Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: WALFRIDO CONCEIÇÃO DE MIRANDA ADVOGADO: VÂNIO APARECIDO CORRÊA ADVOGADO: HENRIQUE TANURE MOREIRA Embargado(a): CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ADVOGADO: ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: ANTÔNIO MÁRCIO BOTELHO AAB/anp D E C I S Ã O 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular e desnecessário o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2.1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA POSSIBILIDADE - TEMA 1046 A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo autor. Eis o teor da ementa da aludida decisão: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA POSSIBILIDADE. TEMA 1046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Assim, não merece reforma a decisão unipessoal em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e se deu provimento ao apelo para determinar a adequação do acórdão regional ao entendimento vinculante da Suprema Corte. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (fls. 1.452/1.453) Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que o adicional de periculosidade, previsto como medida de saúde e segurança do trabalho em norma de ordem pública, é um direito absolutamente indisponível. Sustenta que a base de cálculo, o percentual e os reflexos do aludido adicional não podem ser alterados por negociação coletiva. Aduz que, para os trabalhadores contratados especificamente sob a vigência da Lei nº 7.369/1985, como no caso em questão, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Aponta contrariedade às Súmulas 191 e 364 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O acórdão oriundo da Egrégia 2ª Turma do TST, cuja ementa foi transcrita às fls. 1.048/1.051, com observância do teor da Súmula nº 337, I, desta Corte, evidencia a divergência jurisprudencial alegada, ao firmar a seguinte tese: C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.369/1985. BASE DE CÁLCULO. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 1. O TRT negou provimento ao apelo obreiro, confirmando a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, por duplo fundamento, quais sejam: a validade da norma coletiva que limitou a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário base do autor, sem incidência das demais verbas de natureza salarial, bem como a incidência dos parâmetros de cálculo do adicional de periculosidade a partir de 10/12/2012, por força da Lei 12.740/2012. 2. Em relação à incidência da Lei 12.740/2012, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela referida lei, somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (art. 7º, VI, da CF) - entendimento que se cristalizou no item III da Súmula 191/TST -, o que não é a hipótese dos autos ( o contrato de trabalho foi firmado em 1985 ). 3. No tocante à validade da norma coletiva que limitou a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário base do Autor - empregado eletricitário -, sem incidência das demais verbas de natureza salarial, releva acentuar que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na presente hipótese, discute-se a possibilidade de a norma coletiva flexibilizar a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. A Constituição de 1988 arrolou, como direito dos trabalhadores, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII), enfatizando, em outros dispositivos que se harmonizam organicamente, a seguridade social como um "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde... " (art. 194, caput ), a colocação da saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..." (art. 196), qualificando como de " relevância pública as ações e serviços de saúde..." (art. 197), e informando competir ao Sistema Único de Saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador" (art. 200, II). Disso se infere que as normas relativas à saúde são de ordem pública, porquanto regulam um serviço público essencial, como enfatizado no art. 197 da CF, contexto no qual se insere o exercício de qualquer atividade profissional que provoca riscos. Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais. Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Estão bem claros, dessa maneira, a lógica e o sentido da ordem constitucional brasileira relativamente aos poderes e limites da negociação coletiva trabalhista: esta constitui veículo para o aperfeiçoamento da ordem jurídica, em harmonia aos princípios e regras constitucionais fundamentais - jamais um mecanismo para o desprestígio ou precarização dessa ordem jurídica e das relações socioeconômicas por ela regulamentadas. Essa compreensão está bem expressa na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em especial, nos verbetes aprovados pelo TST em 2016 - item VI da Súmula 85, item II da Súmula 364 e item II da Súmula 191. Nessa linha, decorrendo o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 193, 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF), o direito ao seu pagamento torna-se absolutamente indisponível, não podendo a base de cálculo, o percentual e os reflexos do referido adicional ser flexibilizados por negociação coletiva, porquanto caráter imperativo da parcela restringe o campo de atuação da vontade das partes (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art. 1°, III e 170, caput, da CF/88). No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva flexibilizando a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário contratado na vigência da Lei 7.369/1985 deve ser considerada inválida. Acresça-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (ARR-10260-56.2016.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023)
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, admito o recurso de embargos, porquanto comprovada a divergência jurisprudencial, consoante o disposto no artigo 894, II, da CLT. Intime-se a embargada para, querendo, impugnar o recurso de embargos, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Presidente da 7ª Turma