Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma)
GMDAR/FAM/JC
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO (SÚMULA 333/TST). TESE RECURSAL DE POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual com base na coisa julgada coletiva. 2. A Corte Regional esclareceu que o prazo é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Em seguida, concluiu que, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121, que ocorreu em 02/02/2016, sendo que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 19/10/2022, correta a sentença agravada, ao pronunciar a prescrição.... 3. A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos da prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). Vale notar ainda que, de acordo com o Tema Repetitivo 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 4. O art. 7º, XXIX, da CF, dispõe que os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a prescrição da execução individual poderá ser quinquenal (enquanto o contrato de trabalho estiver vigente) ou bienal (na hipótese de contrato extinto). 5. No caso, segundo informações constantes do acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a ação de execução individual foi ajuizada em 19.10.2022, quando transcoridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva (02.02.2016), encontrando-se a decisão do Tribunal Regional, em que reconhecida a prescrição da ação, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 333/TST). 6. É certo ainda que não há como se acolher a tese recursal de que o marco inicial seria a homologação de acordo firmado entre o sindicato da categoria e a executada, porquanto o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a ótica da referida tese recursal. Ausente o devido prequestionamento, incide, para o processamento da revista, o óbice da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, embora opostos embargos de declaração na origem, não houve pronunciamento sobre os fatos alegados, não tendo a parte suscitado, no recurso de revista, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-20244-70.2022.5.04.0121, em que é Agravante FÁBIO HENRIQUE ALVES RODRIGUES e é Agravada CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Prescrição.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...)
Adotando os fundamentos acima como ratio decidendi, pondero que a modalidade de prescrição a ser passível de aplicabilidade é a quinquenal, pois se trata-se de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, conforme a majoritária jurisprudência do TST. Tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121, que ocorreu em 02/02/2016, sendo que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 19/10/2022, correta a sentença agravada, ao pronunciar a prescrição com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. (Relator: Marcelo Papaleo de Souza). Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Tendo em conta os fundamentos do acórdão o julgamento observa os limites do título executivo. Não constato afronta direta a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso.
(...)
(fls. 204/206)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO.
O exequente não se conforma com a pronúncia da prescrição. Destaca que o título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121 é genérico em relação aos seus favorecidos, pois confere o adicional de periculosidade, ou o adicional de insalubridade de 20%, a todos os operários que entregaram a sua força de trabalho à Executada e que não tiveram o seu direito fulminado pelo instituto da prescrição bienal. Afirma que não há, naqueles autos, um rol nominal e taxativo dos beneficiários da ação. Argumenta que a Ação Civil Coletiva foi processada e julgada na forma da Lei nº 7.347/85, na qual não há disposição específica referente à execução das sentenças coletivas em direitos individuais homogêneos, o que atrai a incidência da regra inserta do seu artigo 21, o qual determina a aplicação subsidiária dos preceitos da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Suscita, assim, o disposto nos art. 95, 97, 98 e 103, III do CDC, bem como os termos da Súmula 11 do TRT4.
A decisão recorrida foi proferida nestes termos (Id. 5be8daa):
(...) O trânsito em julgado da ação coletiva nº 0020590- 36.2013.5.04.0121 operou-se em 02.02.2016 tal qual descrito no documento juntado com a inicial (ID. f0f6e1f) e confirmado na certidão ID. 1bf648c, juntada com a presente exceção. Em relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-343-33.2019.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022). Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima transcrita, considero que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, há prescrição a ser pronunciada porque transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do título executivo quando do ajuizamento da presente execução individual em 02.06.2022. (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A, nos autos da execução individual de cumprimento de sentença coletiva originária do título formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121, ajuizada por FABIO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em face do excipiente, extinguindo a presente execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Analiso.
No período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017 não era aplicável a prescrição intercorrente, sendo o processo trabalhista impulsionado de ofício pelo juiz, conforme entendimento consagrado na OJ nº 11 da SEEx.
O recurso interposto envolve discussão sobre prazo prescricional para execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, tendo outro entendimento pela nossa SEEx. Tratando-se de matéria de direito conhecida por esta Seção Especializada, transcrevo os fundamentos de decidir lançados sobre a temática pelo Exmo. Desembargador Janney Camargo Bina:
"Entendo que a matéria em julgamento não envolve a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, mas sim o prazo de prescrição total para o ajuizamento da ação, a qual foi recentemente julgada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido [...] Insta salientar que a hipótese dos autos não envolve a aplicação da prescrição intercorrente ao processo trabalhista senão da incidência da prescrição da pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído em ação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva, em razão do fato de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas 15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7.º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15 de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 4 de julho de 2012. Agravo provido" (Ag-RR-689-02.2018.5.12.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição total suscitada pelo banco reclamado, ao fundamento de que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deve ser contado a partir da ciência do transito em julgado da sentença coletiva pelos substituídos. Registrou que, na presente hipótese, " não se verifica dos autos a existência de publicação de edital ou qualquer outro meio de divulgação do teor da sentença coletiva, apto a deflagrar o início do prazo prescricional". Inicialmente, em que pese a existência de julgados desta Corte sobre a aplicação da prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não cuidam da situação específica dos autos em que se pretende examinar a aplicação ou não da prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada em ação coletiva. Diante dessa distinção, verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria em discussão. Isso porque não se cuida a hipótese dos autos da incidência da denominada prescrição intercorrente, na forma da Súmula n.º 114 desta Corte, que restou, frise-se, superada com a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Dito isso, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7.º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF. Desse modo, encontra-se prescrita a ação de habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva proposta em 05/09/2018, porque o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/03/2011. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10682-18.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - Embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso a prescrição intercorrente, em verdade aquela Corte declarou a prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual. 3 - O termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é a data do seu trânsito em julgado, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte Superior. 4 - No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva que reconheceu o direito a diferenças salariais decorrentes de anuênios ocorreu em 28/11/2011, e a presente ação foi ajuizada apenas em 24/1/2020, ou seja, quando decorridos mais de oito anos. Registre-se, ainda, o transcurso de quatro anos desde o término do vínculo empregatício, ocorrido em 2016. 5 - Correta, portanto, a decisão do TRT. Violação à Constituição Federal não configurada. 6 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10048-93.2020.5.03.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 04/06/2012 e a presente ação foi ajuizada somente em 28/03/2019, ou seja, depois do transcurso de quase de sete anos, razão pela qual concluiu pela prescrição da pretensão deduzida nestes autos. Além disso, registrou que não há nenhuma demonstração nestes autos de que o nome da parte exequente tenha, em qualquer momento, integrado o rol de substituídos cujos créditos estavam sendo executados na ação coletiva ajuizada pelo sindicato. 2. A revisão da premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, de que não há nenhuma demonstração nestes autos de que o nome da parte exequente tenha integrado o rol de substituídos da ação coletiva, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Afora isso, o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão de ajuizamento da execução individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. Assim, ajuizada a presente ação de execução individual quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Inteligência da Súmula 150 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-209-87.2019.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). (RRAg-343-33.2019.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14-03-2022). (Grifei) (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020094-20.2021.5.04.0123 AP, em 20/05/2022, Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Adotando os fundamentos acima como ratio decidendi, pondero que a modalidade de prescrição a ser passível de aplicabilidade é a quinquenal, pois se trata-se de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, conforme a majoritária jurisprudência do TST. Tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121, que ocorreu em 02/02/2016, sendo que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 19/10/2022, correta a sentença agravada, ao pronunciar a prescrição com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Nego provimento ao agravo de petição do exequente.
(...)
(fls. 175/182)
Quanto à ação coletiva cuja sentença é objeto da presente execução, a parte sustenta que ela (...) foi resolvida somente em 08/09/2020, com a homologação, pelo Juízo da 1º VT / RG, do acordo celebrado entre sindicato e empresa, devendo esta data, na pior das hipóteses, portanto, ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional (...) (fls. 199). Alega ainda que (...) tendo em vista que os empregados beneficiados pelo acordo somente foram identificados em 08/09/2020 - homologação do acordo / decisão irrecorrível - tem-se que o prazo prescricional para a execução somente começou a ser contado nessa data. (fls. 201). Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 198); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, a Corte Regional esclareceu que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (fls. 178). Em seguida, concluiu que tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121, que ocorreu em 02/02/2016, sendo que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 19/10/2022, correta a sentença agravada, ao pronunciar a prescrição com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. (fls. 181). Pois bem.
O cerne do debate nessa matéria diz respeito ao marco inicial de contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva.
A prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos da prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF).
O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal dispõe que os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Dessa forma, a prescrição da execução individual poderá ser quinquenal (enquanto o contrato de trabalho estiver vigente) ou bienal (na hipótese de contrato extinto).
Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, ressalto que o Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (tema 877), fixou a tese no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)." (com nosso destaque). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da segunda Executada, para declarar a prescrição bienal da pretensão obreira relativa à execução individual de sentença coletiva. Embora registrando que "Não há nos autos informações a respeito da publicação de editais, por parte do Sindicato-autor para ciência dos substituídos ", entendeu a Corte Regional que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a execução individual dos créditos obtidos via ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo em vista o princípio da actio nata. Assentou o TRT que o Autor teve seu contrato de trabalho extinto em 06/6/2014, antes, portanto, do trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 06/6/2016. Destacou, assim, que, no caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é o bienal cuja contagem se iniciou após a extinção do contrato de trabalho do Exequente. Concluiu, por fim, pela incidência da prescrição bienal à hipótese dos autos, considerando a ruptura do contrato de trabalho em 06/6/2014, o trânsito em julgado da sentença coletiva em 06/6/2016 e que a presente ação somente foi proposta em 19/12/2018. 2. Tratando-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva, a prescrição aplicável no processo do trabalho é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante o qual os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". Nesse cenário, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 19/12/2018, portanto, há mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho e do trânsito em julgado da sentença coletiva, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição bienal da pretensão do Autor. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1177-70.2018.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que, no caso dos autos, o contrato de trabalho ainda está em vigor, de tal forma que aplica-se a prescrição quingiienal, contada da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Assim, asseverou que, tendo a sentença coletiva transitado em 2011, deveria o reclamante ajuizar a execução individual até 2016. No entanto, o ajuizamento da presente ocorreu apenas em 2019. 2. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação de execução individual foi ajuizada quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-711-03.2019.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual da sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10040-70.2022.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SEM CONCESSÃO DE LIMINAR. PLEITO DE SUSPENSÃO TOTAL DO ANDAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo executado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/05/2019 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 26/08/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva 270400-97.1999.5.02.0070. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos (hipótese dos autos). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-Ag-1000588-28.2019.5.02.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-27-50.2020.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o trânsito em julgado. No caso, o Tribunal Regional aplicou a prescrição bienal, tendo registrado que a "decisão proferida na Ação Coletiva 0126700-42.2002.5.01.0342 transitou em julgado em 11/04/2017, marco inicial para a promoção das execuções individuais (...) considerando que esta execução individual foi ajuizada em 09/04/2020 (...)". Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, razão pela qual impende afastar a prescrição da pretensão deduzida em juízo, declarada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100424-44.2020.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal de execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da ação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10573-92.2013.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023).
No caso concreto, consta no acórdão regional a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva: 02/02/2016 (fls. 181). Por outro lado, apesar do acórdão registrar 19/10/2022 como a data de ajuizamento da presente ação executiva (fls. 181), verifico que, na verdade, ela foi ajuizada em 02/06/2022 (fls. 02). A própria sentença foi proferida em 19/09/2022 (fls. 146). Mesmo assim, a considerar as datas acima consignadas, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executiva em análise, seja ela parcial ou total.
Por fim, o Recorrente aduz que a ação coletiva (...) foi resolvida somente em 08/09/2020, com a homologação, pelo Juízo da 1º VT / RG, do acordo celebrado entre sindicato e empresa, devendo esta data, na pior das hipóteses, portanto, ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional (...) (fls. 199). Ocorre que, mesmo que o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado tenha iniciado nos próprios autos da demanda coletiva - o que, de fato, poderia, em tese, alterar o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual - constato que tal informação não foi registrada no acórdão regional, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 297 desta Corte Superior.
Nesse aspecto, esclareço que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o TRT não supriu a possível omissão e, por sua vez, o Recorrente não apresentou, na presente revista, preliminar de nulidade da referida decisão por negativa de prestação jurisdicional, restando, assim, preclusa essa discussão.
Encontrando-se, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política.
Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
(fls. 250/267)
Opostos embargos declaratórios, assim foi a manifestação:
(...)
O Embargante alega que há omissão na decisão monocrática.
Aduz que (...) a informação de que o cumprimento de sentença teve início da ação coletiva principal está explícita no Acórdão proferido pelo E. Tribunal Gaúcho. (fls. 271). Alega que (...) consta no Acórdão de segundo grau que houve na ação coletiva principal a identificação dos empregados beneficiados pela decisão transitada em julgado. (fls. 272). Defende que (...) se foi dito expressamente que 'o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial' é porque obviamente não foi acolhida a tese de início da contagem do prazo prescricional quando da homologação do acordo - tornando-se evidente que o cumprimento de sentença se iniciou na própria ação coletiva principal. (fls. 272). Arremata a sua irresignação afirmando que nítida, portanto, a omissão da decisão embargada, que não avaliou de forma correta a matéria. (fls. 272). Requer o provimento jurisdicional para sanar o vício apontado.
Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Não há omissão na decisão agravada, sendo os embargos fruto de mero inconformismo.
Observo que, muito embora a parte afirme ser incontroverso que o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado iniciou no próprio processo coletivo, tal premissa fática não consta do acórdão regional, o que, como já afirmado na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 297/TST.
Não obstante, a fim de complementar a prestação jurisdicional e conferir ainda mais clareza à decisão embargada, transcrevo a seguir o trecho do acórdão do TRT referido pelo Embargante:
(...)
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO
O exequente alega que existe omissão, porquanto não foi considerado que o prazo prescricional para a execução somente começou a ser contado a partir da identificação dos empregados beneficiados, o que ocorreu apenas em 08/09/2020. Sustenta que não tendo transcorridos cinco anos entre a homologação do acordo e a propositura da presente ação de cumprimento de sentença, não há prescrição a ser pronunciada. Inexiste qualquer omissão, contradição e obscuridade.
Isso porque a decisão examina a questão da prescrição, inclusive referindo, expressamente, que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, estando todas as determinações devidamente fundamentadas.
(...)
(fls. 189, com nossos destaques).
Verifico que o primeiro parágrafo do trecho acima corresponde apenas a uma citação indireta, na medida em que o Desembargador redator do acórdão utiliza os verbos alega e sustenta, fazendo alusão à tese recursal do Recorrente. Por outro lado, no terceiro parágrafo, o Julgador de segundo grau apenas reitera o entendimento esposado no acórdão principal, limitando-se a reafirmar que o tema do recurso ordinário foi devidamente apreciado - em raciocínio desvinculado da tese recursal obreira, relatada no primeiro parágrafo. Dessa forma, a tese jurídica adotada pelo TRT, consignada no terceiro parágrafo, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial não induz à conclusão de que estaria comprovada a premissa fática levantada pelo Embargante (que em 08/09/2020 teria havido na ação coletiva a identificação dos empregados beneficiados), citada no primeiro parágrafo. Por fim, ressalto que, nenhum ângulo em que se leia o trecho acima transcrito leva a crer, de forma inequívoca, que a Corte Regional tenha fixado a premissa fática sustentada pelo Embargante, ou seja, de que houve início do cumprimento de sentença na própria ação coletiva.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Ressalto que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (...)
(fls. 275/277)
O Exequente, em seu agravo, reitera os argumentos já ventilados, sustentando que a ação coletiva foi resolvida somente em 08/09/2020, com a homologação do acordo celebrado entre o sindicato da categoria e a executada, devendo esta data ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional... (fls. 284). Alega que na ação coletiva durante toda a fase de liquidação o exequente não teve ciência de sua indevida não inclusão no rol de trabalhadores beneficiários do título executivo, até porque não houve publicação de Edital, por exemplo, ou qualquer outra forma de notificação... (fls. 284). Compreende ainda, quanto ao acórdão combatido, que se foi dito expressamente que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial é porque obviamente não foi acolhida a tese de início da contagem do prazo prescricional quando da homologação do acordo - tornando-se evidente que o cumprimento de sentença se iniciou na própria ação coletiva principal. (fls. 287). Conclui que não tendo transcorridos 5 (cinco) anos - e nem mesmo 2 (dois) entre a homologação do acordo e a propositura da presente ação de cumprimento de sentença, não há prescrição a ser pronunciada... (fls. 286). Indica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise.
Discute-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual com base na coisa julgada coletiva.
Conforme já esclarecido na decisão agravada, a Corte Regional esclareceu que o prazo é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Em seguida, concluiu que, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva nº 0020590-36.2013.5.04.0121, que ocorreu em 02/02/2016, sendo que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 19/10/2022, correta a sentença agravada, ao pronunciar a prescrição.... A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos da prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF).
Vale notar ainda que, de acordo com o Tema Repetitivo 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". O art. 7º, XXIX, da CF, dispõe que os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a prescrição da execução individual poderá ser quinquenal (enquanto o contrato de trabalho estiver vigente) ou bienal (na hipótese de contrato extinto).
No caso, segundo informações constantes do acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a ação de execução individual foi ajuizada em 19.10.2022, quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva (02.02.2016), encontrando-se a decisão, em que reconhecida a prescrição da ação, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 333/TST).
Ressalto que não há como se acolher a tese de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva é 08/09/2020, quando teria havido a homologação de um acordo entre o sindicato da categoria e a executada, porquanto o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a ótica da referida tese recursal. Ausente o devido prequestionamento, incide, para o processamento da revista, o óbice da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Destaco que, embora opostos na origem embargos declaratórios acerca da matéria fática, caberia à parte ter arguido a nulidade da decisão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Não o fazendo, presume-se que a parte se satisfez com a moldura fática registrada pelo TRT, restando preclusa essa discussão.
Mesmo se assim não fosse, aliás, a tese recursal não prosperaria, porquanto a prescrição que aqui se discute não diz respeito à exigibilidade do direito subjetivo da parte às verbas trabalhistas, inexistindo, assim, qualquer possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada), único dispositivo apontado pela parte como violado pela decisão regional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator