, I do CPC; 202, I e 205, do CC; 11, §3° e 769, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente requer a reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Sustenta que o art. 11, § 3º, da CLT dispõe que a prescrição será interrompida apenas com o ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos.
Consta do acórdão: Na dicção do art. 726 do CPC:
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Dessa forma, o protesto judicial tem natureza informativa. E quanto ao seu procedimento, o art. 729 do CPC estabelece que, deferida e realizada a notificação os autos serão entregues ao autor do pedido.
Com efeito, trata de mera comunicação judicial, que tem como efeito de interromper a prescrição.
Nessa linha, ressalto que o protesto judicial não tem caráter contencioso, pois não existe uma lide com pretensão resistida, mas de procedimento de jurisdição voluntária, que se exaure na ciência da manifestação de vontade da parte, sem que o Juízo decida acerca de um direito.
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Ademais, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo, o de ser incabívl o recurso ordinário em razão da sua natureza informativa e não contenciosa. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Na minuta em exame, a parte agravante alega que A ação de protesto interruptivo, na forma como veiculada pela recorrida, é expressamente vedada pela CLT, conforme se verifica no art. 11, § 3º (...) (seq. 08, pág. 03).
Sustenta que não há possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de protesto interruptivo de prescrição. Segundo a dicção legal, a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá pelo ajuizamento de uma reclamação trabalhista, ainda que esta seja extinta sem resolução do mérito e/ou ajuizada em juízo incompetente. (seq. 08, pág. 03).
Conclui afirmando que Isso significa que as ações coletivas de protesto interruptivo de prazo prescricional, ajuizadas pelas entidades sindicais e representativas, pela literalidade do dispositivo, não poderão mais interromper lapso prescricional. Por dois motivos: 1) ação de protesto não se equipara a reclamação trabalhista, pois não há (nem nunca houve) previsão alguma da CLT a respeito desse modelo de ação; 2) O dispositivo fala em pedidos idênticos, ou seja, o pedido de uma ação específica que visa tão somente a interrupção de um prazo prescricional não é idêntico ao pedido de uma reclamação trabalhista que visa à condenação da empresa ao ressarcimento de algum direito supostamente violado. (seq. 08, pág. 03).
Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada, mantida pelos seus próprios fundamentos, não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, ora agravante, por defender que o protesto judicial tem natureza informativa. E quanto ao seu procedimento, o art. 729 do CPC estabelece que, deferida e realizada a notificação os autos serão entregues ao autor do pedido. e que o protesto judicial não tem caráter contencioso, pois não existe uma lide com pretensão resistida, mas de procedimento de jurisdição voluntária, que se exaure na ciência da manifestação de vontade da parte, sem que o Juízo decida acerca de um direito. (seq. 06, pág. 02). Em suma, entendeu-se que não houve violação a dispositivos legais em razão da irrecorribilidade do ato judicial atacado, que possui natureza meramente informativa e não contenciosa.
Contudo, a parte agravante não impugnou tais fundamentos, limitou-se a defender, em síntese, que a disciplina do protesto judicial não é aplicável ao processo do trabalho.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora