Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/lfo
RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE "CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO". CPC DE 2015. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Uma vez que o CPC de 2015 não prevê a existência de ação cautelar autônoma, "a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015" (Súmula n. 414, I, do TST). 2. De outro lado, o indigitado diploma legal prevê que uma das condições da ação é o interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, o qual deve estar presente tanto no ajuizamento da demanda como durante todo o trâmite processual sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do NCPC). 3. No caso em tela, está claro que autora-recorrente lançou mão de via processual que sequer existe sob a égide da nova sistemática processual, de modo que é carecedora de ação. 4. Finalmente, falta-lhe interesse processual também em razão da perda superveniente da utilidade do efeito suspensivo pretendido, diante do arquivamento definitivo dos autos da reclamação subjacente. Carência de ação articulada de ofício com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 22563-25.2018.5.04.0000, em que é Recorrente THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. e é Recorrido JEAN PABLO LACERDA VIEGAS.
Trata-se recurso ordinário em "cautelar inominada com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou "procedente em parte a medida cautelar antecedente para manter o efeito suspensivo concedido ao recurso ordinário interposto pela requerente, determinando a suspensão da ordem contida na sentença proferida no processo nº 0020636-40.2018.5.04.0221 para registro de restrição de transferência de veículos da reclamada". Condenou o "réu" em "custas processuais de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais)", mas o dispensou do pagamento.
Inconformado, a autora da "cautelar inominada" interpõe recurso ordinário.
Os autos não foram ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
QUESTÃO PROCESSUAL. QUESTÃO PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE "CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO". CPC DE 2015. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade do ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida, de sorte que a disciplina das medidas cautelares e satisfativas consta do "Livro V - da Tutela Provisória", que tem início no art. 294 do referido diploma.
A nova legislação processual foi concebida sob o enfoque do princípio da razoável duração do processo e com a efetiva solução do mérito, nos termos do art. 4º do CPC/2015, prestigiou o sincretismo processual, condensando, em elevada medida, os diferentes pedidos de provimento jurisdicional dentro de uma mesma ação.
Nesse mesmo sentido, é a ilustre lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Sob o rótulo de 'Tutela Provisória', o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas 'tutelas provisórias' arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no Código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento. Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª Edição, 2016, Rio de Janeiro: FORENSE, pg. 786).
Igualmente, cumpre registrar a conclusão de Daniel Amorim Assumpção Neves no sentindo de que:
"O processo autônomo cautelar desaparece, e, como nunca houve um processo autônomo de tutela antecipada, é possível afirmar que deixa de existir o processo autônomo de tutela de urgência. Há tratamento diverso quanto à natureza da tutela de urgência pretendida quando o pedido for feito de forma antecedente" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Lei 13.105/15, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 188.
Desse modo, com maior praticidade e adequação, a Parte-autora deve se valer, de mero pedido subjacente à ação na qual busca atribuir efeito suspensivo, de pedido de tutela incidental de urgência, de natureza cautelar, conforme preconizam o art. 295 do CPC/2015 e Súmula n. 414, I, do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Assim já se decidiu:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Hipótese em que a parte Autora propõe ação cautelar autônoma na vigência do CPC de 2015 para que seja atribuído efeito suspensivo a ação rescisória subjacente. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida. Com maior praticidade e adequação, a parte autora pode se valer de pedido de tutela incidental de urgência nos autos da própria ação rescisória à qual busca atribuir efeito suspensivo, conforme preconiza o art. 295 do CPC/2015. Como se sabe, uma das condições da ação é o interesse processual consubstanciado no binômio necessidade-adequação, o que deve se verificar tanto no ajuizamento da demanda como durante todo o trâmite processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do NCPC). Verifica-se que a Recorrente lançou mão de via processual que sequer existe na nova sistemática processual, de modo que é carecedora de ação, uma vez que há absoluta inadequação no manejo da presente ação cautelar autônoma. Processo extinto sem resolução do mérito" (RO-10291-60.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2019).
Exatamente porque o efeito suspensivo no processo do trabalho se obtém "mediante requerimento", o próprio cabimento do recurso ordinário fica comprometido: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Assim, diante da manifesta inadequação da medida, não há interesse processual na modalidade adequação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
De outro lado, ainda que assim não fosse, falta-lhe interesse processual igualmente em razão da perda superveniente da utilidade do efeito suspensivo pretendido, diante do arquivamento definitivo dos autos da reclamação subjacente em 11/08/2020.
Ante o exposto, articulo de ofício a carência de ação de julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e articular de ofício a carência de ação de julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora